O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

quinta-feira, 25 de novembro de 2021

UNIÃO ESTÁVEL:

 

A união estável é o relacionamento afetivo longo, público, contínuo e com base familiar. A união nasce como um fato e gera consequências que devem ser observadas pelos envolvidos.

Como essa definição técnica pode trazer muitas dúvidas, vamos analisar cada requisito:



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A exigência de o relacionamento ser público não se trata de uma exposição ampla da vida do casal. Na verdade, o objetivo é garantir que a união seja conhecida no meio social frequentado pelos companheiros como família e amigos.

Por fim, é bom lembrar que recentemente os Tribunais flexibilizaram essa regra em caso de união homoafetiva em razão do preconceito que ainda está presente na sociedade. No caso, os demais requisitos aliados ao conjunto de provas apresentadas foram suficientes para o reconhecimento da união, veja clicando aqui.

  • Continuidade e Durabilidade

O segundo passo é comprovar os requisitos da continuidade e durabilidade, ou seja, o relacionamento deve ser longo e não deve sofrer constantes separações.

Já houve entendimento sobre a necessidade de o casal estar junto há pelos menos 05 (cinco) anos para que a união estável fosse reconhecida. Contudo, esse prazo não existe mais e a longevidade do relacionamento é analisada de acordo com as particularidades do caso.

Da mesma forma, a continuidade da união não é observada de forma padrão. O que se busca é ter certeza que o relacionamento possui vínculos familiares que não são facilmente quebrados. Por isso, torna-se importante mostrar que o casal vive o relacionamento sem excessivas separações ao longo do tempo.

O terceiro passo é demonstrar que o casal já vive uma situação familiar. Isso mesmo: deve-se comprovar que já existe o compartilhamento da vida em comum. O laço afetivo transborda o limite pessoal e ambos passam a viver como um par.

Na prática, por exemplo, as pessoas ao redor do relacionamento tratam o casal como se fossem casados e existe comprometimento de ambos com as expectativas e dificuldades sobre a vida em comum.

A partir desse ponto, o vínculo estabelecido entre o casal passa ser protegido pela legislação e a união estável pode ser reconhecida conforme será demonstrado adiante.

2) Namoro x União Estável

Dependendo do caso, pode ser muito difícil diferenciar o namoro e a união estável.

Em resumo, o namoro não possui essa característica da entidade familiar ainda que seja público, contínuo e duradouro. Como já vimos no tópico anterior, esse requisito da constituição de família é essencial para a união estável.

Alguns casais de namorados passaram a buscar alternativas para deixar cristalino que não possuem uma união estável. Nesse sentido, surgiu o contrato de namoro que basicamente se trata uma declaração sobre o momento do relacionamento. Esse documento pode ser elaborado com baixo custo e de forma rápida.

Então, fique atento (a) sobre a situação do seu relacionamento e não deixe de sanar as dúvidas com profissionais da área para evitar problemas em caso de separação ou da morte de um dos (as) companheiros (as).

3) Casamento x União Estável

A principal palavra para compreender a diferença entre o casamento e a união estável é formalidade!

O casamento nasce com um processo formal e exigência de diversos documentos que, ao final, geram a certidão com a data de início do casamento e o regime de bens.

Por outro lado, a união estável surge naturalmente com a evolução do relacionamento e amadurecimento das expectativas do casal. Sendo assim, se trata de um passo a passo simples que não depende de formalidade.

De toda forma, as principais consequências da união estável e do casamento são as mesmas: dever de cuidado entre os companheiros em razão do viés familiar e possibilidade de partilha dos bens no término da relação.

Atenção: apesar da natureza mais simples da união estável, no próximo tópico abordaremos a razão pela qual é importante tornar a relação mais segura.

4) Como fazer a União Estável?

Como vocês já sabem, a união estável nasce de forma natural em razão do amadurecimento do relacionamento. Ocorre que, a bem da verdade, os casais podem buscar maior segurança sobre a união.

Isto porque, os companheiros podem elaborar um documento específico chamado de “escritura” com a finalidade de detalhar as nuances do relacionamento como a data de início, o regime de bens e como será realizada a partilha em caso de término.

Vale ressaltar que esse documento é realizado no Cartório de Notas de forma rápida e com baixo custo. Além disso, traz muita segurança para evitar dúvidas sobre a condição de herdeiros entre os companheiros, a divisão dos bens em caso de separação e o recebimento de pensão por morte junto ao INSS em caso de morte.

Além disso, a declaração da união estável também pode facilitar o dia a dia do casal como, por exemplo, a inclusão no plano de saúde na condição de dependente.

Dessa forma, não há dúvidas sobre as vantagens da formalização da união estável em razão da imensa segurança que esse simples documento pode trazer ao casal.

Além disso, é bom lembrar que se não houver a declaração da união estável e for necessário comprovar a condição de companheiro (a), somente restará a possibilidade da ação judicial que demanda investimento de muito tempo e recursos financeiros. Portanto, não há comparação quando o assunto é a formalização da união no Cartório de Notas.

5) Como desfazer a União Estável?

O fim da união estável deve ser realizado de acordo com a realidade de cada casal. Isto porque, por exemplo, a existência de filho com idade inferior aos 18 anos ou com incapacidade pode alterar o passo a passo para o término da relação.

De uma maneira mais ampla, o fim da união estável também pode ser realizado no Cartório de Notas em poucos dias. Os requisitos gerais para que o procedimento seja efetuado no Cartório são:

  • Consenso entre os ex-casal;

  • Ausência de filho com idade inferior aos 18 anos ou com incapacidade.

Vale lembrar que o ex-casal deve estar de acordo sobre os detalhes da partilha dos bens (caso existam) e o pagamento ou não de pensão alimentícia entre os (as) companheiros (as).

Atenção: também possível que as questões relacionadas aos filhos crianças ou adolescentes sejam resolvidas na Justiça (pensão alimentícia, guarda e convivência) e o término da união estável seja realizado no Cartório.

Não vamos esquecer que o procedimento pode ser realizado online mediante acesso das partes no link a ser informado pelo Cartório e assinatura eletrônica.

Por outro lado, se não houver acordo entre os (as) companheiros (as), a dissolução da união estável deve ser realizada por meio do processo judicial para avaliar a partilha dos bens e outros detalhes que sejam relevantes para o caso.

A análise detalhada e personalizada no fim da união estável é essencial para resguardar os direitos das partes e garantir que o procedimento será efetuado de maneira correta. Qualquer descuido pode causar prejuízo e muita dor de cabeça, razão pela qual é fundamental buscar informações em fontes confiáveis e com profissionais adequados.

CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS EM TERRENO ALHEIO:

 A hipótese é mais comum do que se imagina: o filho edifica no terreno dos pais e lá vai residir (muitas vezes formando uma nova família), até que um belo dia seus genitores falecem e instaurado está, com a abertura da sucessão, o CONFLITO com os problemas em família para a divisão do patrimônio deixado pelo defunto...

A construção em terreno alheio tem regras claras no Código Civil de 2002, em seu artigo 1.255:

"Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou EDIFICA EM TERRENO ALHEIO perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de BOA-FÉ, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da INDENIZAÇÃO fixada judicialmente, se não houver acordo".


Causas&Causas esclarece:


O parágrafo único mencionado traz ao CCB a "Acessão Inversa", importante instituto que vai ajudar a resolver muitos casos ainda mais embaraçados envolvendo a construção em terreno alheio. A brilhante doutrina de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (Direitos Reais. 2016) elucida:

"Em verdadeira mitigação ao milenar princípio da acessão, o parágrafo único do art. 1.255 acerretou interessante inovação, capaz de derrogar o princípio geral de que o solo invariavelmente é o bem principal em relação a tudo aquilo que nele se assenta. Trata-se do modelo jurídico da ACESSÃO INVERSA, lastreada no princípio da FUNÇÃO SOCIAL, que, aliás, já fazia parte do anteprojeto do Código Civil de Orlando Gomes (art. 422). (...) Assim, se o proprietário do terreno invadido não se opuser rapidamente à ocupação, ao final será apenas indenizado pelo possuidor de boa-fé, pelo valor do terreno invadido, consoante valor fixado pelo juiz, caso não haja acordo".

É importante destacar, portanto, conforme as regras acima, que efetivamente a ACESSÃO ARTIFICIAL (que, oportuno recordar, não são BENFEITORIAS, como muita gente ainda confunde), via de regra, aderirá ao solo/terreno, de modo que eventual indenização, se couber, poderá ser pleitada pelos construtores em ação própria e não deve mesmo prejudicar o INVENTÁRIO e muito menos a PARTILHA. Cabe aqui desde já também recordar que HÁ PRAZO PRESCRICIONAL para reclamar a indenização e que o marco inicial é a abertura da sucessão (vide TJPR, AC 1401241-4. J. em: 04/05/2016).

POR FIM, é da lavra do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO LOUREIRO do TJSP o brilhante acórdão que manteve a improcedência em caso onde buscava-se a anulação de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL discutindo-se edificação levantada sobre o terreno do falecido genitor dos recorrentes:

"INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. Partilha de imóvel consistente de terreno e do prédio nele construído. Autores que alegam terem construído no terreno outro prédio, atualmente ocupado pelos réus. Pedido de anulação fundado na alegação de que a anuência dos autores pressupunha a manutenção da propriedade sobre a ACESSÃO por eles construída no terreno comum. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Manutenção. Prédio construído pelos autores que não consta do registro do imóvel. Eventual erro dos autores não afasta a VALIDADE DA PARTILHA REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE, pois não é essencial. Acessão que adere ao solo, de propriedade do coautor e dos co-herdeiro e viúvo meeiro corréus, cabendo aos autores INDENIZAÇÃO pelo valor da construção. Eventual situação de ACESSÃO INVERSA que também não invalida a partilha, que se limita a regularizar a situação dominial do imóvel. Pretensão indenizatória, ou exercício de direito potestativo de acessão inversa dos autores deve ser manifestada em AÇÃO PRÓPRIA. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido". (TJSP. 1057307-90.2017.8.26.0100. J. em: 18/05/2020).

Fonte: Jusbrasil

Júlio Martins/Especialista em Direito Notarial, Registral, Imobiliário e Previdenciário 

terça-feira, 14 de setembro de 2021

INVENTÁRIO e suas dúvidas:

Apesar de ser um processo importantíssimo para o patrimônio e a vida familiar, é muito comum que as pessoas não saibam o que é e como funciona o inventário. Essa é uma questão delicada, já que a demanda aparece quando se enfrenta a morte de um ente querido. Não é fácil resolver questões burocráticas no momento de luto. Mas entender os detalhes básicos desse assunto ajuda a enfrentar as pendências e evitar problemas futuros. Então acompanhe as principais perguntas e respostas sobre o tema e tire suas dúvidas:

 

CAUSAS&CAUSAS esclarece:

1. O que é um inventário?

 

O inventário é o procedimento de identificação e partilha dos bens deixados por uma pessoa que faleceu. Ele tem o objetivo de organizar o patrimônio da família de modo que a divisão dele se dê de maneira justa, de acordo com os direitos de cada membro. É o inventário que regulamenta a partilha e garante a transmissão da posse dos bens. Assim, ele é indispensável para formalizar o direito dos herdeiros. As leis que orientam todo esse processo são referentes ao ramo do Direito de Sucessões e a mediação de um advogado é obrigatória.

 

2. Como funciona o processo do inventário?

 

Existem duas maneiras principais de fazer inventário: a extrajudicial e a judicial. A primeira é mais simples e acontece quando não há testamento e todos os herdeiros estão de comum acordo sobre a partilha de bens (além disso, eles devem ser maiores de idade e considerados legalmente capazes). Considerando essas especificidades, a modalidade judicial acaba sendo a forma mais comum de realizar o procedimento de inventário. Nesse caso, ele passa por julgamento e demora um pouco mais. O inventário deve ser aberto no município em que a pessoa tinha domicílio. É importante ressaltar que independentemente do tipo escolhido, é sempre necessário um advogado para abrir o processo. Confira mais detalhes sobre cada tipo. Judicial O processo judicial pode ser demorado, principalmente quando existirem divergências e conflitos entre os herdeiros. Mas, se todos estiverem de acordo, é possível solicitar o inventário por arrolamento — nesse tipo, os familiares apresentam a proposta de partilha aceita por todos para a homologação do juiz. Entre os documentos necessários para abrir um inventário judicial estão a certidão de óbito do proprietário original dos bens, o testamento (ou uma certidão que comprove a inexistência dele), escrituras de imóveis, comprovações da propriedade dos bens, certidões negativas de débitos fiscais e documentos pessoais de cada herdeiro. Extrajudicial O inventário extrajudicial é resolvido diretamente no cartório, por escritura pública. É um processo mais rápido, durando apenas alguns meses. Para realizá-lo, a família deve procurar um advogado e organizar os documentos, adicionando um esboço da identificação e partilha dos bens da forma como foi acordada entre todos. Como o inventário é um procedimento obrigatório no Brasil, o processo feito em cartório também serve para os casos em que a pessoa falecida não deixa bens. Nessas situações, é aberto um inventário negativo, com objetivo de comprovar a ausência de patrimônio.

 

3. Quem pode dar entrada no inventário?

 

O inventário judicial pode ser aberto por iniciativa dos herdeiros, credores ou qualquer pessoa que demonstre interesse no processo. Em alguns casos o Ministério Público, a Fazenda ou um juiz podem solicitar a abertura desse procedimento. Em todo inventário uma pessoa é nomeada como inventariante e se responsabiliza diretamente pelo processo. Essa função pode ser exercida pelo cônjuge ou companheiro e outros herdeiros. Também pode ser nomeada a pessoa que cuida do testamento ou um inventariante judicial.

 


4. Quais são as taxas para fazer inventário?

 

Um dos principais custos do inventário diz respeito aos impostos. O imposto de transmissão causa mortis tem alíquota máxima de 8% sobre o patrimônio, mas a porcentagem depende de cada Estado brasileiro. As outras taxas são referentes aos custos processuais. Quando o processo é realizado de maneira extrajudicial, os gastos são menores, pois se referem apenas aos custos do cartório. Já quando existe a ação judicial, o procedimento sai mais caro. O requerente que comprove não conseguir arcar com as taxas pode solicitar a isenção. Existe a possibilidade de surgirem cobranças diferentes ao longo do processo. É o caso de quando se faz necessário pagar taxas em cartórios de registro de imóveis. Assim, os custos do inventário podem variar bastante a depender do Estado onde é realizado e dos bens a serem partilhados.

 

5. Quais são os prazos do processo?

 

Em relação aos prazos, é importante destacar que o inventário deve ser aberto em até 60 dias desde a data do óbito. Quando esse período é ultrapassado, a família está exposta a pagar multa pelo atraso na solicitação do processo. Os inventários que acontecem por escritura pública, ou seja, de forma extrajudicial, são finalizados em três ou seis meses. Enquanto isso, os que envolvem os procedimentos judiciais demoram mais tempo — em geral, entre um e três anos. Mas o prazo pode ser ainda maior se existirem muitas divergências entre os herdeiros.

 

6. É possível vender bens durante o inventário? O patrimônio de uma herança é considerado indivisível antes da finalização do inventário. Entretanto, os bens podem ser vendidos com autorização do juiz — apenas nos casos em que o processo é judicial. O magistrado autoriza a venda quando ela é solicitada pelo inventariante e conta com a concordância de todos os herdeiros. Feita a venda, o pagamento deve ser realizado em depósito judicial para garantir que ele componha a partilha de bens. O valor também pode ser utilizado para quitação de dívidas.

 

7. O que acontece em caso de dívidas?

 

Muitos familiares se preocupam ao perder um ente querido que estava endividado. Quando isso acontece, o patrimônio precisa ser utilizado para pagar os credores. Existem duas situações: quando a dívida é menor do que o volume de bens e quando ela é maior do que ele. Em dívidas menores, parte da herança é utilizada para a quitação das dívidas e o restante é dividido entre os herdeiros. Caso a dívida seja maior, os familiares podem optar por renunciar a herança, que será, então, disputada pelos credores. Entretanto, não é obrigatório que a família renuncie ao inventário. Outra opção em caso de dívidas maiores é fazer o processo normalmente e realizar o pagamento dos credores de acordo com o limite dos bens existentes. O restante da dívida não é herdada. Ou seja, os familiares não precisam se responsabilizar por quitar valores que ultrapassem o patrimônio deixado pela pessoa. Essas são as principais perguntas e respostas sobre o inventário.

 

Esclarecer essas dúvidas é essencial para ter conhecimento do assunto e conseguir encaminhar o processo da melhor forma possível.


Fonte: Support.google.com