O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

sexta-feira, 26 de junho de 2020

PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA : QUAL A DIFERENÇA?

Embora muitas vezes haja confusão com relação aos termos Prescrição e Decadência, a ponto de algumas pessoas poderem achar que eles são sinônimos, há diferenças no entendimento do que venha a ser cada um desses institutos. O que os une, por outro lado, é seu vínculo com o fator tempo.
 Conforme nos ensina Caio Mário da Silva Pereira:
Sob diversos aspectos, e em diversas oportunidades, o direito atenta para a circunstância temporal: ao disciplinar a eficácia da lei, estatui as normas a que subordina o começo e o fim de sua vigência; ao tratar das modalidades do negócio jurídico, cuida do termo inicial ou final, a que sujeita o exercício do direito; e dita as regras a serem observadas na contagem dos prazos.[ii]

 Mas qual seria, então, a diferença entre ambos?
2) DESENVOLVIMENTO
 Pois bem, a Prescrição diz respeito ao prazo em que alguma pessoa física ou jurídica possa vir a exigir o cumprimento de algum direito violado. Ou seja, a Prescrição tem ligação direta com o exercício do Direito Subjetivo. Ele é, portanto, passível de discussão, haja vista que a outra parte pode vir a alegar que não houve violação a direito algum!
 Vejamos o que nos diz o art. 189 do Código Civil:
Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts 205 e 206.
 Já a Decadência diz respeito ao prazo em que alguma pessoa física ou jurídica possa vir a exercer algum Direito Potestativo. Ele não é, portanto, passível de discussão.
2.1) Prescrição e Direito Subjetivo
 Para melhor entendimento do instituto da Prescrição, é necessário entendermos o conceito de Direito Subjetivo, e um exemplo prático demonstra isso facilmente. Cabe frisar, desde logo, que a prescrição diz respeito a Direitos Subjetivos Patrimoniais, pois os direitos subjetivos extrapatrimoniais, como a honra e a privacidade, são imprescritíveis.[iii]
 Consideremos um caso hipotético referente a um Contrato de Compra e Venda de um computador pelo valor de R$ 2.000,00 a ser pago em 30 dias. Sendo um contrato bilateral, ambas as partes possuem direitos e obrigações. Por parte do comprador, este tem o direito ao recebimento do bem e a obrigação do pagamento. Por parte do vendedor, este tem a obrigação de entrega do bem e o direito de recebimento do valor correspondente.
 Suponhamos que, apesar de o comprador ter recebido o computador no ato da celebração do Contrato, este não fez o pagamento no prazo devido. Com isso, o direito do vendedor foi violado, nascendo para ele a pretensão de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação por parte do comprador.
Para que se consume a prescrição é mister que o decurso do prazo esteja aliado à inatividade do sujeito, em face de violação de um direito subjetivo. Esta, conjugada com a inércia do titular, implica a cessação da relação jurídica e a extinção da pretensão[iv]. (grifo meu)
 Caso o sujeito do direito subjetivo mantenha-se inerte e não o exija dentro do prazo prescricional, o que prescreve é o direito de exigir o cumprimento da obrigação pela outra parte, e não o direito em si. O entendimento desse ponto é importante quando formos analisar a Decadência e sua relação com o Direito Potestativo.
 Os prazos prescricionais estão listados nos arts. 205 e 206 do Código Civil.
 Contudo, em que pese o exemplo acima ser referente à Prescrição Extintiva, há também a Prescrição Aquisitiva, sendo o usucapião é um excelente exemplo (art. 1.238 do Código Civil).
2.2) Decadência e Direito Potestativo
 Consoante à Decadência, o sujeito possui um Direito Potestativo, ou seja, um direito que lhe assista sem que tenha havido uma violação por parte de outrem, sendo que, caso tal direito não seja exercido, o próprio direito é extinto.
 O titular do Direito Potestativo pode exercê-lo por um simples ato de vontade, mesmo que atinja a terceiros, sem que contudo estes possam se opor a tal ação.[v]
O artigo 504 do Código Civil nos dá um bom exemplo:
Art. 504 - Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. (grifo meu)
3) CONCLUSÃO
 A importância de saber as características tanto da Prescrição quanto da Decadência é para que o detentor do direito não perca do prazo para que não o venha a perdê-lo (no caso da Decadência) ou que não venha a perder a possibilidade de exigi-lo (no caso da Prescrição).
 Ter essa noção em mente é importante na hora de analisar o caso concreto, bem como qual o prazo de que aplica, uma vez que os prazos variam bastante, em função de suas características previstas em lei.

Fonte: Jusbrasil
Tiago Jones da Silva

[i] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 16. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 768.
[ii] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil: teoria geral de direito civil / Caio Mário da Silva Pereira; [revisão e atualização] Maria Celina Bodin de Moraes. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 571.
[iii] FARIAS, op. cit., p. 772.
[iv] PEREIRA, op. cit., p. 576.
[v] FARIAS, op. cit., p. 36.