O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

sábado, 10 de janeiro de 2015

SITE DE ADVOGADO - O NÃO IMPEDIMENTO








A Primeira Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP divulgou as ementas
 aprovadas na 574ª sessão de julgamento de 22/5/14. Dentre elas, uma diz que não existe nenhum 
impedimento
 ético de um advogado, individualmente ou coletivamente, criar um site, desde que respeitados as normas 
estabelecidas no provimento 94/00 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de Ética
 e Disciplina.
De acordo com a norma, moderação e discrição devem ser observadas sempre, bem como a sobriedade da
 advocacia e conteúdo meramente informativo. É permitida a divulgação do currículo, endereço, e-mail, 
telefones e área de atuação do(s) advogado(s). E vedada redação de anúncios que possam apresentar uma 
conotação equivocada da existência de sociedade de advogados ou facilitadora de procedimentos, sob a pena 
de configurar inculcação ou captação de clientela aos leitores leigos.
Veja abaixo a íntegra do ementário aprovado:
_______________
EMENTAS APROVADAS PELA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL 
DO TRIBUNAL
 DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
574ª SESSÃO DE 22 DE MAIO DE 2014
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – 
ANÁLISE DE
 CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA – NÃO CONHECIMENTO – HONORÁRIOS 
CONTRATUAIS
 – AÇÕES CÍVEIS – HONORÁRIOS AD EXITUM – FIXAÇÃO EM 30% DO BENEFÍCIO 
PATRIMONIAL 
OBTIDO – IMODERAÇÃO – RENÚNCIA – DIREITO AOS HONORÁRIOS CONTRATADOS
 PROPORCIONAIS AO TRABALHO EFETIVADO – CONHECIMENTO PARCIAL. A Primeira 
Turma não tem competência para o exame concreto de cláusulas de contrato de prestação de serviços
 advocatícios. Definição sobre o conteúdo da cláusula, em concreto, que cabe ao Poder Judiciário ou 
às Turmas Disciplinares. Em tese, é possível a cumulação de honorários fixos ou pro labore com parcela 
adicional sobre o benefício patrimonial obtido em favor do cliente, por sentença transitada formal ou 
materialmente em julgado, desde que respeitados os parâmetros do art. 36 do CED, especialmente 
o princípio da moderação. São imoderados honorários contratuais de 30% do benefício patrimonial obtido 
em favor do cliente na esfera cível, ainda que previstos para a hipótese de êxito. Limite máximo 
recomendável 
de 20%, somando-se os honorários ad exitum com eventual verba fixa inicial ou pro labore.
No caso
 de renúncia, os honorários são devidos proporcionalmente ao trabalho efetivado, sejam aqueles 
adiantados, 
a título de pro labore, sejam aqueles previstos para a hipótese de êxito. Se houver cláusula contratual que 
assim o preveja, de forma clara, honorários que puderem ser assim caracterizados como pro labore 
podem 
ser retidos, proporcionalmente ao trabalho efetivado, devolvendo-se o restante. No final da causa,
 em caso de 
êxito, deverá ser feita a dedução prevista em contrato com os honorários para esta hipótese, se prevista 
em contrato. Também no final da causa, não havendo êxito, podem ser retidos os honorários previstos 
a título de pro labore, se a previsão contratual for clara a respeito, proporcionalmente ao trabalho efetivado. 
Recomenda-se sempre (e firmemente) solução amigável com o cliente, de modo a evitar pendengas de 
resultado nem sempre previsível. Proc. E-4.356/2014 - v.m., em 22/05/2014, do parecer e ementa 
do Julgador 
Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI , vencido o relator, com declaração de votos dos Julgadores 
Drs. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI, CLÁUDIO FELIPPE ZALAF e LEOPOLDO 
UBIRATAN C. 
PAGOTTO - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS 
DA SILVA.
**
INTERNET – CRIAÇÃO DE SITE POR ADVOGADOS AUTÔNOMOS EM CONJUNTO – 
POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS – MODERAÇÃO E 
DISCRIÇÃO – OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 28 E SEGUINTES DO CED. 
Não existe nenhum
 impedimento ético 
de um advogado, individualmente ou coletivamente, criar um “site”, desde que respeitados 
as normas 
estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos 28 a 31 
do Código de 
Ética e Disciplina. Moderação e discrição devem ser observadas sempre, bem como a sobriedade
 da advocacia 
e conteúdo meramente informativo. Permitida a divulgação do currículo, endereço, e-mail, 
t
telefones e área 
de atuação do(s) advogado(s). Obrigatória à informação do(s) nome(s) e do(s) número(s) de 
inscrição na OAB. 
Vedada redação de anúncios que possam apresentar uma conotação equivocada da existência de 
sociedade de
 advogados ou facilitadora de procedimentos, sob pena de configurar inculcação ou captação 
de clientela 
aos leitores leigos. Proc. E-4.373/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa da Rel. 
Dra. MÁRCIA 
DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - Presidente 
Dr. CARLOS
 JOSÉ SANTOS DA SILVA.
**
CAPTAÇÃO – ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS – ADVOGADO C
ONTRATADO 
COMO ASSESSOR JURÍDICO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 
ASSOCIADOS
 OU NÂO ASSOCIADOS DA MESMA CATEGORIA OU PERTENCENTES A QUADROS 
DE SECRETARIA 
DE GOVERNO – VEDAÇÃO ÉTICA.Exercício Ilegal da Profissão. Não pode o advogado c
ontratado por
 associação cobrar honorários de associados ou mesmo de não associados que pertençam aos 
quadros da 
associação de classe para a qual trabalha. Sociedade, ademais, não registrável na OAB. Hipótese 
de flagrante 
infringência do artigo 34, inciso III e IV, do Estatuto da OAB e artigos 2º, incisos I e III e 7º, 
ambos do Código 
de Ética. VERBAS SUCUMBENCIAIS – a sucumbência não se confunde com honorários 
profissionais. 
Decorre do esforço, trabalho e êxito alcançado pelo advogado e a este último pertence, caso não
 haja disposição
 diversa com o constituinte. Proc. E-4.379/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel.
 Dr. PEDRO
 PAULO WENDEL GASPARINI - Rev. Dra. MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE -
 Presidente 
Dr. CARLOS
 JOSÉ SANTOS DA SILVA.
**
ADVOCACIA DE PARTIDO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA 
PESSOA FÍSICA
 OU JURIDICA MEDIANTE UM VALOR MENSAL – POSSIBILIDADE – ATITUDE ÉTICA
Nada impede 
que um advogado ou mais, reunidos em parceria para divisão de despesas em escritório de 
advocacia ou em
 sociedade de advogados, possam celebrar contrato de prestação de serviços mediante valor fixo
 mensal 
para seus clientes. ADVOCACIA DE PARTIDO consiste em prestar ampla assessoria jurídica 
mediante o 
pagamento de um valor fixo mensal, englobando todas as áreas da empresa ou pessoa física que 
precise 
de suporte jurídico. Os serviços envolvem a propositura de ações, consultorias verbais e escritas, 
orientação 
sobre tomada de decisões e procedimentos diários tais como admissão, demissão de funcionários, 
contratos
 com fornecedores, acompanhamento em negociações, atuando de forma consultiva, preventiva e 
na solução 
de conflitos nas áreas pretendidas. Poupa tempo e formalidade por que não é necessário assinar um 
contrato 
para cada ato que o advogado praticar. Tudo estará previsto em um único contrato, que englobará
 todas as 
necessidades da empresa. Proc. E-4.382/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. 
Dr. CLÁUDIO
 FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS 
DA SILVA.
**
CARTÃO DE VISITAS – CONTEÚDO. Consulta formulada por subsecção. O advogado 
não pode inserir
 em seus anúncios, ainda que sob a forma de simples cartão de visitas, o Brasão da República, 
o nome da 
entidade (OAB), a menção de ser professor universitário e a condição de ter sido ex-presidente 
de subseccional. 
Vedação contida no art. 31 do Código de Ética Profissional e na Resolução n. 94/2000 do CFOAB. 
Os dirigentes 
do órgão poderão portar cartão de visitas que indique sua condição, mediante prévia aprovação da 
Presidência da Seccional, quando devidamente justificado. Mesmo assim, o advogado não pode 
coadjuvar as duas situações: de
 dirigente e de advogado, nem pode o cartão da instituição servir de captação indevida de clientela, 
pela 
exploração da condição (temporária) de compor a direção da entidade de classe. Assim, o cartão de
 visitas 
do membro da 
seccional não se confunde, e não pode confundir-se, com o cartão de visitas que o apresente como
 profissional 
do direito e dirigente, e não pode ser usado um no lugar do outro, nem pode o advogado valer-se 
dessa condição
 no futuro, quando deixar de participar da direção da entidade. Precedentes: Proc. E-1.110. Proc.
 E-4.383/2014 
- v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO 
KESTENER - Rev.
 Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
 DA SILVA.
**
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE – VEDAÇÃO – 
LOGOMARCA 
DA OAB – UTILIZAÇÃO EM ASSINATURA ELETRÔNICA – VEDAÇÃO – 
PROVIMENTO 
N. 135/2008 DO CONSELHO FEDERAL. O serviço jurídico prestado ao público em geral 
por meio de 
site na internet extrapola os limites estabelecidos pelo Provimento nº 94/2000 do Conselho 
Federal que 
estabelece que manifestações do advogado na internet devam “limitar-se a entrevistas ou 
a exposições 
sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, 
educacionais e 
instrutivos para esclarecimento dos destinatários”, ou a “informações a respeito de eventos, de c
onferências e 
outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas não envolvam casos 
concretos nem 
mencionem cliente”. De acordo com o estabelecido nos Provimento nº 135/2008 e artigo 31 do 
CED, é vedada 
a utilização da logomarca da OAB nas assinaturas eletrônicas dos advogados, tendo em vista
 que podem 
acarretar falsa percepção da realidade, pelos seus clientes ou potenciais clientes. Proc. 
E-4.384/2014 - v.u., 
em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Rev. Dr. FÁBIO
 PLANTULLI - 
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
**
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – NÃO CONHECIMENTO – TRÍPLICE RAZÃO – CASO 
CONCRETO 
– CONDUTA DE TERCEIRO E MATÉRIA SUB-JUDICE.
Dispõe o artigo 49 do Código de Ética e Disciplina, que a Primeira Turma é competente para 
orientar e 
aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese. A resolução nº 07/1995 
desta Turma
 Deontológica determina que não serão conhecidas as consultas que versem sobre atos, fatos 
ou conduta 
relativos ou envolvendo terceiros, ainda que advogados. Também não poderá esta Turma 

conhecer de 
consulta, 
quando esta abranger matéria sub-judice. Assim, por envolver a presente consulta caso concreto,
 conduta 
de terceiro e matéria sub-judice, não poderá ser conhecida. Proc. E-4.385/2014 - v.u., em 
22/05/2014, do 
parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. 
FÁBIO KALIL 
VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
**
ADVOGADO – PRESENÇA EM REUNIÃO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE 
COMPANHIA PARA ASSESSORAR CLIENTE MEMBRO DO CONSELHO – DIREITO 
GARANTIDO
 – SIGILO RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS E DEBATES NA REUNIÃO – MANUTENÇÃO – 
DEVER DO ADVOGADO SALVO NECESSIDADE DE DEFESA DO CLIENTE CONSELHEIRO.
 Na 
forma do art. 7º, inciso VI, alínea “d”, do EAOAB o advogado tem o direito de ingressar 
livremente em 
qualquer assembléia ou reunião para assessorar seu cliente que dela participe, inclusive reuniões 
de conselho de administração de sociedades anônimas. Além do fato de a Lei 8.906/94 (EAOAB) 
conter essa determinação 
expressa, a Lei 6.404/76, que rege as sociedades anônimas, não tem, nem poderia ter, norma em contrário.
 Por outro lado, o advogado que assessora seu cliente nessas reuniões está sujeito às mesmas 
regras de sigilo 
a que 
está sujeito seu cliente. O advogado não tem o direito de prejudicar a companhia, divulgando o
 que viu ou
 ouviu na reunião. Somente poderá fazê-lo, e assim mesmo dentro dos estritos limites do necessário 
para a 
prova dos fatos, caso necessite defender judicialmente os interesses de seu cliente prejudicado 
por atos ou 
fatos ocorridos ou consequentes da reunião. Proc. E-4.386/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer 
e ementa 
do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. SÉRGIO KEHDI FAGUNDES - 
Presidente 
Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
**
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO – DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS – 
AÇÕES ACESSÓRIAS À PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – 
IMPREVISIBILIDADE DO TRÂMITE PROCESSUAL – ÔNUS EM DESFAVOR DO ADVOGADO. 
O contrato de Honorários Advocatícios é de natureza especial, misto de locação de serviços e mandato, 
merecendo por isso redobrada atenção. O advogado previdente, pois do cliente não se pode esperar 
gratidão, melhor acautelar-se fazendo constar em contrato seu objeto, em quais as instâncias do Judiciário
 irá prestar seu labor, o valor de sua remuneração (honorários), datas/eventos vinculados ao pagamento, 
forma de correção com fixação prévia de índices e datas de incidência desta, a forma de reembolso 
de despesas
 (item 3 das Normas Gerais da Tabela de Honorários e art. 35 do CED), valor dos honorários e momentos
 de pagamento na ocorrência de ações acessórias à principal, previsão quanto à honorária 
sucumbencial, 
mesmo com a previsão legal de sua destinação ao advogado (artigo 35 §1º do CED c.c art. 22 e 23 do 
Estatuto), a possibilidade de substabelecimento com reserva, o local da prestação de serviços, a obrigação
 do cliente em fornecer as informações fáticas e documentação necessária ao bom desenvolvimento 
da causa, 
de que o contrato obriga herdeiros/sucessores, instituição de foro, além de estabelecer a fixação dos 
honorários
 em caso de acordo, renuncia do patrocínio pelo advogado, substituição deste por iniciativa do cliente 
mediante revogação dos poderes outorgados, etc bem como quaisquer outras disposições que 
entender 
necessárias, segundo o tirocínio do advogado. Proc. E-4.387/2014 - v.u., em 22/05/2014,
 do parecer e 
ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. ZANON DE PAULA
 BARROS - 
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
**
INVASÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SITE DE RESPONSABILIDADE DE UM 
CONTADOR 
QUE SE DIZ ESPECIALIZADO EM INVENTÁRIOS, ARROLAMENTOS E PARTILHAS 
EXTRAJUDICIAIS, ATUANDO NA INTERMEDIAÇÃO DOS INTERESSES DOS 
HERDEIROS 
E LEVANTAMENTO DE HERANÇA – OFERTA DE SERVIÇOS PRIVATIVOS DE 
ADVOGADO 
E POSSÍVEL EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. A atuação do advogado em todo o
 procedimento 
administrativo é idêntica à esfera judicial, no que se refere aos seus deveres, suas 
responsabilidades 

todos os princípios éticos, de acordo com o Estatuto da Advocacia e Código de Ética e Disciplina. 
A função delegada ao advogado na assistência das partes para lavrar a escritura de inventário e
 partilha 
é ampla. O inventário extrajudicial exige a prestação de assessoria jurídica do advogado, que deverá 
aconselhar 
e informar precisamente seus clientes sobre todo o ato notarial, fornecer ao tabelião todas as informações 
dos bens do autor da herança, informar quem são os herdeiros, especificando seus dados e a partilha 
amigável 
que sob sua orientação resolveram celebrar. Constitui invasão do exercício profissional e pratica de 
exercício 
ilegal da profissão a oferta, em site de responsabilidade de leigo não advogado, a assessoria jurídica aos 
herdeiros 
atuando na intermediação dos seus interesses na partilha amigável, no levantamento dos bens, e na 
assistência ao inventário extrajudicial. Proc. E-4.388/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa 
do Rel. Dr. LUIZ 
ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS 
DA SILVA.
**

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SÍNDICO – ADVOCACIA CONTRA EX- FUNCIONÁRIO 
DE EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS AO CONDOMÍNIO DO QUAL O 
ADVOGADO 
É SÍNDICO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA. 
Não viola 
a ética 
profissional advogado que patrocina ação trabalhista em nome de ex-funcionário de empresa 
que presta 
serviços ao condomínio do qual este é sindico. Não há violação aos artigos 17 e 18 do Código 
de Ética e 
Disciplina. Não tendo o ex-funcionário trabalhado no condomínio do advogado, não há que se
 falar em 
quebra de sigilo ou captação de clientela. Não se vislumbra, tampouco, conflito ético, previsto no 
artigo 20 do 
CED. Proc. E-4.390/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO 
PLANTULLI - 
Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ 
SANTOS DA SILVA.

Fonte: www.migalhas.com.br

CONTRATO DE NAMORO:

O contrato de namoro nada mais é do que uma simples declaração de vontade em que os envolvidos afirmam por meio de documento particular ou público que estão tendo um relacionamento amoroso, sem a intenção de constituir família.


Ainda pouco conhecido e difundido, o contrato de namoro vem atraindo cada vez mais adeptos. Isto porque, nos dias de hoje, quem se envolve em um despretensioso namoro teme que a sua relação seja convertida em união estável.
Esse receio é cognoscível, pois a lei 8.971/94 que regulamentava a união estável no Brasil, determinava um tempo de convivência do casal superior a 5 (cinco) anos, ou de prole comum, para o seu reconhecimento.
Com o advento da lei 9.278/96 que revogou parcialmente a lei anterior, o simples fato de “um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família”, já certifica a existência da união estável.
Com essa mudança, ficou muito complicado diferenciar o namoro da união estável, surgindo, então, o contrato de namoro, ferramenta alternativa para tentar proteger o patrimônio de uma ou de ambas as partes, afastando os efeitos da união estável.
O contrato de namoro nada mais é do que uma simples declaração de vontade em que os envolvidos afirmam por meio de documento particular ou público que estão tendo um relacionamento amoroso, sem a intenção de constituir família. Neste mesmo instrumento declara-se, ainda, a independência financeira dos companheiros, a expressa ausência de comunicação dos bens presentes e futuros, bem como, que em havendo a intenção de constituir união estável, o farão obrigatoriamente por escritura pública.
Contudo, referido instrumento só será válido se retratar a realidade, ou seja, se de fato for um namoro. Assim, se os envolvidos se portarem como se casados forem, o contrato poderá ser revogado.
O tema é polêmico visto que muitos operadores do direito entendem que este contrato é nulo. Nessa linha, entendem que as normas referentes à união estável, por serem de ordem pública, sobrepõem-se ao contrato de namoro.
No entanto, o contrato só será considerado nulo quando for usado para afastar regras do Direito de Família, já que uma vez evidenciado os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os particulares conseguirá afastar os efeitos patrimoniais desta entidade familiar.
Conclui-se que, apesar de controverso, o contrato de namoro é uma tentativa válida para afastar os efeitos da união estável e alcançar a proteção patrimonial.

DOAÇÃO DE IMÓVEL EM VIDA:

Um pai pode doar um imóvel a um filho sem dar nada a outro?

Internauta pergunta se a casa vendida por seu pai pode ser doada a apenas um dos filhos e se essa situação poderia ser contestada:


Um pai pode doar um imvel a um filho sem dar nada a outro
A herança é apenas uma expectativa de direito dos herdeiros, pois não existe herança de pessoa viva. Neste caso, o seu pai vendeu o imóvel, o dinheiro apurado pertence exclusivamente a ele.
Para que vocês tenham direito sobre algum bem ou valor recebido pelo seu pai, é necessário que ele faça uma doação.
Caso a doação seja feita, ele deve respeitar o regime de bens do casamento ou da união estável e todos os herdeiros deverão ser beneficiados na mesma proporção, para que ela não seja invalidada posteriormente.
Segundo o Código Civil, metade do patrimônio de uma pessoa pode ser transmitida por testamento a quem o autor da herança desejar, mas os outros 50% devem ser repartidos igualmente entre os herdeiros necessários (que podem ser os filhos, os pais e o cônjuge ou companheiro).
Supondo que um pai tenha dois filhos e não seja casado, nem viva em uma união estável, e o imóvel seja doado a apenas um deles, o outro filho pode contestar a doação depois que o pai falecer caso ele não tenha obtido uma parcela do patrimônio compatível com o que é exigido por lei (que no caso seria o mínimo de 25% do patrimônio).
Quando o bem é doado em vida, no entanto, por mais que a doação seja contestada, ela pode não ser anulada porque só é possível concluir se um dos herdeiros ficou com parte do patrimônio inferior ao que é permitido por lei quando o autor da doação falece e todos os bens são repartidos.
É por isso que no caso da contestação de uma doação feita em vida é aberto um processo judicial para que a situação seja analisada com mais profundidade.
Além disso, se a doação feita em vida beneficiar um terceiro, sem que nenhum dos herdeiros receba parte do patrimônio, não pode ser feita qualquer contestação, uma vez que nenhum dos herdeiros foi beneficiado em detrimento de outro.
Ou seja, se o seu pai doar a casa a um amigo, nenhum de seus herdeiros pode contestar a doação.
Mas lembre-se, tanto sobre a doação como sobre a herança incide o imposto chamado de ITCMD, cujo valor da alíquota gira em torno de 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem, dependendo de cada estado.
*Rodrigo da Cunha Pereira é advogado, mestre e doutor em direito civil e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM).

DIREITO DE VISITAS:

Dos avós aos netos


1. Realidade familiar contemporânea e o poder judiciário:

A realidade das famílias brasileiras infelizmente tem demonstrado uma grande perda de valores não só familiares, como religiosos, no que se relaciona à manutenção dos relacionamentos matrimoniais duradouros, realidade esta que pertence a tempos mais antigos, em que salvas exceções contemporâneas se comemoram longos casamentos.
Diante deste quadro de atual crise familiar, entidades representativas de pesquisas apontam um aumento no número de divórcios, os quais, em sua maioria envolvem menores de idade, demandando necessária participação judicial no procedimento de divórcio.
Na prática, com experiência de causa, podemos facilmente observar que, mesmo que se mantenha uma relação harmoniosa após separação de corpos, antes de que se tomem medidas judiciais para concretização do divórcio, o recebimento de uma citação inicial para tanto, causa, na maioria dos casos o início de uma incalculável peleia judicial, da qual não se pode estimar o desgaste psicológico, emocional, financeiro, dentro e fora dos autos de divórcio.
Tem ocorrido que, grande parte dos magistrados em nosso Poder Judiciário, ao receber uma petição inicial de divórcio proposta por quem não é detentor da guarda, mas tão somente do direito de visitas, mesmo que explicada em detalhes a rotina familiar estabelecida entre os cônjuges separados, bem como avós paternos e maternos, acabam por fixar de forma padrão o direito de visitas de forma alternada aos finais de semana, ou seja, a cada 15 (quinze) dias, até se que ouça a parte contrária em sua argumentação contestatória.
Magistrados mais sensatos, ab initio fixam audiência de conciliação e/ou estudo psicossocial, reduzindo então os prejuízos causados pelo longo trâmite dos autos, até que ocorra citação, juntada de mandado para fluência do prazo de defesa e finalmente a apresentação desta, para que, somente após seja feita conclusão dos autos e apreciado direito de visitas em juízo de valor nem sempre certeiro.
Advogados mais sensatos socorrem-se à mediação judicial, prática esta festejada em sua implementação pelo Judiciário de muitos estados como o de Mato Grosso do Sul, apresentando ótimos resultados na solução dos conflitos, ou seja, não só pondo fim ao processo em si, mas ao próprio conflito, quando as partes terão a oportunidade de se confrontar com equipe especializada para tal apaziguamento, salvas intransigentes exceções por algumas das partes que rechaçam tal possibilidade inovadora e de boa praxe à cidadania.

2. Importância da presença dos avós aos menores

Prestigiando à boa praxe judicial conforme argumentação dos parágrafos anteriores, sem deixar de lado o objeto do presente texto, sabemos que os avós contribuem muito para a criação dos netos, seja por meio de assistência presencial, emocional e afetiva, sempre estão contribuindo.
A convivência e proximidade dos avós traz imensuráveis proveitos à criança, refletindo de forma positiva ao bom e pleno desenvolvimento de sua personalidade, bem como ligação com sua ancestralidade. Assim corrobora Edgard de Moura Bittencourt, com sabedoria e muita sensibilidade humana:
“A afeição dos avós pelos netos é a ultima etapa das paixões puras do homem. É a maior delícia de viver a velhice”. (Edgard de Moura Bittencourt, Guarda de Filhos, LEUD, SP, 1981, 2ªed, págs. 123 a 124).
É necessária a máxima preservação da comunidade familiar em que se integram os menores, assunto tratado na Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Neste sentido também é o entendimento da Carga Magna em seu artigo 226, § 4º, em resguardo à comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes:
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Da mesma maneira, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, no artigo 16, inciso V, com repetição no capítulo III, sob a rubrica “Do direito à convivência familiar e comunitária”, bem como o conceito de família natural previsto no art. 25 do mesmo codex, veja-se:
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: [...] V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; [...]
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Como bem afirma Carlos Roberto Gonçalves em obra recente:
“Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e afins.”
“O direito de família é o mais humano de todos os ramos do direito. Em razão disso, e também pelo sentido ideológico e histórico de exclusões, como preleciona Rodrigo da Cunha Pereira, ‘é que se torna imperativo pensar o Direito de Família na contemporaneidade com a ajuda e pelo ângulo dos Direitos Humanos, cuja base e ingredientes estão, também, diretamente relacionados à noção de cidadania’.”
(Direito Civil Brasileiro – Direito de Família, vol. 6, Ed. Saraiva, 2013, 10ª ed., SP, pág. 17-22).
Nada mais verdadeiro e mais condizente à sabedoria popular de que ser avô(ó) é “ser pai/mãe duas vezes”, pois esta visão íntima na esfera familiar, serve de plano de fundo para a questão do direito de visita aos menores, que requer maior abrangência do mera regulamentação legal restrita aos contatos com um dos pais não encarregados da guarda, diante da ruptura da vida do casal quando um dos genitores, de forma totalmente equivocada e egoísta, proíbe o contato dos filhos com os avós, pais do outro genitor, ocasionando rupturas e traumas irreparáveis, portanto, eternos às crianças.

3. Da autonomia do direito de visitas dos avós:

Contextualizando toda a dinamicidade do direito de família em adequação à mais pura realidade das famílias constituídas é que finalmente veio o legislador fazer melhor justiça aos menores e seus avós, por meio da promulgada a Lei nº 12.398/2011, quem alterou o art. 1.589 do Código Civil e art. 888 do Código de Processo Civil, estendendo o direito de visitas aos avós e assim possibilitando tal medida cautelar, trazendo tão importante reconhecimento legal do direito de visitas e principalmente o respeito ao direito fundamental de convivência familiar afetiva. Veja-se tal alteração:
Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.589...
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)
Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 888...
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
Enfim, o que se mantém acima de toda dissolução da vida em comum do casal de genitores da menor, é a manutenção do contato da criança com sua família, ou seja, não pode perder o referencial de família.
Frise-se, que acima de tudo, deve-se por óbvio resguardar uma permanência de relacionamento afetivo digno entre os envolvidos, preservando todo o esforço de avós presentes, ao teor do art. 1.634 do Código Civil, art. 229 da Constituição Federal e ainda Estatuto da Criança e do Adolescente que em seu art. 21, sem contar a jurisprudência pátria no que diz respeito à prevalência do interesse dos menores. Vejamos:
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 21. Opoder familiarserá exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Pois bem. Como dito, apesar do ambiente aparentemente hostil e extremamente litigioso, repleto de mágoas, a família deve prevalecer com relação aos menores de idade, sob os inocentes conceitos destes que muitas das vezes reclamam em saudades pelos pais e parentes, que eventualmente possam ter suas rotinas alteradas por conta de ações judiciais, ratificados por proibições insensatas dos próprios cônjuges em desfavor uns dos outros.
É necessário que os avós, quando presentes, assim permaneçam, sem qualquer resistência infundada de quaisquer dos cônjuges como ocorre não é passível de aceitação pelo Poder Judiciário, de forma que neste exato sentido já se decidiu em outros tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AVÓ MATERNA. INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O convívio da criança com os avós é, em regra, saudável e, no caso, é até necessário para preservar os vínculos afetivos com avó materna. 2. Se o sistema de visitação está regulado de forma a atender o interesse e as conveniências da infante, sem prejudicar o convívio com a genitora, de forma a estabelecer um vínculo saudável com a avó, mostra-se totalmente descabida a resistência da mãe, que tangencia uma situação de alienação parental. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70058328808, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/01/2014)
(TJ-RS - AI: 70058328808 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 30/01/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2014)
Portanto, o que se discute no presente contexto é a autonomia do direito de visitas dos avós, sem que, com isso esteja ‘atrelados’ ao de quaisquer dos pais, o que muitas vezes sequer reflete a rotina estabelecida entre cada um destes protagonistas familiares.
Por isso o Código de Processo Civil tratou de se atualizar e amparar a concessão de medida cautelar de exibição conforme se vê no art. 888VII do CPC. Após promulgação da Lei nº 12.398/2011, quem alterou o art. 888 do Código de Processo Civil, estendeu-se o direito de visitas aos avós e possibilitou-se tal medida cautelar e neste mesmo sentido já decidiram os diversos tribunais pátrios em dissídios análogos, novamente a exemplo do tribunal de justiça gaúcho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. VISITAS AVÓ MATERNA SEM PERNOITE. A guarda deve atender, essencialmente, ao interesse da criança. Estipulação que se mostra adequada a fim de assegurar o convívio da infante com a avó materna. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70052520343, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2013)
(TJ-RS - AI: 70052520343 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/02/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2013)
Enfim, não há dúvidas de que o direito dos avós pode ser bruscamente ameaçado e a reparação dos danos causados é irreversível, em se tratando de princípios familiares de um menor de idade.

4. Conclusão

Diante de tamanha urgência, é de se esperar, portanto, de nossas Cortes e julgadores singulares que reconheça tal urgência, com a verificação da verossimilhança do direito material posto em jogo, onde o fumus boni iuris consubstancia-se pelo tamanho prejuízo na convivência entre as partes envolvidas, posto que, como dito a proximidade traz imensuráveis proveitos à criança, refletindo de forma positiva ao bom e pleno desenvolvimento de sua personalidade, bem como ligação com sua ancestralidade
Por sua vez, o 'periculum in mora' atrela-se ao requisito acima explicado e se faz ainda mais presente quando do temor de que enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação dos direitos de visitas ou frustrem sua execução.
Concluindo a análise familiar processual em comento, há muito que se aperfeiçoar na praxe forense, pois é necessária a aproximação dos causídicos aos servidores do judiciário, demonstrando tamanha repercussão da eventual morosidade nos bastidores de um processo judicial, de forma que, o maior prejudicado são os menores de idade, prejuízo este que, incansavelmente se pode dizer ser irreversível, gerando futuras marcas, traumas e lembranças que não se apagam em meio ao drama familiar vivenciado sob a égide de um processo judicial.
JURISPRUDÊNCIA. Disponível em: [http://www.tjrs.jus.br]. Acesso em: 31.03.2014.

CONTRATOS: NOVAS MODALIDADES

Relacionais ou cativos de longa duração:


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Conceito clássico de Contrato

Tradicionalmente os contratos são conceituados como toda manifestação de vontade que produza um efeito jurídico, sendo que para a sua concretização precisa haver a preponderância do elemento vontade, o 'animus'. Contudo, esse conceito clássico tinha aplicabilidade no Estado Moderno, antes da sociedade passar a se caracterizar como ‘de massa’, surgindo novas realidades e novos tipos de relação contratual, como os contratos relacionais.
Novas Modalidades de Contrato Relacionais ou Cativos de Longa Durao
Contratos Relacionais
Os contratos relacionais são contratos que representam as relações jurídicas complexas de longa duração, típicas da sociedade atual moderna e globalizada, importando em dependência dos clientes consumidores. São relações que acontecem todos os dias e que se perduram no tempo, quase que aparentando uma perpetuidade, apesar de serem por tempo determinados.
  • Exemplos de Contratos Relacionais
Esses contratos são representados pelos contratos de conta corrente com instituições financeiras, contratos de cartão de crédito, planos de saúde, previdência privada. Todos eles têm em comum o fato de, apesar de em sua maioria, durarem não mais do que um ano de contrato, são renovados automaticamente ano a ano, aparentando serem perpétuos.
Cláudia Lima Marques aponta que “O novo aqui não é a espécie de contrato (seguro, por exemplo), mas a sua relevância no contexto atual, a sociedade de consumo atual beneficia e fomenta esses serviços, considerados, então, socialmente essenciais, a necessitar uma nova disciplina” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 80).
Paula de Oliveira Cesarino destaca que “Os contratos relacionais tendem a criar relações contínuas e duradouras, nas quais os termos da troca são cada vez mais abertos, e as cláusulas substantivas são substituídas por cláusulas constitucionais ou de regulamentação do processo de renegociação contínua, determinado tanto pelas relações promissórias como pelos vínculos não promissórios que, de fato, se estabelecem entre as diversas partes, como por exemplo, vulnerabilidade, hipossuficiência, confiança e dependência econômica.” (Contratos Relacionais. Dissertação apresentada para obtenção do grau de mestre na Faculdade de Direito Milton Campos)

Características desses Contratos

As características desses contratos, como percebe-se são basicamente quatro:
  • contratos de longa duração; possuem relações contínuas e duradouras;
  • ambas as partes são responsáveis pela perpetuação do contrato e há relação de catividade e dependência.
  • Em virtude dessa última características, esse contrato também é denominado como contrato cativo de longa duração.

Qual a consequência jurídica do reconhecimento desse novo tipo de contrato?

Novas Modalidades de Contrato Relacionais ou Cativos de Longa Durao
Basicamente, o reconhecimento de que é impossível especificar completamente no contrato relacional todos os seus elementos, como preço, quantidade, qualidade e entrega. Isso permite que exista um alto grau de mutabilidade e de flexibilidade e traz como consequência a necessidade da cooperação mútua das partes contraentes.
contrato relacional deve ser analisado não sob o enfoque individualista, buscando o melhor individualmente, posto que não é estático, mas sim o que é melhor para ambas as partes, pensando no futuro da relação. A boa-fé, mais do que em qualquer outra relação jurídica, deve imperar, pensando na perpetuidade.
Desta forma, o contrato relacional é uma relação jurídica onde, em virtude da sua perpetuidade e da prolação no tempo, as partes, diferentemente do contrato clássico, devem agir cooperando entre si a fim de manter a longevidade do mesmo.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

AS TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR

CAUSA DE PEDIR: significa o motivo, a razão de a parte ingressar com a demanda.
Há teorias que prelecionam acerca da causa de pedir, são elas:
  1. Teoria da individualização ou individuação;
  2. Teoria em que a causa de pedir é composta pelos fatos naturais
  3. Teoria da substanciação ou substancialização
Teoria da individualização ou individuação: diz que a causa de pedir é composta apenas pelo fundamento jurídico, sendo irrelevantes os fatos. Ressalta-se que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal.
Teoria afirma que a causa de pedir é composta pelos fatos naturais que são aqueles desprovidos de qualquer consequência jurídica. Essa teoria é pouco difundida sendo aceita por alguns autores norte-americanos com base em um precedente da Suprema Corte. Não foi atribuído nome a essa teoria.
Teoria da substanciação ou substancialização: adotada pelo CPC (Art. 282, III do CPC) preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito.

CAUSA DE PEDIR

É um dos elementos identificadores da ação, constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados pelo autor na petição inicial. Desta feita, a parte, quando busca o Judiciário, invariavelmente pretende alguma coisa (o pedido). Entretanto, não basta indicar o que se quer, também é necessário indicar pelo qual motivo que se quer.

Fundamentação:
  • Artigo 282, inciso III, do Código de Processo Civil.
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
  • TARTUCE, Fernanda. DELLORE, Luiz. MARIN, Marco Aurélio. Manual de prática civil. 10ª. ed.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.