O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

terça-feira, 14 de março de 2017

BENS: PENHORA

Conforme dispõe o art. 1.658 do Código Civil Brasileiro, via de regra, os bens que sobrevierem ao casal comunicam-se no regime da comunhão parcial.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
O art. 1.660 dispõe quais bens entram na comunhão:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Desta forma, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento são de propriedade de ambos os cônjuges.
Destaco um julgado do TJ-PR no qual os desembargadores deram provimento a um recurso de um Exequente que requereu a penhora da meação dos bens do marido da Executada:
Recurso inominado. Cumprimento de sentença. Extinção por ausência de bens penhoráveis. Exequente que requer a penhora da meação dos bens do cônjuge da executada. Possibilidade. Comunicabilidade dos bens de casal em regime de comunhão parcial de bens. RECURSO Inominado provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014576-64.2012.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 22.04.2015)
No caso acima, o processo havia sido extinto por falta de bens passíveis de penhora, oportunidade em que o Exequente recorreu e obteve êxito no pedido de penhora de meação.
A Juíza Relatora do caso, Dra. Renata Ribeiro Bau, fundamentou seu voto da seguinte maneira:
Com razão a parte recorrente, vez que é permitida a penhora de bens do cônjuge que representem a meação da parte devedora, diante da comunicabilidade decorrente do comunhão parcial de bens, nos termos do artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil. Assim, correto o pedido da parte exequente, e, em havendo qualquer ilicitude na penhora poderá o proprietário do bem penhorado demandar pelos meios necessários para que se verifique a possibilidade de manutenção ou não de eventual penhora realizada.
Concluindo, é possível que os bens de um cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens sejam penhorados para quitar as dívidas adquiridas pelo outro cônjuge, desde que presentes os requisitos do Código Civil.

Nenhum comentário:

Postar um comentário