O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

quinta-feira, 21 de março de 2019

DOLO: MATERIAL e PROCESSUAL

QUAL A DIFERENÇA?
O dolo pode ser identificado em várias temáticas de estudo no âmbito das ciências jurídicas, sobretudo, naquela pertinente aos conceitos e institutos que dizem respeito à dogmática do Direito Civil e do Direito Processual Civil brasileiros.

Inicialmente, antes de traçar os contornos específicos da matéria, sob a ótica do Direito vigente, imperioso reconhecer que o dolo não é objeto de estudo recente e, tampouco, isolado. Ainda que abreviadamente, em auxílio à compreensão do instituto na atualidade, vale breve menção à evolução histórica do dolo e sua relação com outras figuras do Direito.
O dolo material, como espécie da culpa lato sensu, no âmbito do Direito Civil, se imbrica com o instituto da responsabilidade civil. Não custa lembrar que nos primórdios da formação da vida em sociedade é possível identificar a prevalência da vingança privada, quando vislumbrada a ocorrência de dano de um indivíduo a outrem.
Nesse tempo, o ser humano, quando agredido, defendia-se com seus próprios meios. Assim, para cada ato de agressão que sofria, o indivíduo – ou o grupo ao qual pertencia – impunha ao agressor sua própria forma de retaliação[1].
A alteração de tal paradigma ocorreu gradativamente e de maneira não retilínea, vindo a se delinear de forma mais expressiva no âmbito do Direito Romano. Foi nesse período que tornou-se possível a invocação do instituto da culpa, em sentido amplo, para análise da configuração do dano.
Inaugurou-se, assim, o esboço do sistema de responsabilidade civil subjetiva, afastando-se, preponderantemente, o império da responsabilidade objetiva coletiva que antes vigia com base na vingança.
Todo esse constructo histórico serviu de inspiração a diversos países ocidentais para estruturar não apenas a teorização normativa da responsabilidade civil, como também da culpa em seu sentido mais abrangente, na qual se insere a noção da culpa estrita e do dolo material.
No âmbito do Direito Civil brasileiro, a construção discursiva se sustentou nos pilares do Direito Romano, e ainda hoje é possível identificar suas influências quando se vislumbra a inserção da culpa abrangente no Código Civil de 2002.
Em diversos dispositivos do diploma supracitado é possível divisar a contemplação do instituto da culpa e, nele, a abrangência do dolo material civil.
A título de exemplo, o Código Civil trata especificamente do dolo material em seu art. 145, que assim determina:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
No artigo 186 já se identifica, de forma mais abrangente, a previsão globalizante do instituto da culpa, que abarca o dolo material em seu conteúdo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dito isso, a indagação que se apresenta é a seguinte: o que pode ser compreendido como dolo material civil, tendo-se em conta ser este um desdobramento do conceito maior de culpa?
De fato, como se pode verificar com a exposição do texto legal, o Código Civilnão trata da definição do instituto sob análise, ficando a complexa tarefa conceitual a cargo da doutrina.
Washington de Barros Monteiro[2], ao discorrer sobre a figura da responsabilidade civil, acaba por estabelecer o locus e a definição do dolo. Afirma o ilustre jurista que a responsabilidade civil, “pressupõe sempre a existência de culpa (lato sensu), abrangendo o dolo (pleno conhecimento do mal e direta intenção de o praticar), e a culpa (stricto sensu), violação de um dever que o agente podia conhecer e acatar, mas que descumpre por negligência, imprudência ou imperícia”.
Desse modo, é possível reconhecer que o dolo no Direito Civil, no contexto de uma relação jurídica de direito material, pode ser definido como sendo a vontade livre e deliberada de um indivíduo de causar dano a outro. Note-se que a relação jurídica é bilateral, já que, diferente da relação do processo, não envolve, necessariamente, a presença de terceiros para sua caracterização.
Tendo-se em vista os contornos normativos e doutrinários que envolvem o dolo material civil pode-se afirmar que a matéria é objeto de estudo no âmbito do Direito Civil.
Já no que diz respeito à temática do Dolo processual ressalta-se que este pode ser definido como o ardil, o artifício, empregado por determinado sujeito, que integra a relação processual, com o objetivo de ludibriar o juízo.
Desse modo, é possível afirmar que o dolo processual guarda estreita relação com a má-fé processual, pois, nesse caso, um dos sujeitos manifesta-se, voluntariamente, com o propósito de iludir o juízo, para que a decisão seja proferida em seu favor.
Humberto Theodoro Júnior[3] igualmente aponta os contornos da conduta caracterizadora do dolo processual:
A configuração do dolo – ato voluntário da parte vencedora em prejuízo do vencido –, não mais exige, na evolução do direito processual, necessariamente, a má-fé do litigante, bastando seja revelada uma ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, que o novo Código adota, como “norma fundamental” (art. 5º).
Na jurisprudência também é possível visualizar a definição do instituto que ora se examina e, a partir do confronto com a do dolo civil, permite-se extrair as diferenças e locus dos dois institutos. Enquanto o dolo civil ou material situa-se num plano anterior ao processo e dele pode constituir matéria subjacente, como por exemplo, numa ação anulatória de negócio jurídico, o dolo processual é praticado no curso da relação processual, tanto que o art. 966III do CPC, ao descrever um “tipo” de rescindibilidade, menciona a parte vencedora em detrimento da parte vencida. Como se pode ver nos julgados abaixo, o dolo processual pode não somente visar o engodo da parte, mas também do juiz.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA À AVÓ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 485IIIV E VI, DO CPCVIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, DOLO E FALSIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. I – O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica. II – A rescisão fundada no inciso V do art. 485 do CPC exige afronta direta ao texto legal, ou seja, o entendimento firmado na decisão rescindenda deve desprezar o sistema das normas aplicáveis. III – A configuração do dolo processual depende da violação voluntária, pela parte vencedora, do dever de veracidade previsto no art. 17, II, do CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito (AR 3785/RJ. Segunda Turma. Rel. Ministro João Otávio de Noronha).IV – Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Sodalício Tribunal, “afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo” (AR 1370/SP. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior. Terceira Seção. DJe de 19/12/2013). V – Ação rescisória improcedente. (STJ – AR: 1619 MT 2001/0047942-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/02/2015, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2015).
[…].
2) O dolo processual se caracteriza quando se engana o juiz ou a parte com o objetivo de alterar o desfecho do processo. A suscitação de quitação integral do imóvel, respaldada por documentos que, segundo o suscitante, comprovam a alegação, não indica dolo processual. (STJ – AREsp: 1022588 DF 2016/0310700-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 12/12/2016).
Em face do que se afirmou visível é a distinção entre dolo material e dolo processual. A principal diferença reside na natureza jurídica da relação que se vislumbra com a invocação de cada instituto. Enquanto o dolo civil atinge a relação material, que, de um modo geral, ocorre no âmbito privado, entre as partes, o dolo processual, a seu turno, se imiscui na relação jurídica processual, naquela sequência de atos procedimentais que integram o processo, com potencialidade para alcançar os sujeitos parciais ou mesmo o juízo.
Veja-se que, ainda que o processo verse sobre o dolo material ou civil – fato jurídico, gerador de nulidade e de responsabilidade civil – o dolo processual com ele não se relaciona, porquanto este atinge apenas e tão somente a integridade do processo. Assim, é perceptível que o dolo civil vincula-se a uma relação jurídica fática, enquanto o dolo processual fixa-se no plano da relação jurídica instrumental.
Por Elpídio Donizetti
Fonte: GEN Jurídico

quarta-feira, 20 de março de 2019

INVENTÁRIO: Como fazer?

O que é o inventário?

É o procedimento em que se faz a listagem de todos os bens, direitos e deveres de uma pessoa que faleceu para, em seguida, prosseguir com a partilha, que é a divisão do patrimônio entre os herdeiros, se houver algum.

Quando é preciso fazer inventário? Existe prazo?

Quando alguém morre é necessário fazer o inventário, independente se deixou herdeiros ou não.
O prazo é de 60 dias, contados a partir da data do óbito. Caso o prazo acabe ainda será possível abrir o inventário, mas haverá multas e juros a serem pagos.

Para que serve o inventário?

O inventário serve para verificar as dívidas, os bens e os direitos deixados por uma pessoa que faleceu, determinar quem tem direito a esses bens e, após o pagamento das dívidas, dividir a herança entre os herdeiros.

Qual a diferença entre inventário e partilha?

Inventário é o levantamento de todos os bens, direitos e deveres, já partilha é um parte do procedimento de inventário onde ocorre a divisão dos bens para cada herdeiro. A partilha é feita se sobrarem bens após o pagamento das dívidas, no caso de haver dívidas.

O que é herança?

São os bens e direitos que serão transmitido aos herdeiros de uma pessoa que faleceu. Vale frisar que a herança só existe com a morte de uma pessoa.

Como requerer herança?

Para requerer a herança, primeiro é necessário estar acompanhado de um advogado, para dar entrada no processo de inventário. Caso o processo já esteja acontecendo, você deverá acompanhar e aguardar a partilha, que é o momento de divisão dos bens.

Quem tem direito a herança?

A ordem de direito a herança é a seguinte:
  1. Os filhos de quem faleceu, juntamente com o viúvo/viúva
  2. Caso não haja filhos, quem tem direito são os pais do falecido junto com o viúvo/viúva dele (a)
  3. Caso o falecido não tenha pais vivos e nem filhos, o viúvo/viúva é quem herda.
  4. Já quando não há filhos, nem viúvo/viúva e nem pais, então são os irmãos (ãs), tios (as) e sobrinhos (as) que podem herdar
Vale lembrar que o testamento (se houver), só pode tratar de 50% da herança, o restante precisa ser reservado aos herdeiros, como determina a lei.

O que é necessário para fazer um inventário e como funciona o processo?

O inventário funciona da seguinte forma: depois de definido um (ou mais) advogado (s), poderá ser iniciado o inventário pela via judicial ou extrajudicial. O procedimento extrajudicial é mais rápido e é feito em cartório, mas só pode ser feito se há concordância entre os herdeiras, não há testamento e não há filhos menores ou interditados. As etapas são as seguintes:
  1. Escolha do advogado e verificação do tipo de processo que poderá ser feito
  2. Escolha do inventariante, que é a pessoa que ficará temporariamente responsável pelos bens, obrigações e direitos
  3. Organização e levantamento dos bens, obrigações e dívidas
  4. Pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação
  5. Partilha (divisão de bens)
  6. Registro de bens que ficaram para cada um

Quais documentos são necessários para o inventário?

Cada cartório pode pedir uma lista de documentos diferentes, contudo, os mais recorrentes são:
  • Certidão de casamento, (se o falecido for casado);
  • Documento de identidade, CPF e endereços do cônjuge e do falecido;
  • Se o casamento for pelo regime de comunhão universal de bens, a escritura de pacto antenupcial;
  • Documento de identidade, CPF, profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados), bem como os documentos dos cônjuges dos filhos;
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (quando houver bens);
  • Certidão de óbito de filhos falecidos e, se tiver deixado filhos, os documentos dos netos, que serão herdeiros por representação.
  • Certidões da Justiça Federal em nome dos de cujus e do Espólio do de cujus;
  • Certidão de quitação de tributos federais;
  • Certidão de “quitação fiscal” de impostos municipais na Prefeitura em nome do de cujus e do imóvel;
  • Certidão de situação enfitêutica na Prefeitura (referente ao imóvel - levar IPTU recente);
  • Certidão de ônus reais no cartório do Registro de Imóveis (Cartório e endereço de acordo com a localização do imóvel);
  • Certidão das escrituras dos bens imóveis
No caso do inventário judicial é preciso que o advogado tenha procuração anexada aos autos. Por outro lado, em casos de inventário extrajudicial, alguns cartórios não exigem procuração, pois os advogados estarão juntos com os herdeiros na assinatura do termo.

Como fazer um inventário?

Existem duas possibilidades: fazer um inventário judicial ou extrajudicial. Para os dois casos será necessário contratar um advogado, podendo ser um só ou cada interessado com o seu próprio advogado.

É necessário advogado para fazer o inventário?

Tanto no inventário judicial, quanto no extrajudicial é obrigatório o acompanhamento de um advogado ou advogada especialista em direito das sucessões ou de família.
Como funciona divisão de herança?
Depois de contabilizados todos os bens, de verificar se há um testamento, ver quem tem direito e de definir qual a parte que cabe a cada um, ocorrerá a partilha da herança.
A existência de casamento ou união estável interfere na partilha. Se o casamento foi feito no regime de separação total de bens o (a) marido/esposa do falecido não tem a herança; se foi feito em comunhão parcial o (a) marido/esposa tem direito aos bens acumulados após o casamento; se foi em comunhão total, tem igual direito dos herdeiros; por fim, se o falecido vivia em união estável, o (a) companheiro/companheira tem direito aos bens acumulados após o casamento.

Quanto tempo demora um inventário?

Depende. O inventário judicial, aquele que decorre de uma ação no judiciário, tende a demorar mais, podendo se estender por 1 ano, 2 ou mais.
Se todos os herdeiros forem maiores de 18 anos, estiverem de acordo e solicitarem um inventário extrajudicial (em cartório) assim que possível a tendência é demorar menos, em torno de 1 a 3 meses. Mas vale lembrar que o tempo de espera nas duas possibilidades depende da situação dos herdeiros e varia de estado para estado.

Onde fazer um inventário?

O procedimento de inventário pode ser feito tanto em um cartório de registro civil quanto na justiça estadual.

Como fazer o inventário judicial?

O inventário judicial acontece perante o Juiz e começa com uma ação judicial, por opção dos herdeiros ou quando não for possível proceder com o inventário extrajudicial.
Com o apoio de um advogado (a), reúne-se a documentação dos herdeiros e dos bens, faz-se a declaração ao fisco e recolhe-se o imposto por transmissão causa mortis. Em seguida, será elaborada e protocolada a petição inicial apropriada para a ação de inventário.

Quando é possível fazer o inventário extrajudicial?

Se os herdeiros têm mais de 18 anos e são capazes de exercer os seus direitos por si só, sem assistência ou representação, o inventário pode ser feito extrajudicialmente em um cartório de registro civil.

Como fazer o inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial também precisa do acompanhamento de um advogado. Ele vai reunir os documentos necessários, proceder à declaração ao fisco (o Estado) e recolher o imposto de transmissão causa mortis. Por fim, é preciso dirigir-se ao cartório para a lavratura do termo de inventário.

Quanto custa um inventário?

Existem diversos custos envolvidos no inventário. O primeiro deles é o imposto de transmissão causa mortis. Esse imposto é cobrado em razão da transferência de bens para os herdeiros e varia de estado para estado. Atualmente, sua alíquota máxima é de 8%.
Há também o custo com taxas, encargos ou custas de cartório. As taxas e custas são definidas de acordo com o valor dos bens. Variam de R$ 90,00 a R$ 100.000,00, a depender do estado da federação.
Por fim, há o custo com advogados e seus honorários profissionais. O valor cobrado pelos serviços jurídicos vai depender das características do inventário - se as partes estão de acordo ou não, se judicial ou extrajudicial - e das variações das tabelas da OAB em cada estado. O valores variam entre R$ 2.000,00 e R$ 6.000,00, além dos percentuais cobrados sobre o valor total dos bens (entre 8 e 10%).

Como conseguir um advogado “gratuito”?

Caso não haja condições para a remuneração de um profissional, é possível procurar apoio jurídico gratuito na Defensoria Pública de cada estado.
O órgão foi criado para assistir pessoas com baixo poder aquisitivo, por isso existem critérios para conseguir um defensor. Na grande maioria dos estados, a defensoria atende pessoas que tenham uma renda mensal de até 1 (um) salário mínimo e meio ou no máximo 2 (dois) salários mínimos.
Se você se encaixar nos requisitos, reúna os documentos necessários e busque a Defensoria Pública da sua região.
Fonte: Jusbrasil
Suely Van Dal

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019

CONTRATO: Permuta; Mútuo e Comodato.

1. PERMUTA - O QUE É?

A permuta, ou troca, é um contrato previsto no artigo 533 do Código Civil, no qual um dos contratantes se obriga a dar ao outro um bem, mediante o recebimento de outro bem, que não seja dinheiro. Caso contrário, seria um contrato de compra e venda.

Aqui, não há necessidade de que os bens trocados sejam de iguais valores ou da mesma espécie. Simplesmente, a permuta é a alienação de uma coisa por outra.
1.1 QUAL É O OBJETO?
No contrato de permuta, qualquer tipo de objeto pode ser permutado: coisas móveis, imóveis, corpóreas, etc. Resumindo, tudo que pode ser vendido, pode ser trocado.
1.2 QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS?
No tocante ao contrato de permuta, ele pode ser caracterizado como: bilateral, oneroso, comutativo, solene (quando se trata de imóveis) e consensual.Não tem caráter real, mas consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades. Entretanto, aplicam-se as normas relativas à compra e venda, quando cabíveis.
Uma característica interessante desse contrato, é a proibição da troca de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, como determina o inciso II, do artigo 533Código Civil. Isto porque ela é anulável caso não haja o expresso consentimento dos demais descendentes e seu cônjuge quanto à desigualdade dos valores.

1.3 QUAIS SÃO OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES?
No tocante às obrigações contratuais das partes, evidenciam-se igualmente muitas distinções entre os institutos.
No contrato de permuta, os 'trocantes' têm o compromisso de transferir, entre si, a propriedade dos respectivos bens permutados, ou seja, têm idênticas obrigações. Em caso de não entrega do bem por uma das partes, a outra pode pedir a devolução da coisa que entregou, opondo a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), ou ainda, ser indenizada quando o objeto entregue não condiz com o ajustado contratualmente, como já decidido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PERMUTA. VEÍCULO DIVERSO DO AJUSTADO. CLÁUSULA PENAL. (...) 3. Comprovado nos autos o descumprimento contratual, tendo a autora recebido veículo em desconformidade com o ajustado no contrato de permuta, de ser indenizada na diferença resultante dos modelos. 4. Cláusula penal. Aplicação. Redução levada a efeito pela sentença que se mantém, sob pena de desvirtuamento do instituto. RECURSOS DESPROVIDOS .(ApCiv nº 70078240082, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/09/2018, Publicado em 01/10/2018).

2. MÚTUO - O QUE É?

O mútuo, diversamente da permuta, é um contrato de empréstimo gratuito de coisas fungíveis, como estabelecido no artigo 586, do Código Civil. Significa que um bem é dado como empréstimo e que este pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade, quando da sua devolução a quem fez o empréstimo.
Assim, o mútuo se revela como verdadeiro empréstimo de consumo. 
2.1 QUAL É O OBJETO?
O mútuo alcança apenas bens fungíveis, ou seja, substituíveis, desde que equivalentes em gênero, quantidade e qualidade, segundo o artigo 85 do Código Civil: “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.”
2.2 QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS?
O mútuo, tem por principais características: contrato real, gratuito, unilateral, não solene e temporário (sob pena de ser contrato de doação). Pode excepcionalmente ser oneroso, que requer forma solene, quando se perfaz com a entrega da coisa com a transferência da propriedade (artigo 587, do Código Civil.)
Além disso, o mútuo acarreta a transferência do domínio (o que não ocorre no comodato) e permite a alienação da coisa emprestada, ao passo que o comodatário é proibido de transferir o bem a terceiro.
2.3 QUAIS SÃO OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES?
No caso dos mutuários, a obrigação é de restituir o que recebeu, em coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, dentro do prazo estipulado.Seu direito de uso do bem é livre e ilimitado, haja visto a transferência do domínio da coisa.
Para os mutuantes, seu direito é de exigir garantia de restituição (artigo 590, do Código Civil), reclamar a restituição e demandar a resolução do contrato se o mutuário, no mútuo feneratício, deixar de pagar os juros.
Parece, em princípio, inexistirem obrigações ao mutuante. Porém, o doutrinador Caio Mario da Silva Pereira adverte para a sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes pela não comunicação ao mutuário de vícios ou defeitos da coisa de que tinha conhecimento prévio. (Instituições de direito civil, v. III, p. 351.)

3. COMODATO - O QUE É?

Já o contrato de comodato, previsto no artigo 579 do Código Civil, em que pese também ser um tipo de contrato de empréstimo, se difere do mútuo por ser empréstimo gratuito de bens não fungíveis, ou seja, empréstimo de uso onde o bem a ser restituído deve ser exatamente aquele entregue.
Aqui, não há a transferência da propriedade como no mútuo e na permuta, mas apenas da posse.
3.1 QUAL É O OBJETO?
Por fim, o contrato de comodato tem por objeto bens infungíveis, ou seja, o comodatário terá que restituir especificamente a coisa recebida.
Quanto aos bens infungíveis, eles não estão definidos no Código Civil, mas claramente têm definição oposta ao que o código faz menção, assim, os bens infungíveis são considerados os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade como, por exemplo, as obras de arte.
Verifica-se, portanto, que o objeto caracteriza a diferença basilar que define cada tipo de contrato.
3.2 QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS?
O comodato tem três características essenciais: a gratuidade, a infungibilidade do objeto e o seu aperfeiçoamento com a tradição deste. Vale lembrar que, caso o comodato não seja gratuito é contrato de locação.
Esta modalidade contratual também tem natureza intuitu personae, como uma espécie de favorecimento pessoal do comodatário, e a partir desse conceito, a Décima Nona Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decidiu que:
Em se tratado o contrato de comodato de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579 do CC), não há como compelir os demandados a firmarem com o autor um contrato de comodato por prazo indeterminado contra as suas vontades.”.
(ApCiv nº 70076292549, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 23/08/2018, Publicado em 03/09/2018).
3.3 QUAIS SÃO OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES?
Em relação aos contratos de comodato, ao comodante não existem obrigações, pois segundo o artigo 579, do Código Civil, o comodato se perfaz com a tradição do objeto.
Contudo, ao comodatário, tendo em vista a natureza do jurídica do contrato, nos termos do artigo 582, do Código Civil, a ele compete: i) conservar a coisa “como se sua própria fora, a coisa emprestada” e ii) usá-la “de acordo com o contrato, ou a natureza dela”.
Isto significa que os direitos de uso e gozo da coisa emprestada ao comodatário não são ilimitados, mas sim sujeitos a regras disciplinadoras estabelecidas em lei, sob pena de incorrer em perdas e danos. Situação diversa da que ocorre no contrato de mútuo, onde o uso do bem é ilimitado.
Entender bem os conceitos e cabimento dos contratos de permuta, mútuo e comodato exige uma atenção nas características e objeto do contrato, de forma a se evitar certa confusão no uso dos institutos.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

HERANÇA:

Limitações para o uso do testamento:

Atualmente, o número de sucessões por Testamento tem crescido exponencialmente, fato que comprova o aumento de pessoas que buscam utilizar-se de tal Instituto para facilitar os direitos sucessórios de seus herdeiros, trazendo consigo algumas dúvidas pertinentes, como por exemplo: É possível deixar a herança para qualquer pessoa? Posso dispor da totalidade dos meus bens?

Nesse sentido, a resposta poderá ser diferente para cada caso, devendo o caso isolado ser analisado por um advogado especialista que poderá garantir um planejamento sucessório adequado, obedecendo os procedimentos legais atinentes ao ato, possibilitando alcançar uma disposição de última vontade válida e eficaz.
De toda maneira, o primeiro passo antes de elaborar um Testamento é observar a parte disponível da herança, para isso, deve-se listar os "Herdeiros Necessários", que não poderão ser excluídos do Testamento.

- HERDEIROS NECESSÁRIOS E A LIMITAÇÃO DO USO DO TESTAMENTO

Grande parte das pessoas gostaria de definir ainda em vida como seria o rateio de seus bens entre os seus sucessores após sua morte. A forma mais simples e eficaz de alcançar essa pretensão é através da elaboração de um Testamento.
Ocorre que, apesar de apto a definir a maneira que se dará a sucessão do testador, o Testamento possui algumas limitações quanto à forma que pode ser utilizado, sendo o quantitativo patrimonial ao qual poderá nele ser disposto limitado por Lei.
No geral, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, dos seus bens, para depois de sua morte, porém, há uma ressalva, a parte "legitima" dos "Herdeiros Necessários" não poderá ser incluída no Testamento, como prevê o Código Civil:
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
Nesse sentido, fica claro que o Testador não poderá dispor sobre a parte "legítima dos herdeiros necessários", porém, para entendermos melhor tal limitação, faz-se necessário entender alguns dos termos utilizados, como:
1 - O que é entendido como "legítima dos herdeiros necessários"?
A parte conhecida como "legítima" se refere à metade dos bens da herança.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
2 - Quem são os "Herdeiros Necessários"?
Os Herdeiros Necessários são os parentes em linha reta e o cônjuge. Dúvidas sobre grau de parentesco e árvore genealógica? Clique aqui e leia nosso Artigo sobre relações de parentesco.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Ante o exposto, é possível concluir que toda pessoa capaz é apta a elaborar um Testamento, porém, deverá conhecer suas limitações, sendo necessário observar a existência de possíveis "Herdeiros Necessários", caso em que a parte "disponível" da herança é limitada a 50% dos bens do Testador, sendo a outra metade pertencentes, por lei, aos "Herdeiros Necessários".

Ademais, o planejamento sucessório através da elaboração de Testamento tem ganhado espaço no Brasil com o passar dos anos. Amplamente utilizado em países mais desenvolvidos, o Testamento tem o poder de facilitar a sucessão do Testador, bem como a vida dos herdeiros, evitando uma possível batalha judicial por bens ou até mesmo uma confusão patrimonial entre os herdeiros.
Apesar de apto a facilitar os direitos sucessórios dos herdeiros, o Testamento deve observar alguns ditames legais específicos, como a observância da parte "legitima" destinada aos "Herdeiros Necessários", que deve ser entendida como a metade da herança.
Nesse sentido, o conhecimento de um Advogado Especialista é indispensável no momento de elaboração da minuta do Testamento, afinal, um equívoco, ainda que mínimo, pode gerar a nulidade do Instrumento, e toda a "confusão patrimonial" e "entraves de um processo sucessório" que poderiam ser evitados, restarão presentes, prejudicando ainda mais os herdeiros.
Dessa forma, restam evidentes as benesses de um Testamento, bem como a seriedade do Instrumento, que deve ser elaborado com maestria para alcançar seu objetivo principal: facilitar o procedimento sucessório e evitar desconfortos patrimoniais aos herdeiros em um momento tão sensível quanto ao de falecimento de um ente querido.
Fonte: Jusbrasil
Antônio Pedro Videira