O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

segunda-feira, 27 de março de 2017

STF e suas obrigações:


Papel do STF


Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Carlos Henrique Abrão e Laércio Laurelli

A Corte Constitucional Brasileira necessita passar, rapidamente, por uma grande transformação, para inspirar confiança, credibilidade e admiração da população. Essa gigante mudança necessita de três pilastras,o papel essencial do STF, a forma de nomeação dos Ministros e por último e não menos importante as questões a serem julgadas sob a ótica da última palavra em termos de jurisdição.


Ao tempo em que interveio para conter dessintonia e dissabores entre legislativo e executivo o STF perdeu um pouco seu papel proeminente de guardião-mor da constituição federal. E a nossa carta política constitucionalizou tudo, desde a saúde, transporte, educação, e integração entre os poderes, infelizmente, pois que o STF não consegue dar conta mais ainda quando se lhe afigura normal o julgamento sob a égide do foro privilegiado.

Em primeiro lugar o STF deve retornar para exercer seu papel de mero garantidor da lei maior, sem descer a detalhes ou apreciar matérias sem relevância ou repercussão geral. Dessa maneira, não mais do que mil julgamentos por ano deveriam passar pelo crivo da nossa corte, em razão do tamanho do País e do excesso de litigiosidade. Noutro giro a nomeação deve ter mandato por prazo determinado no máximo dez anos, ampliando a composição de onze para quinze ministros e o funcionamento do recesso seria de apenas trinta dias.

As nomeações ficariam em mãos do judiciário: 7 cargos, 3 cargos pela OAB, 3 cargos Ministério Público, um pelo executivo e outro pelo legislativo, totalizando as 15 vagas. As sabatinas seriam feitas dentro do próprio órgão ou alternativamente pelo Conselho Nacional de Justiça.

O fim do foro privilegiado é inadiável, apenas o presidente, o vice, o presidente do senado e o presidente da câmara  e os ministros do Tribunal de Contas da União, do STJ, e do TST, no mais todos estariam sujeitos ao julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

Com isso teríamos um desafogamento muito grande da corte superior, notadamente com a saída de senadores e deputados federais que manteriam foro junto ao STJ. Nessa percepção o ritmo de julgamento dos processos criminais sucederia por juizes auxiliares que teriam a função de proceder a toda instrução e manter o ministro apenas na atividade de proferir seu voto. Além disso as decisões proferidas a partir do chamado Mensalão e transmissões pela TV Justiça despertaram interesse da população e acesa discussão da sociedade a respeito da impunidade e da chamada imunidade parlamentar.

Decisões e mais decisões monocráticas ou não advindas do STF mostram um descasamento com a vontade da sociedade civil e isso revela que temos muito a repaginar a corte suprema não para dar respaldo ao clamor popular, mas de modo a evitar decisões monocráticas de repercussão.

Eis que a suprema corte foi concebida para julgar e absolver muito mais do que para condenar. Explica-se o raciocínio, na medida em que sendo a instância última o que a maioria faz ao se dirigir até o STF é a reapreciação do caso concreto e a soltura de presos, pelo excesso do prazo ou famigerado regime de progressão de pena.

Bem nessa visão o descomprometimento do STF em relação à sociedade tem sido invulgar, e a sociedade está indefesa e os crimes hediondos, do colarinho branco, e que envolvem principalmente corrupção se eternizam na corte suprema sem uma resposta que possa combater o ímpeto da classe política e empresarial nos malfeitos com o dinheiro público.

E como fazer para acelerar o julgamento se os prazos são dilatados, pedidos de vista comuns,e a conotação política supera qualquer expectativa. Não temos e raramente conseguiremos uma corte suprema à altura daquela norte americana ou alemã. Daí porque o funcionamento do STF em Brasília se nos afigura improdutivo, infestado pelas pressões e movimentos dos detentores do foro privilegiado.

Na Alemanha a corte constitucional está fora e distante de Berlim para justamente ter a neutralidade e imparcialidade. No Brasil é fundamental transferir a Suprema Corte para longe de Brasília, ou se proporia um rodízio a cada 3 anos, ou se manteria em São Paulo, com facilidade de acesso e malha rodoviária e aérea compatíveis com os interesses dos jurisdicionados.

Bem se denota que o nosso STF desde o seu papel, passando pela composição e até a forma de julgamento não se coaduna com a tessitura de seu arcabouço constitucional e as decisões monocráticas de repercussão geral e que afetam à sociedade deveriam ser ratificadas no prazo máximo de trinta dias pelo órgão colegiado sob pena de perda da sua eficácia e validade e retorno ao statu quo ante.

A demonização da corrupção e o trabalho fabuloso da seara federal, pós mensalão, identificam que as instâncias inferiores se conversam, dialogam e têm simetria, ao passo que o STF, sem controle ou sistema de aferição de posição, sinaliza uma assimetria preocupante e que não presta contas de sua tarefa à cidadania.

E para tanto vislumbra ponderar que até hoje depois de mais de 20 anos não temos marcados os julgamentos dos expurgos inflacionários e demais matérias que causam desconforto e desconfiança da sociedade. E a propósito a própria Ministra Presidente da Corte Suprema, dias atrás, comentou que a população não tem mais respeito ou confiança em suas instituições, incluindo o judiciário.

O caminho exclusivo para mudar essa situação periclitante e de efeitos devastadores seria encontrar o verdadeiro papel da justiça, refrear ações inócuas,mudar a sua composição e o seu local de funcionamento. Eis em resumo algumas diretrizes as quais se forem aplicadas nos darão o norte a a consciência que a Corte Suprema somente terá seus dias de vanguardismo acaso perca seu estilo político e desconexo com a realidade do País e acerte os ponteiros de julgar com a ansiedade que ambiciona uma sociedade em permanente estado de crise mormente trazida pelo fator impunidade e a demora desrespeitosa de apreciar matérias relevantes, além das pontuações monocráticas salgadas e que espetacularizam desconsertos monumentais na jornada de equilibrio e no caminhar de uma sociedade civil desenvolvida.


Carlos Henrique Abrão (ativa) e Laércio Laurelli (aposentado) são Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo.

sexta-feira, 17 de março de 2017

TATUAGENS: O perigo de tê-las sem saber!

Se você tem ou quer ter tatuagem, não deixe de ler esse artigo!




Se voc tem ou quer ter tatuagem no deixe de ler esse artigo
Por Diorgeres de Assis Victorio
Esse artigo surgiu em virtude de um passeio que eu estava fazendo na cidade de Taubaté interior de São Paulo, município onde surgiu o PCC. Lá, estava eu dano um “pião” (rolê da cadeia) com um outro agente, quando, de repente, vi um jovem (por volta de uns 25 anos) com uma tatuagem no antebraço.
No ato, comentei com o amigo sobre a tal tattoo e concordamos que talvez ele tenha a achado “bonita” sem saber quais os problemas que teria caso fosse preso algum dia.
Por isso, escolhi esse tema “tatuagens” para tratar nesse artigo. Usarei as imagens das tatuagens e mostrarei seus significados. Algumas tatuagens me fazem recordar de algum acontecimento na prisão e mencionarei aqui. Quero deixar claro que não tenho preconceito de quem tem tatuagens (até porque tenho seis).
Vamos à primeira tatuagem:
Se voc tem ou quer ter tatuagem no deixe de ler esse artigo
Ao verificarmos a tatuagem acima, observamos que ela representa, para quem não conhece o cárcere, uma homenagem a mãe. Mas seria só isso realmente?
Não. Essa tatuagem na cadeia representa aquele que praticou crime (s) sexual (is), o famoso duque 13 (213), menção ao artigo 213 do Código Penal, também conhecido como “Jack”. Na verdade, essa é tal tatuagem que eu vi com um colega em Taubaté. Mas será que ele, quando “a fez”, sabia bem o que ela pode gerar se ele “cair” em cana?
Hoje vivemos em uma situação que a ânsia punitiva é tão grande, gerando o encarceramento em massa e isso não posso me negar a dizer, pois negar o óbvio é sinal de imbecilidade.
Preocupo-me em ser encarcerado, pois dentro do cárcere já constatei pessoa cumprindo pena em regime fechado por não possuir carteira de habilitação. Sei que muitos devem estar se perguntando: "mas como isso se a pena é de detenção, de seis meses a um ano?" Um dia contarei essa história em um artigo.
Mas, voltando à tatuagem, alguém acredita que os presos no cárcere vão acreditar se ele disser que é uma “tatoo” de rua? Lógico que não: vai ser vítima de pederastia na cadeia.
Vai virar “garoto” (homossexual) na cadeia e isso vai ser “na marra”. Já vi casos em que os presos que saiam do Anexo de Taubaté, local de nascimento do PCC, chegavam em mim e me diziam:
“Nossa, mestre que 'garoto' bonito, branquinho, 'zóio' claro! 'Paga' (põe) ele na nossa cela!”
Davam risada logo em seguida.
Outra tatuagem que é conhecida como marca (rotulagem) de homossexual na cadeia é a pinta verde no rosto. Essa tatuagem me faz recordar de uma outra história no cárcere. Lá estava eu trabalhando quando o “gaioleiro” libera um preso abrindo o portão e vem se apresentar a mim. Olhei em seu rosto e vi a tal pinta verde.
Pensei comigo: "mas como que os guardas lá de baixo mandam um preso com uma tatuagem dessa parar aqui?" Perguntei de onde ele estava vindo e ele me informou que do JK de Taubaté (Cadeia Pública). Como eu já sabia que ele ia “pagar” pela tal pinta, perguntei para ele:
“E essa pinta aí?”
Rapidamente me respondeu:
“Sou cigano!”
Expliquei para ele o que significa aquela pinta na cadeia e se ele estava disposto a tentar arrumar um “barraco” (cela). Ele me disse:
“Sem problema”.
Não teve que dar muito “pião na cadeia” (andar). Os presos já foram para cima do mesmo querendo “sumariar” a tal pinta. Passado alguns minutos me disse que precisava sair urgente do Raio II, porque a população carcerária não o tinha aceitado. Pedi para liberá-lo rapidamente, pois temia que “subissem” o gás dele (matassem).
Quis tentar no Raio III e já adiantei a ele que ia acontecer a mesma coisa. E o fato se repetiu. Realmente os ciganos têm por tradição fazer essa pinta no rosto, mas a população carcerária vai acreditar nisso? Impossível!
Existem outras tatuagens de estupradores como a do São Sebastião (que também indica a vontade de sair do cárcere):
Se voc tem ou quer ter tatuagem no deixe de ler esse artigo
Borboletas também têm o mesmo significado:
Se voc tem ou quer ter tatuagem no deixe de ler esse artigo
Dois pontos tatuados na mão indicam o tipo de criminoso. Resumidamente, os pontos na mão têm o seguinte significado:
Se voc tem ou quer ter tatuagem no deixe de ler esse artigo
Quanto aos pontos na mão, me recordo de um preso que tinha feito as marcas referente a ser chefe de quadrilha, mas era na verdade um furtador. Nem preciso dizer o que aconteceu com ele quando os presos descobriram que ele tentou enganar o “crime”, não é?
Nos próximos artigos darei continuidade ao estudo da Criminologia Penitenciária, voltada à análise das “tatuagens de cadeia”.

MACONHA: O cheiro incomoda o vizinho?

 Veja o que fazer:


há 12 dias
104,7K visualizações
O cheiro da maconha do vizinho incomoda Veja o que fazer
Medidas penais e civis podem ser adotadas por aqueles que se incomodam com a “maré” que invade o apartamento
Noite de verão, janelas dos apartamentos do condomínio abertas e começa a entrar aquele cheiro pela janela. A “maré” vem de um desconhecido e incomoda quem não está curtindo a mesma vibe. Um vizinho quebra o silêncio na vizinhança pacata: “Tem maconheiro no prédio!”, grita da janela. Outro dia, uma vizinha incomodada também se irrita: “Fecha a janela, maconheiro!”. Mas, além dos gritos, que outras medidas podem ser tomadas? O uso de maconha não é lícito no Brasil, mas isso não impede que a prática de fumar um baseado seja banal. Enquanto tramitam na Justiça ações sobre a descriminalização do uso da cannabis, aqueles que se sentem incomodados podem recorrer a medidas no âmbito do direito
Uma ação sobre descriminalização do uso da maconha aguarda decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). Em discussão, está a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 que especifica as penas para quem portar, guardar ou consumir drogas. Independentemente do debate sobre a descriminalização, como ocorre com o cigarro, quem não consome muitas vezes se incomoda com seus efeitos e questiona sobre soluções.
Alexandre Marques, advogado especialista em direito condominial e vice-presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB de São Paulo, observa que este tipo de problema é comum em condomínios de todas as classes sociais. Ele explica que, em geral, o problema é entre vizinhos e as principais medidas devem ser tomadas na Justiça. Mas a administração do condomínio também pode agir se o problema atingir a coletividade.

Como o síndico pode agir?

Circular coletiva: esse deve ser o primeiro passo. O síndico pode soltar um comunicado não só para o suposto usuário, mas para todos os moradores alertando que é proibido o uso de fumígenos em geral, cigarrilhas de palha e assemelhados – o usuário de maconha deve entender esse recado. Também deve avisar que é autorizado fumar na sacada desde que isso não atrapalhe outros moradores.
Carta individual: caso a circular não tenha efeito, é possível enviar uma carta individual com o mesmo conteúdo.
Multa: se o problema afetar a coletividade, e não apenas um vizinho, é possível dar uma advertência e, em caso de reincidência, aplicar uma multa.
O advogado Adib Abdouni, especialista em direito constitucional e direito penal, explica que o vizinho usuário de maconha pode ser questionado por usar o local para outra finalidade que não seja a moradia – no caso, o consumo de drogas.
O artigo 1.335 do Código Civil cita entre os deveres dos condôminos: “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
E a Lei Antifumo (nº 12.546/2011) proíbe “uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público”. Isso facilita a proibição em áreas comuns, como corredores e garagem.

E se for dentro do apartamento?

Para Abdouni, a restrição da Lei Antifumo se aplica a um vizinho que fuma na sacada e a fumaça se espalha para as casas dos outros.
Mas se o vizinho argumentar que está fumando em seu apartamento e ninguém tem nada com isso?
De fato, a Constituição Federal prevê que “a casa é asilo inviolável do indivíduo”. Mas isso não significa que o morador possa fazer o que bem entender. “O vizinho tem direito à moradia, mas não tem o direito de violar o direito dos outros. A partir do momento que mora em condomínio, tem que respeitar pessoas que vivem em comunidade”, observa o especialista em direito constitucional e em penal
Assim como o morador não pode jogar futebol na sala ou aumentar o volume do som à última potência, também não pode fumar maconha e exalar um cheiro que vai perturbar os outros vizinhos.
É possível fixar multas e, em casos extremos, o morador pode até ser convidado a se retirar do condomínio. Ele não perde o direito à propriedade, mas pode perder o direito de morar no local se não respeitar a sua finalidade”, explica Abdouni.

Adianta chamar a polícia?

O professor de direito penal do Unicuritiba José Carlos Portella Junior explica que o porte de drogas é um crime de baixo potencial ofensivo. “Não comporta prisão. A pessoa terá que cumprir alguma medida alternativa”. A lei prevê advertência, prestação de serviços à comunidade ou comparecimento a programa ou curso educativo.
Abdouni explica que, por mais que a pessoa não cumpra pena de prisão, pode ser detida e levada para a delegacia para prestar esclarecimentos. No mínimo, terá complicações burocráticas a resolver.
Além disso, um dos problemas da legislação brasileira é que não há especificação de quantidade para distinguir o usuário do traficante. Por isso, uma pessoa que porte drogas só para consumo pode ser investigada por tráfico. “O usuário fica suscetível e podem até lhe imputar responsabilidade por tráfico dependendo da quantidade da droga e das circunstâncias”, explica Portella Junior.
Mas o vice-presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB de São Paulo alerta que, pela inviolabilidade da residência, a polícia não pode entrar sem mandado. “A polícia não vai entrar no apartamento para dar flagrante do uso de maconha. Poderia acionar em caso de suspeita de tráfico de droga.”
E se for na rua?
Na rua, é mais difícil aplicar medidas na esfera cível. A alternativa seria recorrer à legislação penal e chamar a polícia. Se o fumante estiver se deslocando, a dificuldade para fazer a denúncia aumenta, e aí a opção mais eficaz é tentar desviar da fumaça mesmo.
Fonte: Gazeta do Povo Daniel Castellano/Gazeta do Povo

terça-feira, 14 de março de 2017

BENS: PENHORA

Conforme dispõe o art. 1.658 do Código Civil Brasileiro, via de regra, os bens que sobrevierem ao casal comunicam-se no regime da comunhão parcial.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
O art. 1.660 dispõe quais bens entram na comunhão:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Desta forma, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento são de propriedade de ambos os cônjuges.
Destaco um julgado do TJ-PR no qual os desembargadores deram provimento a um recurso de um Exequente que requereu a penhora da meação dos bens do marido da Executada:
Recurso inominado. Cumprimento de sentença. Extinção por ausência de bens penhoráveis. Exequente que requer a penhora da meação dos bens do cônjuge da executada. Possibilidade. Comunicabilidade dos bens de casal em regime de comunhão parcial de bens. RECURSO Inominado provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014576-64.2012.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 22.04.2015)
No caso acima, o processo havia sido extinto por falta de bens passíveis de penhora, oportunidade em que o Exequente recorreu e obteve êxito no pedido de penhora de meação.
A Juíza Relatora do caso, Dra. Renata Ribeiro Bau, fundamentou seu voto da seguinte maneira:
Com razão a parte recorrente, vez que é permitida a penhora de bens do cônjuge que representem a meação da parte devedora, diante da comunicabilidade decorrente do comunhão parcial de bens, nos termos do artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil. Assim, correto o pedido da parte exequente, e, em havendo qualquer ilicitude na penhora poderá o proprietário do bem penhorado demandar pelos meios necessários para que se verifique a possibilidade de manutenção ou não de eventual penhora realizada.
Concluindo, é possível que os bens de um cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens sejam penhorados para quitar as dívidas adquiridas pelo outro cônjuge, desde que presentes os requisitos do Código Civil.

quinta-feira, 2 de março de 2017

AGIOTAGEM: Implicações

Prática ainda muito comum no nosso país é a agiotagem, que ocorre quando há um contrato de empréstimo entre pessoas físicas, com cobrança de juros excessivos. Tal prática gera implicações criminais e cíveis. Contudo, muito embora a agiotagem seja considerada um crime contra a economia popular, o valor original emprestado deve ser pago pelo tomador, sob pena de enriquecimento sem causa.


1 - Introdução:
Como é cediço, a agiotagem é prática mesquinha e aproveitadora praticada por algumas pessoas abusando da fragilidade e situação de vulnerabilidade de outras pessoas. Consiste no empréstimo de dinheiro a juros excessivos, porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos em lei.
Tal prática é considerada crime contra a economia popular, ficando o sujeito ativo sujeito às penalidades do artigo 4º da Lei 1.521/51. Além disso, pode ainda ser configurado crime contra o Sistema Financeiro Nacional, posto que o agiota atua no mercado financeiro sem autorização pelo Banco Central para tanto.
Já na seara cível, a situação é diferente do que imagina a maioria das pessoas, já que o valor emprestado pelo agiota deve ser pago pela outra parte, tendo em vista ser inadmissível em nosso ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa. Evidentemente que, o pagamento será sem a cobrança de juros ou no máximo a cobrança de juros de 12% ao ano, conforme prevê nossa Constituição Federal.
Nesse sentido, o presente artigo buscará demonstrar as implicações criminais e cíveis que estão atreladas à agiotagem.
2 - Aspectos criminais e cíveis da agiotagem:
Muito se fala da criminalização da prática de agiotagem, ou seja, do fato da agiotagem ser crime. Contudo, difícil é achar a capitulação legal de tal crime.
Tal prática realmente é crime contra a economia popular, mais precisamente enquadrada no artigo 4º da Lei 1.521/51. Senão vejamos:
 Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; (grifos nossos)
            Como visto acima, fica clarividente na transcrição do caput e da alínea a do artigo supracitado que a usura refletida na cobrança de juros sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei é crime, na verdade o famoso crime de agiotagem.
            Ora, como já mencionado, a agiotagem se configura pela prática de empréstimo de dinheiro com juros excessivos, aproveitando-se muitas vezes da situação de vulnerabilidade do tomador do empréstimo.
Estabelece claramente a Constituição federal que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não podem ser superior a 12% ao ano, e a cobrança acima deste limite é usura, portanto crime. 
Ocorre que, a agiotagem pode caracterizar, ainda, crime contra o Sistema Financeiro Nacional eis que o agiota atua no mercado financeiro sem autorização para tanto. É o que dispõe o artigo 7º, inciso IV da Lei 7.492/86:
Art. 7º - Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
IV – sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida: (grifos nossos)
O agiota atua por conta própria, sem qualquer autorização do Banco Central, o que não é permitido e, além disso, é enquadrado como um dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
O crime acima será julgado pela Justiça Federal, ao contrário do anteriormente mencionado que será pela Justiça Estadual.
Configurada a prática da agiotagem, cabe ao lesado denunciar o caso às autoridades competentes, para que as providências cabíveis sejam tomadas e o agiota responsabilizado pela sua conduta.
Ficando delineado o enquadramento penal da prática de agiotagem, cabe agora uma análise acerca da questão cível.
Muitos acham, erroneamente, que por ser o agiota sujeito ativo de crime, o valor por ele emprestado não pode ser cobrado, ou seja, não há a obrigação de pagamento daquele numerário.
Ocorre que, no nosso ordenamento jurídico não é permitido o enriquecimento ilícito ou sem causa. Com base nisso, fica claro que o valor emprestado pelo agiota deve ser devolvido/pago, porém, sem a incidência de juros excessivos, devendo ser devolvido somente o valor original ou no máximo com a incidência dos juros legalmente permitidos pela nossa Constituição Federal, ou seja, 12% ao ano. Juros superiores a isso são considerados ilegais e, portanto, incabíveis no pagamento ao agiota.
Assim, não pode o tomador do empréstimo se iludir achando que não tem o dever legal de pagar o agiota, pois tem, muito embora sem a incidência de juros excessivos. O fato do mesmo cometer o crime de agiotagem não impede a cobrança do valor civilmente, muito embora geralmente prefira não se socorrer do Judiciário, por motivos óbvios.
3 - Conclusão:
A agiotagem constitui crime de usura e contra o sistema Financeiro Nacional, sendo enquadrada em alguns desses crimes de acordo com a conduta praticada. É prática amplamente combatida pelo nosso ordenamento jurídico, tendo em vista resultar em lesão a diversas pessoas e muitas vezes gerar violência na cobrança das dívidas.
Não são raras as vezes que agiotas cobram seus créditos através do uso da força, com ameaça de morte, espancamentos e até mesmo o cometimento de homicídio, além de tomarem por conta própria bens dos lesados, como geladeiras, televisões e demais utensílio domésticos.
Sendo determinada pessoa vítima do crime, cabe à mesma denunciar a infração penal nos órgãos competentes, sendo que com isso o agiota irá sofrer a sanção penal estipulada, respondendo a processo criminal e podendo, ao final condenado, ser levado à prisão.
Entretanto, na seara cível, conforme ficou demonstrado, é devido o pagamento do valor emprestado pelo agiota, sob pena de ocorrência de enriquecimento sem causa. Evidentemente que, tal devolução será sem a cobrança de juros ou no máximo com estipulação de juros de 12% ao ano.


4 - Referência:
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.