O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

terça-feira, 24 de março de 2015

E-mails PROFISSIONAIS EFICIENTES:

10 dicas :


Este post é sobre um assunto muito simples e diário: como ser capaz de transmitir a informação necessária de forma direta e clara através de um E-mail, além de chamar a atenção de quem vai ler para os temas certos. Reuni 10 dicas fundamentais para ajudar vocês; espero que sejam úteis.
1. Antes de começar a escrever o E-mail, pense no que você quer dizer:
Em primeiro lugar e de forma a evitar escrever de forma confusa e perder tempo rescrevendo o E-mail, pense quais são seus objetivos ao escrever esse E-mail. Pense na informação exata que você quer transmitir naquele momento e inspire-se a se manter focado nesta informação.
Misturar assuntos sem organizar a ligação entre eles ou mencionar fatos secundários que não estão realmente relacionados com o tema central não são comportamentos de escrita aconselháveis no contexto profissional - eles fazem o escritor e o leitor perderem tempo.
2 - Verifique os e-mails anteriores sobre o assunto:
Muitas pessoas parecem esquecer que já existe uma conversa em curso sobre o assunto (ou às vezes eles não estavam cientes disso e jogaram fora E-mails importantes sobre um assunto pertinente) e iniciam um novo e-mail sobre uma pergunta ou um assunto que vem sendo discutido há algum tempo pela equipe.
Evite: se você se lembra de ter lido algo relacionado com o assunto na sua caixa de entrada faça uma busca simples nas pastas do seu E-mail e veja se há alguma conversa que você não está se lembrando que pode fazer o seu E-mail desnecessário, ou mesmo que pode ajudá-lo a ir direto ao ponto.
3 - Organize o seu E-mail em sub-temas:
Se que você está escrevendo sobre mais de um assunto em um E-mail, divida-os em sub-itens e use números, letras e símbolos para marcar a separação entre eles e as diferentes categorias (por exemplo, a, b, c ou "1", "2", "3").
Isso ajuda o leitor a entender quando você está falando sobre cada tema e quais são as correspondentes as categorias de assuntos.
4 - Tente evitar e-mails longos:
Não importa se você é o chefe ou o estagiário da empresa, é importante tentar evitar e-mails longos e com explicações longas (que às vezes não são necessárias naquele momento).
Tente se concentrar no que realmente importa e o que precisa ser transmitido no E-mail (item 1), organizá-lo em itens (item 3) e tentar ser breve. A menos que você está falando de algo que precisa ser profundamente explicado ou sobre um acontecimento incomum, não faça de e-mails longos um hábito. Ser curto e direto ao ponto fará toda a equipe feliz.
5 - Seja preciso no campo "Assunto" do E-mail:
Escrevendo "Olá" no campo de assunto de um E-mail sobre as tarefas semanais não é útil e até mesmo não soa profissional. Tente ajudar os leitores de seus e-mails identificar com precisão o que é o e-mail e sobre o que você vai falar.
Se for um E-mail urgente (que deve ser lido no mesmo dia, por exemplo), coloque isso no campo de assunto. Se for um e-mail "off topic", coloque no assunto. Isso ajuda a equipe a se organizar e dar prioridade ao que é verdadeiramente importante.
6 - Faça destaques no que é mais importante:
Usando marcas em negrito, itálico ou amarelas em seu texto vai ajudar o seu leitor se concentrar no que é a parte mais importante de seu E-mail e a identificar a ação que você espera deles ao final do E-mail. Por exemplo, se você quer que todos que leiam seu E-mail respondam com a sua opinião sobre algo, tente destaque em algum lugar que a ação de "responder com sua opinião sobre o assunto" é muito importante e você está aguardando isso.
7 - Não se esqueça dos anexos e tente enviar todas as informações pertinentes já no primeiro e-mail:
Se você está enviando um E-mail com diversas informações para um grupo de pessoas, por exemplo, não se esqueça de ser organizado e preciso e já no primeiro E-mail enviar os anexos corretos e informações complementares. Ter que adicionar informações e anexos já existentes e disponíveis muitas vezes pode ser confuso para os leitores e perturbar todo o fluxo de trabalho.
8 - Verifique se você está enviando para as pessoas certas:
Nunca se esqueça de verificar o campo "Enviar para" de sua caixa de correio antes de enviar a mensagem. Muitas pessoas ficam em situações constrangedoras porque enviaram um E-mail para pessoas erradas.
9 - Verifique se você está enviando o E-mail do endereço correto (aos que têm mais de uma conta) e com as informações pessoais necessárias (assinatura) para que possam entrar em contato com você.
Muitas pessoas têm mais de uma conta de e-mail e cada um com uma assinatura diferente e às vezes todos são reunidos em uma única conta coletora de e-mails (por exemplo, duas contas de trabalho e uma conta pessoal, todas recolhidas pela conta de E-mail pessoal).
Não se esqueça de verificar o campo "de" em sua caixa de correio para verificar se a conta de e-mail do remetente é a correta e se a sua assinatura contém todas as informações necessárias para que os leitores do seu e-mail possam entrar em contato com você.
10 - Verifique se você foi educado.
Às vezes, na pressa para concluir todas as tarefas, as pessoas esquecem de dizer "boa tarde", "atenciosamente", "por favor", "obrigado", "você se importaria" etc. Ser educado é um "must" na vida profissional. Todos gostam de cordialidade e bom humor, itens que são, inclusive, grandes facilitadores na rotina de trabalho.
Não se esqueça de ser educado sempre, mesmo nos E-mails, pois é algo que vai ajudar você e sua equipe a trabalharem com mais eficiência e serem mais felizes durante o dia:-)

domingo, 22 de março de 2015

PORTUGUÊS JURÍDICO:

Quando se usa impetrar, ajuizar, interpor e protocolar?


  • Recurso - interpor
Ex: O Ministério Público interpôs recurso no Tribunal de Justiça contra a decisão que condenou o réu a quatro anos de detenção. Segundo o promotor responsável, a pena não é proporcional à gravidade do crime.
  • Petição - protocolar
Ex: Os advogados protocolaram petição no Tribunal de Justiça, requerendo a suspensão da liminar concedida pelo juiz da comarca de Castro.
  • Mandado de segurança - impetrar
Ex: O funcionário público impetrou mandado de segurança para anular a decisão administrativa que o afastou da função.
  • Habeas corpus - impetrar
Ex: Ontem, Fulano de Tal, advogado de Beltrano, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça. Segundo ele, o réu pode responder ao processo em liberdade por ser primário e ter bons antecedentes.
  • Ação civil pública – apresentar / ajuizar
Ex: O Ministério Público apresentou/ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito. A ação foi protocolada ontem.
  • denúncia - oferecer / propor
Ex: O MP ofereceu/propôs denúncia contra Cicrano, por homicídio qualificado. A denúncia foi protocolada ontem, na Central de Inquéritos.
  • Parecer - emitir / dar (termo não técnico)
Ex: O procurador de Justiça emitiu parecer favorável ao réu, por não estarem presentes as condições para a decretação da prisão preventiva.
  • liminar - conceder/ requerer
Ex: O juiz concedeu a liminar requerida pelo Ministério Público. sentença -
  • Proferir/ prolatar
Ex: A sentença proferida pelo juiz Fulano condenou o réu a cinco anos de prisão.
  • Despacho - proferir
Ex: O desembargador-relator proferiu despacho concedendo a liminar requerida.
  • Embargos - opor / ajuizar
Ex: O devedor ajuizou embargos à execução, alegando que a dívida já havia sido paga.
É bom lembrar: deferir X indeferir
Deferir significa despachar favoravelmente, conceder, concordar.
Ex: O juiz deferiu requerimento do Ministério Público e a casa de shows não poderá funcionar até que apresente em juízo toda a documentação necessária. Indeferir: não atender
Ex: O juiz indeferiu o pedido do Ministério Público, porque a casa de shows apresentou em juízo a documentação que atestava as condições de segurança e higiene exigidas.

CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE:

Prescrição e a Lei 12.234/2010.







O código penal prevê a maioria das hipóteses de causas extintivas da punibilidade, dentre elas a prescrição.
Em 05 de maio de 2010, entrou em vigor a lei 12.234 que deu nova redação ao § 1º do artigo 110 do código penal, bem como revogou o § 2º do mesmo artigo, que trata exclusivamente da prescrição na modalidade executória.
Como todos os profissionais da área sabem, na modalidade executória, a base de cálculo é realizada com a pena imposta, cujo valor deve ser remetido à tabela do artigo 109 e, com esse valor, o cálculo será feito entre as datas ditas interruptivas da prescrição.
Com a nova redação dada em 2010, o legislador aboliu somente o cálculo realizado entre as datas:
Da consumação do fato até o recebimento da denúncia: (somente nas modalidade retroativa, onde se trabalha com o valor da pena imposta!).
Tendo em vista a retroatividade benéfica da lei, a vedação da aplicação de lei posterior que prejudique (agrave) a situação do réu, somente se aplicaria em casos ocorridos a partir do advento da nova lei: o óbvio não necessita de explicações.
O supremo tribunal federal, no julgamento do hc n. 122694) confirmou e declarou a constitucionalidade da referida lei; decidiu que a contagem da prescrição se inicia com o recebimento da denúncia (fonte: jornal do advogado jan-2015, p. 21).
LEI "NOVA"
Vale a pena ler a lei 13.060 de 22 de dezembro de 2014 e tentar esclarecer, no Artigo  parágrafo único: como saber deixamos a curiosidade para que haja questionamentos.

CASAMENTO:

"O casamento é uma longa viagem...

"O casamento é como uma longa viagem em um pequeno barco a remo. 
Se um passageiro começar a balançar o barco, o outro terá que estabilizá-lo;
 caso contrário, os dois afundarão juntos."

DESAPOSENTAÇÃO

 Você tem Direito?


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Desaposentao - Voc tem Direito
A desaposentação é a possibilidade do trabalhador, depois de aposentar, voltar a trabalhar e pleitear o recálculo para se aposentar de novo, com um benefício maior, que inclui as novas contribuições do último período de trabalho.
Para esclarecimentos, elaboramos um parecer com perguntas e respostas afim de elucidar as questões de desaposentação, conforme passamos a expor.

O que é desaposentação?

É a renúncia [momentânea - à aposentadoria a que já se tem direito] para pedir uma nova aposentadoria e receber um valor maior – obtido através do recalculo das contribuições a INSS realizadas após a aposentadoria.

Desaposentação é diferente de Recálculo da Renda Mensal Inicial?

Sim, são ações e pedidos diversos, que não devem ser confundidos, sem considerar que, administrativamente, a revisão de cálculo do benefício previdenciário pode ser feita sem o crivo do Judiciário.

Quando é conveniente brigar por uma desaposentação?

· Quando, por exemplo, o segurado é aposentado no setor privado e, agora, quer ir para o setor público via concurso. Porque, no setor público, ele terá a aposentadoria integral.
  • Quando o segurado tem a aposentadoria proporcional e quer renunciá-la para conseguir a aposentadoria integral. Nesse caso, deve-se, necessariamente, apresentar os cálculos ao juiz para a demonstração da situação mais vantajosa. Além disso, deve se ter em mente que, quando vai se fazer o cálculo, deve ser pela metodologia nova. Até 1999, o período básico de cálculo eram as 36 últimas contribuições. Depois disso, é 80% de todo o período, uma vez que não dá para misturar regimes diferentes.
  • Quando o segurado quer passar de aposentadoria por idade para a aposentadoria por tempo. Essa situação visa reparar uma injustiça na medida em que o sistema de acumulação de aposentadorias no Brasil favorece o rico. Por exemplo: quem se aposentou no serviço público, pode acumular seu benefício com o do regime geral de previdência. Porém, quem se aposentou no regime geral não pode acumular outros tipos.
  • Quando o segurado está aposentado e continua contribuindo para o INSS (trabalhando) e com isso a sua base de cálculo será refeita, acrescentando os valores que foram recolhidos após a aposentadoria.
Durante a discussão judicial, o INSS continua pagando o benefício anterior?
Sim, até que sobrevenha a coisa julgada judicial. Não acontecendo nada que afete a manutenção do benefício, esse direito se mantém íntegro. E ainda, se o beneficiário vier a perder a ação, o benefício anterior é mantido sem nenhuma alteração.
Os valores recebidos anteriores a ação de Desaposentação precisam ser devolvidos?
Em que pese ser um assunto intrincado no âmbito doutrinário e jurisprudencial a respeito, entendemos que não há necessidade de devolução dos valores. Isso porque a desaposentação, enquanto renúncia, é uma sentença de natureza desconstitutiva, tendo efeitos ex nunc. A decisão não tem efeitos pretéritos, sem prejuízo da natureza alimentar da verba envolvida. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RENÚNCIA. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 96, INC. III, DA LEI 8.213/91. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
1. Remessa oficial, tida por interposta de sentença proferida na vigência da Lei nº9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, o § 3º do artigo 475 doCPC, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou tribunal superior competente.
2. O art. 96, inc. III, da Lei 8.213/91 impede a utilização do mesmo tempo de serviço para obtenção de benefícios simultâneos em sistemas distintos, e não da renúncia a uma aposentadoria e concessão de certidão de tempo de serviço para obtenção de aposentadoria estatutária.
3. Inexiste vedação a renúncia de benefício previdenciário e conseqüente emissão de contagem de tempo de serviço para fins de averbação desse período junto a órgãos públicos, a fim de obter-se aposentadoria estatutária, por mais vantajosa,sem que o beneficiado tenha que devolver qualquer parcela obtida em decorrência de outro direito regularmente admitido, conforme pacífica jurisprudência. Precedentes (EIAC 2000.34.00.029911-9/DF, RESP 692.628/DF e RMS 14.624/RS).
4. O exame da questão incide sobre direito subjetivo do autor, não importando aumento de vencimentos ou extensão de vantagens a servidores públicos sob fundamento de isonomia, vedados pela Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
5. Apelação a que se nega provimento. (AC 2002.34.00.006990-1/DF, 2ª Turma do TRF 1ª Região, Des. Aloísio Palmeira Lima, Publicação 26/04/2007.”
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurgindo-se a parte impetrante contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou desaposentação com a concessão de novo benefício, e comprovados os fatos por documentos, mostra-se adequada a via processual escolhida. 2. Não há que se falar em decadência do direito de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria recebida pelo autor se o que se pretende é a renúncia a ela, com a utilização de períodos posteriores à jubilação em que foram vertidas contribuições, com a concessão de novo benefício. Prejudicial afastada. 3. A renúncia à aposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, é possível, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial disponível e inexistir vedação legal a respeito. 4. Descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. 5. Precedentes: STJ: REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013; AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011; AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011. 6. Nada obsta a expedição de certidão de tempo de serviço, com averbação de tempo anterior e posterior à aposentadoria renunciada. 7. O termo inicial do novo benefício é a partir do requerimento administrativo e, na inexistência deste, da impetração do mandado de segurança. 8. Tratando-se de mandado de segurança, as prestações vencidas são devidas à parte impetrante desde a impetração e compensadas as parcelas percebidas a título da aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício. 9. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios incabíveis. Custas processuais em reembolso. 11. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0004184-81.2013.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.464 de 12/03/2015)

Pode haver desaposentação sem a existência de ato administrativo que conceda o benefício?

Não. Obrigatoriamente deve ser observado que o ato administrativo da concessão do benefício tem de estar concluído, senão, não é caso de desaposentação. Ou seja, para a ação de Desaposentação o Autor já deve gozar do benefício de APOSENTADORIA e se enquadrar nas hipóteses de pedido de Desaposentação acima elucidadas.

Qual o instrumento jurídico adequado para se pedir desaposentação na Justiça?

Caso haja necessidade de dilação probatória (fazer provas) deve-se optar pela Ação Ordinária de Desaposentação.
Caso o processo esteja todo instruído, e não havendo necessidade de dilação probatória, pode-se optar pelo Mandado de Segurança, lembrando que neste, as provas devem estar pré-constituídas.
Deve-se pedir a renúncia ao benefício para a obtenção de outro benefício mais favorável. Também deve haver um pedido de não restituição de valores por causa da questão dos efeitos econômicos pretéritos.

E quais são os argumentos jurídicos a favor?

São os princípios da dignidade e da solidariedade. Essa questão só pode ser resolvida com argumentos baseados nos direitos fundamentais, principalmente os previstos na Constituição Federal.
No pedido da ação, deve-se deixar claro que não se trata de revisão nem de recálculo de benefícios. E o autor tem o ônus de provar a situação mais vantajosa para ter deferido o seu pedido – através de uma planilha de cálculo que deve ser elaborada por um profissional especializado.
Por oportuno, observamos que em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501 (sistema de Repercussão Geral – julgamento do mérito em 21.02.213 - DJE 26/08/2013 - ATA Nº 118/2013. DJE nº 166, divulgado em 23/08/2013 – Tribunal Pleno), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos, o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria.

O aposentado é obrigado a restituir o que já recebeu?

Segundo os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, presente um efeito ex tunc, o aposentado teria de devolver o que recebeu. Mas com o efeito ex nunc,MAJORITÁRIO, não haveria necessidade dessa devolução.
Como paradigma, podemos considerar a reversão, prevista na Lei nº 8.112/90, que não prevê a devolução dos proventos percebidos. Levando-se em consideração a reversão prevista na Lei 8.112/90, a analogia com o instituto da desaposentação é válida, pois em ambos os casos a restituição é indevida, em razão da renúncia ao benefício. Outra razão que sustenta a não devolução é o caráter alimentar do benefício previdenciário, como já dito acima.

Existe previsão legal na Lei 8.213/1991, que regula a Previdência, sobre a desaposentação?

Diretamente, não. Entretanto, sabemos que em matéria de Lei, o que não é vedado é permitido, conforme o postulado constitucional consubstanciado pelo principio da legalidade.
Não existe lei vedando (proibindo) a desaposentação, senão apenas um simples decreto e uma instrução normativa do INSS. O artigo 181-B do Decreto 3.048/1999 e outras disposições é que baseiam os argumentos da Previdência. Ocorre que decretos e instruções normativas obrigam apenas os agentes, servindo apenas como recomendação aos particulares, não fazendo vinculação na esfera jurídica, pois como ressaltado, não há Lei que proíba a Desaposentação.

Qual a posição do INSS?

Sempre é a de que as aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis. Dessa forma, não há a necessidade do prévio ingresso pela via administrativa, posto que há norma expressa que impedirá o agente do INSS em conceder e protocolar o pedido de desaposentação, contudo, caso o requerente opte em entrar com o pedido da esfera administrativa e receba o indeferimento, estará formando as provas para o Mandado de Segurança e comprovando o enfrentamento da questão na esfera administrativa.

A desaposentação foi sumulada?

Existem apenas duas súmulas que tratam sobre o assunto, a saber:
· TRF-4 — Súmula 3 —, que admite a desaposentação e exige a restituição de todos os valores;
· TRF-2 — Súmula 70 —, que é contra a desaposentação dentro do mesmo regime geral da previdência.

Qual o posicionamento do STF?

Em setembro de 2010, o ministro Dias Toffoli pediu vistas de processo que já conta com o voto favorável do ministro relator, Marco Aurélio.

Pode-se obter uma certidão de tempo de contribuição do período da aposentadoria?

Sim, pois a aposentadoria é direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia, para eventual obtenção de certidão de tempo de serviço/contribuição.

Prazo para ingressar com a Ação de Desaposentação

Todos os segurados que se aposentaram a partir de 1994 (ano em que o benefício de pecúlio foi extinto), podem pleitear na justiça o pedido de desaposentação, desde que tenham continuado a contribuir depois de aposentado.

Documentos Necessários para Requerer a Desaposentação

É imprescindível que o interessado providencie junto ao INSS onde o benefício foi concedido, cópia integral do processo de aposentadoria. Para obter referida cópia, basta ligar para a previdência no telefone 135, agendar o requerimento de cópias e comparecer na data agendada para obter as referidas cópias.
Além da cópia integral do processo administrativo de aposentadoria, necessário disponibilizar os seguintes documentos:
  1. RG e CPF e Comprovante de Residência Atual;
  2. Extrato Atualizado do Valor do Benefício;
  3. Cópia da sentença, se o benefício foi concedido por decisão judicial.
  4. Cópia da CTPS, onde conste o contrato de trabalho posterior à aposentadoria;
  5. Carta de concessão da aposentadoria; *
  6. CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais)*
  7. Relação dos Salários de Contribuição, onde constará qual a base de recolhimento do segurado. *
*Estes últimos três documentos devem ser providenciados junto ao INSS.
Como ainda não há uma definição pelo Supremo Tribunal Federal sobre a “legalidade” ou não do pedido de Desaposentação, temos que é direito da parte requerer o pedido, e principalmente, uma vez que não existe vedação legal e porquanto o instituto da Desaposentação se mostra mais vantajoso e justo, já que a parte, mesmo aposentada, continua a contribuir e sofrer descontos pelo INSS.
[Cristiane Carvalho Araújo]

quarta-feira, 11 de março de 2015

INDULTO, GRAÇA E ANISTIA:

Diferenças: 



Todos estes institutos são formas de extinção da punibilidade e estão previstas no art. 107, II, do Código Penal.
indulto é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial, dentre elas o alcance de determinado lapso temporal e comportamento carcerário satisfatório. Como bem esclarece Cezar Roberto Bitencourt[1], citando Maggiore, "anistia, graça e indulto constituem uma das formas mais antigas de extinção da punibilidade, conhecidas como clemência soberana - indulgência principis -, e justificavam-se pela necessidade, não raro, de atenuar os rigores exagerados das sanções penais, muitas vezes desproporcionais aos crimes praticados."
O direito positivo brasileiro não estabelece uma clara distinção entre indulto e graça em sentido restrito.
A graça é o perdão da pena de um condenado, que se destina a um ou mais condenados, desde que devidamente individualizados. O motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.
Para Guilherme de Souza Nucci[2]: “é a clemência destinada a uma pessoa determinada, não dizendo respeito a fatos criminosos.”
Lei de Execução Penal em seus artigos 188 a 192, ao tratar da questão em exame, refere-se apenas ao indulto individual, ignorando o disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal sobre a matéria. A própria Constituição da República, no referido art. 84. Inciso XII, já não mais alude ao poder de graça, mas tão-somente ao de indulto conferido ao Presidente da República.
A graça, portanto, continua submetida a um longo processo de esquecimento, mesmo após a promulgação da atual Constituição Federal, que em seu inoportuno inciso XLIII, do art. , pretendeu ressuscitá-la para, ao mesmo tempo, proibir sua aplicação aos autores de crime hediondo.
Com isto, parte da doutrina passou a entender que a graça em sentido restrito já não mais subsiste no direito brasileiro, pois teria sido absorvida pela figura do indulto individual. Porém, para certa minoria dos operadores do direito continua sendo dois institutos diferentes.
Lei de Execução Penal foi publicada em 11 de julho de 2004 e a Constituição da República em 1988. Como já foi explanado anteriormente, a Constituição cita o indultoe a graça separadamente, criando a possibilidade de entendimento de que se trata de institutos diferentes. Além disso, o art. 107II, do Código Penal não foi alterado. A graça é o perdão individual, enquanto o indulto é o coletivo.
Nesse sentido, também é o entendimento da Profª. Maria Helena Diniz[3]:
“a graça é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.”
A graça deve ser solicitada pelo interessado, embora o Chefe do Executivo possa concedê-la espontaneamente. A iniciativa também pode ser do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa.
O pedido não obedece às fórmulas determinadas, não sendo necessário que o interessado invoque razões de direito. Pode traduzir-se em mera súplica ou apelo aos sentimentos de humanidade do Presidente da República.[4]
Os peticionários ou proponentes devem juntar aos autos os documento que confirmem o exposto, quanto à condenação e à execução, bem como sobre o alegado. A petição e os documentos serão entregues ao Conselho Penitenciário para a elaboração de parecer.
Após o parecer do E. Conselho Penitenciário, os autos serão submetidos a despacho do Presidente da República ou da autoridade a que foi delegada a competência para conceder a graça, podendo estes determinar, em diligência, que sejam anexados certidão de qualquer peça do processo ou mesmo os autos do processo de conhecimento ou execução.
Evidentemente não está o Presidente da República ou seu delegado vinculado ao parecer do Conselho Penitenciário, podendo decidir livremente pela concessão ou não do benefício. Concedido a graça, o Presidente editará o decreto de graça. O requerente deverá anexar nos autos cópia do Decreto Presidencial que concedeu o perdão e o juiz irá declarar extinta a punibilidade e no caso da graça parcial, deve o juiz ajustar a execução nos termos do decreto, ou seja, determinar a retificação da guia de recolhimento ou execução, após a homologação do novo cálculo, ordenar a expedição de nova guia se tiver ocorrido substituição da pena.
Concedida a graça, extinguem-se somente as sanções mencionadas nos respectivos decretos, permanecendo os demais efeitos da sentença condenatória, sejam penais ou civis.
A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.
Pode, ainda, exigir a aceitação de obrigações por parte do condenado ou não impor nenhuma restrição. Porém, o beneficiado poderá não concordar com as condições impostas na lei. Concedida a anistia, não pode ser revogada por outra lei, nos termos do art. XXXVI, da Constituição da República.
Para Carlos Maximiliano a anistia[5] “é um ato do poder do soberano que cobre com o véu do olvido certas infrações criminais, e, em conseqüência, impede ou extingue os processos respectivos e torna de nenhum efeito penal as condenações”.
A anistia só pode ser concedida por meio de Lei do Congresso Nacional (art. 48VIII, da CR), cabendo ao Judiciário aplicá-la ao caso concreto. São insuscetíveis de anistia os Crimes hediondos, a Tortura, o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e o Terrorismo (art. XLIII, da CR, e art. , I, da Lei nº. 8.075/90).
Opera efeito “ex tunc”, apaga o crime, extinguindo os efeitos penais da sentença. Porém, não impede o dever de indenizar, perdimento dos instrumentos do crime, já que são direito estranhos do Estado.
Se for concedida antes do trânsito em julgado da sentença, é denominada anistia própria; se lhe é posterior, é chamada imprópria
A anistia pode ser geral, beneficiando todas as pessoas que participaram de determinados fatos criminosos, ou parcial, excluindo do benefício, por exigir requisitos pessoais, alguns infratores. Pode ainda ser condicionada, quando exige aceitação de obrigações por parte do beneficiário ou incondicional, quando não impõe qualquer restrição.
A anistia é a medida de interesse coletivo, inspirada na necessidade de paz social a fim de se fazer esquecer comoções intestinais sociais e pacificar espíritos tumultuados. Geralmente, a anistia é motivada por questões de ordem política. É aplicada, principalmente, aos crimes políticos, militares e eleitorais, nada impedindo que seja aplicada a qualquer outra infração penal.
A Lei nº. 6.683, de 28 de agosto de 1979, concedeu anistia a todos os condenados que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, tiveram seus direitos políticos suspensos, foram punidos em atos institucionais e complementares, excetuando-se do benefício da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.
Concedida a anistia, o juiz declara extinta a punibilidade. Cabe lhe verificar a modalidade da anistia concedida na lei para apurar seus efeitos em relação aos réus e condenados que praticaram os atos criminosos mencionados na norma que vai aplicar.
Tratando-se, porém, de anistia condicionada, a natureza da clemência exige que se consulte o interessado para saber se da sua concordância em se submeter às restrições impostas. Somente com a aceitação do réu ou condenado deve o juiz declarar a extinção da punibilidade.
Podem requerer a declaração de extinção da punibilidade o interessado e o Ministério Público e propô-la a Autoridade Administrativa e o Conselho Penitenciário. Pode o Juiz também atuar de ofício. Antes de decretar a extinção da punibilidade, o juiz deve ouvir o Ministério Público, fiscal da aplicação da lei.
Damásio de Jesus[6] deixa bem clara a diferença entre estes institutos como pode ser comprovado a seguir:
"a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indultosão de competência exclusiva do Presidente da República; d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória".

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, p.665
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 2003. P. 457
[3] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, v. 1. Saraiva. 1998. P. 674
[4] NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. São Paulo. Saraiva, 1964, p. 625
[5] MAXIMILIANO, Carlos. Comentário à Constituição Brasileira de 1946. 1954, v. 1, p.155
[6] JESUS, Damásio Evangelista de. Saraiva. P. 605