O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

domingo, 29 de janeiro de 2017

CRÉDITO TRABALHISTA:

Imóvel hipotecado pode ser penhorado para pagar crédito trabalhista:


O crédito trabalhista, em razão da sua natureza alimentar especial, é super privilegiado, tendo preferência sobre o crédito hipotecário, ainda que constituído posteriormente. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT de Minas confirmou a decisão do juízo da execução e manteve a penhora sobre imóvel dado à Petrobras em garantia hipotecária pela empresa executada. A decisão, proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, foi baseada no voto da desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros.
A Petrobras não se conformava com a decisão de Primeiro Grau que julgou subsistente a penhora e determinou a realização de nova praça do bem imóvel, julgando improcedentes os embargos de terceiro da empresa – recurso previsto no CPC para socorrer aquele que não é parte na ação e, ainda assim, tem seus bens penhorados para o pagamento do crédito executado. Argumentou que o crédito hipotecário tem preferência e que não foi respeitada a ordem prevista no CPC, ressaltando ainda que foi efetuada a reserva de crédito junto à Vara do Trabalho de Araxá.
Mas, de acordo com a relatora, por força do artigo 889 da CLT, a Lei 6.830/80 (LEF) se aplica à execução trabalhista naquilo que não contrariar a CLT. E, nos termos do artigo 30 dessa lei, responde pela dívida a totalidade dos bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, seu espólio ou sua massa, “inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis”.
A julgadora lembrou que o crédito trabalhista possui natureza alimentar especial, sendo super privilegiado (art. 449parágrafo único, da CLT e art. 186 do CTN), com preferência, inclusive, sobre o crédito hipotecário, mesmo que tenha sido constituído posteriormente. Além disso, ela explicou que a regra da anterioridade da penhora somente se aplica aos créditos que possuem a mesma ordem legal de preferência, o que não é o caso.
Em seu voto, a desembargadora registrou que não foram encontrados outros bens da executada, não havendo, portanto, desrespeito à ordem legal de preferência prevista no CPC, o que poderia levar à substituição da penhora.
Ao afastar a afirmação da Petrobrás de que a penhora do bem imóvel configura excesso de execução (por possuir valor bem maior que o crédito trabalhista executado), a relatora explicou que a execução se dá no interesse do credor e, somente se existir mais de uma forma de efetivá-la, deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor, especialmente tendo em vista a natureza super privilegiada do crédito trabalhista. Além do mais, ela observou que, no caso, trata-se de uma execução conjunta com outros processos que correm contra a mesma empresa executada e que se arrasta há mais de quatro anos. “Houve várias tentativas de saldar o crédito trabalhista e nenhuma delas obteve êxito”, destacou a julgadora, ressaltando que eventual valor remanescente da venda do imóvel para o pagamento dos créditos trabalhistas será destinado à Petrobras. Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso da empresa.
( 0001173-85.2014.5.03.0058 AP )
Fonte: Correio Forense.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:

QUEM TEM DIREITO?
Todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social, quer obrigatórios ou facultativos, se forem considerados inválidos permanentemente para qualquer tipo de trabalho, terão direito à aposentadoria por invalidez.
Para que o segurado tenha direito ao benefício, o mesmo deve cumprir carência de 12 meses:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"Art. 25, Lei 8213/91
A própria lei também trás uma exceção ao caso, isto é, casos em que não será necessário a observância do referido prazo:
"Independe de carência a concessão das seguintes prestações auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;"
A aposentadoria por invalidez é um benefício restrito, ou seja, é necessário que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho e, além disso, é necessário que, analisando as condições sociais, de idade e escolaridade, não caiba o aprendizado de uma nova profissão, pois caso contrário o segurado não fará jus a aposentadoria por invalidez e sim ao auxílio-doença.
A cada 2 anos o aposentado por invalidez deve passar por perícia no INSS para reavaliação, os maiores de 60 anos são isentos dessa perícia.
Outra informação relevante é que, se o segurado se filiar ao RGPS já incapacitado o benefício será negado, porém se ele se filiar portando uma incapacidade laborativa e esta causar-lhe a invalidez por progressão, o benefício será concedido, ou seja, se ele já possuía a doença antes de se tornar segurado, mas esta não o incapacitava para o trabalho e só após houve a incapacitação o benefício será concedido.
[Jusbrasil]

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

APOSENTADORIA RURAL: Prova testemunhal

No trabalho rural, em que predomina a informalidade, o tempo de serviço para fins previdenciários pode ser comprovada por prova testemunhal. Seguindo esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base em depoimentos de testemunhas, reconheceu o direito à aposentadoria rural por idade a uma boia-fria.
O benefício é concedido a homens e mulheres com idade igual ou superior a 60 e 55 anos, respectivamente, que comprovarem ter exercido atividade rural por um período mínimo de 15 anos.
O primeiro registro profissional na Carteira de Trabalho da autora foi feito apenas em março de 1985, quando ela já tinha 30 anos de idade. Até 2011, ano da última assinatura na CTPS, a boia-fria teve mais de 20 vínculos empregatícios formais — o mais longo durou quatro meses. Em depoimento pessoal, ela narrou que começou a trabalhar na roça com nove anos de idade, apesar de seu primeiro emprego ter sido registrado bem depois. A versão da autora foi confirmada por outras três testemunhas perante o juízo.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, a dificuldade de obtenção de documentos nos casos de trabalho informal, especialmente no meio rural, permite maior abrangência na admissão de provas.
“Não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, mas início de prova material, que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar”, afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
5001547-89.2015.4.04.9999/TRF
Fonte: Conjur

INSALUBRIDADES:

As atividades insalubres mereceram atenção do legislador constituinte que no art. 7º, inciso XXIII da Lex Mater, fez previsão de adicional de remuneração para trabalhadores que exerçam suas funções nestas condições. Ademais, a própria CLT regulamenta o trabalho insalubre estipulando, por exemplo, os percentuais do adicional (art. 192CLT).
De acordo com CORRÊA e SALIBA (2015), "A palavra"insalubre"vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença; insalubridade, por sua vez, é a qualidade de insalubre". Em consonância ao conceito apresentado e tendo como parâmetro os princípios de Higiene Ocupacional, o art. 189 da CLT define as atividades insalubres como
[...] aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Dentre os agentes agressivos que tornam uma determinada atividade insalubre, isto é, capaz de gerarem uma doença profissional, citam-se:
a) Agentes físicos: ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade;
b) Agentes químicos: poeira, gases e vapores, névoas e fumos;
c) Agentes biológicos: micro-organismos, vírus e bactérias.
É relevante aduzir que a gravidade da exposição do trabalhador à estes agentes dependerá de diversos fatores, tais como o tempo de exposição, a natureza do agente, bem como a intensidade da exposição. Tendo por base esta ideia, foram estipulados limites de tolerância para cada um dos agentes citados, para fins de parâmetro de avaliação, tendo o legislador infraconstitucional delegado ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) a função regulamentar esta matéria (art. 190CLT).
Assim, a regulamentação ocorreu por meio da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978, momento em que foram classificadas as atividades consideradas insalubres para fins de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Isto é, o agente constatado no laudo pericial precisará ser um daqueles descritos na norma regulamentadora do MTE.
Nesse sentido, é a súmula 460 do Supremo Tribunal Federal que assevera "Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividades entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério do Trabalho".
Ademais, conforme o subitem 15.1 da NR-15, consideram-se como atividades e operações insalubres as que se desenvolvem:
a) acima dos limites de tolerância previstos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
b) nas atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14;
c) comprovadas por meio de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos 7, 8, 9 e 10.
Analisando esta norma do Ministério do Trabalho, é possível discriminar três critérios utilizados para caracterização da insalubridade, quais sejam: avaliação quantitativa, qualitativa e avaliação qualitativa de riscos inerentes à atividades.
Tendo-se por base os anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 que definem os limites de tolerância para agentes nocivos, e sabendo que o art. 189 da CLT considera como "atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições e métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos", por meio de uma avaliação quantitativa,
[...] o perito terá de medir a intensidade ou a concentração do agente e compará-lo com os respectivos limites de tolerância; a insalubridade será caracterizada somente quando o limite for ultrapassado. Para tanto, o perito deve utilizar todas as técnicas e os métodos estabelecidos pelas normas de Higiene Ocupacional juntamente com aquelas definidas nos mencionados anexos". (CORRÊA; SALIBA; 2015)
Por sua vez, nos anexos 7, 9, 10 e 13, da supramencionada norma regulamentadora, não há fixação de limites de tolerância para os agentes que causam prejuízos à saúde dos empregados. Nestes casos, o perito se valerá de uma avaliação qualitativa, ou seja,
[...] a insalubridade será comprovada pela inspeção realizada por perito no local de trabalho; (...) na caracterização da insalubridade pela avaliação qualitativa, o perito deverá analisar detalhadamente o posto de trabalho, a função e a atividade do trabalhador, utilizando os critérios da Higiene Ocupacional. (CORRÊA; SALIBA; 2015)
Por fim, existem atividades que não existem meios de eliminar ou neutralizar a insalubridade, logo, as condições insalubre são inerentes. Dessa forma, a caracterização da insalubridade, com base em uma avaliação qualitativa de riscos inerentes à atividade, deve-se fazer inspeção do local de trabalho.
[Jusbrasil].

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

VALOR DA CAUSA:

O valor da causa não tem relação somente com o que as pessoas pretendem auferir dentro do processo, ou seja, na maioria das vezes o proveito econômico. Ele é requisito essencial em toda e qualquer ação, tendo parâmetros legais que devem ser seguidos, orientando todos os atores processuais.
Sabemos que a atividade jurisdicional é um serviço público específico, prestado, via de regra, mediante pagamento de uma taxa, modalidade tributária em que se encaixa tal cobrança, e conhecido na prática forense como custas e justamente para que se cobre o devido valor sobre a prestação, temos a referência do valor atribuído a causa, a partir das peculiaridades do feito e as prescrições trazidas no novo CPC, senão vejamos:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
De mudança substancial com relação ao tratamento anterior, além do principal referencial ser justamente o proveito econômico que o autor deseja, temos a particularidade de que o réu não precisa mais trazer sua irresignação com o valor atribuído por petição própria e sim como preliminar da contestação, o que se constitui um avanço, na linha da simplicidade que se buscou com o novo texto.
[Jusbrasil]

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

PROVA SEM CONSENTIMENTO:

Conversa privada não pode ser usada como prova em ação de guarda de filhos:

[Pai utilizou tablet do filho para acessar conversas da mãe com outra pessoa].


A prova obtida sem consentimento, consistente em degravação de conversa íntima, viola os direitos à intimidade e à vida privada. Com esse entendimento, a 2ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que determinou o desentranhamento de prova ilícita usada em ação de guarda de filho.
De acordo com a mãe da criança, o pai teve acesso às conversas dela com outra pessoa, realizadas pela rede social Messenger, utilizando senha do filho, com o qual ela compartilhava um tablet.
Em primeira instância, o juiz que analisou o caso determinou o desentranhamento da degravação, por entender que se trata de prova obtida de maneira ilícita. O pai recorreu da decisão.
Em análise do recurso, a turma verificou que houve violação ao direito fundamental da intimidade da autora, "na medida em que o agravante, sem qualquer participação nas conversas apresentadas nos autos de origem, valendo-se do aparelho eletrônico de seu filho menor, para dele subtrair, com quebra de confiança e sem qualquer anuência dos envolvidos, diálogos havidos entre a agravada e a terceira pessoa em rede social travados em ambiente totalmente privado e com acesso mediante senha".
Assim, concluiu que a prova foi obtida ilicitamente, "porquanto não revestida da licitude esperada, uma vez que, mesmo que estivesse diligenciando a educação de seu filho, averiguando os conteúdos do tablet por ele acessados, não estaria autorizado a acessar informações privadas da mãe que também se utiliza do aparelho, sem que ela consentisse".
O número do processo não é revelado em razão de sigilo judicial.

Para mais notícias, acesse: http://jurisnews.com.br

INDENIZAÇÃO POR ASSASSINATOS:


Assassinatos: Por que família de presos são indenizadas e a de pessoas de bem, não?

O anúncio de que as famílias dos presos mortos no massacre penitenciário de Manaus serão indenizadas pelo governo do Amazonas trouxe à tona uma questão: por que o Estado é responsável por indenizar parentes de quem é assassinado dentro da cadeia e não os familiares de vítimas de latrocínio (roubo seguido de morte) nas ruas do país?
Assassinatos Por que famlia de presos so indenizadas e a de pessoas de bem no
A sensação de injustiça que muitos brasileiros têm é decorrente de critérios usados por tribunais para definir pedidos de reparação, explica o procurador do Estado do Rio Grande do Sul, Victor Herzer da Silva.
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado determina que o poder público deve responder pela integridade física dos presos, inclusive quando o detendo comete suicídio.
"Eles [os tribunais] consideram que uma pessoa comum, que é assassinada na rua, é uma falha de um dever genérico de segurança do Estado. Por outro lado, no caso do preso, os tribunais e agora o STF, neste julgamento que foi deferido, entendem que tem um dever específico de custódia, de guarda, de proteger a integridade física dos presos", explica. Segundo a Constituição Federal, o Estado tem o dever de proteger quem está sob custódia.
Normalmente, os familiares de pessoas mortas em assaltos só conseguem receber indenização do Estado quando o local do crime é um ponto crônico de roubos"A tese apresentada é que por ter conhecimento do elevado índice de violência em determinada região, autoridades pecam pela omissão", diz o procurador.
O ministro Gilmar Mendes defende o pagamento de indenização para quem é vítima de violência nas ruas do país.
"É uma questão que precisa ser discutida: dar atenção também às vítimas e tentar, de alguma forma, compensar as pessoas que foram atingidas por crimes. Não é uma questão fácil, há sempre o problema de como financiar e isso tem que ser buscado dentro de fundos já existentes", afirma.
Segundo a Constituição Federal, o Estado tem o dever de proteger quem está sob custódia. A indenização para parentes de presos mortos dentro da cadeia visa a reparação a dependentes como esposas e filhos.
Fonte: Nação Jurídica, via Seu Jurídico.

PIRÂMIDES FINANCEIRAS: E/OU DOAÇÕES ESPONTÂNEAS



Pirmides financeiras passam a usar nome de sistema de doao espontnea
“O negócio é simples: você faz uma doação e, a partir daí, vai receber doações de todo mundo que entrar no esquema depois de você. É ganhar dinheiro sem precisar trabalhar”, dizia um rapaz para o casal sentado à sua frente, em uma lanchonete da Vila Madalena, em São Paulo, na última semana. No computador sobre a mesa, um gráfico mostrava pirâmides de bonequinhos, com setas apontando dinheiro fluindo entre eles.
O esquema desenhado nem sequer disfarça: trata-se de uma pirâmide financeira. O nome da vez é Infinity Line, que se diz um “sistema de doação espontânea”, assim como os chamados Retorno Amigo, System Global e Mandala da Prosperidade.
Os sites que fazem propaganda dos “sistemas de doação” buscam dar um verniz de legalidade ao negócio, dizendo que não haveria problema, uma vez que se trata de doação direta prevista no Código Civil — e não depende da venda de produtos ou de “marketing multinível”. No entanto, não é a forma de pagamento que caracteriza a pirâmide, mas o formato do negócio.
A matemática é simples, explica o advogado Alexandre Kawakami, professor do Instituto de Direito Público:
“Pirâmides são mecanismo de arrecadar recursos financeiros, cujo retorno para os investidores não vem do investimento desses recursos, mas do aporte de novos investidores”.
O esquema funciona até o dia em que não haverá mais gente para ser recrutada — logo, quem entrou por último não vai ter o retorno do seu investimento.
Colocando a conta na ponta do lápis, fica mais fácil ver como o esquema é insustentável. Se o “investimento” depende, por exemplo, de cada participante trazer cinco novos membros para a pirâmide, em dez rodadas, passa a precisar de mais de 9 milhões de pessoas, ou seja, a população da Suécia. Duas rodadas depois, 244 milhões de adeptos serão necessários (a população do Brasil e da Argentina juntos).
“A dificuldade de identificar as pirâmides de imediato ocorre porque elas estão camufladas sob a aparência de um investimento idôneo e lucrativo”, alerta uma cartilha sobre golpes financeiros feita pelo Ministério Público Federal.
A prática de golpes, diz o documento, gera graves danos ao sistema financeiro nacional, à economia popular e ao patrimônio dos consumidores, “podendo atingir proporções gigantescas facilitadas pela rápida e incontrolável divulgação realizada pela internet e pela promessa de ganhos irreais”.
Esse tipo de esquema envolve, além de estelionato (obter vantagem para si induzindo ou mantendo alguém em erro), crimes contra a economia popular, explica criminalista Fabrício de Oliveira Campos, do Oliveira Campos & Giori Advogados. O artigo IX da Lei 1521/51 classifica como crime “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (‘bola de neve’, ‘cadeias’, ‘pichardismo’ e quaisquer outros equivalentes)”.
O advogado José Nantala Bádue Freire, do Peixoto e Cury Advogados, por sua vez, lembra que não há regramento específico para coibir pirâmides financeiras de forma preventiva, ou seja, antes de alguém ser prejudicado. Depois do prejuízo é que os danos podem ser cobrados na Justiça, bem como a acusação criminal pode ser feita.
Os sistemas de doações já começaram a chegar ao Judiciário. O juiz Manoel Simões Pedroga, da Comarca do Bujari, no Acre, determinou a instauração de inquérito policial para investigar o esquema chamado de Mandala da Prosperidade. Em sua página no Facebook, Pedroga afirma que, segundo estimativas, em cada pirâmide, 88% dos participantes perderão dinheiro.
“Nesse tipo de negócio requer a cooperação da vítima, que enganada disponibiliza dinheiro ao enganador. Quem participa ou está no ‘erro', entendido como falsa percepção da realidade, ou agindo com dolo direto ou eventual”, alerta.
Em 2015, Pedroga condenou um divulgador da Telexfree ao pagamento de R$ 9,3 mil a um homem atraído para o plano. De acordo com a decisão, quem alicia novos integrantes para um esquema de pirâmide financeira comete ato ilícito civil e crime de estelionato.
Fonte: Conjur
Por Marcos de Vasconcellos