O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

DIREITOS AUTORAIS:

OITO MITOS e VERDADES sobre Direitos Autorais que 
certamente você já leu ou ouviu em algum lugar:

É necessário registrar a obra para

protegê-la

Mito. A proteção da obra se incia no momento de sua concepção. Entretanto, determinadas obras são objeto de registro facultativo, em especial o caso das obras literárias cujo registro é feito no Escritório de Direito Autoral da Biblioteca Nacional, no Rio de Janeiro. O registro permite que se facilite a prova da violação do direito autoral em processos judiciais, mas não faz prova plena e irrefutável da autoria.
Fundamento legal: arts. 18 a 21 da lei 9.610/98 c/c art. 17 da lei 5.988/73.

Mas é necessário registrá-la em cada

país que se pretende protegê-la

Mito. A Convenção de Berna de 1975, o qual o Brasil é signatário, prevê, em seu art. 5º, a proteção das obras dos países signatários na forma que a legislação destes países estabelecem e, no mínimo, na forma que a convenção prevê. Desta forma, a simples existência da obra já a torna protegida pelo direito autoral internacional. A Convenção de Berna já foi adotada por mais de 172 signatários, com a exceção de países como o Afeganistão, Angola, Irã, Iraque e Moçambique.

É possível abrir mão dos Direitos Autorais

Meia verdade. É possível abrir mão de determinados Direitos Autorais, tal como o direito a remuneração pela execução, exibição, uso ou transformação da obra. São os direitos autorais patrimoniais. Entretanto, os direitos autorais morais, tal como o direito à paternidade da obra, não são disponíveis. Inclusive, se o autor resolver não reivindicar a paternidade da obra em vida, seus sucessores poderão após sua morte.
Fundamento legal: arts. 24§ 1º, e 27 da lei 9.610/98.

É necessário colocar um aviso de

“Copyright” ou “Todos os direitos 
reservados” para proteger a obra

Mito. Não é necessário nenhum aviso, pois se pressupõe que a obra é protegida conforme a lei 9.610/98 e a Convenção de Berna. Ambos não trazem nenhum requisito para a proteção das obras – exceto a legislação internacional, que prevê que a legislação local pode prever como condição para a proteção a fixação da obra num suporte material (exemplo: uma música ter que ser gravada para ser protegida).
Fundamento legal: art. 18 da lei 9.610/98.

Fotografia sem marca d’água possui 

Direitos Autorais

Verdade. Não é necessário usar marca d’água para proteger juridicamente os direitos autores de uma fotografia. Naturalmente, na prática isso limita bastante o uso não autorizada da foto, pois muitas vezes o usuário não terá como utilizar a fotografia com a marca d’água. Entretanto, ele pode remover a marca d’água for pequena ou apenas sobrepor uma parte da imagem. No mais, o fotógrafo em questão pode querer disponibilizar a fotografia sem máculas para uso nos termos que ele determinar. Cabe ao usuário observá-los.
Fundamento legal: art. 18 da lei 9.610/98.

Se está na internet, não possui 
Direitos Autorais

Mito. A Internet é somente um meio para se divulgar informações e não afeta os direitos dos autores das obras que estão reproduzidas ou foram criados no meio digital. Se existe obra, existe direito autoral, não importando onde ela esteja ou seu suporte.
Fundamento legal: art. 31 da lei 12.965/2014.

Não posso utilizar obra cujo 
autor não identifiquei

Verdade. É dever do usuário identificar o autor e obter dele autorização para o uso da obra. Caso não saiba quem é o autor de uma obra, mesmo se ela estiver em domínio público, não é recomendado seu uso, pois incorrerá em violação dos direitos morais do autor. A obra anônima é protegida tal como as obras com autor identificado. Denominar o autor de “Divulgação” ou “Reprodução”, como é comum nos jornais, não impede aquele que reproduz a obra sem autorização seja acionado judicialmente.
Fundamento legal: art. 40 da lei 9.610/98.

Não há consequências para quem 
viola direitos autorais

Mito. O direito autoral é protegido a nível internacional, constitucional e legal. A violação dos direitos autorais implica, a depender da natureza do direito violado, a indenização por dano moral e material, lucros cessantes, multa a ser revertida ao autor, ao Fundo Penitenciário Nacional, apreensão do equipamento utilizado para a violação do direito autoral e das obras ilícitas e, excepcionalmente, cadeia.
Fundamento legal: arts. 101 e ss. da lei 9.610/98; art. 184 do Código Penal c/c art. , V, da LCP 7/94.

Este artigo é licenciado na forma dos termos de uso do JusBrasil e, para aplicações fora de sua abrangência, pela licença CC BY-SA 4.0.


[SAMORY SANTOS]

sábado, 17 de dezembro de 2016

ADESÃO: CONTRATOS

Sabemos que a livre manifestação da vontade das partes para contratar é princípio que rege o direito civil, possibilitando que as partes discutam as cláusulas contratuais: objeto, preço, condições de pagamento, formas de rescisão e seus demais elementos.
Entretanto, o capitalismo no século XX proporcionou a produção em larga escala, o que ocasionou a massificação dos contratos objetivando agilizar a contratação e atender de forma célere à demanda da economia mediante o contrato de adesão.
Tal modalidade contratual surgiu para atender às necessidades impostas pela economia de massa, pois as cláusulas contratuais são preestabelecidas pelo fornecedor e impostas ao consumidor, sendo tolhida a oportunidade do consumidor de discutir o conteúdo do contrato, cujo tende a favorecer a parte mais forte da relação contratual: o fornecedor do serviço.
Código de Defesa do Consumidor define o contrato de adesão, em seu artigo 54, como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Ao longo da vida consumerista, é provável que todos nós já tenhamos assinado contratos de adesão, a exemplo dos serviços de água, luz e telefonia.
Desse modo, percebe-se que o contrato de adesão é permitido na relação de consumo, no entanto, deverá respeitar os direitos do consumidor, sobretudo o direito à informação clara e precisa, sob pena de nulidade.
Voc j assinou um contrato de adeso
O artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor em seu § 1 estabelece que a inserção de cláusula contratual exigida pelo consumidor não desnatura o contrato de adesão. Dessa forma, pode o consumidor exigir a inserção de um cláusula contratual ainda não prevista, mantendo a sua natureza.
O § 2º do mencionado artigo prevê a presença de cláusula resolutória na hipótese de inexecução contratual por uma das partes, podendo a parte prejudicada requerer a rescisão. Muita atenção, pois essa cláusula é bastante importante e nós geralmente negligenciamos a leitura dos contratos de adesão, ficando desatentos para a sua presença.
Se ocorrer lesão ao consumidor, este poderá optar pela resolução do contrato, requerendo a indenização por perdas e danos.
§ 3o do artigo 54 do CDC, estabelece que a redação do contrato de adesão deve ser clara e precisa, de modo a possibilitar a liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços, bem como deve cuidar o fornecedor para que o consumidor tenha conhecimento, prévia e expressamente, das cláusulas contratuais.
A redação do mencionado dispositivo legal assegura que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor". Assim, é vedada a utilização de letras pequenas que dificultem a leitura do contrato.
Por fim, o § 4º do artigo 54CDC, dispõe que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Esta determinação preconiza o princípio da transparência, impondo que o fornecedor redija as cláusulas de forma que o consumidor entenda as obrigações estabelecidas no contrato e as limitações de seus direitos.
Ressalte-se que as cláusulas particulares de limitação de direitos do consumidor são válidas desde que estejam de acordo com todo o sistema de proteção do consumidor, e que não sejam consideradas abusivas.

[Jusbrasil]

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - CONTRATO INDETERMINADO

A legislação trabalhista assegura ao trabalhador que for demitido sem justa causa uma série de direitos que, quando não respeitados, podem ensejar o êxito do empregado numa possível reclamação trabalhista.

Para iniciar, é relevante destacar que a empresa/empregador tem um prazo para efetuar o pagamento de todas as verbas devidas (artigo 477, §6º CLT) que é contado da seguinte forma:
  • No caso de aviso-prévio indenizado (aquele que o trabalhador cumpre em casa), a empresa tem 10 (dez) dias corridos a contar da notificação da demissão para realizar o pagamento.
  • Sendo o aviso-prévio trabalhado, o empregador deverá efetuar o pagamento no primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso.
Mas quanto aos direitos devidos, quais são eles?
ANOTAÇÃO DA CTPS (art. 29 CLT)
Para aqueles empregados que, no decorrer do contrato de trabalho, não tiveram sua CTPS devidamente anotada, o artigo 11, §1º da CLT assegura a ele o direito imprescritível de reconhecimento do vínculo empregatício, ou seja, o empregado tem o direito de ter a sua carteira de trabalho assinada desde o dia em que de fato iniciou o contrato de trabalho.
AVISO PRÉVIO (Art. 7º, XXI CF/88, art. 487, §1º CLT)
Este poderá ser trabalhado ou indenizado e o empregador deverá respeitar o período mínimo de 30 dias e os acréscimos de 3 dias por cada ano trabalhado, até alcançar o total de 90 dias, esta que é a quantidade máxima concedida a título de aviso prévio. Exemplificando:
  • Empregado trabalhou por prazo menor que 1 ano: 30 dias de aviso prévio.
  • Empregado trabalhou de 1 ano até menos que 2 anos: 33 dias de aviso prévio.
  • Empregado trabalhou de 2 anos até menos que 3 anos: 36 dias de aviso prévio.
  • Empregado trabalhou de 3 anos até menos que 4 anos: 39 dias de aviso prévio.
E assim sucessivamente até se alcançar o total de 90 dias.
SALDO DE SALÁRIO
Se o empregado laborou, ele tem total direito de receber por esses dias. Logo, o saldo de salário representa os dias trabalhados que não chegam a somar um mês. Exemplo: empregado que foi demitido no dia 12 do mês (o empregador deve lhe pagar os 12 dias).
FÉRIAS + 1/3 ( art. 7º, XVII CF/88)
Ao completar o período aquisitivo (1 ano), caso não tenha gozado as férias, tem o empregado direito a indenização destas férias acrescidas do terço constitucional. Também, tem ele direito às férias proporcionais, ou seja, aquelas devidas a quem trabalhou por prazo inferior a 1 ano.
DÉCIMO TERCEIRO
O décimo terceiro salário é devido na integralidade quando o empregado completa 1 (um) ano de trabalho, todavia, ele também pode ser devido de forma proporcional, se o trabalhador laborar por apenas alguns meses do ano. Exemplo: empregado que iniciou seu contrato de trabalho em janeiro e foi dispensado em maio. Neste caso, ele terá direito a proporção de 5/12 referente ao décimo terceiro.
FGTS (art. 18, caput e §1º Lei 8036/90) - LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE + MULTA DE 40%
Durante o contrato de trabalho, o empregador deve realizar de forma mensal o depósito de 8% do quantum do salário do trabalhador numa conta vinculada à Caixa Econômica Federal. Ao ser demitido sem justa causa, tem o empregado direito ao levantamento de todo o saldo existente nesta conta que é o FGTS.
Outrossim, o empregador tem o dever legal de pagar ao empregado uma indenização de 40% sobre o valor total daquele saldo existente na conta vinculada.
Ressalta-se que, segundo reza a lei, se o empregador jamais realizou os referidos depósitos, quando da rescisão contratual, ele deverá arcar com todo o valor de uma só vez.
GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO (sum. 389 TST) E FGTS
O empregador está obrigado a entregar as guias para que o empregado dê entrada no seguro desemprego, bem como a guia para liberação do FGTS.
Ademais, vale ressaltar que se o empregado possuir mais de 1(um) anode contrato, na tentativa de evitar fraudes, estabeleceu-se que o TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – deverá ser produzido na presença de um assistente do sindicato de sua categoria ou de uma autoridade do Ministério Público do Trabalho.
Por fim, sabe-se que a listagem acima representa direitos gerais do empregado que trabalha por prazo indeterminado numa rescisão sem justa causa. Assim, em casos específicos como de trabalhadores que laboram em jornada noturna ou cumprem horas extras que não foram pagas, tais também serão devidas por lei e poderão ser corretamente analisadas por um profissional jurídico.

[Jusbrasil]

PLANOS DE SERVIÇO OU ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA:

Foi publicada a Lei 13.261/2016 que redefiniu as regras para a comercialização de planos de serviço ou assistência funerária.

O que são tais planos? Segundo a Lei, plano funeral é o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas.
O que melhorou? Agora, não poderão atuar neste ramo as empresas de fundo de quintal. Elas precisarão ter um lastro para garantir o efetivo serviço contratado.
A Lei é clara: para comercializar planos de assistência funerária as empresas devem comprovar “manutenção de patrimônio líquido contábil equivalente a 12% (doze por cento) da receita líquida anual obtida ou prevista com a comercialização dos planos de assistência funerária no exercício anterior” e um “capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita anual”.
Além disso, para evitar surpresas, o consumidor pode exigir das empresas do setor contrato detalhado dos serviços prestados. Por exemplo: o tipo de atendimento funerário, a organização de homenagens póstumas, cerimonial e traslados.

COMPRA DE IMÓVEIS: Cuidados que deva ter

Verificar as condições de pagamento, análise de proposta, a idoneidade do vendedor e do intermediador estão entre os principais cuidados que deverão ser tomados por quem adquire um novo lar, de modo que esta conquista não se torne um pesadelo no futuro com gastos fora do planejado ou mesmo problemas no contrato ou na estrutura do imóvel.
Para evitar aborrecimentos inerentes à compra de imóveis, é importante contar com uma assessoria jurídica ou ficar atento aos principais cuidados para não esgotar seus recursos financeiros em uma negociação suspeita ou intrincada. Fique atento aos principais pontos críticos geralmente encontrados nestas situações.

Documentação do imóvel:

O imóvel deve estar livre de ônus, ou seja, o comprador deve observar se consta na matrícula imobiliária qualquer anotação referente a penhora ou garantia hipotecária, e ainda, verificar junto a prefeitura, se está totalmente quite com o recolhimento de taxas e impostos junto ao município. A matrícula do imóvel pode ser obtida no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
A escritura do imóvel deve conter desde a titulação original pelo Poder Público até o último proprietário. Este documento é feito junto ao CRI e deverá conter a demarcação das áreas em relação aos limites confrontantes.

Documentação do vendedor:

Para quem compra um imóvel, muitos documentos e análises são exigidas para verificar a capacidade de pagamento do comprador. Mas não se pode deixar de lado a análise da documentação do vendedor, pois seu estado civil e suas condições de crédito podem significar problemas como a penhora de bens ou partilha em divórcios e isto influenciará diretamente em seu patrimônio, impedindo-o de vender ou negociar um imóvel.
Se o vendedor for casado, solicite:
  • Os documentos pessoais (RG e CPF) do proprietário e de seu cônjuge;
  • Certidão de casamento;
  • Certidão de cartório distribuidor, Cível e Federal (para verificar se existem ações em andamento);
  • Certidão negativa de cartório de protesto;
  • Certidão negativa da justiça trabalhista;
  • Consulta ao serviço de proteção ao crédito.
Se estiver adquirindo um imóvel de pessoa jurídica, além das certidões negativas e da consulta aos serviços de proteção ao crédito, deverá analisar também o Contrato Social com o CNPJ da empresa e a última alteração contratual.

Cuidados na aquisição de imóveis na planta:

Durante o mais recente boom imobiliário, compreendido entre os anos de 2010 e 2013, o número de unidades comercializadas na planta atingiu seu maior desempenho histórico.
Neste período, guiadas pelo impulso das facilidades, muitas famílias tiveram problemas para receber seus bens, seja pela demora na construção ou porque a empresa responsável pelo empreendimento não tinha saúde financeira para seguir com o projeto.
Ao adquirir um imóvel na planta, além das documentações de regularidade fiscal como os alvarás municipais e registro de incorporação, é importante analisar a estrutura financeira da construtora, acessível por meio de demonstrações financeiras disponíveis para consultas.
Verificar a reputação da construtora e da imobiliária nos serviços de proteção ao consumidor ou em sites especializados é rápido, gratuito e poderá poupar um longo tempo de pesquisa sobre o imóvel avaliado.

Fique atento quanto a contratação do serviço
de assessoria técnico imobiliária (SATI):

Nos últimos anos, ficou popularizada uma espécie de assessoria para ajudar o comprador com problemas jurídicos que possam ocorrer durante o período em que estiver pagando pelo seu imóvel, que custa em média 1% do valor total do bem.
Chamada de SATI pelas empresas imobiliárias que atuam na intermediação de imóveis na planta, na prática pouco oferecem aos clientes, sendo apenas mais um fator que encarece a compra de um imóvel, quando na verdade é apenas uma camuflagem para agregar mais uma taxa de corretagem ao comprador.
Felizmente para o cliente, a jurisprudência tem caminhado no sentido de entender que esta é uma taxa abusiva e determinando a devolução em dobro, pois a cobrança ‘prescinde da prova de má-fé, pois decorre do próprio risco do negócio, sendo a cobrança engano injustificável’. Neste sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
CÍVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONSTRUTORA, INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA COMISSÃO DE CORRETAGEM OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO COMPRADOR SEM EXPRESSA CONTRATAÇÃO VENDA DO IMÓVEL CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM VENDA CASADA PRÁTICA VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ARTIGO 39, I, CDC CONDUTA ABUSIVA VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SENTENÇA REFORMADA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PARCIAL PROVIMENTO. O pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel quando ele contrata o profissional ou quando há negociação entre as partes. Envolvendo relação de consumo, a contratação de serviços deve ser expressa, clara e ostensiva, não podendo ser deduzida a partir de documentos alusivos aos pagamentos efetuados pelo consumidor. Constatado que os serviços de intermediação imobiliária da Mgarzon Eugênio foram contratados pela vendedora MB Engenharia e pela gestora Brookfield, a transferência do ônus do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor se mostra ilegal e abusiva, por consistirem transferência indevida de custo do empreendimento e, por este motivo, o valor respectivo deverá ser ressarcido aos apelados, de forma solidária por ambas as apelantes. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível apenas quando demonstrada a má-fé.
( TJ/MS - Apelação - Nº 0032702-69.2012.8.12.0001 - Campo Grande - 4ª Câmara Cível - Relator Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte)
Existe sempre um risco para quem compra um imóvel usado, pronto ou na planta. São muitas variáveis que devem ser levadas em consideração para evitar problemas futuros. Mas com cuidado, atenção e uma boa análise documental é possível fazer do processo de compra de um imóvel uma situação mais segura e prazerosa, como deve ser a conquista da casa própria.

sexta-feira, 9 de setembro de 2016

PENAS: Proibidas no Brasil

Pena é uma espécie de sanção, ou seja, uma resposta do Estado ao sujeito infrator da Lei (contravenção ou crime).

Objetiva educar o homem, proteger bens jurídicos relevantes e defender a sociedade. Trata-se da tríplice finalidade da pena (retributiva, preventiva e reeducativa).
Consiste na restrição de alguns bens jurídicos pessoais.
Para punir alguém, é necessário o devido processo legal, por meio do mesmo fica constatado a autoria e a materialidade de uma atitude humana culpável.
Constituição Federal apresenta as penas proibidas no Brasil.
Artigo 5o, inciso XLVII: não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada (...); b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.
Conheçamos cada uma.
A) pena de morte
Está proibida no Brasil, mas pode ocorrer por fuzilamento, sendo autorizada pela Justiça Militar da União, em caso de guerra externa.
A guerra deve ser conhecida por todos e declarada por ato do Presidente da República, mediante referendo ou autorização do Congresso Nacional.
Doutrinadores comentam que há mais duas espécies de pena de morte: a) o abate de aeronaves hostis, suspeitas ou duvidosas sobrevoando o espaço aéreo do Brasil (artigo 303, parágrafo 2 [segundo], da Lei n. 7.565/1986); b) o encerramento das atividades de uma pessoa jurídica que descumpriu o artigo 24 da Lei de Crimes Ambientais.
B) prisão perpétua
Artigo 75 do Código Penal: o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.
C) pena de trabalhos forçados
Preso nenhum está obrigado a trabalhar em serviços desgastantes e exaustivos.
Não confundamos essa pena com o trabalho previsto na Lei de Execução Penal, artigo 31, uma vez que possui a intenção de educar e ativar o intelecto do apenado.
D) pena de banimento
Nenhum brasileiro, nato ou naturalizado, será banido do território nacional.
E) pena de natureza cruel
Carta Maior do país, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, repreende a prática de crueldade e desumanidade dos presos, que não poderão ficar em celas escuras e insalubres, nem serem tratados indignamente.
Lecionam os professores Juan Carlos Ferré Olivé, Miguel Angel Nunes Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito que "o corpo humano é intangível para o Estado, e a integralidade física do condenado deve ser protegida, tanto em relação ao tipo de pena, quanto com a forma com a qual se executam sanções que indiretamente possam encobrir tratamentos desumanos, como são as privativas de liberdade".
Fonte: Jusbrasil

quarta-feira, 22 de junho de 2016

MULTA AMBIENTAL ANULADA:

TRF4 confirma decisão que anulou multa ambiental aplicada a produtor rural por falta de provas de que teria provocado incêndio em sua propriedade:


“Um fazendeiro de São Francisco de Paula, na Serra Gaúcha, conseguiu anular na Justiça uma multa de R$ 85 mil que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) aplicou contra ele por causa de um incêndio ocorrido dentro de sua propriedade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o auto de infração não continha provas de que o homem foi responsável pelo início das chamas. A decisão tomada na última semana confirmou sentença da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul.
O incêndio que destruiu uma área equivalente a 150 campos de futebol de vegetação nativa aconteceu em 2001. O órgão lavrou a multa acusando o proprietário de ter agido de propósito. Como o homem não pagou o valor, teve o nome incluído no cadastro de dívida ativa.
O autor ingressou com o processo em 2007. Em primeira instância, a Justiça extinguiu a penalidade. Conforme os autos, o único documento apresentado pelo instituto para sustentar a sanção foi um relatório sobre a incidência de queimadas na região. Além disso, a fazenda faz limite com uma estrada por onde passam inúmeras pessoas por dia, que poderiam ter dado início ao fogo. A sentença também destacou que sequer foi aberto inquérito policial para investigar o ocorrido. O Ibama apelou ao tribunal.
Na 4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o recuso. ‘Existindo elementos de prova suficientes para corroborar a assertiva de que o autor não foi responsável pela queimada em área de sua propriedade rural, deve ser afastada a presunção de veracidade do auto de infração, com o reconhecimento da nulidade de sua autuação’, afirmou”.

Comentário de DireitoAmbiental.com:

Sob a ótica do estudo do direito ambiental, especificamente na atuação da advocacia, a decisão ora comentada respalda tese há muito defendida pelos advogados atuantes na área, ou seja, de que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental é subjetiva e não objetiva, como alguns julgados têm levantado. Ocorre que há uma confusão de aplicação do 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/81 (…”§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”). Este dispositivo é aplicável à responsabilidade civil e não administrativa, haja vista tratar de dano ambiental e não de infração administrativa. Além disso, a responsabilidade propter rem é manifestamente civil e, igualmente, não administrativa.
Não há falar em responsabilidade objetiva ou propter rem em matéria de responsabilidade administrativa ambiental, que apura infração ambiental à luz do art. 70 da Lei n. 9.605/98 e regulamentações (Decreto n. 6.514/08). O STJ, inclusive já abordou esse tema no REsp 1251697/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012.
A decisão judicial, absolutamente adequada, afastou a infração administrativa que não demonstrou onexo de causalidade entre a conduta o infrator e o resultado (ilícito administrativo). Quando o acórdão, citando a sentença, coloca que “não há certeza quanto à origem do fogo que produziu o dano ambiental. Nem há elementos suficientes que permitam concluir que, de fato, o embargante tenha ateado fogo nas suas terras.” Está-se diante do afastamento do necessário nexo causal. Caso o processo tratasse de responsabilidade civil, esse nexo estaria afastado, pois incidente a responsabilidade objetiva e propter rem.
Imperioso reconhecer que o direito ambiental visa primeiramente a reparação do dano ambiental (responsabilidade civil) e não mera punição (responsabilidades administrativas e penal).
Por fim, cabe mencionar que o atual código florestal, no Art. 38, §3º positivou tal entendimento: “§3o  Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.”
por Maurício Fernandes, Professor de Direito Ambiental, Consultor Jurídico em matéria ambiental, Advogado do Escritório Maurício Fernandes Advocacia Ambiental, com sede  em Porto Alegre-RS (www.mauriciofernandes.adv.br).
Direito Ambiental