O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

PREJUÍZO CAUSADO POR EMPREGADA DOMÉSTICA:

Posso descontar do salário?


A empregada causou prejuzoPosso descontar do salrio
Imagina a cena: você toda feliz porque voltou da China e trouxe aquele vaso maravilhoso (e caro) da dinastia Ming. E aí, sua assistente do lar, ainda sob o efeito do carnaval, esbarra nele e... Adeus porcelana chinesa.
Apenas para ter uma noção de preço: há dois anos uma "tigelinha" de nada foi vendida num leilão da Sotheby’s por cerca de R$ 80 milhões.
Depois do choque você não tem dúvidas: avisa a empregada que ela vai pagar o dano, mesmo que em suaves prestações mensais. Será que pode?
Se você é do tipo pouco atenta (o) às normas, corre o risco de se dar mal. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer desconto salarial requer a livre manifestação de vontade do trabalhador, conforme o artigo 462 da CLT e da Súmula 342.
Qualquer desconto? Mesmo o do plano de saúde, odontológico ou previdência privada? Mesmo assim. A falta de anuência implica ilicitude e a consequente obrigação de restituição dos valores.
O correto é que, no momento da contratação, o patrão avise ao empregado que os prejuízos serão descontados. Se ele concordar, deve assinar um termo de autorização, sua única defesa no tribunal.
Já na ocorrência de dolo (quando o empregado provoca e quer o prejuízo), esse apenas exige a prova. Nem sempre fácil mas não impossível.
Soube disso só depois que tomou prejuízo? Então pense bem antes de cair na tentação de sugerir ao empregado que assine o termo quando o contrato já estiver em vigor. Há possibilidade de o juiz perceber que houve vício de consentimento o que torna o documento nulo.
Se preferir correr o risco lembre-se do brocardo jurídico: Actio autem nihil aliud est, quam jus persequendi judicio quod sibi debeatur ou Ação não é outra coisa senão o direito de pleitear em juízo aquilo que alguém deve.
[Márcia Priolli]

sábado, 6 de fevereiro de 2016

ACRIANO: Etimológico - A ORIGEM DO NOME

TOME CONHECIMENTO DO QUE É SEU: o DIREITO DE SABER SUA HISTÓRIA!

ACRIANO: ETIMOLÓGICO: [TOP.ACRE (Brasil) + iano] - (conforme IBGE/1878)

Provérbio "Aquiri" => forma pela qual os exploradores da região grafavam a palavra UWÁKÜRÜ (Uakiry), vocábulo do dialeto Ipurinã; ou do tupi a'Kirü = Rio Verde.

EM 1878:
O colonizador João Gabriel de Carvalho Melo escreveu ao comerciante paraense, Visconde de Santo Elias, pedindo-lhe mercadorias destinadas à "Boca do Rio Aquiri". Como em Belém, o dono e os empregados do estabelecimento comercial não conseguissem entender a letra de João Gabriel ou porque apressadamente tivesse grafado Acri ou Aqri, em vez de Aquiri.

[Comissão de Lexicologia e Lexicografia da Academia Brasileira de Letras]

Ainda:
Acre: 1. Amargo, ácido. Superlativo: acérrimo. Do Latim ãcre - XVII
2. Sigla: AC. Adjetivo pátrio: Acriano.
3. Acre - Unidade de 'medida agrária' - 1871 - Do inglês. acre. Abreviatura: ac.
(para o singular e o plural).

[Do Dicionário de Erros Correntes da Língua Portuguesa]

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

IMPRESSO e/ou IMPRIMIDO?

QUERO SABER:
O verbo imprimir tem particípio regular e irregular: impresso e/ou imprimido? Paolo Colosso, Campinas/SP


Existem os dois particípios, sim. Mas eles não podem ser usados aleatoriamente: o emprego depende do significado do verbo. Quando imprimir quer dizer incutir, infundir, produzir movimento, só tem o particípio em -ido.  Usa-se imprimido, então, com qualquer auxiliar:

Este governo tem imprimido pouca velocidade aos seus projetos.
 

Justificaram sua atitude ao dizer que a fisionomia austera do chefe havia imprimido neles profundo medo.
 

Foi recentemente nomeado para a Companhia de Saneamento, entidade à qual foi imprimida uma boa política de preservação ambiental.

Com o significado de fazer a impressão (gráfica), publicar, gravar, estampar, o verbo imprimir possui duplo particípio, usado convencionalmente: o regular [imprimido] com os auxiliares ter haver, ou seja, na voz ativa, e o particípio irregular [impresso] com os auxiliares ser e estar, isto é, na voz passiva:

Este governo tem imprimido suas publicações na empresa vencedora da licitação.
 

Todos haviam imprimido a marca de suas mãos na tela a ser exposta ao público.
 

Os cartazes para esta eleição não serão impressos nas oficinas do Estado. 
 

O diário oficial tinha sido impresso quando pediram para sustar sua divulgação. 
 

As estampas já estão impressas, só falta embalá-las.

--- Na revisão de redações jurídicas, costumo ter dificuldade para usar o verbo deparar. Como devo fazer na frase Depara-se a (ou com a) inocuidade dos documentos apresentados para confronto? O sentido é de que tais documentos não servem para a finalidade proposta. Não há sujeito para o verbo. Andréa, Brasília/DF

O verbo deparar pode ser transitivo direto (sem a preposição), que é uma forma menos comum, ou indireto (com a preposição com); neste último caso, ele também pode ser usado pronominalmente, isto é, acompanhado dos pronomes me, te, se, nos. Vejamos exemplos das diversas possibilidades de uso:

Nunca havia deparado um quebra-cabeças tão complicado.
 

Foi tateando no escuro até que deparou com o comutador de luz.
 

Às vezes deparamo-nos com preconceitos nunca imaginados.
 

Ela busca ajuda profissional quando se depara com situações mais difíceis.

Sendo assim, Andréa, na voz passiva pronominal você tem as seguintes opções, singular e plural (o verbo é transitivo direto):
Depara-se a inocuidade dos documentos.
Deparam-se documentos inócuos.

E você pode também construir a frase com sujeito indeterminado (observe a preposição, característica do verbo transitivo indireto):
Depara-se com a inocuidade dos documentos.
Depara-se com documentos inócuos.

Maria Tereza de Queiroz Piacentini 

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

MODELO DE RECURSO INOMINADO - II - Por furto em bagagens

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL (XX)

 Autos n. XXXXXXXXX

FULANA DE TAL, já qualificada nos autos em epígrafe da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO” proposta em face de [EMPRESA AÉREA], também devidamente qualificada, vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção à r. sentença de fls. , para requerer o benefício da Justiça Gratuita, bem como interpor RECURSO INOMINADO, a fim de que, presentes os pressupostos de admissibilidade, digne-se Vossa Excelência a remetê-lo à Superior Instância.
Pede Deferimento.
[município], [data].

AUTOS nº XXXXXXXXXX
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL(SC)
RECORRENTE: FULANA DE TAL
RECORRIDO: [EMPRESA AÉREA]

TURMA RECURSAL
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Egrégia Turma de Recursos;
Eméritos Julgadores;

I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A.     Da tempestividade
   1.        O recurso é tempestivo, isto porque, dita o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950: “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”.
2.   Ressalte-se estar consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o caráter de defensoria pública dos escritórios modelos de prática forense das universidades públicas:
Segundo a jurisprudência desta Corte, interpretando art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, para ter direito ao prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, o que é a hipótese dos autos, tendo em vista que os recorrentes estão representados por membro de núcleo de prática jurídica de entidade pública de ensino superior. 2. Recurso especial provido para que seja garantido à entidade patrocinadora da presente causa o benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 (Resp. 1.106.213/SP – Relatora: Min. Nancy Andrighi).
B.     Da Justiça Gratuita
3.        De pronto, requer-se o benefício da Justiça Gratuita, porquanto a apelante é estudante, não sendo possível arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
4.        Destaque-se não ser a recorrente filiada à entidade de classe ou sindicato, tampouco possui filhos ou bens em seu nome. Independentemente, gize-se ser de R$ XXX os seus rendimentos mensais, oriundos de uma bolsa da Universidade Federal de Santa Catarina, consoante depreende-se dos documentos anexos (doc. X).
A.     Do resumo dos fatos
5.        A recorrente teve extraviada e furtada parte de suas bagagens quando voltava do exterior no vôo AA/GOL 7991, GRU-FLN, de localizador XXXXXX.
6.        Diante disso, buscou o judiciário objetivando tutela jurisdicional ressarcitória para que lhe fosse reparado todos os danos sofridos.
7.        Ocorre que a r. sentença afastou o dano moral, sob o argumento de que se tratava de mero dissabor, senão vejamos:
“[...]Não há o que se falar em danos morais. O mero dissabor e aborrecimento não configuram dano moral, não geram reparações desta natureza, majoritariamente o STJ entende que esta ofensa não atinge os bens imateriais consagrados e tutelados pela Carta Magna, os quais são fundamentais para que se viabilize e  por consequência seja procedente o pedido de indenização por dano moral. No presente caso, inexiste dever de reparação.Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE[...]
8.        Porém, diante da agigantada falha de prestação de serviço, imperioso se faz a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, de sorte que sirva de contra estímulo a esta e de compensação à recorrente pelos danos experimentados.
9.        Neste diapsão, o dano deve ser indenizado em sua totalidade, porquanto indenizá-lo pela metade é o mesmo que responsabilizar a vítima pelo ocorrido, o que seria inadmissível.
10.    Outrossim, vale dizer que, embora a requerente tenha pleiteado quantia certa a título de danos materiais, tal quantia não representa todo o prejuízo que sofreu, mas tão somente o prejuízo que podia comprovar, mediante notas de compra.
11.    Deve-se destacar, portanto, que tal monta não indeniza toda a perda patrimonial sofrida pela requerente.
12.    Nesta senda, mister se faz a fixação de indenização a título de dano moral, reparando tanto o dano moral experimentado quanto dano patrimonial não comprovado.
13.    Neste cenário, interpõe-se o presente recurso a fim de que seja reformada a r. sentença, nos termos que passa a expor.
II – MÉRITO
A.                             Do cabimento da indenização por dano morais
14.    Qualquer ato que possa ferir a dignidade de um cidadão deve ser repudiado e prevenido, o agente ativo deve ser sancionado, e o passivo reparado.
15.    In casu, quedou-se evidenciada a violação do direito à intimidade da recorrente, que teve sua mala devassada pelos funcionários da empresa recorrida.
16.    Não bastasse isso, evidenciou-se, igualmente, que as referidas pessoas subtraíram inúmeros bens recém-adquiridos pela recorrente em viagem ao exterior. Viagem esta que, a propósito, é fruto de meses e meses de empenhada economia – inclusive, inexiste perspectiva de retorno da apelante ao exterior. Em suma, a viagem deveria resultar em boas lembranças, terminou completamente frustada pela absoluta irresponsabilidade da recorrida. Todavia, o juízo a quo não sopesou tal fato.
17.    Note-se, trata-se de dano moral in re ipsa, isto é, presumido, prescindindo de comprovação.
18.    Neste sentido, é a orientação do  E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DA BAGAGEM. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA DE AVIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA.  INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL. DANO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RECURSOS DESPROVIDOS. (Processo: 2011.090503-4 -?Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz,Origem: Capital,Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público?Data: 08/12/2011)
Nos casos de transporte aéreo na vigência do Código de Defesa do consumidor, é a legislação consumerista que deve prevalecer em detrimento da Convenção de Montreal ou de Varsóvia (Apelação Cível n. 2011.009029-2, de Blumenau - Relator: Des. Jaime Luiz Vicari – Data: 13.4.11).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS NA BAGAGEM. RÉ QUE NÃO COMPROVA A ENTREGA DE FORMULÁRIO AO PASSAGEIRO PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NA BAGAGEM ANTES DO EMBARQUE. PROVA QUE NÃO PODERIA SER EXIGIDA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PLEITO VISANDO A SUA MINORAÇÃO AFASTADO. CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 2008.051072-5, de Criciúma – Relator: Des. Ricardo Roesler – Data: 15.03.2011)
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE TURÍSTICO. EXTRAVIO E FURTO DE BAGAGEM. INCIDÊNCIA DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO E ILEGITIMIDADE ATIVA POR DANOS REFLEXOS NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. DEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES NÃO CARACTERIZADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 17 DO CPC INSATISFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. A agência de turismo é legítima para o polo passivo da ação indenizatória, por ser responsável pela má execução de serviços componentes do pacote turístico. São legítimos para pedir indenização por danos morais, em razão do extravio de bagagens, todos os que experimentaram dano reflexo ou indireto. O extravio das malas é fundamento bastante para o sucesso da pretensão indenizatória por danos materiais e morais, à vista da responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista na legislação consumerista. O dano material configura-se quando a empresa ré não impugna, especificamente, os valores, nem instrui a contestação com prova documental sobre o conteúdo da bagagem. O juiz fixará o valor da indenização por danos morais de modo a representar, a um só tempo, alívio para o lesado, orientação pedagógica e séria reprimenda dirigida ao ofensor, visando a afastá-lo da possibilidade de reincidir. (Apelação Cível n. 2011.068526-6, de Canoinhas - Relator: Luiz Carlos Freyesleben - Data: 17/10/2011)

19.    Ainda, sobre a matéria, curial trazer à colação enunciado de n. 4.2 da Turma Recursal do TJPR:

Enunciado N.º 4.2– Extravio/perda de bagagem: O extravio de bagagem ou sua perda gera responsabilidade da empresa aérea pelos danos (moral e material) causados ao consumidor.
20.    Afora o amparo jurisprudencial, não é demais dizer que a pretensão da recorrente encontra supedâneo também na legislação, máxime na lex fundamentalis (art. 5, incisos V e X) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 14).
21.    Sendo, por conseguinte, inequívoco o abalo moral experimentado pela autora, imperioso é a fixação de indenização bastante para: 1) compensar o dano extrapatrimonial sofrido pela recorrente e 2) servir de desestímulo para a empresa recorrida.
22.    Nesta linha, traz-se à balha escólios do grandioso jurista Sergio Cavalieri Filho:
A indenização punitiva do dano moral deve ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita. (Programa de, Responsabilidade Civil, Des. Sergio Cavalieri Filho, 9ª Edição, editora Atlas, p.99) (grifo nosso).
23.    Extrai-se a mesma opinião do Mestre Caio Mário em sua obra “Responsabilidade Civil”:
Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direitos Civil (v. II, n º 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obitido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança. (p. 315-316)

24.    Ressalte-se, ainda, que o valor a ser recebido a título de indenização por dano material não é suficiente para fazer frente aos prejuízos experimentados pela requerente, isto pois, tal valor representa tão somente aquilo que conseguiu comprovar ter perdido, restando não indenizado aquilo que perdeu e não pode demonstrar.

25.    Por outro lado, constata-se que, conquanto tal situação suceda cotidianamente, ela desborda os limites do mero dissabor.

26.    Destarte, a r. sentença, se permanecer como está, não passa de um prêmio à recorrida (bill de impunidade), que diante de flagrante falha de prestação de serviço, mormente pela culpa in eligendo seus funcionários, safou-se apenas com o pagamento daquilo que o consumidor conseguiu comprovar.

27.    Com efeito, o ocorrido afigura-se como um negócio assaz lucrativo para a recorrida. Sendo tudo uma questão de racionalidade econômica, basta fazer os cálculos: a empresa em questão continua investindo misérias na formação e educação de seus empregados, que continuam devassando a intimidade das pessoas e furtando seus pertences, e quando alguém resolve reclamar em juízo, o máximo que pode acontecer é ser condenada a pagar aquilo que o mesmo conseguiu demonstrar que perdeu.
28.    Ora, a r. sentença é, logo, uma materialização de inconcebível injustiça, devendo ser reformada.
B.    Da fixação do quantum indenizatório
29.    Para Carlos Alberto Bittar:
A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão do patrimônio do lesante(Reparação civil por danos morais, São Paulo: RT, 1993, p. 220) (grifo nosso).
30.    No caso em questão, deve-se levar em conta que o patrimônio da ré é elevado, pois é uma das maiores empresas do Brasil no ramo da aviação civil, com lucros elevadíssimos, devendo, portanto, arcar com uma indenização de valor suficiente para reprimir que condutas semelhantes voltem a ocorrer e para que se indenize os transtornos causados aos requerentes.
31.    Infelizmente, em se tratando dos juizados especiais tem-se um limite de 40 salários mínimos para a fixação da indenização. Tendo isso em vista, nos parece que na presente lide esse valor seria insuficiente para cumprir os propósitos desta ação, já que tal valor seria uma anódina em relação à conta bancária da requerida.
32.    Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra as autoras, o potencial econômico das ofensoras, o caráter punitivo-compensatório da indenização e o limite no valor da causa em juizado especial, pugnam os autores pela indenização em quantia não inferior à 40 salários mínimos.
   C- a cumulação de juros moratórios e compensatórios
33.    Requer, ainda, seja condenada a recorrida ao pagamento de juros moratórios e compensatórios dês da data do ato ilícito, conforme já entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça[1] .

III – CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, e a tudo mais que dos autos consta, requer a recorrente que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, sendo arbitrada indenização bastante para satisfazer os escopos da indenização por danos extrapatrimoniais, determinando a incidência de juros moratórios e compensatórios a partir da data do fato.
Pede Deferimento.
[município], [data].

RECURSO INOMINADO - [Modelo grátis]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE WITMARSUM – SANTA CATARINA
Ação de reparação de danos n. 0000000000000090
HXXXXXXXXX TXXXXX, brasileiro, atleta profissional, solteiro, inscrito no CPF sob o n. 00000, domiciliado na Rua 33, por intermédio de seu advogado, vem à presença de Vossa Excelência, mediante advogado constituído, nos autos da Ação de Reparação de Danos em epígrafe, que move contra TAM LINHAS AÉREAS S.A., nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, interpor RECURSO INOMINADO à sentença de fls. 0000, nos termos que se seguem.
Outrossim, requer se digne Vossa Excelência a receber o presente recurso e a determinar o seu processamento, com a posterior remessa para a Turma Recursal, para análise e julgamento.
Por fim, requer a juntada das guias de comprovante de pagamento de custas finais e preparo.
Pede deferimento.

Wxxxxxxxr, 8 de junho de 2015.
Axxxxxxr Crxxxxxxy
OAB/xx 00

RAZÕES DO RECURSO
RECORRENTE: HXXXXX TXXXXXX
RECORRIDAS: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
AÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS N. 0000000000000000090


COLENDA TURMA RECURSAL,
ILUSTRES JULGADORES,

I.SÍNTESE DO PROCESSO
1. O Recorrente propôs Ação de reparação por danos materiais e morais em razão do extravio de bagagem em transporte aéreo. O r. Juízo a quo julgou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO condenando a Recorrida ao pagamento de danos morais. Todavia, entendeu pela impossibilidade de condenação por danos materiais, fundamentando-se no sentido de inexistência de provas sobre os bens que guarneciam a mala do Recorrente.
2. Desta forma, o presente Recurso Inominado tem por objetivo a reforma da referida decisão, a fim de que se condene a Recorrida ao pagamento dos prejuízos materiais sofridos pelo Recorrente, dado que a responsabilidade pela informação dos pertences transportados é da Recorrida que deixou de fornecer formulário para a descrição dos objetos contidos na bagagem.
II. FATOS
3. O Recorrente contratou a transportadora aérea Recorrida (TAM),comprando passagens aéreas com saída de São Paulo (Aeroporto de Guarulhos – GRU) e destino final em Santiago, Chile (Aeroporto Arturo Merino Benitez – SCL) (Doc.02). A viagem teve como objetivo a sua participação em um evento de surf profissional, tendo sido convidado pela organização do evento para representar o Brasil no “Surfers Topzera”, em Atacama, Chile, evento que ocorreu entre os dias 11 e 14 de janeiro de 2014, ficando o Brasil em 33° lugar por pontuação por países.
4. O Recorrente embarcou no dia 10 de janeiro de 2014 e, como já indicado, iniciaria sua participação no evento no dia seguinte, já que a competição foi realizada entre os dias 11 e 14 de dezembro do ano passado. Ao chegar ao destino final da viagem (Santiago, Chile) foi constatado que sua mala, devidamente despachada em São Paulo (GRU),não tinha chegado a Santiago, Chile.
5. Ante tal situação, o Recorrente imediatamente contatou o atendente da empresa e não obteve maiores informações. A angústia aumentava diante da proximidade do Evento e dos acessórios que estavam na mala e que eram (são) indispensáveis para a prática do surf, sua atividade profissional e a exclusiva razão de sua viagem.
6. A estadia na capital chilena não foi das melhores, já que o seu material tinha sido extraviado e o Recorrente, para não perder o evento e a competição, teve que recorrer aos outros competidores, diminuindo o seu desempenho e causando enorme mal estar, diante do indício de falta de profissionalismo e do próprio surf brasileiro.
7. Após seu retorno ao Brasil (São Paulo – GRU), o Recorrente dirigiu-se à empresa Recorrida realizando a abertura de processo de localização da mala mediante apresentação do relatório de irregularidades com bagagem nº 0 (fls.00) e da troca de e-mails (fls.0000). Foi solicitado ao Recorrente que fossem descritos os objetos constantes na mala para facilitar a localização da bagagem, o que foi devidamente realizado, conforme e-mail encaminhado pelo Recorrente ao serviço de bagagem da empresa Recorrida (fls.00). Dentre outros, os objetos que estavam na mala são:
– 08 camisetas (rip curl, Oakley, bilabong);
-02 calças jeans;
-02 calças de moletom;
-03 casacos de moletom;
– 01 japona;
– 01 jogo de cuecas;
– 01 jogo de meias;
– 01 par de tênis;
– 01 “long John”, 4,3 mm, quiksilver;
– roupas de neoprene (botas, gorro)
– 04 jogos de quilhas FCS;
-03 leashs (8 mm, 6mm, 6mm);
– ½ caixa de parafinas (6 tabletes)
– mala

8. Ocorre que, mesmo após a abertura de processo de extravio de mala junto à Recorrida e diversas tentativas por e-mail e contatos telefônicos, até o presente momento, o Recorrente não recebeu nenhuma informação concreta sobre a localização de sua bagagem. Ao contrário, contrariando o entendimento jurisprudencial brasileiro, a Recorrida reconhece o extravio (lamenta, segundo suas palavras), mas “oferece” apenas o valor indicado na Convenção de Montreal (R$ 3.381,00), ignorando as reiteradas decisões judiciais brasileiras e o princípio da reparação integral do dano.
9. Entretanto, Excelência, não pode o Recorrente ficar desamparado, sem receber reparação pelos danos materiais experimentados pela má prestação de serviços da Recorrida. Desta forma, vem requerer a devida tutela jurisdicional.
III.FUNDAMENTOS: DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRIDA E DO DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL
10. A responsabilidade da Recorrida como prestadora de serviços de transporte é objetiva em relação aos prejuízos experimentados pelo Recorrente, na condição de consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade civil pelo fato de serviço atribuída ao fornecedor (prestador):
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[…]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […]

11. Ademais, é cediço que o transportador assume uma obrigação de resultado, de maneira que, não observada essa obrigação, deve responder pelos prejuízos causados, a menos que prove alguma das excludentes de responsabilidade, conforme entendimento já pacificado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC:
“Pelo contrato de transporte aéreo, celebrado com a aquisição, pelo usuário, da respectiva passagem, obriga-se a empresa de aviação a conduzir não só o transportado, com segurança e sem danos, até o destino previsto, bem como assim a sua bagagem, com o extravio desta tornando-a responsável pelos danos materiais, morais e pelos lucros cessantes daí advindos” (TJSC – Apelação Cível nº 2006.003286-1, de Itajaí, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS, julgada em 12.09.2008).
12. Verifica-se, portanto, que não havendo excludente de responsabilidade, o prestador deverá responder pelos vícios existentes em sua prestação de serviço, isto é, na sua qualidade. Incide desta forma, na espécie a teoria do risco do negócio, sobre a qual Rizzato Nunes bem esclarece:
Uma das características principais da atividade econômica é o risco. Os negócios implicam risco. Na livre iniciativa a ação do empreendedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso. A boa avaliação dessas possibilidades por parte do empresário é fundamental para o investimento. Um risco mal calculado pode levar o negócio à bancarrota. Mas o risco é dele. (Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 153)
13. No caso em apreço, o extravio da bagagem do Recorrente não se pode considerar a culpa de terceiro e muito menos culpa exclusiva do consumidor, visto que as bagagens já estavam sob responsabilidade da transportadora. Desta forma, resta evidenciado o nexo causal entre a conduta da Recorrida e os prejuízos materiais do Recorrente, visto que, desde o momento em que o Recorrente realizou o despacho da bagagem, a responsabilidade pela sua conservação era da Recorrida.
14. O r. Juízo a quo reconheceu o fato de a bagagem ter sido extraviada, ressalvando, apenas, que não restou comprovado quais objetos guarneciam a mala, conforme se extrai da r. decisão:
Inegável que o extravio da bagagem da autora ocorreu quando na posse da ré e por culpa dela, tendo em conta que, nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Logo é dever da ré ressarcir o autor dos prejuízos sofridos.
15. Ocorre, Excelências, que a responsabilidade pela descrição dos bens é da transportadora aérea, que deve fornecer formulário ao passageiro para preenchimento destas informações, conforme normativa do artigo 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica:
Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.
16. E tal interpretação é dado pelas Turmas Recursais do Poder Judiciário de Santa Catarina, bem como por seu Tribunal de Justiça – TJSC, conforme julgados abaixo colacionados:
RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. BAGAGEM VIOLADA. AUSÊNCIA DE BENS. DANOS MATERIAIS INCONTROVERSOS. CONFISSÃO DA RECORRENTE ACERCA DOS DANOS OCASIONADOS (fls. 22). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA..RECURSO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. PLEITO VISANDO A APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA..RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXTRAVIO DA BAGAGEM ADMITIDO PELA REQUERIDA. EMPRESA AÉREA RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS BENS CONTIDOS NA MALA EXTRAVIADA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVADA A ENTREGA PELA COMPANHIA AÉREA DO FORMULÁRIO PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NA BAGAGEM ANTES DO EMBARQUE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COMPANHIA AÉREA MACULANDO A RELAÇÃO DE BENS APRESENTADA PELA AUTORA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DO TRANSPORTADOR POR FORÇA DA TEORIA DO RISCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. […] SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400384-2, de Urussanga, rel. Des. Pedro Aujor Furtado Júnior, j. 13-08-2013).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – APLICABILIDADE, AO CASO, DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE NOTA, NO EMBARQUE, COM A INDICAÇÃO DO VALOR DECLARADO DOS VOLUMES – INÉRCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA APENAS À COMPANHIA AÉREA – INVERSÃO DO ONUS PROBANDI – PREJUÍZO MATERIAL QUE PODE SER ESTIMADO COM BASE EM VALORES DIVULGADOS EM SITES DE EMPRESAS IDÔNEAS -DANO MORAL EVIDENCIADO PELO SUMIÇO DE UMA MÁQUINA FOTOGRÁFICA CONTENDO FOTOS DE INTERESSE PROFISSIONAL E, PRINCIPALMENTE, DO REGISTRO DE TODA A VIAGEM RECÉM REALIZADA DANOS MORAIS QUE DEVE SER ADEQUADO PARA AMOLDAR-SE AOS PROPÓSITOS DESTA CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO, EM PARTE. […] “Para assegurar-se quanto a eventuais indenizações nos casos de perda ou extravio de bagagens dos usuários, o transportador deve entregar aos passageiros nota com a indicação do valor declarado dos volumes, conforme prevê o artigo 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica, até porque, se não o fizer, por força da responsabilidade objetiva, ficará à mercê do que eles convincentemente declararem que carregavam em suas malas. […] (TJSC, Apelação Cível n. 2009.500890-5, de Papanduva, rel. Des. Roberto Lepper, j. 25-01-2010).
17. Ora, a Recorrida não forneceu o formulário de descrição de objetos ao Recorrente, o qual não pode ser penalizado pela má prestação de serviço da Recorrida. Afinal, o risco da atividade não pode ser imputado ao consumidor, ainda mais quando não há o cumprimento dos deveres pela parte contratada, qual seja empresa aérea Recorrida, na condição de fornecedor do serviço de transporte.
18. Desta forma, incontroversa a conduta das Recorridas e estabelecida a sua responsabilidade, deverá também reparar ao Recorrente os danos materiais concernentes aos objetos que se encontravam na bagagem extraviada. Ante a impossibilidade de avaliação de valores de alguns bens por possuírem valor irrisório ou não serem novos, seguem tabelas de valores aproximados dos objetos extraviados:
QUANT / OBJETO / VALOR APROXIMADO
04 Jogos de quilhas FCS R$ 2.400,00
01 Roupa de neoprene “long John” R$ 1.200,00
01 Roupa de neoprene (botas, gorro) R$ 500,00
02 Leashs “6 pés” de competição R$ 200,00
01 Roupas R$ 1.000,00
01 Mala R$ 700,00
TOTAL R$ 6.000,00

19. Portanto, desconsiderando alguns objetos em razão do valor irrisório e outros por não serem novos, o valor aproximado dos danos materiais sofridos pelo Recorrente é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo esse ser, igualmente, reparado pela Recorrida.
IV.PEDIDO
20. ANTE O EXPOSTO, requer o Recorrente que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO, reformando a r. decisão de primeira instância, a fim de condenar a Recorrida à reparação dos DANOS MATERIAIS, em valor estimado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em função dos prejuízos materiais concernentes aos objetos que se encontravam na bagagem extraviada.
21. Requer, ainda, a condenação da Recorrida no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, 2ª parte, da Lei n. 9.099/95.

Pede deferimento.
Wxxxxxx/xx, 8 de junho de 2015
Axxxxxr Cxxxxxy
OAB/xx 00

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

UNIÃO ESTÁVEL e/ou NAMORO?

Qual é a diferença?


Unio estvel e namoro qual a diferena
O namoro é um relacionamento afetivo entre duas pessoas que não se caracteriza como entidade familiar, embora possa ser uma preparação para se constituir família.
Na união estável a família já está constituída: há responsabilidades, obrigações e deveres recíprocos.
Namorar não traz consequências de ordem jurídica. Com o fim do namoro não há partilha de bens (já que não há regime de bens instituído nesse tipo de relação), não há o dever de prestar alimentos reciprocamente ou direitos sucessórios (herança) e previdenciários.
Já a união estável funciona como um casamento em todos os seus aspectos. Há deveres inerentes ao casal, abrangendo questões patrimoniais, além das afetivas. Tanto que se não houver um documento especificando o regime de bens escolhido pelos conviventes, entende-se que vigora o regime da comunhão parcial de bens, no qual presume-se o esforço comum para aquisição do patrimônio durante o relacionamento.
Assim como quando um dos conviventes falece, o convivente sobrevivente tem direitos sucessórios e previdenciários.
  • Há casais que namoram por longos anos e não constituem união estável.
  • Há casais que não demoram a estabelecer união estável logo após se conhecerem.
  • Há casais que vivem em união estável e residem em casas diferentes.
Há diversos tipos de relacionamento, nem há como elencar todos. Porém, o que, realmente, difere o namoro da união estável, não é o tempo, a existência de filhos advindos da relação ou a aquisição de bens em conjunto ou separado, mas a real intenção de constituir família.
Portanto, para que não haja confusões no futuro e não haja, especialmente, necessidade de se provar o que um relacionamento, de fato, significa/significou, é importante que o casal converse e se conheça o suficiente para determinarem juntos o que pretendem e, se for o caso, procederem à uma escritura de união estável, com a indicação do regime de bens.
“O combinado não sai caro, o que sai caro é somente o que não se combina."

Namoro x União Estável

No entanto, nem todo namoro se transforma em união estável, mesmo depois de um tempo longo. A grande diferença entre as duas relações, segundo a lei, é a intenção de constituir família, que, na prática, representa um relacionamento semelhante a um casamento sem papel passado.

Morar junto é união estável?

Para caracterizar uma união estável é preciso que haja conhecimento público de que o casal vive como marido e mulher. Outro fator determinante é a dependência econômica ou economia conjunta do casal. Além disso, as respectivas famílias devem considerar o casal num relacionamento bastante sério com respeito e fidelidade recíprocos e com domicílio comum.
Mas, em alguns casos, a união estável pode existir mesmo quando o casal não mora junto. A esmagadora maioria dos casais que mantêm união estável vive sob o mesmo teto, mas o fato de não morar junto não é impedimento. Porém, é preciso uma justificativa plausível para explicar que esse aspecto não descaracteriza a união estável.

Diferença entre união estável e casamento civil

Em relação aos direitos e deveres do casal, a união estável e o casamento civil se equiparam. A única diferença é que no casamento civil há mais formalidade, com a necessidade de habilitação prévia, prazos e a celebração por autoridade pública.
Em caso de término da relação, os direitos de quem vivia uma união estável são os mesmos do casamento: direito à partilha de bens, conforme o regime adotado, e à pensão alimentícia, conforme as circunstâncias, devendo ser consideradas a idade das pessoas e sua qualificação profissional, bem como, a capacidade de prover o próprio sustento. Havendo filhos, direito de visitação e obrigação de pagar alimentos.

Direitos do casal sem filhos

Outra dúvida comum diz respeito a ter ou não ter filhos, já que a intenção de constituir família é um dos pontos primordiais que caracterizam a união estável. Os filhos não são uma exigência e que tudo irá depender das demais circunstâncias em que o casal vive. Características como fidelidade recíproca e mútua assistência tanto pessoal quanto material são características mais importantes.

Divisão de bens

A orientação é que o casal, ao constituir uma união estável faça um contrato escrito no qual constará o regime de bens, que pode ser o da comunhão parcial (quando se comunicam os bens adquiridos após a união) ou da separação de bens (quando cada parte mantém independente o patrimônio que constituir ao longo da união). Nos casos em que não há nenhum contrato escrito, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens.
Outra possibilidade em casos de separação é haver um acordo entre as partes, fazendo a divisão de bens de comum acordo, sem necessidade de acionar a justiça.

Dúvidas sobre união estável

Havendo divergência quanto à existência da união estável, é possível obter testemunhas de que o casal reunia os requisitos que a lei estipula. A prova poderá ser feita por meio de testemunhas ou demais circunstâncias que ocorreram durante o relacionamento, tais como fotos, viagens, bilhetes, cartas, e-mails, whatsapp, etc.
Mas o ideal para reduzir o nível de conflito é que as pessoas que tenham união estável façam um contrato escrito, podendo contar com o apoio de um advogado de Família. Os custos são bastante acessíveis e podem ser de muita valia. Esse contrato pode ser particular e sem qualquer burocracia, sendo suficiente para preservar completamente os interesses do casal.

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