O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

PETIÇÃO INICIAL:

Como elaborar?


Nem sempre só os conhecimentos jurídicos são suficientes para que uma petição inicial seja elaborada com qualidade e precisão, não raro encontramos petições iniciais longas, com redações complicadas que dificultam a apreciação por parte do Magistrado e da parte adversa.




Como elaborar uma boa petio inicial


1– LIBERDADE
É importante seguir todos os passos solicitados nos manuais que ensinam a peticionar, mas não é preciso, o tempo todo, limitar-se somente à técnica. A liberdade, usada com bom senso, permite ao profissional personalizar seu documento e imprimir a ele mais qualidade.
2 – ESTILOS
Sobriedade no estilo da escrita é fundamental. O juiz deseja fazer uma leitura tranquila da petição, mas nem por isso o texto precisa ser “cansativo”. Petições breves e “com vida” causam melhor impressão.
3 – CIÊNCIA
É indispensável que o profissional tenha pleno conhecimento dos fatos que abordará em seu documento. Dissertar sobre algo que se tenha um domínio parcial é arriscado e embaraçoso.
4 – TEORIA
Assim como conhecer os fatos, é fundamental que o profissional domine o Direito material e processual para escrever uma petição. Só assim será possível identificar o tipo de ação que se adequa ao caso em questão, qual o juízo competente a ser encaminhada a petição inicial, dentre todos os trâmites que envolvem a causa.
5 – PRECISÃO
A redação do texto deve ser feita de forma objetiva, precisa, lógica e sem omitir informações. Do contrário, dificultará o próprio entendimento do objeto da dissertação. Dizer o necessário já é suficiente.
6 – LEGIBILIDADE
Além da exigência do CPC de que todos os documentos dos autos em um processo devam ser redigidos exclusivamente em língua portuguesa, é imprescindível, também, que a escrita facilite o entendimento do juiz, isto é, seja legível.
7 – SABER CORTAR
Petições muito longas desagradam e dificultam o entendimento do pedido. Para evitar excessos, recomenda-se que o profissional elimine, sem piedade, trechos e expressões que nada acrescentam ao conteúdo da petição. Isso pressupõe a capacidade de identificar divagações desnecessárias e retirá-las do documento.
8 – DOUTRINA
O profissional que peticiona deve evitar fazer sustentações doutrinárias, exceto quando forem cabíveis ao caso.
9 – BOA-FÉ
O princípio da boa-fé deve estar presente desde a petição inicial e é o primeiro requisito a ser levado em conta antes de recorrer ao juízo. Exige verdadeiro bom senso, a fim de que o juiz não questione dissimulações ou a intenção de esconder qualquer ato ilícito.
10 – O PEDIDO
Para enriquecer o pedido, nunca abra mão dos seguintes elementos: citação da outra parte; intervenção no MP; depoimento pessoal da parte contrária; testemunhas e documentos; a procedência do pedido; e pedido de condenação da parte contrária. 

INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES:

Você sabe como reagir diante delas?


Notificaes e intimaes voc sabe como reagir diante delas

Notificações, cartas com aviso de recebimento, intimações e citações. Você sabe o que cada um destes avisos significa e como agir diante deles? Certamente muitos leitores responderão à pergunta com uma negativa, afinal são termos burocráticos, muitas vezes relacionados ao meio jurídico e que causam muita confusão. Mas um alerta: é preciso ficar atento a eles, pois estão presentes no dia a dia e são meios legais de atribuir responsabilidades.
Para você ficar sabendo tudo sobre o assunto, o Jornal da Cidade entrevistou o advogado Claudio José Amaral Bahia, o oficial de justiça Roberval Cesar Soares e o escrevente Edison Augusto Gonçalves, do cartório de registros e títulos de documentos, especialistas no assunto.
Juntos, eles explicaram o que significa cada um destes termos, quais as consequências que eles podem trazer e como agir diante de cada um deles.

Notificação Extrajudicial

Algum dia, ao lhe entregar uma carta, o carteiro solicitou sua assinatura alegando que a carta contava com um aviso de recebimento? Pois bem, certamente, ao lhe enviar este documento o remetente pretendia provar que você recebeu o envelope e que, portanto, tomou ciência de seu conteúdo. Isso nada mais é que um dos tipo de notificação extrajudicial.
“Notificações extrajudiciais são documentos que têm como finalidade produzir prova para, se necessário, ser usada posteriormente em um processo. Ela tem como objetivo responsabilizar alguém ou prevenir responsabilidades”, explica Cláudio José Amaral Bahia, advogado, professor universitário e doutor em direito do estado pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo.
As notificações extrajudiciais podem ser utilizadas para requerer pagamento de um determinado débito, solicitar desocupação de um imóvel, avisar sobre as consequências de um determinado ato, entre outras coisas.
Além das cartas com aviso de recebimento, as notificações extrajudiciais podem ser feitas por meio de um cartório. A ideia é a mesma: provar que uma determinada pessoa estava ciente a respeito de um assunto e que, portanto, conhecia suas obrigações. Para isso é necessário pagar uma taxa e levar o documento com as informações já redigidas.
“Então, o cartório faz o registro desta notificação, tornando o documento público. Depois, um oficial ou escrevente cumpre essa notificação, ou seja, a entrega pessoalmente à pessoa notificada”, explica Edison Augusto, escrevente do Cartório de Registros e Títulos de Documentos.
Neste caso, em um período de 30 dias, o oficial ou escrevente faz pelo menos três tentativas de entrega ao destinatário. O aviso e os prazos contidos no documento, normalmente, passam a ser contados após a data de entrega.
Notificações extrajudiciais enviadas por fax ou e-mail também têm validade legal.

Notificação Judicial

Outro tipo de notificação é a judicial. A menos utilizada de todas, ela cumpre com a mesma função da notificação extrajudicial, a diferença é que depende do judiciário para ser feita.
“É um fato pré-processual, ou seja, ainda não se configura como processo porque apesar de ter autorização do juiz não tem sentença. Ela é utilizada quando o requerente deseja que o notificado faça algo e o descumprimento das obrigações configura em pena de mora”, explica Roberval Cesar Soares, oficial de justiça avaliador.
Geralmente, este tipo de notificação é entregue em mãos, por um oficial de justiça.

Citação

Um outro termo que beira o universo das notificações é a citação. Utilizada para informar alguém a respeito do início de um processo, ela sempre é entregue por um oficial de justiça e só pode ser entregue em mãos, exceto em caso de empresas, que pode ser entregue via Correios.
“Um processo só tem início com a chegada de uma citação, ou seja, quando o réu é comunicado a respeito do fato. Por ser de extrema importância, ela geralmente é entregue em mãos”, explica Roberval.
Segundo ele, não há meios de se esquivar de uma citação, uma vez que se a pessoa a ser avisada não for encontrada, a notificação pode ser por hora certa, ou seja, entregue a alguém que more próximo e publicada em jornais e afixada no mural do Fórum.
“Muitas vezes a pessoa foge da notificação para que o processo não tenha início. Quando temos a certeza de que a pessoa mora em um determinado endereço, requeremos a notificação por hora certa, que nos permite entregar o aviso a qualquer pessoa presente na casa no momento ou até mesmo a um vizinho”, explica.

Intimação

Apesar de ter outro nome, a intimação não deixa de ser um tipo de notificação. Ela serve para solicitar que qualquer uma das partes envolvidas em um processo faça ou deixe de fazer algo. Por exemplo: as notificações podem ser utilizadas para requerer a presença de testemunhas em uma audiência, solicitar trabalho de peritos, pedir documentos ou provas a entidades como a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), Serasa, entre outros.
“A pessoa é intimada a colaborar com a justiça. Geralmente esta intimação é feita por meio de um oficial de justiça”, explica Cláudio.
Certamente, quando o assunto é intimação, muita gente já ouviu falar que seu descumprimento pode acarretar em prisão. A informação é parcialmente verdadeira.
“Se a pessoa recebe a intimação e não a cumpre nem justifica sua falta ela pode, sim, ser conduzida à vara, ou seja, pode ser levada à força para cumprir com seu dever”, esclarece Roberval, que explica que se a pessoa não tomar ciência da intimação não sofre penalidades por seu descumprimento.
Outra informação importante é que a recusa em assinar o aviso de recebimento da intimação levada pelo oficial de justiça não tem nenhuma validade, isso porque o profissional tem fé pública, ou seja, pode atestar que o aviso foi entregue.
“Muita gente se recusa a assinar, dizendo que não é obrigada a produzir prova contra si mesma. Isso é bobagem. Se a pessoa se recusar a fazer isso, o oficial pode fazer assinar por ela”, explica Roberval reforçando a importância de receber o oficial de justiça com respeito.

As consequências

O descumprimento dos termos estabelecidos em uma notificação pode, sim, trazer consequências mais sérias. Isso porque a notificação é encarada no meio judicial como uma forma de produzir provas que serão futuramente utilizadas em processo.
“Se você recebe uma notificação dizendo que tem 30 dias para desocupar o imóvel, caso contrário será despejado e terá de pagar multas, essa notificação funciona como um aviso. Se você a descumprir certamente responderá por ter ignorado o aviso”, explica Cláudio.
Segundo ele, os mais diversos tipos de notificações tem validade, do e-mail à carta com aviso de recebimento (AR).
“Se quem fez a notificação tem o e-mail, a carta ou o fax enviado como prova, quem tem de provar que não recebeu é a outra parte. Por isso, é necessário muita atenção, além de deixar sempre o endereço atualizado em órgãos como Departamento Nacional de Trânsito (Detran), bancos, prefeitura e justiça eleitoral”, explica Cláudio, que afirma ter cuidado de casos em que seu cliente perdeu o imóvel por conta de ter ignorado as notificações que recebeu.
Segundo ele, mesmo os avisos de recebimento que retornam sem assinatura podem se configurar como prova. Isso porque demonstram interesse de uma das partes em comunicar a outra sobre consequências futuras.
“Os Correios são muito cuidadosos nesse sentido. Toda carta com aviso de recebimento tem um histórico onde consta diversas situações, como mudou-se, ausente, desconhecido, entre outros. Sendo assim, reforço a necessidade de deixar o cadastro sempre atualizado”, frisa.

Como agir

A melhor forma de se defender das provas produzidas por meio de uma notificação é fazendo uma contra-notificação, ou seja, respondendo à acusação de forma documentada.
“A notificação é essencialmente importante para quem recebe. Se a pessoa notificada não concorda com qualquer termo informado neste documento, ela deve responder a ele por meio de outra notificação, ou seja, documentar a resposta aos termos. Isso demonstra interesse em solucionar o problema”, orienta Cláudio.

É golpe

Bancos e órgãos da Justiça, como Tribunal de Justiça do Trabalho (TJT), Tribunal de Justiça Eleitoral (TJE), Tribunal de Justiça (TJ) não mandam notificações por e-mail. No caso dos bancos, não há regras que impeçam, contudo a prática não é utilizada. Já no caso da justiça os meios eletrônicos nunca são utilizados.
“Notificações via e-mail ou telefone, principalmente aquelas que mencionem a existência de processos, dívidas, formas de pagamento ou peçam a inserção de dados, devem ser vistas com total desconfiança pelo público. A chance de ser fraude é gigantesca”. 
Fonte: jcnet

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

APOSENTADORIA: TIRE AS DÚVIDAS!

Entenda o novo cálculo da aposentadoria: 


Entenda o novo clculo da aposentadoria aprovado por Dilma nesta quinta-feira05
Com a nova regra, o trabalhador que deseja receber os 100% do benefício da aposentadoria precisa estar de acordo com a fórmula “85/95”. Ou seja, a soma da idade do beneficiário mais o tempo de contribuição precisam ser de 95 pontos para os homens e 85 pontos para as mulheres.
Devido ao aumento da expectativa de vida dos brasileiros, o segurados estão recebendo os pagamentos por mais tempo, aumentando com isso, as despesas da folha de pagamento do INSS. A solução encontrada pelo governo foi de aumentar gradativamente a pontuação. De acordo com a nova regra, para ter direito a aposentadoria, o segurado precisará somar mais pontos a cada ano, o teto máximo de pontuação acontecerá em 2027 quando estes pontos chegarem a 100.
O aumento gradativo dos pontos acontecerá sempre em dezembro a partir de 2019 até alcançar o teto estimado da pontuação considerada ideal.
Este novo método substitui o Fator Previdenciário, fórmula utilizada desde 1999 que baseia-se na idade do trabalhador, tempo de contribuição social e expectativa de vida da população, esses números e informações eram multiplicados por 0,31.
Entenda o novo clculo da aposentadoria aprovado por Dilma nesta quinta-feira05
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HERANÇA:

Cônjuge só recebe herança quando não tem culpa na separação:


Cnjuge s recebe herana quando no tem culpa na separao
Um homem e uma mulher casam em comum acordo. Ela busca a cidadania italiana do marido e o passaporte europeu. Ele, o visto de permanência no Brasil. Ficam juntos por três anos. A homossexualidade do marido é apontada como motivo para o fim da união, embora testemunhas afirmem que a mulher conhecesse a orientação sexual do marido desde antes do casamento.
Depois de nove anos separados de fato, o homem falece e a mulher busca na Justiça sua parte na herança, abrindo uma briga judicial com os cinco irmãos do ex-companheiro.
Foi essa situação que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a interpretar, pela primeira vez, de quem seria o ônus da prova previsto no artigo 1.830 do Código Civil, que cria uma exceção ao direito sucessório do companheiro.
Pelo dispositivo, o cônjuge sobrevivente terá parte da herança desde que o casal não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos. De acordo com o mesmo artigo, essa regra só é quebrada quando é provado que a culpa pelo fim do casamento não foi do sobrevivente. “É a exceção da exceção”, resumiu a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso (REsp 1513252/SP).

Ônus da prova

Depois de anos de briga na Justiça de São Paulo, o STJ foi chamado a responder de quem é a responsabilidade de fazer a prova sobre a culpa pela separação – da ex-esposa ou dos irmãos do falecido, que tentavam excluí-la da herança?
Em decisão inédita, a 4ª Turma da Corte definiu que é do cônjuge sobrevivente – e não de terceiros interessados – a responsabilidade de demonstrar que o casamento não teve fim por sua culpa. O entendimento foi unânime.
Gallotti defendeu que o dispositivo tem uma sequência lógica. Segundo a ministra, os herdeiros devem provar que a separação ocorreu há mais de dois anos. Isto comprovado, cabe ao cônjuge demonstrar que não foi sua a responsabilidade pelo fim do casamento.
“Cabia à ré provar que não teve culpa amparada na regra excepcional”, afirmou a ministra.
Seguindo o voto da relatora, o ministro Luís Felipe Salomão pontuou que “seria impossível” exigir dos herdeiros – que desconheciam a vida em comum do casal – que apontassem o evento que ensejou o fim do casamento. “O ônus deve recair sobre cônjuge sobrevivente se desejar participar da herança”, disse o ministro.
No caso concreto, as provas colhidas foram inconclusivas. Algumas testemunhas atribuíram o fim do casamento à homossexualidade do marido. Outras afirmaram que a esposa sabia da orientação sexual do cônjuge desde o princípio. Alguns depoimentos apontaram que o casal nunca morou na mesma casa, informação que foi desmentida por outros.
Com o entendimento, o STJ reverteu decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia entendido que as provas inconclusivas beneficiaria a ex-mulher. Para os ministros, em caso de as provas não demonstrarem a culpa pelo fim da união, a dúvida deve beneficiar os herdeiros, ficando a cônjuge excluída da herança.

Sem culpa

A discussão travada pela Corte superior perdeu o sentido a partir de junho de 2010, afirma o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rodrigo da Cunha Pereira. De acordo com o advogado, o debate sobre a culpa pelo fim do casamento foi sepultado com a edição da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226 da Constitucional para simplificar o divórcio.
“A emenda significou o avanço do Estado laico porque a culpa é entremeada de noções religiosas. O Estado não deve entrar nessa questão. O discurso agora é de responsabilidade, não de culpa”, afirma Pereira, acrescentando que o debate colocado no STJ ficou no passado mesmo sem a alteração do artigo 1.830 do Código Civil.
“O dispositivo deve ser interpretado de acordo com a previsão constitucional. Entendo que não existe mais casamento se o casal está separado há mais de dois anos. Dessa forma, não seria justo reconhecer direitos sucessórios”, conclui.
Fonte: JOTA

domingo, 22 de novembro de 2015

WOOZLE e seu efeito:

Guarda compartilhada e o efeito woozle: alerta das ciências sociais para advogados

Há 35 anos, Richard Gelles popularizou mundialmente o conceito de "efeito woozle".
Sociólogo cuja área de atuação estava centrada na pesquisa sobre a violência doméstica, pesquisava os dados estatísticos das causas e conseqüências de seu estudo, quando percebeu que os conceitos encontrados em seu trabalho - dados tabulados e qualificados por métodos científicos - eram frequentemente manipulados por advogados e grupos de advogados que deturpavam a ciência para os seus próprios fins lucrativos em demandas judiciais.
Ele ficou perturbado porque: 1- seus achados estavam sendo deturpados e 2- os dados manipulados estavam sendo apresentados como sendo "a evidência científica”. A teoria manipulada era usada para chegar a um resultado diferente, e como conseqüência, muitas falsas crenças sobre a violência doméstica foram perpetuadas a partir de interpretações subjetivas pela comunidade jurídica, contradizendo a pesquisa científica genuína, crenças implantadas na mente coletiva que Gelles passou a chamar de “woozles”.
Gelles, juntamente com Beverly Houghton que originalmente criaram o assim chamado “efeito Woozle”, observou também que estas mesmas distorções e manipulações dos dados científicos e estudos sociais estavam sendo usadas como estratégia para vencer processos de guarda de crianças.

MAS O QUE VEM A SER O “EFEITO WOOZLES”?

Trata-se de uma estratégia para enganar a si mesmo e outras pessoas que tem acesso aos processos decisórios sobre guarda de filhos, fazendo-os acreditar em alegações imaginárias, ou que coloquem dúvidas sobre o outro genitor, mascarando a verdade. O “woozling” é um factóide criado para enganar outros numa manipulação da verdade. É uma estratégia para convencer a existência de monstros, uma criação alegórica, um factóide que Gelles chamou de “woozle”.
Embora na verdade ninguém nunca vê nem comprova a existência de um woozle, os advogados os criam em suas peças fictícias e eles se convencem de que aquilo existe, porque eles tergiversam sobre sua tese, teatralizando o imaginário woozle descrevendo tais monstros imaginários como num exercício de enganação onde os advogados e psicólogos passam a acreditar no woozling que eles estão defendendo como algo realmente verdadeiro, com a finalidade de privilegiar um genitor em detrimento do outro.
De fato, as ações que resultam na decisão sobre com quem deve ficar a guarda das crianças, circulam por caminhos distantes do que recomendam as pesquisas científicas e as agências epidemiológicas do mundo civilizado, dos tratados da ONU e da legislação em vigor, mas caminha por imprudentes e defeituosos “woozling" criados por advogados e sustentados por testemunhas ensaiadas, representando uma grave ameaça nas relações pais/filhos.
Mais recentemente, Gelles descreveu o processo de woozling como "o uso, abuso e mau uso" do conhecimento científico e das pesquisas das ciências sociais.
Conforme definido por Gelles, um “woozle” é uma crença forjada para validar uma reivindicação que não é suportada pela verdade, ou é apenas parcialmente ou provisoriamente suportado pela evidência empírica. Mas como no pedido é reiteradamente citado e apresentado em formas enganosas, membros do Ministério Público, Juízes e Desembargadores passaram a acreditar naquilo. Às vezes até mesmo a parte que sofre o bullying, ou mesmo a sociedade, percebendo as dificuldades de enfrentar o processo woozling, passa a se comportar como o woozle imaginário.
Como resultado, os dados que não são precisos ou que estão apenas parcialmente precisos passam a ser aceito como a "evidência científica" ou “a verdade” ou “o superior interesse da criança”.
Assim, um woozle é uma invenção que passa a ter vida nos processos, sustentado por advogados e testemunhas ensaiadas para mentir, em laudos psicológicos que não se espelham nas pesquisas científicas mais recentes, argumentos apoiados em uma base de dados que são falhas, ambíguas, superadas ou errôneas.
Petições, testemunhas, declarações, documentos forjados são técnicas de "woozling", e estes dados falhos, parciais e imprecisos toma o centro do debate, ofuscando dados científicos verdadeiros que iriam contestá-los caso fossem levados em conta.
Os processos de guarda de filhos têm promovido o woozle e são bem sucedidos nos tribunais o suficiente para que os dados falhos, limitados, ou exagerados venham a ter um impacto sobre a opinião pública.
O exemplo atual é confundir a guarda compartilhada 50/50, um arranjo popular nos EUA, Europa, Canadá e Austrália, maliciosamente confundido no Brasil com a guarda alternada. Uma confusão que tem o único propósito de preferir os benefícios econômicos do modelo derivado do início da revolução industrial, mantendo a cronicidade de uma lista de transtornos psicossociais relacionados ao déficit emocional. A guarda compartilhada com convivência equilibrada não é rentável para os alienadores que perdem vantagem nas chantagens emocionais e financeiras, nem para o sistema judicial capitalista.

WOOZLE EM PROCESSOS DE DIVÓRCIO

Nas ciências sociais um dos exemplos mais conhecidos de um “woozle” surgiu a partir de um estudo realizado pelo sociólogo, Lenore Weitzman, que foi amplamente divulgado em seu livro best-seller “A revolução do divórcio e consequências econômicas para mulheres americanas”.
O Woozle foi assim implantado na mente coletiva da sociedade:
Weitzman alegou que a maioria das mulheres americanas sofriam um declínio de 73% no seu nível de vida depois de um divórcio, enquanto seus ex-maridos desfrutavam de um aumento de 42%. O terreno era fértil para o crescimento deste Woozle especialmente porque o livro de Weitzman foi publicado num momento em que o público estava preocupado com as taxas de divórcio crescentes e sobre o possível impacto negativo que as novas e controversas leis do divórcio poderiam ter sobre as mulheres americanas.
Embora sua conclusão se baseou unicamente em seu próprio estudo, e apesar de seus dados estarem em desacordo com as prevalecentes estatísticas de pesquisa do governo e das ciências sociais, que a mulher participava em 50% do mercado de trabalho competindo com os homens, sua mensagem foi “viral", como diríamos hoje.
Em parte, o estudo foi amplamente aceito porque ele confirmou o que muitas pessoas acreditavam: A maioria dos homens exploravam suas esposas financeiramente na vigência da união.
Por mais de uma década, o estudo manteve a sua popularidade e sua influência nos tribunais de família prejudicando os homens na partilha dos bens, pensão alimentícia e guarda de filhos.
O livro foi publicado pelo menos em 22 revistas das ciências e foi citado mais de 25 vezes em entrevistas nacionais, em pelo menos 24 casos judiciais em apelação e uma vez na Suprema Corte dos EUA
Ele recebeu o Book Award da American Sociological Association.
De 1986 a 1993, o livro foi citado em 348 artigos de ciências sociais e em mais de 250 artigos de revisão da lei do divórcio como prova de que as leis precisavam ser mudadas porque discriminava as mulheres financeiramente.
Porém alguns estudiosos começaram a questionar as conclusões de Weitzman e pediram-lhe para fornecer os dados de seu estudo para revisão.
Demorou mais de uma década para Weitzman admitir que suas conclusões tinham sido manipuladas. Pesquisadores que reconstruíram seu banco de dados descobriram que na verdade o padrão de vida das mulheres diminuía em 27% (e não em 73%) e que a dos homens aumentava em 10% (e não de 42%).
Esse exemplo é muito significativo. Tenhamos em mente o quanto que um woozle deturpa a verdade, deturpa os fatos, e esconde as evidências científicas, causando amplo impacto nas Leis, nas decisões e na opinião pública.
Woozling é o processo pelo qual a realidade é manipulada de forma infame, que não encontra amparo nas pesquisas nem na literatura das ciências sociais.

WOOZLING NAS VARAS DE FAMÍLIA DO BRASIL

Temos observado de que o woozling está ocorrendo em relação aos atuais debates sobre a aplicação da Lei 13.058/14 e convivência equilibrada para as crianças com seus pais, e prejudicando sua aplicação.
No direito de família o campo é fértil para o woozling ocorrer, onde as distorções e abusos de dados das pesquisas sociais em direito de família derivam em parte da natureza de política pública adotada pelo estado nos últimos 30 anos - guarda unilateral e visitas limitadas - e das disputas do preconceito de gênero por ativistas feministas radicadas nas estruturas do sistema judicial.
Argumentos infundados e interpretados subjetivamente, sem amparo científico florescem nos processos, nas iniciais, nos laudos e nas decisões finais para favorecer um gênero, contradizendo a pesquisa científica e a legalidade.

CARACTERÍSTICAS DE WOOZLING NAS VARAS DE FAMÍLIA:

O woozle provoca uma série de problemas para pais e filhos que recorrem às varas de família para garantir o direito ao compartilhamento da custódia legal e convivência física, minando os estudos mais recentes que exercem grande influência nas sociedades mais desenvolvidas do planeta.
É irônico que o poder judiciário possa estar contribuindo inadvertidamente com a doutrinação da sociedade por meio de woozling, simplesmente por não estar envolvido suficientemente com a sociedade contemporânea, a legislação que determina a aplicação da Guarda Compartilhada quando os pais estiverem aptos e desejarem participar da rotina de seus filhos, e os estudos mais recentes que os amparam.
O woozling largamente praticado nas varas de família encontra pouco ou nenhum apoio na literatura científica pelo consenso de um grande grupo de cientistas sociais:
"Não há evidência suficiente para apoiar o adiamento da introdução de maior envolvimento regular e frequente de ambos os pais na rotina das crianças, incluindo coabitação. As considerações teóricas e práticas que favorecem a coabitação para a maioria das crianças são mais convincentes do que as preocupações com o déficit emocional, que compromete o desenvolvimento psico-social das crianças "(Warshak).(LEIA AQUI OS ESTUDOS)

WOOZLES ENCONTRADOS EM DECISÕES DE GUARDA

  1. Exigir consenso entre os pais para conceder a Guarda Compartilhada
  2. Confundir a opinião pública chamando a guarda compartilhada de alternada
  3. Fixar residência de referência quando os pais residem na mesma cidade
  4. Considerar um gênero mais “vocacionado” para a guarda exclusiva
  5. Rotina sistêmica só pode ser exercida por um genitor
  6. Repudiar a inevitável alternância entre as residências
  7. Ignorar estudos e pesquisas mais recentes
  8. Ignorar os riscos da guarda monoparental
  9. Ignorar a alienação parental
  10. Considerar que a guarda compartilhada é uma ficção
  11. Privilegiar a rotina em detrimento da convivência
  12. Ignorar o superior interesse da criança (conviver em igualdade com pai e mãe)
A terminologia usada pelos advogados e juízes para expressar o desacordo entre a ciência, a legalidade com seus interesses, o woozling usa uma linguagem fortemente negativa para dificultar a convivência equilibrada tal como “criança mochileira”, “criança ping-pong”, “criança mala”.
É especialmente importante observar que a terminologia utilizada para"pais em guarda compartilhada“ foi definido na literatura para os pais que compartilham os cuidados e convivência com os filhos de 35% a 50% do tempo. Compartilhar apenas quatro noites por mês com o seu pai ou sua mãe, embora possa ter nome de guarda compartilhada, na verdade é guarda monoparental, sendo mais um exemplo de Woozling praticado pelos operadores do direito nas varas de família.

DADOS CIENTÍFICOS VERSUS WOOZLE

Para combater o desserviço que alguns advogados, psicólogas e juízes causam na vida de milhões de crianças cujos pais não vivem juntos, mas estão aptos e desejam compartilhar e estarem integrados na rotina de seus filhos, pais e mães vítimas desse preconceito buscam fundamentação não em opiniões pessoais de um ou outro caso encontrado no escritório de advogados ou no consultório das psicólogas, geralmente um “woozling”, mas embasam suas convicções em estudos e pesquisas cientificamente comprovadas e irrefutáveis, e lutam para implementar uma política pública de intervenção precoce e prevenção de uma lista de transtornos psicossociais, simplesmente apoiando a aplicação da guarda compartilhada entre pais separados, sempre quando ambos estiverem aptos e desejarem, sem sofrer as influências negativas de advogados e psicólogas muito mais comprometidos com a lucratividade dos distúrbios psicossociais derivados do déficit emocional causado pela guarda monoparental, tão amplamente estudado em diversas sociedades ocidentais. (clique aqui para acessar os estudos)
Um estudo de meta-análise reunindo 33 estudos, concluiu, e as crianças relataram um melhor bem estar emocional, comportamental e acadêmico vivendo em guarda conjunta física, e esses resultados foram satisfatórios em comparação com as crianças em guarda exclusiva, independentemente do nível de conflito entre os pais (Bauserman, 2002).
Uma política pública de negar automaticamente a guarda conjunta física quando um casal é rotulado como de "alto grau de conflito" traz inconvenientes adicionais. Além de negar às crianças o abrigo moral e a proteção de uma relação de carinho com ambos os pais, envia a mensagem para a sociedade de que a geração ou fabricação de conflitos pode ser uma estratégia eficaz para impedir a aplicação da guarda compartilhada como regra (Kelly, 2012; Warshak, 2011).
Isso desestimula a comunicação civilizada e a cooperação entre o ex-casal, e pode reduzir o tempo de convivência das crianças com o pai, especialmente se o outro genitor não consegue reconhecer e apoiar a necessidade das crianças que para ter um bom desenvolvimento psico-social, ela precisa ter relações positivas com os dois genitores (Garber, 2012).
Tal política pública voltada para a monoperentalidade também tem visão equivocada para o heterogeneidade das dinâmicas e dos benefícios da co-parentalidade e da convivência inter-parental (Kelly, 2003; Kelly, 2012).
O rótulo “guarda compartilhada não se aplica em casais em alto grau de conflito” implica que ambos os pais estejam ativamente envolvidos em conflito. É um equívoco, porque um dos pais pode ser uma vítima da fúria vingativa do outro progenitor ou de estratégias visando marginalizar o envolvimento do pai e o convívio com a criança (Friedman, 2004; Kelly, 2003; Kelly, 2012)

O QUE DIZ O CONGRESSO NACIONAL AO APROVAR POR UNANIMIDADE A LEI 13.058/14 QUE TORNA REGRA A APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA.

“Mas, a suposição de que a existência de acordo, ou bom relacionamento entre os genitores seja condição para estabelecer a guarda compartilhada, permite que qualquer genitor beligerante, inclusive um eventual alienador parental, propositalmente provoque e mantenha uma situação de litígio apenas com o objetivo de impedir a aplicação da guarda compartilhada, favorecendo assim não o melhor interesse dos filhos, mas os seus próprios, tornando inócua a lei já promulgada.”
“Com pleno acerto, afirma o Relator na CSSF que é direito das crianças ter a participação ativa de ambos os genitores em todas as decisões relevantes em sua vida, enquanto filhos menores. Pergunta ele: Um genitor que não respeita tal direito, criando dificuldades para que o outro genitor exerça sua parentalidade, tem maturidade para exercer a guarda unilateral? Para induzir o ex-casal à responsabilidade, o magistrado não deve, jamais, premiar com a guarda unilateral o genitor que resiste a entender-se com o outro acera dos filhos.”(leia aqui o voto do relator da CSSF)

O QUE DIZ O STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.000 - MG (2011/0084897-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

“Na verdade, exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor. Para a litigiosidade entre os pais, é preciso se buscar soluções. Novas soluções – porque novo o problema –, desde que não inviabilizem o instituto da guarda compartilhada, nem deem a um dos genitores – normalmente à mãe, in casu, ao pai – poderes de vetar a realização do melhor interesse do menor. A drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.” (Inteiro Teor do Acórdão)
Pede a sociedade contemporânea aos advogados e juízes, que sejam mais humildes e reconheçam o mal que estão causando ao negar a um pai ou mãe apto, e que desejam ser integrados na rotina de seus filhos, e que estudem mais a respeito desse tema, com a coragem de contradizer suas crenças que há muito estão ultrapassadas pelo tempo.
O woozeling é que deve ser julgado improcedente nos tribunais de família, não o direito natural de um pai e de uma mãe, de conviver em igualdade e equilíbrio com seus filhos.

REFERÊNCIAS

GUARDA COMPARTILHADA E COABITAÇÃO - ESTUDOS RECENTES

Nielsen, L. (2013a). Shared residential custody: A recent research review. American Journal of Family Law, 27, 61–72.
Nielsen, L. (2013b). Shared residential custody. American Journal of Family Law, 27, 123–137.
Gelles, R. (1980). Violence in the family: A review of research in the seventies. Journal of Marriage and the Family, 42, 873–885. Doi: 10.2307/351830
Gelles, R. (2007). The politics of research: The use, abuse and misuse of social science data. Family Court Review, 45, 42–51. Doi:10.1111/j.1744-1617.2007.00127.
The role of ‘woozles’ in custody law - Dr. Linda Nielsen is Professor of Adolescent & Educational Psychology and author of “Father-Daughter Relationships: Contemporary Research & Issues” (Routledge, 2012). She can be contacted at Wake Forest University, North Carolina.

EXPRESSÕES OFENSIVAS EM PETIÇÕES:

Afastam imunidade de advogado:



A imunidade do advogado, garantida pela Constituição e Estatuto da Advocacia, é afastada se o profissional usa a petição para ofender alguém. Assim, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar Apelação de um advogado, condenado a pagar R$ 15 mil de danos morais a uma juíza na Comarca de São Borja.
O relator da Apelação, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, disse que o advogado, inconformado com as decisões proferidas, fez uso de várias expressões ofensivas nos expedientes processuais, colocando em dúvida a idoneidade moral da juíza.
A seu ver, as manifestações deixam subtendido que a magistrada agia com parcialidade, de modo arbitrário e contra a lei. Pelo teor das expressões, destacou o relator, o réu lhe imputou o crime de prevaricação, tipificado no artigo 319 do Código Penal ("deixar de praticar ato de ofício, expressamente contra a lei, para satisfazer interesse pessoal").
‘‘Os fatos atribuídos à autora eram capazes, ademais, de ofender-lhe a reputação, enquanto Juíza de Direito, além de haver o réu emitido contra ela opinião negativa, com o poder de ofender. Dito isso, praticou o requerido, em tese, os crimes de calúnia, injuria e difamação, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal’’, escreveu no voto.
Trechos ofensivos A briga entre o advogado e a juíza se deu no curso de uma ação de inventário, em que o primeiro atuou em causa própria, por estar habilitado como credor. Descontente com a decisão, o advogado manifestou sua insatisfação nos autos do processo, em Embargos de Declaração, Mandado de Segurança, Correição Parcial e Exceção de Suspeição, interpostas no período de maio a dezembro de 2013.
Em uma das peças, o advogado se queixa de não ter acesso ao gabinete ou ante-sala para se comunicar com a juíza, ‘‘tendo que fazê-lo no cartório na presença de todos os servidores, o que se constitui em constrangimento vergonhoso!”.
"Quem sabe as juízas singulares pensam que têm as ‘costas quentes’, ou que no Poder Judiciário existe corporativismo. [...] Faça a douta juíza o que quiser, mesmo que atropele a lei, que menospreze a figura do advogado, e ignore-o; que não conheça hierarquia; que desconheça a sua Corregedoria”, diz em outra oportunidade.
Finalmente, numa das petições, o réu justifica sua virulência verbal: ‘‘O requerente, aliando este erro material, a outros fatos praticados pela referida magistrada, tomou-se de indignação, pelo que justificou o comportamento áspero com que tratou nas razões de apelação, aliás, esfriada a refega e agora nas mãos de Vossas Excelências, PEDE ESCUSAS”. As cópias seguem em anexo. Mas não é por menos! A recusa de modificar o ‘decisum’ ‘fajuto’ se constitui num deboche escancarado!”, alfinetou.

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

NOVA REGRA PARA APOSENTADORIA:

Veja o que mudou e o que não mudou:



Nova regra para aposentadoria Veja o que mudou e o que no mudou

Agora é lei, temos uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição!

Como ficou a regra conhecida como 85/95 antes inserida pela Medida Provisória676/2015 que sofreu alterações e agora foi convertida na Lei 13.183/2015?
O que mudou? Como funciona? Que vantagens ela pode trazer ao segurado que hoje já preenche os requisitos para o requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição?
Tentarei esclarecer nesse pequeno texto, em linguagem mais simples e compreensível possível, as questões que mais geram dúvidas.
Primeiramente, cabe aqui esclarecer que a mudança é na aposentadoria por tempo de contribuição somente, nada muda na aposentadoria por idade!
As regras continuam as mesmas para a aposentadoria por idade, o tempo mínimo de contribuição continua 15 anos e as idades 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Importante mencionar também é que para aqueles segurados que já tenham implementado o tempo mínimo de contribuição exigido que é de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem) para a aposentadoria nessa modalidade, ainda que não tenham atingido a pontuação da nova regra, poderão requerer a aposentadoria normalmente, como antes, porém com a incidência do Fator Previdenciário.
A nova regra veio como uma alternativa ao Fator Previdenciário e para aqueles que não sabem o que significa esse fator e o que ele representa no cálculo do benefício, segue uma pequena explicação.

O que é o Fator Previdenciário?

O Fator Previdenciário é uma fórmula matemática que considera a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado no momento em que é requerida a aposentadoria.

O que representa no cálculo da aposentadoria?

Essa fórmula é aplicada no cálculo do benefício. Aquele segurado que se aposenta por tempo de contribuição, com pouca idade, elevada expectativa de sobrevida e pouco tempo de contribuição, por maiores que tenham sido os valores dos salários de contribuição, terá fatalmente o seu benefício reduzido.

O Fator Previdenciário é sempre prejudicial?

A aplicação do Fator Previdenciário em regra prejudica, mas em alguns casos, mais especificamente, naqueles em que o segurado se aposenta com mais idade e com mais tempo de contribuição, o fator pode ser superior a um e representar um aumento significativo no benefício.
Voltando à Nova Regra 85/95, trata-se de uma regra de pontuação mínima exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição que, quando alcançada traz a vantagem ao segurado de aposentar-se com o valor de seu benefício integral sem nenhum desconto.

Qual é a pontuação exigida pela nova regra e sua vigência?

A Lei 13.183/2015 traz uma pontuação progressiva que inicia com 85/95 até 30/12/2018 e chegará a 90/100 no ano de 2026 e assim permanecerá. Veja abaixo a evolução da pontuação:
Nova regra para aposentadoria Veja o que mudou e o que no mudou

O que representa a pontuação e como é aplicada?

A pontuação corresponde a soma da idade do segurado com o tempo de contribuição ao INSS que ele possui no momento em que requer a aposentadoria.
A lei traz um tempo mínimo exigido de contribuição que é, de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem), a esse tempo de contribuição que não pode ser inferior ao mínimo exigido, soma-se a idade e, a segurada e segurado que atingir 85 e 95 pontos respectivamente terá o direito ao seu valor de benefício integral.

O que significa “valor integral do benefício sem desconto”?

Significa que no momento do cálculo do benefício que será obtido pela média dos maiores salários de contribuição do segurado desde julho de 1994 até o requerimento da aposentadoria, não haverá a aplicação do fator previdenciário. No caso, esse benefício terá o valor da média salarial encontrada sem o desconto decorrente do fator.

O valor do benefício sem desconto é igual ao valor do teto dos benefícios da Previdência Social?

Não. O valor do benefício de cada segurado depende dos valores de salários de contribuição que ele possui de julho/94 a até o requerimento da sua aposentadoria. Hoje, nem o segurado que tenha sempre contribuído pelos maiores salários de contribuição tem sua média salarial igual ao teto vigente que é R$ 4.663,75.
O que entra no cômputo do tempo de contribuição?
É considerado como tempo de contribuição todo o tempo que o segurado possui. E aqui é que vem uma informação importante! Quem hoje trabalha ou já trabalhou em uma atividade insalubre, prejudicial à saúde, poderá se aposentar antes com a conversão desse tempo especial em tempo comum. Com a conversão, o tempo de contribuição do segurado aumenta.

Como o tempo de contribuição aumenta devido ao tempo de especial?

O tempo de contribuição aumenta, pois com a conversão do tempo dessa atividade insalubre em tempo comum pelos fatores que, para a maioria das atividades é de 1,20 (mulheres) e 1,40 (homens), o segurado passa a ter um tempo maior de contribuição. Com um tempo maior de contribuição ele pode atingir mais cedo a pontuação da nova regra.
Como exemplo, um segurado que tenha ao todo 30 anos de tempo de contribuição, mas que desses 30 anos, 18 anos seja de tempo especial, ao ter reconhecido pelo INSS a conversão desses 18 anos de especial em comum, terá ao final 37,2 anos de tempo de contribuição. Ele passa de 30 anos para 37,2 anos de tempo de contribuição somente pela conversão do tempo de especial em comum.
Aqui vale ressaltar que até 28/04/1995 o Decreto 53.831/64 e o Decreto 83.080/79 traz uma lista de profissões que são consideradas para o enquadramento de atividade especial, das quais o segurado tem direito a tempo especial e que para fins da nova regra poderá ser usado para conversão desse tempo em comum facilmente.

A nova regra também vale para os professores?

Sim. A pontuação exigida no caso de professores é menor, pois considera a redução de 5 anos da pontuação normal. Portanto, considerando a redução de 5 anos do tempo mínimo de contribuição exigido na pontuação, o tempo mínimo de contribuição será de 25 anos (mulheres) e 30 anos (homens), que somado a idade para ter direito ao benefício sem desconto deverão atingir 80/90 pontos respectivamente.
Lembrando que esse tempo de contribuição é com relação ao tempo de trabalho exclusivo de magistério no Regime Geral de Previdência Social.
Concluindo, a aplicação da nova regra pode antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário, trazendo uma vantagem para aqueles segurados que começaram a trabalhar mais cedo.
Nova regra para aposentadoria Veja o que mudou e o que no mudou
Portanto hoje, na vigência de duas regras cabe ao segurado saber qual é a melhor opção por meio de cálculos e assim, optar pela regra que lhe será mais vantajosa.