O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

DIREITOS AUTORAIS:

OITO MITOS e VERDADES sobre Direitos Autorais que 
certamente você já leu ou ouviu em algum lugar:

É necessário registrar a obra para

protegê-la

Mito. A proteção da obra se incia no momento de sua concepção. Entretanto, determinadas obras são objeto de registro facultativo, em especial o caso das obras literárias cujo registro é feito no Escritório de Direito Autoral da Biblioteca Nacional, no Rio de Janeiro. O registro permite que se facilite a prova da violação do direito autoral em processos judiciais, mas não faz prova plena e irrefutável da autoria.
Fundamento legal: arts. 18 a 21 da lei 9.610/98 c/c art. 17 da lei 5.988/73.

Mas é necessário registrá-la em cada

país que se pretende protegê-la

Mito. A Convenção de Berna de 1975, o qual o Brasil é signatário, prevê, em seu art. 5º, a proteção das obras dos países signatários na forma que a legislação destes países estabelecem e, no mínimo, na forma que a convenção prevê. Desta forma, a simples existência da obra já a torna protegida pelo direito autoral internacional. A Convenção de Berna já foi adotada por mais de 172 signatários, com a exceção de países como o Afeganistão, Angola, Irã, Iraque e Moçambique.

É possível abrir mão dos Direitos Autorais

Meia verdade. É possível abrir mão de determinados Direitos Autorais, tal como o direito a remuneração pela execução, exibição, uso ou transformação da obra. São os direitos autorais patrimoniais. Entretanto, os direitos autorais morais, tal como o direito à paternidade da obra, não são disponíveis. Inclusive, se o autor resolver não reivindicar a paternidade da obra em vida, seus sucessores poderão após sua morte.
Fundamento legal: arts. 24§ 1º, e 27 da lei 9.610/98.

É necessário colocar um aviso de

“Copyright” ou “Todos os direitos 
reservados” para proteger a obra

Mito. Não é necessário nenhum aviso, pois se pressupõe que a obra é protegida conforme a lei 9.610/98 e a Convenção de Berna. Ambos não trazem nenhum requisito para a proteção das obras – exceto a legislação internacional, que prevê que a legislação local pode prever como condição para a proteção a fixação da obra num suporte material (exemplo: uma música ter que ser gravada para ser protegida).
Fundamento legal: art. 18 da lei 9.610/98.

Fotografia sem marca d’água possui 

Direitos Autorais

Verdade. Não é necessário usar marca d’água para proteger juridicamente os direitos autores de uma fotografia. Naturalmente, na prática isso limita bastante o uso não autorizada da foto, pois muitas vezes o usuário não terá como utilizar a fotografia com a marca d’água. Entretanto, ele pode remover a marca d’água for pequena ou apenas sobrepor uma parte da imagem. No mais, o fotógrafo em questão pode querer disponibilizar a fotografia sem máculas para uso nos termos que ele determinar. Cabe ao usuário observá-los.
Fundamento legal: art. 18 da lei 9.610/98.

Se está na internet, não possui 
Direitos Autorais

Mito. A Internet é somente um meio para se divulgar informações e não afeta os direitos dos autores das obras que estão reproduzidas ou foram criados no meio digital. Se existe obra, existe direito autoral, não importando onde ela esteja ou seu suporte.
Fundamento legal: art. 31 da lei 12.965/2014.

Não posso utilizar obra cujo 
autor não identifiquei

Verdade. É dever do usuário identificar o autor e obter dele autorização para o uso da obra. Caso não saiba quem é o autor de uma obra, mesmo se ela estiver em domínio público, não é recomendado seu uso, pois incorrerá em violação dos direitos morais do autor. A obra anônima é protegida tal como as obras com autor identificado. Denominar o autor de “Divulgação” ou “Reprodução”, como é comum nos jornais, não impede aquele que reproduz a obra sem autorização seja acionado judicialmente.
Fundamento legal: art. 40 da lei 9.610/98.

Não há consequências para quem 
viola direitos autorais

Mito. O direito autoral é protegido a nível internacional, constitucional e legal. A violação dos direitos autorais implica, a depender da natureza do direito violado, a indenização por dano moral e material, lucros cessantes, multa a ser revertida ao autor, ao Fundo Penitenciário Nacional, apreensão do equipamento utilizado para a violação do direito autoral e das obras ilícitas e, excepcionalmente, cadeia.
Fundamento legal: arts. 101 e ss. da lei 9.610/98; art. 184 do Código Penal c/c art. , V, da LCP 7/94.

Este artigo é licenciado na forma dos termos de uso do JusBrasil e, para aplicações fora de sua abrangência, pela licença CC BY-SA 4.0.


[SAMORY SANTOS]

sábado, 17 de dezembro de 2016

ADESÃO: CONTRATOS

Sabemos que a livre manifestação da vontade das partes para contratar é princípio que rege o direito civil, possibilitando que as partes discutam as cláusulas contratuais: objeto, preço, condições de pagamento, formas de rescisão e seus demais elementos.
Entretanto, o capitalismo no século XX proporcionou a produção em larga escala, o que ocasionou a massificação dos contratos objetivando agilizar a contratação e atender de forma célere à demanda da economia mediante o contrato de adesão.
Tal modalidade contratual surgiu para atender às necessidades impostas pela economia de massa, pois as cláusulas contratuais são preestabelecidas pelo fornecedor e impostas ao consumidor, sendo tolhida a oportunidade do consumidor de discutir o conteúdo do contrato, cujo tende a favorecer a parte mais forte da relação contratual: o fornecedor do serviço.
Código de Defesa do Consumidor define o contrato de adesão, em seu artigo 54, como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Ao longo da vida consumerista, é provável que todos nós já tenhamos assinado contratos de adesão, a exemplo dos serviços de água, luz e telefonia.
Desse modo, percebe-se que o contrato de adesão é permitido na relação de consumo, no entanto, deverá respeitar os direitos do consumidor, sobretudo o direito à informação clara e precisa, sob pena de nulidade.
Voc j assinou um contrato de adeso
O artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor em seu § 1 estabelece que a inserção de cláusula contratual exigida pelo consumidor não desnatura o contrato de adesão. Dessa forma, pode o consumidor exigir a inserção de um cláusula contratual ainda não prevista, mantendo a sua natureza.
O § 2º do mencionado artigo prevê a presença de cláusula resolutória na hipótese de inexecução contratual por uma das partes, podendo a parte prejudicada requerer a rescisão. Muita atenção, pois essa cláusula é bastante importante e nós geralmente negligenciamos a leitura dos contratos de adesão, ficando desatentos para a sua presença.
Se ocorrer lesão ao consumidor, este poderá optar pela resolução do contrato, requerendo a indenização por perdas e danos.
§ 3o do artigo 54 do CDC, estabelece que a redação do contrato de adesão deve ser clara e precisa, de modo a possibilitar a liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços, bem como deve cuidar o fornecedor para que o consumidor tenha conhecimento, prévia e expressamente, das cláusulas contratuais.
A redação do mencionado dispositivo legal assegura que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor". Assim, é vedada a utilização de letras pequenas que dificultem a leitura do contrato.
Por fim, o § 4º do artigo 54CDC, dispõe que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Esta determinação preconiza o princípio da transparência, impondo que o fornecedor redija as cláusulas de forma que o consumidor entenda as obrigações estabelecidas no contrato e as limitações de seus direitos.
Ressalte-se que as cláusulas particulares de limitação de direitos do consumidor são válidas desde que estejam de acordo com todo o sistema de proteção do consumidor, e que não sejam consideradas abusivas.

[Jusbrasil]