O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

HABEAS ou HÁBEAS?

HÁBEAS

O Word acentua automaticamente a palavra hábeas.


“Mas latim não tem acento”, surpreendem-se as pessoas.

Pois este é um caso parecido com o tratado inicialmente: 

no Brasil se vulgarizou o uso de “hábeas” como palavra

proparoxítona no lugar de “habeas corpus”, que é a 

expressão latina original e que portanto não levaria

 nem hífen nem acento. Para que se caracterize o 

latim em qualquer texto, as palavras devem ser escritas

 em itálico, entre aspas ou sublinhadas. A imprensa, no

 entanto, como evita o uso desse tipo de destaque, tem

 juntado os dois vocábulos com hífen [habeas-corpus] 

ou utiliza hábeas simplesmente.

Recomenda-se que os operadores do Direito usem o

 termo em latim com o devido grifo.

SUB EXAMEN ou SUB EXAMINE:


Português Jurídico:

SUB EXAMINE

Nos meios forenses é comum a dúvida entre a grafia “sub examen” e “sub examine”
quando se pretende dizer que a matéria está sendo examinada ou está “sob exame”.

Já vai longe o tempo em que estudei latim, mas tive condições de verificar a questão
baseando-me na locução adverbial in limine (desde logo, no início), originada pelo 
substantivo limen, que significa “limiar, entrada”; o caso nominativo é limen; liminis o
 genitivo e limine o ablativo, caso latino que representa as palavras na função de
adjunto adverbial, em que aparece uma preposição, como in, sub, de.

Então, como examen e limen pertencem à mesma declinação (neutros da 3ª) temos
examen, examinis, examine. Consequentemente, deve-se redigir sub examine.






domingo, 7 de dezembro de 2014

FIADOR

Fiador pode perder único bem

Confira as opções de fiança


Publicado por Camila Maia
Fiador pode perder nico bem
RIO — Se achar um fiador já era difícil, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no fim de novembro, promete deixar essa negociação ainda mais complicada. É que o tribunal decidiu que, caso o inquilino não pague o aluguel, o fiador pode ter seu único bem penhorado para pagar a dívida.
Essa possibilidade já era prevista desde 1991, quando a Lei do Inquilinato foi promulgada, mas até hoje muitos casos iam parar na Justiça, questionando a constitucionalidade da lei. Com a atual decisão do STJ, outras cortes do país devem seguir a jurisprudência, negando novos recursos.
— Ao longo desse tempo, vários imóveis de fiadores já foram penhorados. A lei sempre foi aplicada, mas as pessoas entravam na Justiça questionando. É que a Lei do Inquilinato alterou a lei 8.009 de 1990, que trata da impenhorabilidade de bens e não previa a possibilidade de penhorar o bem de família — explica o advogado Renato Anet, especialista em mercado imobiliário. — A decisão do STJ torna os trâmites mais rápidos, já que os recursos não mais chegarão à Suprema Corte.

Parentes são os principais fiadores

Ou seja, durante um curto período, entre 1990 e 1991, o imóvel único era realmente protegido. Mas, desde então, a possibilidade de ser penhorado já existe. Não à toa, nos últimos anos, surgiram outros tipos de garantia como o depósito-caução e o seguro-fiança. Ainda assim, a figura do fiador ainda é a prática mais comum de mercado. Chega a 60%. Mas os fiadores são, quase sempre, parentes.
Edison Parente, vice-presidente Comercial da Renascença Administradora, esclarece que são quatro os tipos de fiança previstos por lei hoje: fiador; depósito-caução; seguro fiança; e a cessão de cotas de fundos de investimento. Existe outra modalidade que é a carta-fiança, uma adaptação legal que pode ser emitida por uma empresa, banco ou pelo governo.

Veja quais diferenças:

— Fiador: se for pessoa física, precisa ser alguém de posse de um imóvel na cidade do Rio de Janeiro, com registro no cartório do RGI que será responsável pelo locatário por todas as obrigações contratuais, caso ocorra problemas na locação. O imóvel do fiador poderá ser penhorado. A diferença para pessoa jurídica é que esta se trata de uma empresa.
— Depósito-caução: em geral, é feito um depósito de até três meses de aluguel para o locador. O valor é devolvido no fim do contrato e corrigido pela poupança. Isso, claro, se não houver atraso de aluguel, má conservação do imóvel ou qualquer outra infração contratual. Existem algumas variantes, além do dinheiro, que servem de garantia: caução de bem móvel (como um carro) e caução de bem imóvel.
— Seguro-fiança: o funcionamento é semelhante ao do seguro de um carro. Só que, na locação, o inquilino paga cerca de 150% o valor do aluguel (o que equivale a um mês e meio) por ano, para o caso de eventuais problemas. Esta garantia deve ser renovada a cada 12 meses, e o dinheiro não retorna para o inquilino. Se as despesas, como inadimplência e problemas da manutenção forem superiores ao valor depositado, é a seguradora que se responsabiliza pela despesa restante — desde que não ultrapasse seis vezes o valor do aluguel.
— Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento: apesar de prevista em lei, não está regulamentada, portanto, não é usada no mercado imobiliário. É quando a garantia é um fundo de investimento, como planos de previdência e seguro de vida. No caso de pendências contratuais, o locador deverá requerer a transferência das cotas do locatário para pagar a dívida.
— Carta fiança bancária, de empresa ou do governo: é quando uma das instituições é o responsável pelo locatário. Geralmente, é usado para locações acima de R$ 5 mil e por empresas grandes. A diferença para o fiador pessoa jurídica é que este assume toda a responsabilidade do contrato, como manutenção, aluguel e condomínio, por exemplo. Já no caso da carta, a empresa pode assumir parcialmente estas questões e deixá-la válida apenas durante o tempo de contratação do funcionário, por exemplo.

INSCRIÇÃO SPC / SERASA - BAIXA DA INSCRIÇÃO

Da responsabilidade do credor pela baixa da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes

Comentários ao REsp 1.149.998/RS - STJ - 3ª Turma


CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO.
O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados. Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43§ 3º, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão. Precedentes citados: REsp 255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag 1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.

COMENTÁRIOS

No Brasil, o consumo se intensificou após o início de nossa industrialização, que se deu em meados da década de 1930, sendo que, na década de 1950, e na trilha da prosperidade econômica experimentada pelo país, as vendas a crédito sofreram considerável aumento, fazendo com que começassem a surgir os primeiros bancos de dados de consumidores. Sobre o tema, Leonardo de Medeiros Garcia nos fornece algumas explanações:
Foi assim que inicialmente surgiram na década de 1950, diante do grande aumento das vendas a crédito no Brasil, os primeiros bancos de dados. Tal atividade foi transferida para as associações de classe dos lojistas com o intuito de beneficiar seus associados (lojistas). Assim, em 1955 a Câmara de dirigentes Lojistas de Porto Alegre fundou o primeiro Serviço de Proteção ao crédito, conhecido como SPC. Atualmente, são aproximadamente 1000 Câmaras de dirigentes Lojistas existentes no mercado.
Paralelamente às associações, foram criadas empresas para atuarem também no setor de proteção ao crédito, com destaque para a SERASA – Centralização de Serviços de Bancos S. A., prestando serviços precipuamente às instituições financeiras.
No setor público, existe o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), que é um cadastro que possui dados sobre emitentes de cheques sem fundos, de propriedade do Banco Central, mas operacionalizado pelo Banco do Brasil (Direito do Consumidor: código comentado e jurisprudência. 7ª ed. Rev. Amp. E atual. Niterói: Impetus, 2011, pp. 305-306).
Da lição do talentoso consumerista extrai-se a ratio dos bancos de dados e cadastros de proteção ao crédito, que é tão somente viabilizar o fluxo de informações aos fornecedores de crédito no mercado de consumo, de modo a permitir uma atuação racional por parte dos usuários daqueles arquivos (associados), identificando consumidores inadimplentes, o número de inadimplências, o valor das dívidas, enfim, uma série de informações que levarão o associado a se proteger da ação de maus pagadores, como também a não conceder crédito ao consumidor que já se encontra endividado.
A jurisprudência do STJ já havia se manifestado sobre a finalidade dos arquivos de consumo, considerando-os como instrumento hábil a restringir o crédito ao consumidor, de modo a regular a oferta de crédito no mercado de consumo, tendo assim se manifestado Ruy Rosado de Aguiar, no REsp. 22337 / RS: “O SPC, instituído em diversas cidades pelas entidades de classe de lojistas, tem a finalidade de informar seus associados sobre a existência de débitos pendentes por compra dos que pretendam obter novo financiamento”.
Resumindo, vale repetir que os arquivos de consumo (gênero) do tipo SPC, SERASA, CCF, CADIN etc. (espécies) têm como única função orientar os seus associados no que se refere à concessão de crédito às pessoas naturais e jurídicas, sejam elas consumidoras ou não, de forma que os respectivos associados mensurem os riscos envolvendo operações creditícias. Vale registrar que, como a maioria dos contratos celebrados hoje em dia é de consumo, o consumidor é o sujeito que acaba sendo mais atingido por esse tipo de atividade.
Ultrapassada essa breve noção introdutória, é de se destacar que o Código de Defesa do Consumidor não prevê regra específica no tocante ao prazo para que os fornecedores de produtos e serviços excluam o nome do consumidor dos arquivos negativos de consumo. Sobre o tema, com a atualização do CDC se avizinhando, seria uma excelente oportunidade de o legislador sanar tal omissão, servindo o presente julgado como paradigma para os trabalhos de reforma do código.
Em nosso sistema, a possibilidade de inclusão do nome do consumidor em arquivos negativos de consumo encontra amparo no art. 43, e disposições subsequentes, doCDC. No que interessa ao presente estudo, transcreve-se o contido no caput do artigo e respectivo § 3º:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(omissis)
§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Como visto, a responsabilidade pela exclusão do nome do consumidor foi imputada ao credor, isto é, aquele perante o qual o consumidor encontrava-se inadimplente. Contudo, o § 3º acima se refere, expressamente, à figura do arquivista, isto é, ao mantenedor do cadastro onde se insere o nome dos consumidores inadimplentes.
Pois bem, como os fatos analisados pela 3ª Turma envolvem a quitação de dívida, conclui-se, logicamente, que a responsabilidade, nesse caso, é efetivamente do credor, pois foi ele quem tomou contato com o pagamento realizado pelo consumidor. Tão logo esteja inteirado do cumprimento da obrigação, deve providenciar para que cessem os efeitos da negativação, em razão de não mais subsistir a causa da inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Em outras palavras, é o que consta do voto da eminente relatora, Min. Nancy Andrighi, que ao decidir citou precedente da própria Turma, em que foi relator o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, no sentido de que “quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la”.
Impende asseverar que o dever jurídico imposto ao credor para proceder à baixa do nome do consumidor também consta de julgado da 4ª Turma, conforme asseverado pela relatora, nos seguintes termos:
“Também a 4ª Turma já se manifestou sobre essa questão, tendo decidido que ‘cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral passível de indenização’ (REsp 299.456/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 02.06.2003. No mesmo sentido: REsp 473.970/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 09.10.2006)”.
Do que foi dito até este momento, extrai-se que ambas as Turmas de Direito Privado que compõem o STJ reconhecem como sendo do credor a responsabilidade de promover a baixa do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. O que ainda não havia sido objeto de exame pelos colegiados era a questão envolvendo o prazo considerado como razoável para que o cancelamento fosse efetivado, tendo esse ponto sido pertinentemente sanado neste julgado.
Por fim, por se tratar de norma de direito privado, restou ressalvado na decisão que o prazo para o cancelamento da anotação pode ser objeto de estipulação entre credor e devedor, de forma que o credor disponha de maior tempo hábil para tanto. Isso se deve a possíveis dificuldades para que tal providência seja tomada, podendo-se citar como exemplo uma eventual crise no sistema de comunicação junto ao mantenedor do banco de dados, provocada, v. G., pela implantação de nova tecnologia no tráfego de dados, o que poderia tornar o sistema indisponível por alguns dias.
Todavia, como bem registrado no acórdão, esse prazo há de ser razoável, de modo que não resulte em prejuízo ao consumidor. Assim, havendo a previsão de demora, deverá o credor adotar outros meios de comunicação hábeis a efetivar a baixa do nome do devedor, tais como: telegramas, cartas com A. R., solicitações telefônicas, e-mails etc. O que importa, então, é que o nome do consumidor seja efetivamente excluído do arquivo negativo, em razão de não mais estar presente o motivo que outrora autorizara a sua inscrição em cadastros de inadimplentes.

DANO MORAL COLETIVO: Quando usar?


Danos coletivos: condenação da TIM é mantida no STJ


Fonte: Migalhas.
A TIM foi condenada a pagar R$ 400 mil a título de dano moral coletivo por venda casada de chip e aparelho fixo. A empresa também deve deixar de promover a venda casada de serviços e produtos, fixando preços distintos e razoáveis para ambos. A condenação foi mantida pela 2ª turma do STJ.
Com base em diversas reclamações de consumidores do Estado de MG, segundo os quais só poderiam adquirir chips "Tim Fixo Pré" ou "Tim Fixo Pós" se também comprassem aparelhos da empresa, o MP mineiro ajuizou a ação contra a empresa.
A empresa foi condenada em 1º e 2º grau e recorreu ao STJ, negando a prática de venda casada. Também alegou que teve seu direito de defesa violado, pois a única prova que produziu teria sido desconsiderada. Sustentou que a condenação resultaria em enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa.
Com relação às provas, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que o juízo de 1ª instância garantiu às partes, em igualdade de condições, a comprovação de suas alegações. Ocorre que a TIM não apresentou impugnação das provas apresentadas pelo MP, enquanto o órgão apresentou ofício da ALMG com diversas reclamações dos consumidores e laudo de constatação/comprovação, da lavra dos agentes fiscais do MP/MG, demonstrando a prática abusiva em todas as lojas por eles visitadas.
"Portanto, não tendo o autor sido capaz de trazer aos autos provas concretas de sua escorreita conduta comercial, deve suportar as consequências desfavoráveis da sua inércia."
Dano moral coletivo
Quanto ao dano moral coletivo, o ministro ressaltou que está sedimentado na jurisprudência do STJ e na doutrina jurídica que é cabível a reparação coletiva do dano moral.
"Isso se dá pelo fato desse (dano) representar a lesão na esfera moral de uma comunidade, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico."
Sobre a possibilidade de enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa por dano moral, ante a alegada ausência de comprovação de dano aos consumidores, Campbell afirmou que o dano ocorrido no caso decorre da própria conduta abusiva, sendo dispensável prova objetiva de prejuízo individual sofrido.
Processo relacionado: REsp 1397870

INTERDIÇÃO:

Vou interditar o papai


Dia desses fui procurada por uma moça muito aflita. Disse-me ela que o pai, viúvo de longa data e proprietário de um considerável patrimônio, de uma hora para outra “enlouquecera”. O senhor, de idade avançada, havia encontrado uma namorada bem mais jovem. A partir daí, começou a se permitir todo o tipo de “extravagâncias”. Passou a torrar dinheiro com spas, viagens, até cirurgias plásticas e toda sorte de mimos para a namorada. “Meu pai perdeu o juízo”, disse-me a moça. “O que devo fazer para interditá-lo e salvar o que ainda resta da minha herança?”
A resposta, que com certeza não deixou a moça nem um pouco feliz, é: nada. Não há absolutamente nada que se possa fazer num caso como esse. Hoje em dia, a palavra interdição adquiriu um sentido banal, e até nefasto. Não são raros os casos de filhos que a utilizam como uma ameaça, cujo objetivo é tentar controlar o comportamento dos pais e, principalmente, o patrimônio deles. Sob o ponto de vista legal, porém, as coisas são muito diferentes. A interdição é um recurso jurídico para a proteção de indivíduos considerados incapazes, no qual se nomeia um curador que se responsabilize por eles, protegendo os seus bens. Uma das definições que o Código Civil dá aos incapazes é a de pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para exercer os atos da vida civil. Ou então, são incapazes, em relação a certos atos, os alcoólatras habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. Nesses casos específicos, para que a interdição ocorra, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente a pessoa cuja capacidade está sendo questionada, além de analisar sólidas e inequívocas evidências médicas.
Obviamente, esse não é o caso de um viúvo idoso que decide dar presentes caros a namorada mais jovem. Se ele não é doente mental, nem alcoólatra, nem viciado em drogas, não havendo, portanto, nenhum motivo válido para a interdição, não há nada que o impeça de gastar seu patrimônio como bem quiser. A única coisa que ele não pode fazer é doar a metade de seus bens que, por lei, comporão a herança dos filhos. Porém, gastar todo o seu dinheiro como bem lhe aprouver é um direito que lhe cabe. Aos filhos que se encontram nessa situação, a saída mais digna é tratar de construírem, eles próprios, o seu patrimônio, e deixar que os pais usufruam em paz o que lhes pertence por direito.