O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

quinta-feira, 5 de maio de 2016

APELAÇÃO: efeito suspensivo continua?

SIM!
CAUSAS e CAUSAS esclarece:

Apesar da forte tentativa de retirar o efeito suspensivo da Apelação, durante a tramitação no Congresso, o legislativo não permitiu essa mudança.
Assim, em regra, a Apelação continua tendo efeito suspensivo.
Chamo atenção para o inciso V, do § 1º do art. 1.012, que diz que a tutela provisória deferida ou confirmada na sentença não tem efeito suspensivo.
Aparentemente soa como se nada tivesse mudado. Entretanto, com o novo tipo de tutela provisória de evidência, isso pode representar uma verdadeira alteração, desde que seja utilizada pelos juízes. Ou seja, sempre que o juiz julga procedente é porque ele entende que o direito do Autor é evidente. Portanto, ele pode deferir uma tutela provisória de evidência na sentença e assim ela passaria a não ter efeito suspensivo, podendo ser executada de imediato. Espero que meus amigos juízes estejam lendo, e assim o façam. 
"Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terra
II - condena a pagar alimento
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação."
Escolha sua melhor forma de me acompanhar, e fique por dentro das novidades deste novo Código de Processo Civil de uma forma simples e descontraída.

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