O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

quinta-feira, 9 de novembro de 2023

PLANOS DE SAÚDE: RECUSAS INJUSTIFICADAS

 

A busca por assistência médica através de um plano de saúde é uma realidade para muitos indivíduos, visando a segurança e tranquilidade em momentos de necessidade.

No entanto, as garantias de cobertura nem sempre são tão diretas quanto deveriam ser. Em alguns casos envolvendo a realização de cirurgias algumas operadoras de planos de saúde, mesmo autorizando a realização de um procedimento cirúrgico, acaba apresentando negativas indevidas em relação a materiais considerados vitais para a segurança da cirurgia.

No entanto, a demora na obtenção desses recursos pode ter consequências graves, inclusive ameaçando a vida do paciente, como uma cirurgia cardíaca, essa negativa pode ser devastadora.

Essa postura por parte da administradora do plano acaba impondo uma série de desafios aos indivíduos que lutam para obter a assistência médica necessária, pois inviabilizam a realização completa do procedimento.

Vale salientar que, na grande maioria dos casos, a justificativa da negativa apresentada pelas administradoras dos planos de saúde é a de que os materiais essenciais para a realização do ato cirúrgico não estão incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Nesse contexto, como será visto a seguir, trata-se de negativa de cobertura desarrazoada, pois como se verá a seguir o interesse público permeia toda a prestação dos serviços de saúde, além disso o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo e a responsabilidade pela definição do melhor tratamento a ser utilizado é do médico que acompanha o paciente.

A prestação de serviço de saúde possui interesse público e demanda regulamentação pela ANS.

O direito à saúde, estabelecido na Constituição Federal de 1988, é garantido pelo Estado em todos os níveis de governo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Além disso, a constituição previu que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, com acesso universal e igualitário a serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Desse modo, além da obrigação do Estado, as entidades privadas podem prestar serviços de saúde, mas devem estar sujeitas à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público devido ao interesse público envolvido no setor. A Lei nº 9.656/98 regulamentou os direitos dos beneficiários de planos de saúde e os deveres das operadoras. Portanto, o interesse público na saúde suplementar requer que os serviços sejam prestados de forma integral, mesmo quando oferecidos por entidades privadas.

É importante destacar que a saúde privada não é simplesmente uma mercadoria que pode ser negociada por qualquer pessoa. Sua regulamentação é essencial para preservar o interesse público inerente a essa atividade. Portanto, a prestação de serviços de saúde privada não fica sujeita apenas às leis de mercado. As operadoras de planos de saúde devem aderir às regulamentações do setor, garantindo, em última instância, o cumprimento do mandamento constitucional do direito à saúde.

Por isso, uma das atribuições da ANS é a de elaborar uma lista de procedimentos que deverão ser obrigatoriamente custeados pelas operadoras de planos de saúde. Essa competência está prevista no art. III, da Lei nº 9.961/2000.

O rol de procedimentos e eventos da ANS é exemplificativo ou exaustivo?

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é responsável por definir o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que lista os procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Entretanto, é crucial compreender que esse rol possui caráter meramente exemplificativo. Ele estabelece o mínimo que deve ser coberto pelos planos, mas não pode limitar direitos já previstos em lei.

Em outras palavras, se um tratamento não está expressamente excluído das coberturas obrigatórias pela lei, a ausência desse tratamento no Rol da ANS não autoriza a operadora de planos de saúde a negar a cobertura. A regulamentação não pode criar restrições não previstas na legislação, e a garantia do direito à saúde e à vida dos beneficiários deve prevalecer.

Vale acrescentar que o Congresso Nacional promulgou a Lei nº 14.454/2022, que buscou modificar o entendimento estabelecido pelo STJ. A Lei nº 14.454/2022 alterou o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), introduzindo o § 12, que estabelece que o rol da ANS tem caráter exemplificativo:

Art. 10 (...)
§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

No entanto, para que um plano de saúde seja obrigado a cobrir um tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS, é necessário que a eficácia desse tratamento ou procedimento seja comprovada, conforme estabelecido pelo § 13, também acrescentado:

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

Portanto, atualmente o caráter do rol da ANS é exemplificativo, desde que fique configurado as hipóteses acima mencionadas. Parte superior do formulário

Afinal, o plano de saúde pode se negar a custear materiais utilizados em cirurgia ao fundamento de que esses materiais não estão previstos no rol de procedimentos da ANS?

Considerando os argumentos acima mencionados, quando os materiais são essenciais para o sucesso dos procedimentos cirúrgicos, atendendo aos requisitos médicos e sendo fundamentais para a eficácia do tratamento, o plano de saúde deve cobrir esses materiais, mesmo que não estejam previstos no rol de procedimentos da ANS. O § 13 do Art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) estabelece que a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde se houver comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde e um plano terapêutico adequado.

Portanto, a negativa do plano de saúde com base exclusivamente na ausência dos materiais no rol da ANS não é justificável se esses materiais são necessários para o sucesso de um procedimento cirúrgico e se a eficácia é comprovada. A legislação busca assegurar que os pacientes tenham acesso aos tratamentos necessários, levando em consideração a eficácia clínica, e não apenas a lista da ANS.

O plano de saúde pode definir o melhor tratamento ou quais materiais devem ser utilizados no procedimento cirúrgico?

Como visto acima, a mera falta de previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS não constitui fundamento idôneo para negativa em custear materiais essenciais para a realização do procedimento cirúrgico.

Se não bastasse, vale acrescentar que a responsabilidade na definição do melhor tratamento a ser adotado é dos médicos encarregados pelo acompanhamento do paciente, os quais, após a conclusão de um diagnóstico completo, são aptos a definir a gravidade de uma determinada doença e indicar o tratamento adequado, o que inclui a definição da lista de materiais a serem utilizados no procedimento a ser realizado.

Neste contexto, é importante ressaltar que apenas o profissional de saúde que monitora o paciente, com um conhecimento abrangente de seu estado de saúde, bem como quaisquer contraindicações relevantes para qualquer procedimento, está qualificado para determinar a abordagem terapêutica mais apropriada.

Desse modo, não cabe à operadora de saúde a tarefa de prescrever ou escolher a terapia mais adequada; essa responsabilidade é única e exclusivamente do médico responsável pelo tratamento do paciente, em coordenação com o entendimento do paciente e seus familiares.

Adicionalmente, é fundamental destacar que o contrato do plano de saúde pode estipular a cobertura das doenças, mas não deve interferir na determinação do tratamento específico para cada condição médica previamente estabelecida. Qualquer tentativa de fazê-lo representa um sério risco à saúde e bem-estar dos pacientes.

Neste contexto, é relevante mencionar a jurisprudência consolidada que considera abusiva a recusa de cobertura para o tratamento de doenças previamente acordadas contratualmente. De maneira inequívoca, essa jurisprudência enfatiza que a indicação das medidas terapêuticas apropriadas para o quadro clínico do paciente é uma prerrogativa do médico, não do provedor do plano de saúde. Isso é ilustrado pelo seguinte trecho:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1275885/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019. Grifei.

Assim, a definição do que constitui um tratamento adequado e quais materiais devem ser utilizados em um determinado procedimento cirúrgico é de competência do médico que acompanha o paciente e não do plano de saúde.

Conclusão

A recusa de um plano de saúde em custear materiais essenciais para uma cirurgia eletiva não deve ser uma barreira intransponível. Conhecendo seus direitos, obtendo comprovação da eficácia do tratamento e buscando negociação com a operadora, muitos casos podem ser resolvidos de maneira satisfatória. No entanto, em situações em que a operadora insiste em negar a cobertura injustamente, a proteção jurídica é uma ferramenta importante para garantir que o paciente receba o tratamento adequado. O sistema de saúde brasileiro tem como pilar fundamental o acesso ao tratamento e à assistência necessária, e os pacientes devem estar cientes de que têm direitos sólidos nesse sentido.Parte superior do formulário

Portanto, é fundamental que os pacientes estejam cientes de seus direitos e busquem amparo jurídico caso enfrentem recusas injustificadas por parte dos planos de saúde. A saúde e a vida dos beneficiários devem ser preservadas, e o acesso a tratamentos adequados não pode ser negado de forma arbitrária.

Fonte: Jusbrasil/ David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto.

segunda-feira, 2 de outubro de 2023

CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE:

 Cancelamento de Plano de Saúde: Seu Direito a um Aviso Prévio

No mundo em que vivemos, a saúde tornou-se uma das principais preocupações e nós precisamos conhecer nossos direitos em relação aos planos de saúde. Dessa forma, uma das questões mais debatidas recentemente é o cancelamento de plano de saúde. Sendo assim, você sabia que ele só pode ocorrer após um aviso da operadora? Pois é, e neste artigo vamos mergulhar neste tema e esclarecer todas as suas dúvidas.



Por Qual motivo o Aviso é Obrigatório?

Primeiramente, é importante entender que planos de saúde não são apenas contratos comerciais; eles representam o acesso a um direito fundamental: a saúde. Por isso, qualquer alteração, incluindo o cancelamento, impacta diretamente na vida do beneficiário. As operadoras, ao oferecerem esse serviço, assumem responsabilidades que vão além do pagamento mensal.

Quais são os Direitos do Consumidor no caso de Cancelamento de plano de saúde?

Quando falamos sobre o cancelamento de plano de saúde, o consumidor tem direitos claros. Portanto, a operadora deve informar o cliente com antecedência sobre qualquer alteração no contrato e fornecer explicações claras e objetivas sobre os motivos do cancelamento. Dessa forma, isso permite que o usuário tome as medidas necessárias, seja buscando outro plano ou ajustando suas necessidades de saúde.

E se a Operadora Não Informar?

Aqui está a chave: se a operadora não cumprir sua obrigação de avisar sobre o cancelamento de plano de saúde, ela pode enfrentar consequências legais. Portanto, os consumidores que se sentem prejudicados devem buscar seus direitos e podem até receber indenizações por danos morais e materiais. Em outras palavras, é essencial que as operadoras sigam essa norma para evitar complicações judiciais.

Proteja-se: O Que Fazer?

Primeiro, sempre leia seu contrato cuidadosamente e entenda todas as cláusulas. Além disso, mantenha um canal de comunicação aberto com sua operadora. Se você perceber que houve o cancelamento do plano de saúde sem aviso prévio, entre em contato imediatamente com a operadora. Por último, se desrespeitarem seus direitos, considere buscar assistência legal.

Conclusão

O cancelamento de plano de saúde sem aviso das operadoras não é apenas um desrespeito, mas uma violação dos direitos do consumidor. Então, esteja sempre informado e pronto para agir, garantindo assim que seus direitos sejam sempre respeitados.´

Fonte: Jusbrasil/ Isabella Paniago

quinta-feira, 31 de agosto de 2023

Tribunal considera abusivo empréstimo bancário com juros de 1.269,72% ao ano:

 A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Franca, proferida pelo juiz Marcelo Augusto de Moura, que condenou um banco a refazer contrato de empréstimo por considerar abusiva a taxa de juros aplicada de 1.269,72% ao ano.



Uma cliente de uma instituição financeira ingressou com ação para limitar os juros aplicados em seu contrato de financiamento e determinar a devolução de forma simples das diferenças dos valores. O banco alegou em sua defesa a legalidade da taxa aplicada.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que os percentuais aplicados na contratação do empréstimo superam em muitas vezes o dobro da taxa média aplicada pelo mercado da época. “A jurisprudência, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em casos análogos, considera como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares, apurada pelo Banco Central”, frisou.

O julgador também destacou que não houve no contrato assinado respeito aos insuperáveis princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo desta forma, cabível a “readequação dos instrumentos contratuais discutidos à taxa média do mercado referente à data das contratações”.

O magistrado avaliou que estão presentes no caso em análise indícios de dano social em razão da habitualidade, tendo listado 50 decisões do TJSP contra o banco também por juros muito superiores à média do mercado. Por isso determinou que a decisão fosse encaminhada para que instituições como a Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP e Banco Central do Brasil tomem medidas que considerem adequadas.

Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson. A decisão foi unânime.

Fonte: TJ/SP

Jusbrasil/Campagnoli


quarta-feira, 21 de junho de 2023

PENSÃO X MULHER X CACHORROS NA SEPARAÇÃO:

 


Mulher receberá "pensão" por ficar com os cachorros do ex

O Superior Tribunal de Justiça confirmou Sentença proferida pela 4ª Vara Cível do Foro Regional I de Santana na Comarca de SP.




Nos autos o réu foi condenado ao pagamento de pensão à 5 cães que ficaram sob a guarda da ex esposa.

Houve ainda a condenação ao pagamento de ressarcimento de despesas no montante de R$20 mil reais a ex pelos gastos que arcou sozinha.

O réu recorreu e recentemente o STJ confirmou a sentença, estando hoje em sede de execução (Proc. 1033396-55.2017.8.26.0001).

Na sentença o Juiz reconhece que houve relação de afeto entre os animais e as partes e que não se deve admitir, sob o ponto de vista ético, o abandono dos animais.

Aponta ainda, que:

“Há dever moral de zelar pelo bem-estar dos cachorros, mesmo depois de desfeita a união estável”.

Nada mais justo não é mesmo?

Apesar de não haver legislação específica sobre o tema, outras decisões neste sentido tem sido proferidas por diversos juízos.

Ainda. pende análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 179/2023 que reconhece a família multiespécie como entidade familiar e garante pensão alimentícia para animais de estimação.

Importante esclarecer que a pensão fixada é sempre com uma natureza indenizatória, portanto não cabe prisão do devedor, sendo que, em caso de inadimplemento, haverá execução e penhora de bens até a quitação da dívida.

Fonte: Jusbrasil/ Megue Brito

INVENTÁRIO EM CARTÓRIO:

 O processo de inventário extrajudicial, aquele feito em cartório, tem se tornado uma opção cada vez mais viável e acessível para realizar a transferência dos bens deixados por uma pessoa falecida.



Apesar dessa maior facilidade, muitos acreditam que essa modalidade não é aplicável quando o falecido deixou um testamento e acabam dando entrada em um inventário judicial, que pode ser bem mais demorado.

De fato, a lei determina que o inventário extrajudicial somente pode ser feito se o falecido não tiver deixado testamento.

A questão é que os códigos de normas dos estados, inclusive o da Bahia, têm autorizado a realização de inventário em cartório mesmo nos casos em que existe um testamento, desde que o mesmo tenha sido aberto e cumprido judicialmente previamente e o Juiz tenha autorizado a realização do inventário dessa forma.

E quais os requisitos para fazer o inventário em cartório?

Para que seja possível realizar o inventário em cartório, é necessário, além do ponto trazido acerca do testamento, que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que haja consenso entre eles.

Ou seja, eles precisam concordar com a forma de partilha de bens.

Além disso, é muito importante deixar claro que a assistência de um (a) advogado (a), além de essencial, é obrigatória.

Devido à complexidade e às nuances das leis relacionadas ao inventário, é essencial contar com o auxílio de um advogado especializado no assunto, principalmente porque somente esses profissionais especialistas, que atuam diariamente com esses casos, têm o conhecimento necessário para identificar e aplicar as exceções previstas tanto nos códigos de normas dos estados, quanto em outras disposições legais.

Portanto, se o seu caso envolver a existência de testamento, cumpridos os demais requisitos, basta ajuizar a ação de abertura e cumprimento do testamento para então solicitar ao Juiz o prosseguimento com o inventário em cartório.

Assim, depois de executadas as disposições testamentárias, os herdeiros podem dar prosseguimento ao procedimento sem precisar de uma nova ação judicial.

E por que é importante considerar a realização do inventário em cartório?

Na prática, a realização do inventário em cartório economiza tempo e, portanto, dinheiro.

Isso acontece porque o procedimento é mais rápido, já que não há briga entre os herdeiros e principalmente porque todos os documentos são levados ao cartório e somente aceitos se cumprirem todos os requisitos.

Isso economiza um tempo que no inventário judicial é muito maior, já que judicialmente existe todo o procedimento de intimação de todas as partes e o andamento do processo por si só é mais demorado.

Além disso, a depender do Estado, as custas em cartório podem ser menores do que as custas judiciais, sendo um ponto importante a ser considerado.

Nesse sentido, frisamos que o recolhimento do imposto, por outro lado, deve ser realizado pelos herdeiros da mesma forma.

Inclusive, para saber mais sobre outros instrumentos para estabelecer questões póstumas, confira nosso último artigo: “ Posso escolher como vai ser meu enterro?

Optar pelo inventário em cartório, mesmo quando existe um testamento, pode trazer benefícios significativos, como a redução de prazos, custos e burocracias excessivas.

Por isso, é essencial desmistificar a ideia de que o inventário extrajudicial é inviável quando há um testamento.

Fonte: Jusbrasil/ Thais Schaly

domingo, 7 de maio de 2023

Registro da Promessa de Compra e Venda no Cartório:

 

Quais são as principais exigências?


O registro da promessa de compra e venda traz diversos benefícios as partes contratantes. Um deles é a transformação do direito pessoal à aquisição do imóvel em direito real.  



Nessa oportunidade, tratamos da eficácia “erga omnes” do direito real. Sendo explicado, portanto, como as partes envolvidas e até terceiros que não fizeram parte do contrato são afetados por esse direito real. Assim, ficou claro como essa medida aumenta a segurança no negócio, especialmente para o comprador.

No entanto, tudo isso pode se pôr a perder, se o contrato não estiver apto para registrar no Cartório de Registro de Imóveis.

Portanto, evite aborrecimentos e perda de tempo relativos à recusa de registro pelos respectivos Cartórios Registro de Imóveis.

Saiba quais são as principais exigências que devem constar no contrato de promessa de compra e venda do imóvel para viabilizar o registro.

Neste artigo, vamos tratar os seguintes tópicos:

  1. A comprovação da qualidade de proprietário.
  2. A capacidade e legitimação das partes.
  3. O Objeto Determinado – Especialidade Objetiva.
  4. Imóvel Urbano
  5. Imóvel Rural
  6. Imóvel Objeto de Parcelamento de Solo
  7. Imóvel em Condomínio
  8. A autenticidade das assinaturas
  9. A atenção quanto as exigências abusivas para o Registro da Promessa de Compra e Venda

A necessidade de cumprir os requisitos formais para o registro do Compromisso de Compra e Venda

Para conseguir registrar a promessa de compra e venda na matrícula, não basta levá-la no Cartório de Registro de Imóveis. Pois, o registro é um procedimento administrativo. Sendo que, uma de suas fases é a análise dos requisitos do título. Portanto, o título apresentado para registro deve cumprir determinados requisitos ou exigências.

Ademais, caso não sejam de imediato cumpridos os requisitos exigidos, o pretenso registro apresentará as tão conhecidas “prenotações”. Ou seja, o Cartório exigirá o cumprimento de certas condições para efetivar o registro. Assim, sem satisfazê-las o registro não ocorrerá.

Outrossim, o atendimento dessas exigências demandará tempo e trabalhos que atrasam a efetivação do registro. Ademais, poderá resultar na necessidade de realizar aditivos contratuais ou reelaboração do contrato, com nova coleta das assinaturas de todos os envolvidos.

Mas você sabe quais são essas formalidades? Pois bem, veja a seguir os principais requisitos formais e evite aborrecimentos relativos às prenotações ou recursa de registro.

Quais são as principais exigências para o registro da promessa de compra e venda de imóvel

1. A comprovação da qualidade de proprietário.

Inicialmente, há necessidade de conferir se quem se apresenta como promitente vendedor é, de fato, o proprietário do imóvel. Pois, ninguém pode prometer vender um imóvel que não é seu ou possa vir a ser.

Em outras palavras, os proprietários e ou titulares de direitos reais não podem transferir mais direitos do que possuem. Portanto, caso não seja o proprietário e nem mesmo ostente a condição de representante, cuidado. Por que, pode até ser caso de golpe ou fraude.

2. A capacidade e legitimação das partes.

Há necessidade de identificar a capacidade e legitimidade das partes envolvidas no negócio jurídico.

Sem adentrar em maiores explicações é importante considerar algumas distinções.  Pois, uma pessoa que é capaz de adquirir direito e deveres, pode não ser capaz de exercê-los pessoalmente. Nesse caso, portanto, pode ser que precise de representante ou assistente para a realização do ato.

Por exemplo, uma pessoa menor de 16 anos pode ser proprietária de um imóvel. Contudo, já não tem capacidade para pessoalmente vende-lo. Nesse caso, portanto, precisará dos pais ou tutores para representá-la em uma venda. Ademais, nesse exemplo específico, a venda do imóvel precisará de ser judicial.

Outrossim, uma pessoa pode ser plenamente capaz de genericamente exercer pessoalmente os atos da vida civil. Todavia, não possuir legitimação para exercer alguns atos específicos. Isso porque, para alguns atos da vida civil exige-se complementos.

Por exemplo, tem-se o caso da pessoa casada no regime da comunhão universal. Ela precisará da outorga conjugal para vender um imóvel.

Portanto, considerar essas particularidades no ato da elaboração da promessa de compra e venda do imóvel é essencial. E a razão é simples, no ato do registro o Cartório exigirá o preenchimento dessas condições.

3. O Objeto Determinado – Especialidade Objetiva.

Outrossim, deve haver a correta identificação do imóvel objeto da negociação. A promessa de compra e venda submetida a registro deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior. Assim, deve constar seu número e cartório, contendo todos os elementos para a correta identificação do imóvel.

Ademais, também é importante fazer a correta menção ao endereço, número da indicação fiscal e outras referências imobiliárias.

Além disso, deve-se considerar que a identificação e individualização do bem imóvel pode mudar de acordo com a sua natureza. A saber, o imóvel poder ser urbano, rural, comercial, residencial ou em condomínio.

4. IMÓVEL URBANO

Assim, tratando-se de imóvel urbano, há necessidade de mencionar as características e confrontações, localização, área, logradouro, número e a designação cadastral, se houver.

5. IMÓVEL RURAL

No caso de imóvel rural, a Lei de Registros Públicos (n. 6015/1973) já exige dados que não se aplica aos imóveis urbanos. Na referida lei se encontra as seguintes exigências quanto a identificação:

“se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;” (Artigo 176, §1º, Inciso II, item 3, alínea “a” da Lei de Registros Públicos).

Portanto, no caso de promessa de compra e venda de imóveis rurais, se houver a intenção de registro, precisa constar no contrato as referidas características.

6. IMÓVEL OBJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO

Contudo, se a promessa de compra e venda versar sobre o desmembramento, parcelamento de solo ou remembramento de imóveis rurais, a identificação deverá ser demonstrada a partir de um memorial descritivo. Ou seja, um memorial assinado por profissional habilitado e com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART. Nesse memorial, ademais, deverá conter as coordenadas dos vértices definidores do limite do imóvel, com georreferenciamento e precisão certificada pelo INCRA.

Cabe, igualmente, lembrar uma particularidade das promessas de compra e venda de imóveis objeto de parcelamento de solo. No artigo 26, §6º da Lei de parcelamento do solo urbano (Lei 6.766/1979) consta a seguinte previsão:

“Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.”

Portanto, nesse caso, requer-se maior zelo quanto a regularidade do teor do contato de promessa de compra e venda do imóvel celebrado. Isso porque não precisará de outorgar o contrato definitivo, mas a promessa já servirá para registrar a transferência da propriedade.

7. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO

Tratando-se de imóvel em condomínio será importante identificar as exatas proporções da unidade imobiliária. Ou seja, deverá descrever tanto a parte privativa, quanto a parte comum, além de outras características complementares.

8. A autenticidade das assinaturas

Ademais, o reconhecimento de firma das assinaturas das partes envolvidas, também é essencial, sendo que, em regra, se satisfaz essa exigência no Cartório de Notas.

Outrossim, essa exigência se mantêm para o registro das promessa de compra e venda, mesmo após a vigência da denominada “Lei da desburocratização”. Pois, embora essa lei possibilitou a dispensa da exigência de reconhecimento de firma para alguns documentos, não é o caso dos atos de registro.

Pois, nesse caso, há expressa exigência legal. Uma vez que a lei previu que somente são admitidos registros de:

escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas (…);

Embora tenha feita a seguinte ressalva:

(…) dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;”

Mas esse reconhecimento de firma deve ser por verdadeiro ou por semelhança? A lei não exige que seja por verdadeiro, portanto, pode ser por semelhança. Entretanto, recomenda-se conferir no Cartório de Registro de Imóveis competente para acelerar as providencias.

9. A atenção quanto as exigências abusivas para o Registro da Promessa de Compra e Venda

Além das exigências, também é importante ressalvar o que não é, mas apenas uma alternativa de escolha das partes contratantes.

Por exemplo, o Cartório de Registro de Imóveis poderá exigir que se faça a promessa de compra e venda por instrumento público. Normalmente afirmam que essa é uma condição imposta por lei. Ou seja, nos casos do valor da negociação superar trinta salários-mínimos.

Entretanto, essa exigência se baseia em um equivoco de interpretação do texto legal. Isso, porque a promessa de compra e venda não é o contrato definitivo de compra e venda. Mas, para saber mais sobre esse tema sugerimos a leitura do artigo: Promessa de Compra e Venda de Imóveis: que contrato é esse?

No entanto, essa exigência não decorre de lei, mas de um “excesso de zelo registral”. Com efeito, preenchidos os demais requisitos e comprovado o pagamento dos custos registrais, o Cartório de Registro de Imóveis competente não deveria se recusar a realizar o registro.

Caso contrário, torna-se possível o direito de ação. Podendo, assim, suscitar dúvida perante o juízo registral. Outrossim, até possíveis demandas visando o reconhecimento do direito, face ao abuso de autoridade, entre outras situações que precisam ser analisadas detalhadamente.

Dessa forma, sendo este o seu caso, ou sendo procedidas exigências que excedem o permitido, o recomendável é que as tratativas sejam realizadas com o auxílio de um advogado imobiliário.

Considerações finais

Por fim, conclui-se que o cumprimento das exigências do Cartório de Registro de Imóveis é essencial para viabilizar o registro da promessa de compra e venda na matrícula .

Assim, vimos ao longo do artigo quais são as principais exigências a serem consideradas quando da celebração do contrato.

Por isso, é tão importante contar com a assessoria jurídica de um profissional especializado para elaborar um contrato registrável. Ganha-se tempo, se previne prejuízos, bem como se garante o registro.

Se você quiser garantir os benefícios do direito real a aquisição do imóvel, por exemplo, então efetue o registro. Pois, o registro da promessa de compra e venda é essencial para a constituição do direito real. Sobre esses temas recomendamos a leituras dos seguintes artigos:

sexta-feira, 5 de maio de 2023

RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NO INVENTÁRIO::

 Quando uma pessoa falece, deixando um companheiro, sem registro prévio da união estável, a situação do inventário pode se complicar.



Se o caso é de Inventário Extrajudicial, a Resolução nº 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça autoriza, expressamente, que o reconhecimento da união estável pode ser feito pelos herdeiros em escritura pública, conforme se lê abaixo:

Art. 18. O (A) companheiro (a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.
Art. 19. A meação de companheiro (a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

Os requisitos para reconhecimento da união estável após o falecimento, em escritura pública, são:

  1. Herdeiros maiores e capazes;
  2. Mais de um sucessor, além do companheiro (para evitar que apenas o próprio companheiro reconheça sua própria união);
  3. Consenso entre os herdeiros com relação à união estável.

Contudo, quando falamos em inventário judicial a situação se altera. Isto porque não existe Lei que permita, de forma expressa e direta, que se faça o reconhecimento da União Estável diretamente no processo judicial de Inventário.

Inclusive, vários magistrados entendiam que o correto seria ajuizar dois processos:

  1. O processo de inventário, que ficará, em sua grande maioria, suspenso até que se decida o rol de herdeiros e a situação da meeira;
  2. O processo para reconhecimento da União Estável.

A questão foi parar no Superior Tribunal de Justiça em 2017 e o Tribunal reconheceu que é possível reconhecer a União Estável em processo de Inventário Judicial, desde que a parte tenha documentos incontestes da existência do relacionamento. Ou seja: a prova deverá pré-constituída e documental. Neste sentido, não haverá oportunidade, no inventário, de se fazer dilação probatória.

Veja a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital. Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento. Recurso especial conhecido e desprovido. ( REsp n. 1.685.935/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 21/8/2017.)

E se o Juiz entender que a prova não é suficiente e não reconhecer a união estável?

Neste caso deve se atentar para o seguinte: o magistrado irá remeter o processo às vias ordinárias (ou seja: determinar que o processo de união estável, se for do interesse das partes, seja ajuizado perante o Juízo competente). Caso o pedido seja indeferido ou julgado improcedente, sem remessa da discussão para as vias ordinárias, poderá haver discussões sobre a configuração de coisa julgada.

Entende-se que não haveria coisa julgada porque o não reconhecimento da união estável no inventário é precário, visto que o procedimento não tem este fim. Mas, é uma discussão que pode surgir, então a análise da decisão que não reconhecer o pedido deve ser feita com cautela.

Nesta hipótese de não reconhecimento, a parte então deverá ajuizar um processo somente para este fim, visando o reconhecimento da união estável, oportunidade em que terá amplo acesso à produção de provas, inclusive, mas não se limitando, a prova testemunhal.

A seleção de provas adequadas, documentais, pelo advogado que atua no processo é, sem sombra de dúvidas, atividade valiosa e que pode levar ao êxito do pedido de reconhecimento da união estável no inventário judicial.

Enquanto não há Lei que defina o tema, os tribunais do País têm aceitado o reconhecimento, em sua grande maioria, com base na decisão acima citada. Não esqueça de mencionar a decisão em sua petição, justificando o pedido.

Fonte: Jusbrasil / Júlia Drummond