O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

domingo, 27 de setembro de 2015

ESCREVER DIREITO: Uma missão!

O bom Advogado escreve "Direito", é o mínimo para quem fez Direito!


Quem nunca praticou gafe em seus escritos que atire a primeira pedra!
Todavia se você for um Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (Autor do Dicionário Aurélio), um Antônio Houaiss (do Dicionário Houaiss), um Machado de Assis, Rui Barbosa, Euclides da Cunha, Fernando Pessoa, Padre Antônio Vieira, Eça de Queiroz, Luiz de Camões ou qualquer outro dos poucos nomes consagrados pela “língua Portuguesa” - que me perdoe e “atire a primeira pedra”, eu aguento, coisa que duvido pois, infelizmente, todos já são falecidos, inclusive os dois dicionaristas citados no início do parágrafo.
Mesmo que não chegue perto da sapiência dos nomes citados, procure pesquisar antes de finalizar um artigo, texto, peça ou redação. Felizmente hoje estamos super bem “amparados” (na Era da Informação); imagine se vivêssemos na época de Luiz de Camões, Padre Antônio Vieira e até na do Rui Barbosa que é de um passado próximo – todavia não existia internet, muito menos dicionário online do Antônio Houaiss, ou o VOLP (este, da Academia Brasileira, com cerca de 381.000 verbetes) que pudesse ser consultado a todo momento.
Escrever hoje é bem mais fácil que há 30 anos. Imagine que eu, um dia, tive o “privilégio” de aprender datilografia (coisa do século passado - pior que é verdade).
Penso que o trabalho de uma secretária datilógrafa (hoje), teria que ser considerado insalubre. A Lei deveria ampará-la com o direito de trabalhar apenas 20 horas semanais e incluí-la no rol dos que se aposentam com menos tempo de serviço (aposentadoria especial).
- Eita “trabalhinho” duro era apertar aquelas teclas; seguramente em 10 anos de labôr estaríamos com “L. E. R” em último grau!
Agora pense que você é um escritor ou Advogado, vive em 1970, tem que escrever sem apoio da internet e “digita” (digo, datilografa) em uma máquina dura, pesada e relativamente lenta em se comparando com o moderno leptop ou notebook do ano de 2015, que possui. - Pois é, vida dura, difícil não é? É por isso que devemos “tirar o chapéu” para os poetas e escritores que citei no início.
Hoje, com tanta facilidade e “motores de correção”, ainda cometemos erros considerados grosseiros de gramática e concordãncia, imagine se vivêssemos na “Era da Pena ou Datilografia”? Antonio Houaiss e Rui Barbosa não conseguiriam, sequer, “passar os olhos” num texto nosso (vergonha total)!
Passo a transcrever alguns exemplos a NÃO COMETER quando estiver escrevendo redações para Concurso, Vestibular, Exame da Ordem, Peça Prática ou qualquer outro texto que venha ser avaliado – na verdade, há que se escrever corretamente e de forma diária, só assim nos sentiremos confortáveis quando formos redigir algo que será avaliado.
A seguir algumas frases, trechos de textos que devem, precisam ser evitados, se não forem, correremos o risco de ter uma nota bastante diminuída em relação a nossos concorrentes, e isso certamente ninguém quer, não é?
(MIM) “Para mim escolher, necessito de tempo”, o certo seria: “Para eu escolher…”, PARA MIM só funcionará quando for objeto indireto, ex.: “Traga esta colher para mim”!
(ENTRE MIM E TI ou ENTRE MIM E VOCÊ), nada de sair por aí falando “entre eu e você”!
(VERBO HAVER) Em sentido de tempo decorrido não se necessita acrescentar “atrás” a nenhuma frase. Exemplo do que não deve ser feito: “Há muito tempo atrás, comprei um fusca”; o certo seria: “Há muito tempo, comprei um fusca”!
(VERBO HAVER e VERBO FAZER TEM O MESMO RACIOCÍNIO), É impessoal e portanto fica no singular: Ex.: “houve muitas passeatas”, “Havia pessoas por todo lado”, “Há tempos que não te via”; “Faz cem anos…” e NÃO“Fazem cem anos…”;
(AONDE NO LUGAR DE ONDE). Exemplo de erro: “Aonde você mora”, “Aonde fica sua casa”?, pois AONDE dá ideia de movimento e só deve ser utilizado desta forma: “Aonde iremos agora”; já ONDE fica bem e é correto quando aplicado assim: “Onde você mora”;
(NÃO REPETIR MUITAS PALAVRAS E IDEIAS - pleonasmo);
(ATRAVÉS e POR MEIO) Ex.: do uso correto de através: “Vejo uma bela mulher através da fresta na janela”, ou “Através de uma lente de aumento te vejo como eres”,o sentido aqui visualizado dá ideia de ATRAVESSAR, se for outra use POR MEIO,que só assim ficará correto. Ex.: “É por meio desta carta que saberás quem sou”; “Fulano de tal vem por meio desta….”. (é aqui que muitos Advogados pecam na escrita da língua);
(IDEIAS) Hoje, após o Acordo Ortografico (que, finalmente, passará a vigorar em 2016) nossas IDEIAS deixaram de ter aquela “lâmpadazinha” que tinha antes - tornou-se meio sem graça com a retirada do acento agudo no É;
(DESSE, DESTE e ESSE e ESTE, questão aqui é referencial de espaço e tempo): Já se referiu a algo em parágrafos anteriores, até mesmo no parágrafo em que está, todavia já foi falado, escreva (ESSE), por outro lado se ainda vai se referir escreva (ESTE); no mesmo sentido se utilize do (DESSE e DESTE), veja abaixo exemplos:
Exemplos DESTE:
· Venha aqui e coloque tudo dentro deste recipiente.
· Eu ainda estou falando sobre isso, porque eu ainda não me cansei deste assunto.
Desse é usado quando o que está a ser demonstrado é relativo, pertencente ou está espacialmente próximo da pessoa a quem se fala, longe da pessoa que fala. Também é usado quando o que foi referido está num tempo passado em relação à pessoa que fala, ou seja, que já foi mencionado no discurso.
Exemplos DESSE:
· Por favor, quanto custa o aluguel desse escritório?
· Antes de se ir embora, coloque tudo dentro desse recipiente que está perto de você.
· Ontem falei muito sobre isso com você, mas já estou cansada desse assunto!
· No mês passado? Em que dia desse mês?
Para encerrar, deixando o texto mais leve, postaremos a foto do trecho de uma Petição que nunca deverá ser repetido. Primeiro porque explicações não são dadas via inicial e segundo porque culpar os outros de morosidade e incompetência é no mínimo falta de ética, ainda mais quando essa pessoa, na época dos fatos, era apenas a estagiária!
O bom Advogado escreve DIREITO o mnimo para quem fez DIREITO
É por isso que muitos dizem, a brincar ou não, que “a culpa é do estagiário”!
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Autoria: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B (ao copiar, citar ou transcrever cite a fonte)

sábado, 19 de setembro de 2015

OS CRIMES DO TROCADOR SEM TROCO

sábado, 12 de setembro de 2015

ESTORNO DE VALORES PAGOS POR PRODUTOS E SERVIÇOS:

Art. 49 do CDC:

Pontos específicos do arrependimento de compra previsto no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Sabemos que, conforme o artigo acima, vigente até a presente data, quando o consumidor adquire um produto FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIALele está assegurado pelo arrependimento de compra que consiste em permitir a desistência da compra – sem querer soar repetitiva – por um período de 07 dias, a contar do recebimento do produto ou serviço e desde. Desta forma, o período de 07 dias, chamado de “período de reflexão”, possibilita o consumidor a desistir da compra, fazendo com que ela nunca houvesse existido: ele poderá devolver o produto ou recusar o serviço, desde que este seja devolvido no mesmo estado em que foi entregue, e receber assim o que foi pago.
Exercitando o consumidor o seu direito de arrependimento, o fornecedor deve restituir os valores eventualmente pagos, imediatamente e devidamente corrigidos.
A condição estabelecida no Art. 49 é do tipo que, uma vez exercida, faz com que o efeito retroaja ao início do negócio, para caracterizá-lo como nunca tendo existido. Dessa forma, cabe ao fornecedor devolver os valores eventualmente pagos, e também, ao consumidor restabelecer o status quo ante, devolvendo o produto ou ressarcindo o fornecedor pelo serviço, se já prestado. Dessa forma, estará livre do vínculo contratual, resolvido estará o contrato.
Contudo, as relações de consumo são pautadas pela informalidade e flexibilidade, de forma que nem todas as aquisições feitas fora de estabelecimentos comerciais são pagas em moeda corrente.
Desta forma, quando o consumidor tem um bônus em determinada loja virtual ou premiações de acúmulo de pontos em seu cartão de crédito, como é procedido o arrependimento de compra com relação a devolução da “quantia” paga?
Existem diversas lojas virtuais que premiam o consumidor com base na quantidade de bens que ele consome deste fornecedor, de forma a recompensá-lo através do recebimento de uma quantidade de pontos – ou coisa análoga – que, somando determinada quantia, poderá ser trocada por um produto desta loja.
Da mesma forma, várias empresas de cartão de crédito usam de sistemas semelhantes, com sistema de acúmulo de pontos com base nas compras realizadas com o cartão das respectivas operadoras, de forma que o consumidor possa trocá-los por outros produtos.
É uma tática comum no mercado e que visa atrair a fidelidade do consumidor para com tais empresas.
Suponhamos um consumidor que, em razão da fidelidade com o site “X”, é premiado com 3.000 pontos para trocar por qualquer produto oferecido por este mesmo site. O consumidor então utiliza os pontos em tela, trocando-os por um notebook, este ofertado pela quantia de 3.000 pontos exatamente. Contudo, o consumidor se arrepende da compra e manifesta, dentro do período legal de reflexão, seu desejo em devolver o produto. A devolução é feita, mas, como será realizado o estorno, se a lei fala em “devolver o valor pago, monetariamente atualizado” e neste caso, não houve pagamento em moeda?
Conforme ensinamento do Professor Rizzatto Nunes: “Assim, exercido o direito do Art. 49, toda a transação desaparece, inclusive e principalmente aquela ligada ao pagamento do preço. E, se esta foi estabelecida mediante o uso do cartão de crédito, tal operação também sofre o efeito da desistência e é anulada desde o início.”
Então, verificamos que a melhor interpretação do artigo 49 é aquela que fará com que as partes voltem ao status quo ante, ou seja, a situação que se encontravam antes da contratação ser realizada.
O que deve-se fazer aqui é uma interpretação analógica para verificar como o estorno será feito, já que não existe previsão expressa.
A contratação não foi realizada com meio de pagamento em moeda corrente, logo o parâmetro  “correção monetária” é inaplicável. Não há índice possível de ser usado neste caso, o que fará com que o estorno seja feito exatamente nos termos em que foi “pago”.
Assim, entendo que a forma se dará por meio da restituição do “prêmio”, com base na própria redação do artigo, senão vejamos.
O parágrafo único do Art. 49 nos diz que a devolução será quanto aos “valores eventualmente pagos, a qualquer título”. Por valores, posso interpretar a forma de pagamento utilizada que, embora não seja dinheiro, em moeda se expresse.
Desta forma, a restituição do “valor pago” se dará por meio do estorno da premiação que anteriormente havia sido utilizada, conquanto penso que se o consumidor exigir a restituição em dinheiro invocando a redação deste artigo, estaria usando de má fé e até enriquecimento ilícito.

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

CONTROLAR CUSTOS:

5 dicas infalíveis: 


Controlar seus custos não é tarefa fácil. E fica ainda mais difícil se, além da labuta diária, o advogado tem que se desdobrar sozinho para cumprir essa atribuição.
5 dicas infalveis para controlar custos
O controle e a redução de custos sempre foram desafio e preocupação dos advogados: Como prosperar com várias funções ao mesmo tempo?
Pensando nisso, separamos algumas dicas infalíveis para controlar custos com sucesso:
1 – Custos organizados e comprovantes guardados.
O primeiro passo é manter todos os seus custos organizados em uma planilha e guardar todos os comprovantes das suas despesas em arquivo digital.
Mas para que isso? Bom, se um dia você precisar fazer uma consulta rápida sobre seus gastos de um determinado mês, a planilha facilita seu trabalho. Digitalizar os comprovantes de pagamento também é uma forma prática de relembrar os seus gastos, afinal, tinta some com o tempo e papel se desgasta.
2 – E os desperdícios?
Detectar os principais desperdícios pode ser difícil, mas é o modo mais eficiente de conter despesas. Analise os gastos mais recorrentes - como telefone e energia – e faça um comparativo de todos os meses. Mesmo aquilo que é vital para o funcionamento da empresa deve ser analisado para a possibilidade de alguma redução de valor.
3 – É supérfluo? Corte!
Aquele gasto que possui um menor grau de importância deve ser o primeiro a ser eliminado ou reduzido ao máximo.
Por exemplo: seu escritório possui a assinatura de alguma revista? Confira os valores das assinaturas e, se ela não for realmente necessária, busque alternativas ou cancele. Será que ela não possui uma versão digital? Existe alguma outra fonte mais barata que você possa buscar as mesmas informações?
4 – Preto & branco, rascunho, imprimir.
Economizar nas impressões é outra forma de reduzir os custos, não só com papel, mas com energia também. Em um mundo cada vez mais digital, vale a pena sempre se perguntar se aquela impressão não pode ser compartilhada via e-mail ou por dispositivo de armazenamento.
Se as impressões são realmente indispensáveis, pense sempre na reciclagem. Escritórios de advocacia costumam fazer grande uso de papéis e reutilizar as folhas como rascunho pode ser uma boa opção.
5 – Não deu nada certo? Consulte alguém.
Nem sempre o que se planeja dá certo no fim das contas. Às vezes o mais correto a se fazer é consultar alguém da área e que já tenha experiência no negócio.
Peça a ajuda de um profissional que trabalhe na área de administração financeira e saiba como melhorar o controle dos custos do seu escritório.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

APOSENTADORIAS: acréscimo

Minha mãe é aposentada por idade, mas depende dos outros para tudo. Ela tem algum direito?

Aposentados podem receber acréscimo em suas aposentadorias


Minha me aposentada por idade mas depende dos outros para tudo Ela tem algum direito
Minha mãe é aposentada por idade, mas depende dos outros para tudo. Ela tem algum direito?
Aposentados, por idade, por invalidez ou por tempo de contribuição, que não conseguem realizar as atividades mais simples do cotidiano, como tomar banho ou alimentar-se, possuem direito ao acréscimo de 25% em suas aposentadorias.
Isso porque, a Lei nº 8213/91 prevê essa possibilidade quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (artigo 45 da lei).
Por exemplo: mulher consegue aposentar-se por idade e anos mais tarde sofre um AVC (acidente vascular cerebral), passando a depender dos filhos para as atividades do cotidiano. Por conta disso, ela possui direito a receber esse acréscimo em sua aposentadoria.
Não importa se é aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por invalidez, em todos os casos a pessoa que necessita da ajuda permanente de outras pessoas tem esse direito.

Demissão no contrato de experiência:

Fatos e falcatruas:

As indenizações dos arts. 479 e 480 da CLT andam muito mal aplicadas. E alguém precisa explicar isso.


Demisso no contrato de experincia fatos e falcatruas
É muito comum começar a trabalhar com contrato de experiência. Isso é normal. A Consolidação das Leis do Trabalho equipara esses contratos aos que tem prazo determinado (ou termo estipulado, porque a CLT é uma velha). Até aí, nada errado. Às vezes o trabalho não dá certo. O problema não é terminar o contrato; é cada parte pagar o que deve pra outra. Ninguém entende esse troca-troca das rescisões nos contratos a termo. Num mundo perfeito (no mundo das leis também), se o contrato por prazo determinado termina porque uma das partes resolveu rompê-lo, ela precisa aguentar as consequências.
Se quem disse “está tudo acabado entre nós” foi o empregador, ele precisa pagar o 13º salário proporcional, as férias proporcionais +1/3, o saldo de salário, e o FGTS + a multa de 40% (e veja que legal, vai poder sacar). Ele também precisa pagar uma indenização, que corresponde à metade da remuneração que caberia ao empregado até o fim do contrato. Exemplo: se você tinha um contrato de experiência de 60 dias e seu empregador te deu a bota no dia 31 desse contrato, e você ganhava 1000 reais por mês trabalhado, ele te paga as rescisórias do prazo determinado + 500 reais, como indenização.
Mas se quem disse “está tudo acabado entre nós” foi você, empregado, você tem direito a saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (não tem multa de 40% e não pode sacar). E se a sua demissão der prejuízo ao empregador, você precisa indenizá-lo, na mesma proporção da indenização que ele te pagaria se te desse a bota. Exemplo: se você tinha um contrato de experiência de 60 dias e resolveu sair no dia 31 desse contrato, e você ganhava 1000 reais por mês trabalhado, é você que dá 500 reais pro seu empregador, como indenização.
É aqui que começa a encrenca – e pelo que eu vi hoje, está tensa a coisa. Se a empresa coloca todo o seu saldo de salário na categoria “indenização do art. 480 da CLT“: é desconto indevido. Não é normal, não está certo, e não pode fazer isso. A lei é bem clara: o empregado deve ressarcir SE da demissão dele resultarem prejuízos, e de forma comprovada; e mesmo que existam prejuízos a serem ressarcidos, tem um limite para essa indenização.
Você dizer “ok me demito” não é um prejuízo em si. A não ser que sua demissão cause um apocalipse zumbi no andar da empresa e leve todo mundo à falência… Não tem isso. E de acordo com Hollywood, o apocalipse zumbi é um negócio muito rentável.
Risadas à parte: sua demissão precisa trazer um problema sério ao empregador. Exemplo: uma empresa que fabrica móveis e tem um motorista em experiência, com carro próprio, para entregar os móveis. Se esse motorista se demite no meio do expediente, e a empresa não tem como chamar alguém que atenda a demanda daquele dia, ela tomou um prejuízo gigante, e deve ser indenizada – mas não com o salário inteiro, oras. Na via trabalhista, pelo menos, ela não pode comer o salário do empregado e chamar de indenização.
Essa indenização também não pode ser simplesmente retida. A doutrina é cheia de dedos e a jurisprudência também, mas a regra é o empregador pedir essa indenização judicialmente, depois de ter te pago as rescisórias direitinho, com todos os pinguinhos nos is. Por que isso? Porque sai do seu salário. E seu salário não pode ser reduzido sem uma explicação plausível e acolhida pela Justiça do Trabalho – lembre-se que os direitos do trabalhador são indisponíveis, e por isso a tutela jurisdicional não pode ser afastada deles.
Se você se demitiu e sequestraram suas verbas rescisórias chamando de indenização, preste atenção nas dicas acima. Veja o seu contrato. Se ele tem uma “cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão“, você tem direito a saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio e FGTS (não tem multa de 40% e não pode sacar). Tudo isso em 10 dias da notícia do término do contratoPassou disso? O empregador precisa pagar uma multa, conforme art. 477§ 8 da CLT. A lei trabalhista também é bem clara nisso: se o contrato de experiência deixa as partes livres pra rescindirem, então ele se submete às mesmas regras da rescisão de contrato de trabalho sem prazo determinado.
Se você está nessa situação, se sente enganado e quer tentar conseguir seu dinheiro amigavelmente: não gaste suas energias. Coisas trabalhistas NÃO podem ser resolvidas no fio do bigode, e empresas que tem condutas sujas como essa contam com isso. Elas sabem que pra pessoa receber o que ela tem direito, vai ter que apostar judicialmente – e pode se queimar nas rodinhas profissionais no processo. Então o que eles fazem? Firmam contrato de experiência, abusam do assédio moral pra forçar a sua saída, comem todo o salário fingindo que é indenização e sentam nisso por 2 anos – o prazo prescricional pra reclamar coisas na Justiça do Trabalho. Quanto mais tempo passa, menos provas e vontade você tem de brigar por você mesmo. E mais eles lucram, enquanto embolsam o seu dinheiro e o de outras pessoas que contratam, nas mesmas bases. Não deixe que os empregadores coloquem seus direitos na zoeira.
[p/ Lekkerding Yaya]

ARRESTO e AÇÃO PAULIANA:

Diferença: 

A AÇÃO PAULIANA (ou revocatória) consiste numa ação pessoal movida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que seriam usados para pagamento da dívida numa ação de execução. É a ação cabível para combater a fraude contra credores. Está disciplinada nos artigos 158 a 165 do Código Civil de 2002.

Já o ARRESTO é uma medida cautelar típica prevista no artigo 813 e destina-se a assegurar a efetividade de uma execução contra devedor solvente, na medida em que retira bens da esfera de domínio do devedor, impedindo-o de alienar ou desviar os referidos bens.

Quando o devedor começa a dilapidar o patrimônio e com isto frustrar o crédito do credor, é necessário a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO para evitar o esvaziamento do patrimônio do devedor.