O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

PENAS: Proibidas no Brasil

Pena é uma espécie de sanção, ou seja, uma resposta do Estado ao sujeito infrator da Lei (contravenção ou crime).

Objetiva educar o homem, proteger bens jurídicos relevantes e defender a sociedade. Trata-se da tríplice finalidade da pena (retributiva, preventiva e reeducativa).
Consiste na restrição de alguns bens jurídicos pessoais.
Para punir alguém, é necessário o devido processo legal, por meio do mesmo fica constatado a autoria e a materialidade de uma atitude humana culpável.
Constituição Federal apresenta as penas proibidas no Brasil.
Artigo 5o, inciso XLVII: não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada (...); b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.
Conheçamos cada uma.
A) pena de morte
Está proibida no Brasil, mas pode ocorrer por fuzilamento, sendo autorizada pela Justiça Militar da União, em caso de guerra externa.
A guerra deve ser conhecida por todos e declarada por ato do Presidente da República, mediante referendo ou autorização do Congresso Nacional.
Doutrinadores comentam que há mais duas espécies de pena de morte: a) o abate de aeronaves hostis, suspeitas ou duvidosas sobrevoando o espaço aéreo do Brasil (artigo 303, parágrafo 2 [segundo], da Lei n. 7.565/1986); b) o encerramento das atividades de uma pessoa jurídica que descumpriu o artigo 24 da Lei de Crimes Ambientais.
B) prisão perpétua
Artigo 75 do Código Penal: o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.
C) pena de trabalhos forçados
Preso nenhum está obrigado a trabalhar em serviços desgastantes e exaustivos.
Não confundamos essa pena com o trabalho previsto na Lei de Execução Penal, artigo 31, uma vez que possui a intenção de educar e ativar o intelecto do apenado.
D) pena de banimento
Nenhum brasileiro, nato ou naturalizado, será banido do território nacional.
E) pena de natureza cruel
Carta Maior do país, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, repreende a prática de crueldade e desumanidade dos presos, que não poderão ficar em celas escuras e insalubres, nem serem tratados indignamente.
Lecionam os professores Juan Carlos Ferré Olivé, Miguel Angel Nunes Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito que "o corpo humano é intangível para o Estado, e a integralidade física do condenado deve ser protegida, tanto em relação ao tipo de pena, quanto com a forma com a qual se executam sanções que indiretamente possam encobrir tratamentos desumanos, como são as privativas de liberdade".
Fonte: Jusbrasil