O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

quarta-feira, 22 de julho de 2015

VERBAS RESCISÓRIAS:


Quais são?

Formas de rescisão, cálculo, prazos e multas.


Muitos trabalhadores tem dúvidas sobre quais são as verbas rescisórias devidas nas diferentes modalidades de rescisão contratual, prazos de pagamento e o valor que receberão neste momento complicado, porém inevitável, da vida profissional.
Desta forma, separamos abaixo uma explicação sucinta sobre as formas de rescisão de contrato e quais são as verbas rescisórias que o trabalhador terá direito em cada uma delas: (utilize a calculadora ao final do post)
Quais so as verbas rescisrias Formas de Resciso Clculo Prazos e Multas

Dispensa sem Justa Causa

Ocorre quando o empregador, usando seu poder de direção da empresa, dispensa o empregado imotivadamente. Caso o aviso prévio seja trabalhado, o horário de trabalho do empregado será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário ou o empregado pode trabalhar sem a redução das duas horas diárias e faltar 7 (sete) dias corridos, também sem prejuízo do salário.

Quais são as verbas rescisórias se eu for dispensado sem justa causa?

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

Dispensa por Justa Causa

Os motivos para a dispensa por justa causa são aqueles descritos no artigo 482 daCLT que, dentre outros, se destacam os seguintes motivos: ato de improbidade do empregado e perda da confiança do empregador, má conduta no trabalho, desídia do empregado, atos de indisciplina e abandono de emprego. veja nossos posts sobre justa causa aquiaqui e aqui!

Quais são as verbas rescisórias se eu for dispensado por justa causa?

  • Saldo de salário;
  • férias vencidas mais 1/3 constitucional;

Pedido de Demissão

Ocorre por iniciativa do empregado. Porém, o empregado deverá trabalhar durante o aviso prévio e não haverá redução de horário. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor de aviso prévio, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego (Súmula 276, TST).

Quais são as verbas rescisórias se eu pedir demissão?

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

Rescisão Indireta

A rescisão indireta é a justa causa do empregador, podendo o empregado considerar rescindido seu contrato e pleitear a devida indenização, quando:
  • Forem exigidos serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato;
  • For tratado pelo empregador ou superior hierárquico com rigor excessivo;
  • Não cumprir o empregador com as obrigações do contrato; (saiba mais aqui)
  • o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância do seu salário, além de outros motivos previstos na CLT;

Quais são as verbas rescisórias no pedido de rescisão indireta?

As verbas rescisórias devidas são as mesmas da dispensa sem justa causa.

Culpa Recíproca

Sendo reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato, o tribunal do trabalho reduzirá, em 50%, a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador. Desta forma, o empregado teria direito a 50% do valor:
  • Do aviso prévio;
  • Do 13º salário e férias proporcionais
  • Prazo para pagamento das verbas rescisórias

Aposentadoria e Morte do Empregado

No caso de aposentadoria ou morte do empregado (herdeiros recebem), são devidos:
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas + 1/3 constitucional;
  • 13º salário;

Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

  • Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho; ou
  • até o décimo dia, contado da notificação da dispensa.

Multas

O não pagamento das verbas rescisórias nos prazos acima, acarreta em multa a favor do empregado, em valor correspondente ao seu salário (artigo 477§ 8º daCLT).
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. (artigo 467 da CLT)

Calcule as verbas rescisórias

APOSENTADORIA: Nova Regra

O que muda com a nova Regra 85/95?


Com o início da vigência da Medida Provisória n. 676/2015, publicada no diário oficial em 18/06, passaram a valer novas regras na concessão de benefícios da Previdência Social. A partir desta data, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está submetida à chamada “Regra 85/95”. Mas afinal o que mudou com essa nova regra?
A fórmula 85/95 significa que o segurado precisa atingir um número mínimo de pontos, obtido a partir da soma da idade e o tempo de contribuição, para poder se aposentar com o valor integral do benefício. A mulher precisa somar 85 pontos e o homem 95.
Um exemplo para entender melhor:
Se na data da aposentadoria o segurado tiver, por exemplo, 58 anos de idade e 37 anos de contribuição, ele atingirá o total de 95 pontos e poderá se aposentar com provento integral.
Vale lembrar que ainda é exigido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos homem. Além disso, os professores que se dedicaram exclusivamente ao ensino infantil, fundamental ou médio ganham 5 pontos na soma da idade e tempo de contribuição.
Basicamente, a mudança consiste na não aplicação da fórmula matemática, conhecida como fator previdenciário, na aposentadoria por tempo de contribuição. Este fator criado em 99, ainda no governo FHC, possui o objetivo de reduzir o benefício de quem se aposenta antes da idade mínima (60 anos mulher e 65 homem) de forma a incentivar o trabalhador a contribuir para a previdência por mais tempo.
A presidente Dilma vetou o fim da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, mas de forma alternativa manteve Fórmula 85/95 com progressividade. O fator previdenciário continuará sendo aplicado quando o segurado possui tempo mínimo de contribuição, mas não atingiu a idade mínima. A introdução da progressividade implica aumento do número de pontos, que evoluem a partir do ano de 2017 até 2022. A progressividade acontecerá da seguinte forma:
O que muda com a nova Regra 8595 na Aposentadoria
Ao longo dos próximos 7 anos, a pontuação irá aumentar gradativamente até chegar em 2022 com a fórmula 90/100, ou seja, a partir de 2017 a pontuação mínima aumenta 1 ponto.
Segundo o atual governo, a progressão no cálculo da aposentadoria permite o acompanhamento da transição demográfica no Brasil, pois o aumento da expectativa de vida e de sobrevida da população gera a necessidade de mudanças na legislação previdenciária.
Vale lembrar que a nova regra vale apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição na hipótese de requerimento de benefício pelo valor integral. No entanto, se o segurado pretende se aposentar antes de completar a soma de pontos exigidos, ele poderá requerer o benefício, mas neste caso a fator previdenciário será aplicado, importando em possível redução do benefício.
A fórmula 85/95 é uma regra temporária, uma vez que a solução definitiva ainda está sendo discutida em fórum de debates fomentando por representantes do governo, dos empregadores, empregados, aposentados e pensionistas e ainda poderá ser alterada no Congresso Nacional.
Importante ressaltar que a nova regra não atinge as aposentadorias já concedidas e também não cabe pedido de revisão do cálculo da aposentadoria com base na atual fórmula, se já houve recebimento do benefício.

sexta-feira, 17 de julho de 2015

MULHERES PEDÓFILAS EXISTEM:

Entenda por que elas são pouco denunciadas:

PSIQUIATRA EXPLICA A DIFERENÇA ENTRE O PORTADOR DA DOENÇA E O CRIMINOSO QUE COMETE ABUSOS.


(por MPF-BR) A pedofilia está entre as doenças classificadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) entre os transtornos da preferência sexual. Pedófilos são pessoas adultas (homens e mulheres) que têm preferência sexual por crianças – meninas ou meninos - do mesmo sexo ou de sexo diferente, geralmente pré-púberes (que ainda não atingiram a puberdade) ou no início da puberdade, de acordo com a OMS.
A pedofilia em si não é crime, no entanto, o código penal considera crime a relação sexual ou ato libidinoso (todo ato de satisfação do desejo, ou apetite sexual da pessoa) praticado por adulto com criança ou adolescente menor de 14 anos. Conforme o artigo 241-B do ECA é considerado crime, inclusive, o ato de “adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.”

Veja reportagem do R7 à respeito da "pedofilia feminina"

(por Sylvia albuquerque R7 em 06/07/2015 às 09h56m) Dos cinco aos oito anos, Laurinha*, hoje com dez, assistia à babá se masturbar diariamente. A mulher esperava a patroa sair, ia para o quarto com a garota e a sentava em uma cadeira. Em seguida, se deitava na cama e obrigava a menina a permanecer ali até que chegasse ao orgasmo.
O caso só foi descoberto quando a criança contou na escola, com ar de naturalidade, o que acontecia, sem se dar conta de que era vítima. A família nunca desconfiou de nada. Como aquela mulher de confiança, que cuidava de tudo havia anos, que também era mãe, carinhosa, poderia cometer aquilo? Seria mesmo verdade ou uma invenção da menina?
Assuntos como pedofilia e abuso sexual envolvem um tabu tão grande que pouco se imagina que as mulheres sejam portadoras dessa doença e que também cometam estupros. Segundo um dado da PF (Polícia Federal), a cada dez pedófilos, um é mulher. Assim como os presídios masculinos têm alas reservadas para estupradores, chamadas "seguro", os femininos também possuem e elas estão ocupadas.
O que acontece é que, em geral, as mulheres são denunciadas com menor frequência. Alguns motivos explicam essa subnotificação, como a ausência de penetração durante o abuso, a cultura machista que vê como algo normal as relações precoces entre meninos e mulheres mais velhas, ou o receio da família de denunciar e transformar o fato em um trauma maior que interfira na sexualidade dos garotos.
Toque, beijo, carícia e ato libidinoso envolvendo crianças são considerados crimes pela Constituição, assim o estupro, e precisam ser repassados à polícia.
Mulheres pedfilas existem entenda por que elas so pouco denunciadas
O psiquiatra Danilo Baltieri, especialista em transtornos sexuais e coordenador do Ambulatório de Transtornos de Sexualidade da Faculdade de Medicina do ABC, afirma que o diagnóstico da pedofilia é difícil e o tratamento, longo. Ele esclarece, ainda, que nem todo pedófilo abusa de crianças e a maioria dos abusadores sexuais não é portadores de pedofilia.
— A pedofilia é doença: o desejo, o interesse constante por crianças durante, no mínimo, seis meses. As mulheres portadoras tendem a ser pessoas tímidas, que pouco se expõem socialmente, e, geralmente, tem alguma outra parafilia associada, como a zoofilia (sexo com animais) e exibicionismo.

Tratamento

Segundo o médico, muitas pessoas se aproveitam de oportunidades para cometer estupro, mas isso não significa que esses abusadores portem pedofilia.
— Na maioria das vezes, as pessoas presas por estupro são oportunistas, que se relacionaram com um adolescente por curiosidade, estupraram uma única vez. Mas se diagnosticada com a doença, essa pessoa precisa receber atendimento além da pena de prisão.
Maria*, portadora de pedofilia, foi obrigada a procurar tratamento depois de ser flagrada mexendo nas partes íntimas de uma menina que a irmã dela cuidava. Pressionada, ela acabou confessando que sempre sentiu desejo por crianças e que aquela não era a primeira vítima. Ela se descreve como uma ‘vergonha para a família’.
Aos 37 anos, Maria faz tratamento com um psiquiatra há três.
— É uma tortura, um sofrimento diário, uma angústia. Hoje eu sei que o que eu fazia é crime, mas ao mesmo tempo não conseguia me controlar. Eu dependia daquilo para ter prazer.
Baltieri diz, ainda, que a pedofilia é uma das doenças mais estigmatizadas da medicina e a sociedade a vê como uma ‘praga’, que deve ser combatida com violência, sem se dar conta da necessidade de tratamento médico desses portadores, para o bem deles e de suas possíveis vítimas.
— Nós médicos não queremos ignorar o crime, se fez tem que pagar, mas o tratamento é importante para que não haja reincidência.
Segundo dados do Disque 100, dos casos de abuso sexual registrados entre janeiro de 2012 e março de 2014, 60% não foram cometidos por parentes da vítima. O médico explica que as mulheres não procuram crianças do seu círculo familiar como vítima, na maioria dos casos.
— As mulheres portadoras da pedofilia, a maioria, se utilizam de crianças estranhas. Sabe-se por meio de pesquisas que, quanto mais estranha a criança, quanto mais nova a vítima, aumenta-se as chances de o agressor ser portador da doença. Uma pessoa que manteve relação com uma criança ou adolescente uma única vez, dificilmente porta a doença.
Em 15 anos de ambulatório, Danilo atendeu a cinco mulheres que portavam a doença. Ele informou que o tratamento foi individual, diferente do oferecido aos homens que incluem terapias em grupo, e com uso de medicamentos.
Em conversa com o R7, a pequena Laurinha disse: "Ela ficava na cama mexendo nela". A reportagem encontrou com a criança no Cevat (Centro de Visitas Assistidas do Tribunal de Justiça). Os pais dela eram separados quando a escola comunicou sobre o que a criança contou e o pai entrou na Justiça para ter a guarda da menina alegando negligência por parte da mãe, responsável pela contratação da babá. O homem conseguiu e, desde então, não entrou mais em acordo com a mãe sobre as visitas, que passaram a ocorrer no Cevat.

Papel da família

Se é papel da polícia prender e investigar as denúncias de abuso sexual, da Justiça condenar e do Estado oferecer um tratamento ao detento avaliado e identificado como portador da pedofilia, cabe aos responsáveis pela vítima denunciar. A família não tem obrigação de saber se aquele agressor é portadordeve comunicar o crime às autoridades responsáveis.
*Os nomes são fictícios para proteger a identidade da vítima e da paciente.

Republicado e alterado por Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B
Foto/Créditos: abnoxio. Com

quinta-feira, 16 de julho de 2015

ALTERAÇÃO DE NOME: Quando é possível?

O artigo 16 do Código Civil dispõe que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
A Lei de registros públicos dispõe que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser levado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, oportunidade em que o individuo ganha legalmente o nome.
Muitas vezes ocorre de os pais tentarem atribuir à criança um nome esquisito, que pode expor a pessoa ao ridículo. Neste caso, a lei determina que o Cartório se negue a efetuar o registro e, caso a pessoa insista, submeta ao Juiz competente para que delibere sobre a questão.

É possível a alteração do nome, com restrições, sendo permitido apenas nas seguintes hipóteses:
(i) adoção de um menor (Lei 12.010/2009)
(ii) nome vexatório (art. 55 da Lei nº 6.015/73)
(iii) erro gráfico e equívocos registrários (art. 110 da Lei 6.015/73)
(iv) homonímia
(v) pessoas que estão no programa de proteção a vítima e testemunhas (art. 58 da Lei 6.015/73)
(vi) casamento e divórcio (art. 1.565, §§ 1º 2 2º do Código Civil)
(vii) substituídos por nome em que os portadores são publicamente conhecidos (art. 58, da Lei nº 6-015/73)
(viii) Alteração de prenome para incluir apelido público notório no nome
(ix) Alteração do nome de estrangeiro
(x) Alteração em função da maioridade: Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome e a terceiros, na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (dos 18 anos aos 19 anos), de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, que dispõe:
“Art. 56 - O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”
Esta é a única hipótese de modificação imotivada, bastando a vontade do titular. Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto. Esgotado esse prazo decadencial (uma no após a maioridade civil), a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentada.
Assim, enquadrando-se em umas das hipóteses acima elencadas, o indivíduo pode requerer judicialmente a alteração, com uma motivação clara e precisa, sendo todo o procedimento fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.
O processo será analisado pelo Juiz, que acaso entenda pela procedência do pedido determinará ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, que promova a alteração no Registro Público com a consequente expedição de nova Certidão de Nascimento ou Casamento.

FORO DA RESIDÊNCIA DA MULHER:

O CPC/2015 PRESERVOU?

É interessante começar com um tema bem prático: qual o tratamento que o CPC-2015 dispensou à regra, extraível do Art. 100I, do CPC-1973, segundo a qual é competente o foro "da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento"?
Como sabemos, a partir da inauguração da atual ordem constitucional, que, em 1988, estabeleceu uma isonomia de direitos e de deveres entre os cônjuges, foi iniciada uma discussão em torno da recepção, pela Constituição Federal, do conteúdo do inciso I do Art. 100 do CPC-1973.
De um modo geral, apesar da posição em contrário de boa parte da doutrina e da interpretação restritiva conferida ao dispositivo pelo STJ, o STF sepultou a discussão ao julgar o RE 227114, decidindo que o art. 100I, do CPC-1973 foi recepcionado pela Constituição Federal (RE 227114, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, v. U., julgado em 22/11/2011, publicado em 16/02/12).
No CPC-2015, porém, não haverá mais espaço para que tal discussão seja travada.
É que, no novo código, a competência para processamento e julgamento de "divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável" (art. 53, I) passa a ser do juízo cujo foro englobar o local do domicílio do "guardião de filho incapaz" (art. 53, I, a), ou, caso não haja filho incapaz, do juízo cujo foro abranger o lugar do "último domicílio do casal" (art. 53, I, b). Na hipótese de nenhuma das partes residir no lugar do último domicílio do casal, a competência será do juízo cujo foro abranger o local do domicílio do réu (art. 53, I, c).

quarta-feira, 15 de julho de 2015

CRIME DE RACISMO X INJÚRIA QUALIFICADA

Precisamos gritar: Não à toda forma de preconceito!

Necessita-se termos em mente, que existem muitos outros ofendidos, com menos exposição na mídia, com menor poder de enfrentamento às injustiças e que sofrem igual ou pior agressão. Mas vamos agora tentar explicar a diferença entre os ilícitos Injúria Qualificada X Racismo. A injúria Qualificada: Artigo 140§ 3º do Código Penal; consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. A ação penal aplicável a esse crime é pública condicionada à representação do ofendido, ou seja, depende da “Queixa” do ofendido, depois disso, o Ministério Público assume as rédias do caso. Citando Celso Delmanto, "comete o crime do artigo 140§ 3º do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes à raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima". (Honra subjetiva, seria, grosso modo, o que o indivíduo pensa dele mesmo). Já o crime de racismo, implica em conduta discriminatória dirigida a um determinado grupo ou coletividade. Obviamente, muito mais grave, o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, que se processa por conta de ação penal pública incondicionada à representação do ofendido, ou seja, independe da vontade de quem sofreu a agressão querer ou não a punição de quem cometeu o crime. O Ministério Público tem a legitimidade para processar o infrator.
Trocando em miúdosInjúria Qualificada é um xingamento referente à raça, cor, etnia, religião ou origem. Há a injúria Qualificada quando ofensas de conteúdo discriminatório são empreendidas à pessoa ou pessoas determinadas. (Ex.:Turco muquirana, negro fedorento, judeu picareta, baiano vagabundo, alemão azedo, chines sujo, nordestino safado), Racismo é impedir, proibir, negar a alguém algum direito por conta da raça, por exemplo: não permitir que alguém entre em um lugar por ser negro. O crime de Racismo somente será aplicado quando as ofensas não tenham uma pessoa ou pessoas determinadas, e sim venham a menosprezar determinada raça, etnia, religião, cor ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ex.: negar emprego a judeu numa determinada empresa; impedir acesso de índios a determinado estabelecimento; impedir entrada de negros em um shopping, etc. Entre as peculiaridades de cada crime encontram-se as seguintes diferenças: o crime de racismo é imprescritível e inafiançável, enquanto no de injúria Qualificada o agressor pode, pagando fiança, responder em liberdade e prescreve em oito anos; o crime de racismo, em geral, sempre impede o exercício de determinado direito, no crime de injúria qualificada há uma ofensa à pessoa determinada; no crime de racismo há a lesão ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no crime de injúria há lesão à honra subjetiva de quem sofre a ofensa.
Devíamos aproveitar a oportunidade e olharmos para o que está há tempos na frente dos nossos olhos. Vemos pobres, pretos, brancos, judeus, estrangeiros, nordestinos, gente de todo credo sofrendo com a impossibilidade de acesso à educação, de construção de um caráter sólido, de famílias bem edificadas em princípios de honra, lealdade e respeito ao próximo. Sempre ressalto a importância de sermos instrumentos de união, pontes. Jamais instrumento de segregação, de divisão, muralhas. Afinal, a Raça é Humana. E sim, somos todos iguais.

DOENÇAS ISENTAS DE IMPOSTO DE RENDA

Você sabia que certas doenças geram isenção do Imposto de Renda sobre valores da aposentadoria?


A pessoa que é aposentada e portadora de alguma das doenças listadas pela legislação não precisa pagar o imposto de renda sobre valores que recebe referentes à aposentadoria, pensão ou reforma, mesmo que a doença tenha sido contraída depois. Também estão inclusas as quantias recebidas em complementação de entidade privada e a pensão alimentícia.
Voc sabia que certas doenas geram iseno do Imposto de Renda sobre valores da aposentadoria
Os valores recebidos de pensão em cumprimento a acordo, decisão judicial ou por escritura pública e a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores da doença grave também são considerados isentos. Do mesmo modo, são isentos os rendimentos de aposentadoria ou reforma causada por acidente de trabalho e os recebidos pelos portadores de doença profissional. Vale lembrar que, para que haja a isenção, é indispensável que o portador da doença grave esteja na inatividade.
A isenção ocorre devido ao entendimento da Fazenda Nacional de que, como tais pessoas já são aposentadas, muitas das vezes com idade avançada e recebendo valores mensais menores do que recebiam quando em atividade, costumam gastar grande parte de sua renda no tratamento da enfermidade que possuem. Assim, recolher Imposto de Renda sobre esses valores seria, acima de tudo, um absurdo moral e fiscal.
Para que seja reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda é necessário que a doença seja comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, médico público do SUS ou do INSS. Se possível, o laudo deverá indicar a data em que a doença foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data de início da doença. Além disso, o serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
O laudo pericial deve possuir alguns elementos obrigatórios, sob pena de não ser válido. A Receita Federal disponibiliza um modelo de laudo aceito para fins de isenção do Imposto de Renda, que você pode conferir aqui:http://www.receita.fazenda.gov.br/público/formularios/ModelodeLaudoPericial.pdf
É importante lembrar que a aposentadoria não precisa ter decorrido de alguma doença. Além disso, a isenção se aplica a qualquer espécie de aposentadoria: por idade, tempo de contribuição, invalidez, especial etc. Aquele que recebe pensão por morte, se tiver alguma das doenças, também pode se beneficiar com a isenção do Imposto de Renda.
O aposentado tem a opção de pedir à Receita Federal a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, caso já possuísse alguma das doenças, fosse aposentado e, ainda assim, tenha pago Imposto de Renda sobre os valores isentos. Só é preciso demonstrar que já estava doente no período, apresentando laudos e exames médicos que comprovem a data da doença. Os valores serão devolvidos pela Receita Federal devidamente corrigidos e atualizados. Vale ressaltar que esse pedido de restituição não é comumente aceito pela Receita, sendo possível e recomendável, portanto, que o aposentado ingresse com ação judicial perante a Justiça Federal para que seja reconhecido o direito à devolução.
Por fim, é importante ressaltar que a isenção do IR não desobriga o contribuinte do seu dever de apresentar a declaração de Imposto de Renda todos os anos. Caso esteja incluso nas situações de obrigatoriedade da entrega da declaração, esta deverá ser entregue normalmente, porém declarando-se como isentos os rendimentos recebidos.
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terça-feira, 14 de julho de 2015

COISAS DE CONCURSEIRO:


Disciplina, foco, investimento e muita dedicação. Como equilibrar saúde mental, financeira e física durante a maratona de estudos?


Você pode até achar que sua energia é inesgotável e que pode passar horas e horas focado e estudando. Bem, há estudos que dizem o contrário e não adianta latas e latas de energético para você mudar certas coisas. Tenha em mente o seguinte:

1. Você não é o Super-homem

10 coisas que todo concurseiro deveria saber

A mente tem um limite de 45 minutos de concentração. Não adianta se matar de estudar por horas a fio sem pausar e nem usar energéticos para virar noites e noites. Uma mente descansada e um corpo relaxado funcionam melhor do que o estudo excessivo.

2. Só a teoria não vai funcionar10 coisas que todo concurseiro deveria saber

Estudar a teoria é o primeiro passo, mas não dá para parar por aí. Testar o conhecimento é essencial para fixar o assunto. Quanto mais o cérebro é estimulado mais os impulsos elétricos que ajudam no raciocínio se desenvolvem.

3. Resista às tentações!

10 coisas que todo concurseiro deveria saber
Ter mil e uma abas abertas enquanto se estuda não ajuda. Principalmente as redes sociais. Você pode até acreditar que elas amenizam a sua dor e que jura somente acessar nos momentos de pausa, mas nós bem sabemos que é uma grande mentira. Ninguém resiste à tentação. É cientificamente comprovado que 50% do valor de nossas tarefas perdem valor quando fazemos mais de uma coisa ao mesmo tempo. Música? Só aquelas recomendadas para o estudo.

4. Você só vai estudar se tiver o propósito em mente

10 coisas que todo concurseiro deveria saber
Tudo fica mais simples de se cumprir quando o propósito é bem esclarecido. Deixe claro para você qual é o propósito. Treine a sua mente para focar nas recompensas que os hábitos de estudo podem trazer. Focalize, por exemplo, no salário que receberá caso seja aprovado; deixe ele sempre visível.

5. Controle seu progresso de estudo

10 coisas que todo concurseiro deveria saber
Não adianta estudar “na doida”. Se você não tiver controle do que está por vir e do que já foi estudado a sensação de progresso vai por água abaixo e o estímulo para continuar também. Ferramentas de algumas plataformas online já oferecem indicação visual de progresso e até organiza as aulas para o estudante.

6. Não troque gato por lebre

10 coisas que todo concurseiro deveria saber
O que não falta na internet é conteúdo. Pagos, gratuitos, baratos ou caros, nem sempre se pode confiar na atualidade ou na veracidade deles. Por isso cuidado na hora de adquirir e consumir qualquer tipo de conteúdo. Prefira aqueles que já são validados por outros concurseiros e por sites especializados e conhecidos.

7. Cursos online oferecem mais flexibilidade

10 coisas que todo concurseiro deveria saber
Conteúdo audiovisual ajuda bastante na hora de memorizar, pois estimulam mais segmentos do cérebro. Os cursos online, além de já serem mais do que validados pelos concurseiros, permitem maior flexibilidade sem comprometer o contato com os instrutores e professores e até com outros estudantes. Além disso, estar em um ambiente mais aconchegante e preparado por você ajuda a ter mais concentração e disciplina.

8. Conheça a banca avaliadora

10 coisas que todo concurseiro deveria saber
Ninguém pode partir para a guerra sem conhecer o terreno que está prestes a encarar. Procure as provas anteriores da banca que realizará os certames que você fará, use-as para testar seus conhecimentos. Procure simulados. Uma dica: resolva-os no tempo determinado para a realização da prova, sempre lembrando do tempo reservado para o preenchimento do cartão resposta.

9. Foque em uma área

10 coisas que todo concurseiro deveria saber
Não adianta atirar para todos os lados. As chances de aprovação são maiores quando você foca em um concurso ou em concursos que tenham conteúdos similares, assim fica mais fácil de se preparar e os gastos serão mais controlados. Já existem cursos que abrangem diversas carreiras jurídicas, por exemplo.

10. Não tenha receio de investir

10 coisas que todo concurseiro deveria saber
E por falar em gastos, você deve ter em mente que a aprovação exige esforço intelectual, corporal - cuidar da saúde é muito importante - e financeiro. Cursos, livros, apostilas, viagens, tudo isso custa. Mas lembre-se: se você estiver comprometido, vale o esforço.

JUSBRASIL

segunda-feira, 13 de julho de 2015

IDADE LIMITE EM CONCURSO:

Quando comprovo: na inscrição ou na posse?

Primeira Turma do STF entende que, em caso de atraso provocado pela Administração Pública, a comprovação seja aferida no momento da inscrição.


O limite de idade em concurso pblico se prova na posse ou na inscrio
Supondo que a lei (ou o próprio edital) indique que o limite de idade para um cargo público seja de 35 anos e, na data de inscrição do concurso, o candidato tenha 34, porém o processo seletivo se arraste até os 36 anos, como fica a situação?
A Primeira Turma do STF discutiu isso alguns dias atrás e, após bastante controvérsia, ficou assentado que a idade deve ser comprovada no momento da inscrição no certame.
No caso analisado pelo STF a demora no andamento do processo fez com que a idade do candidato se tornasse incompatível com o cargo, à época da posse. Os ministros Rosa Weber e Marco Aurélio, embora sustentassem que a idade deveria ser aferida no momento da posse, levaram em conta o atraso da Administração Pública e acompanharam o relator, o ministro Roberto Barroso.
A melhor maneira de entender o caso é mesmo assumindo que a comprovação etária seja no momento da inscrição, pois assim se mantém a isonomia e evita questionamentos de outros tipos, como por exemplo: e no caso de alguém cuja a idade seja compatível com o cargo que seja "preterido" por aquele que, ao tempo da posse, não tinha mais a idade máxima prevista no edital?
Limite de idade em concurso público
O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. Com base nessa orientação e, em face da peculiaridade do caso, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Na espécie, candidato preenchia o requisito etário previsto no edital quando da inscrição para o certame. Ocorre que houvera atrasos no andamento do concurso, fazendo com que o candidato não mais preenchesse esse requisito. A Turma destacou a jurisprudência da Corte no sentido de que a regra quanto ao limite de idade, por ocasião da inscrição, se justificaria ante a impossibilidade de se antever a data em que seria realizada a fase final do concurso, caso fosse fixada como parâmetro para aferição do requisito etário. Os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber entenderam que a idade limite seria aquela da data da posse no cargo, porém, em razão do destaque dado pelo tribunal local quanto à demora e à desídia da Administração Pública para prosseguir no certame, acompanharam o relator. ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, 23.6.2015. (ARE-840.592)

Auxílio-doença acidentário, auxílio-doença e auxílio-acidente

DIFERENÇAS: AUXÍLIOS

Devido aos nomes parecidos, o auxílio-doença acidentário, auxílio-doença e auxílio acidente são objeto de muita confusão, pois muitas pessoas não conseguem compreender suas diferenças e, ainda, que não são benefícios sinônimos.

O auxílio-doença acidentário é previsto na Lei 8.213/91 e se trata de benefício pecuniário de prestação continuada (100% do valor do salário de benefício), possui prazo indeterminado, e está sujeito à revisão periódica, sendo pago mensalmente ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho e apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor, sendo requisito o afastamento do trabalhador pelo prazo mínimo de 15 dias (art. 60,caput, conforme redação originária após perda da vigência da MP 664/2014 de 30/12/2014 (que determinou o prazo de 30 dias) por ter sido convertida na Lei13.135/2015 (que nada dispôs sobre referido prazo)).
Assim, o empregador é responsável pelo pagamento do salário e demais vantagens pelo prazo de 15 dias, a contar do acidente, sendo que o INSS assume a responsabilidade a partir do 16º dia de afastamento.
Cabe esclarecer que acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho a doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
A percepção de referido benefício garante a estabilidade provisória no emprego, a contar de sua cessação, e o empregador está impedido de dispensar sem justa causa o empregado pelo mínimo de doze meses após o fim do auxílio (art. 118 da Lei8.213/91). Importante frisar que a dispensa por justa causa é possível e havendo inaptidão permanente, o empregado será aposentado por invalidez.
O auxílio-doença (art. 61 da Lei)é o benefício previdenciário de natureza transitória, correspondente a 91% do salário de benefício, concedido àqueles empregados que se afastam do serviço por doença comum, que não seja considerada acidente do trabalho, não há garantia de emprego, sendo impossível a dispensa apenas enquanto o empregado esteja em gozo do benefício, pois neste período o contrato fica suspenso. Ademais, sendo considerado inapto para o trabalho, será aposentado por invalidez.
Por sua vez, o auxílio-acidente é devido de forma indenizatória ao empregado (salvo doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei) e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade como antes de ser vítima de infortúnio. Consiste no recebimento de quantia equivalente a 50% do seu salário de benefício, até que o empregado se aposente ou venha a óbito.
Conforme informação do site da Previdência Social:
“O auxílio-acidente é um tipo de benefício que o cidadão, segurado do INSS, poderá ter direito quando fizer um pedido de auxílio-doença, ou ao final deste, desde que seja originado de um acidente que o deixou com sequelas que limitam a sua capacidade para o trabalho de forma permanente.
Neste caso, o benefício é pago como uma forma de indenização ao cidadão justamente em função do acidente e, portanto, nada impede que o mesmo continue a trabalhar recebendo o benefício e até mesmo receber outro benefício, como outro auxílio-doença, ao mesmo tempo mas em função de outro problema.”
Assim, resta claro que referidos benefícios não são o mesmo, mas sim três benefícios distintos devidos em razão da ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional (auxílio-doença acidentário), doença de qualquer natureza (auxílio-doença) ou como forma de indenização quando da ocorrência de qualquer destes e a capacidade laborativa do obreiro seja comprometida (auxílio-acidente).