O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

O DIREITO DE SOLIDÃO:

Todo Ser Humano tem!


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A solidão nos remete ao pensamento de estarmos à espera de alguém que não chega, de esperar um telefonema e ver o telefone sempre mudo, enfim, uma sensação cruel de estarmos sempre sozinhos.
De fato, a solidão em algumas ocasiões é algo cruel que dilacera o coração e a alma do ser, principalmente no que se refere aos idosos que são abandonados por parentes nas casas de repouso, as crianças que aguardam por uma adoção, e até mesmo os animais que são abandonados por seus donos e que aguardam um lar. Nesse prisma, o abandono é o causador da solidão.
Em outro prisma, temos o direito à solidão, que nada tem a ver com abandono, mas sim com reflexão, em que tal direito encontra amparo no art.  inciso X da Constituição Federal de 1988, que trata do direito a intimidade e a vida privada. Senão vejamos: “Art. 5º X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A regra constitucional acima citada, que traz o direito a intimidade, tem a finalidade de resguardar o indivíduo de determinadas situações em que possam pôr em risco sua intimidade, controlando assim a intromissão alheia em assuntos que só dizem respeito aquele indivíduo.
O direito a intimidade ou à solidão, além de resguardar o indivíduo das armadilhas de terceiros, pode ser traduzido em um singelo texto de Cecilia Sfalsin, no qual ela trata da solidão como um deserto necessário para refletir. Nesse sentido temos:
Deserto é um lugar onde a solidão aperta, onde a sede aumenta, onde os medos surgem. Deserto é muito mais que uma escola da vida... É arena de guerra, lugar de decisões, momento de escolhas. Deserto é onde a gente senta pra chorar, onde a alma se sente insegura, onde os ventos sopram com uma força tamanha que faz a gente até murmurar. Deserto é lugar de encontro, da gente com Deus, lugar onde descobrimos que ninguém é capaz de nos socorrer, entender, ajudar, curar, proteger, como ele... É nele que reconhecemos os nossos melhores amigos... É nele que aprendemos a viver de fé e pela fé... Quem passa pelo deserto... Vence as tempestades de pé... Não tenha medo de passar por ele... É nele que a gente aprende a viver... E é através dele que a gente consegue vencer.
Nesse sentido, o direito a intimidade além de ser uma norma constitucional prevista no Art.  X da CF 88, constitui também um importante direito que podemos chamá-lo de Direito de Solidão, pois quando exercemos tal direito, é que temos um encontro com nós mesmos, a sós, recolhidos num deserto como bem define Cecilia Sfalsin.
Por: Gamaliel Gonzaga

PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC:


Ação de prestação de contas visando esclarecimentos sobre taxas, tarifas e encargos bancários não se sujeita ao prazo decadencial do Art. 26 do CDC

Comentários à súmula n. 477 do STJ:



Analisa-se, nesta oportunidade, a edição da súmula n. 477 do STJ, que versa sobre o instituto da decadência no âmbito das relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso, a Segunda Seção daquela corte, amparada em precedentes, consolidou o entendimento de que o art. 26 do CDC não é aplicável às ações que visam obter a prestação de contas ao consumidor, por parte das instituições financeiras. Em síntese, o Tribunal da Cidadania, acertadamente, considerou que o instituto da decadência relaciona-se ao direito de reclamar pelos vícios aparentes, ou de fácil constatação, e vícios ocultos (direito potestativo), não devendo ser confundido com o direito de ação, o qual revela uma pretensão a ser deduzida em juízo, casos em que o respectivo instituto reitor é o da prescrição.
Veja-se o teor da súmula:
EMENTA: Segunda Seção - SÚMULA n. 477
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Rel. Min. Raul Araújo, em 13/6/2012.
PRECEDENTES:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. O ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESTINA-SE A VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO E VÍCIOS OCULTOS, REGULANDO A DECADÊNCIA, NÃO TENDO APLICAÇÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ONDE O AUTOR, ORA RECORRENTE, BUSCA REVISAR OU QUESTIONAR OS LANÇAMENTOS EFETUADOS EM SUA CONTA-CORRENTE. INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DA PROVA DE PRÉVIO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, SE HÁ DÚVIDA QUANTO À CORREÇÃO DOS VALORES LANÇADOS NA CONTA, HÁ INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
AgRg no REsp 1021221/ PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/08/2010.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO.
1. Consoante entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o prazo decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários" (REsp 1.117.614/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 10.10.2011, julgado com base no procedimento dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil).
2. Encontrando respaldo na uníssona jurisprudência do STJ, deve ser confirmada a decisão agravada que, ao modificar o aresto hostilizado em relação a esse tema, foi proferida com esteio no art. 557 do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 1064135/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 26/03/2012.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557§ 1º- A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECADÊNCIA. ARTIGO 26, INCISO II, DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I - Nos termos do artigo 557§ 1º- A, do CPC, com redação dada pela Lei nº9.756/98, o Relator poderá dar provimento ao recurso especial quando o Acórdão recorrido estiver em divergência com a jurisprudência desta Corte.
II - O artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica às ações que versam sobre a decadência/prescrição do direito do correntista de revisar ou questionar os lançamentos efetuados em sua conta-corrente. Isso porque o dispositivo em comento refere-se à decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes, ou de fácil constatação, e vícios ocultos, o que não se amolda à hipótese em tela.
III - O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido.
AgRg no REsp 1064246 /PR, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 23/03/2009.
COMENTÁRIOS
É corrente no ensino jurídico a seguinte afirmação: o direito caduca; a pretensão prescreve. De fato, essa distinção é importante, pois a decadência e a prescrição cuidam de formas pelas quais alguém obtém para si uma determinada utilidade. Nada obstante, registre-se que há parcela da doutrina que não enxerga diferenças ontológicas entre os institutos, caso de Zelmo Denari – um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, considerando que prevalece a distinção entre prescrição e decadência, assim trataremos a matéria, inclusive em razão do posicionamento do STJ.
Em seus comentários ao CDC, o nominado autor, ao tecer suas considerações sobre esses institutos, o fez com maestria, valendo a transcrição de sua irretocável lição:
“O tempo exerce uma eficácia extintiva sobre os direitos. Não sobre o Direito Positivo, ou seja, sobre o Direito objetivamente considerado, pois este, por seu caráter imanente, somente se extingue com o advento de normas de superposição (revogatórias das anteriores ou incompatíveis com as respectivas provisões), mas sobre o direito subjetivo, enquanto poder de realizar o interesse juridicamente protegido.
O direito se subjetiva quando um acontecimento qualquer – designado hipótese material de incidência – deflagra uma situação de poder que permite ao seu titular realizar uma tutela prevista no ordenamento jurídico. Por outra, o direito se subjetiva quando seu titular pode imediatizar proteção dos interesses lesados pela violação da norma.
(...) não interessa ao Direito que se eternize a faculdade de o credor exercitar o seu direito, cabendo-lhe exigir o cumprimento da prestação positiva ou negativa. Se não o fizer, no tempo legalmente previsto, consumar-se-á a prescrição, assim entendida, portanto, a extinção de um direito definitivamente constituído, por inatividade do respectivo titular.
Outros direitos, no entanto, dependem da iniciativa daquele que ocupa o polo ativo da relação jurídica. Na hipótese de inércia desse partícipe, ocorre o perecimento do referido direito, e isso significa que seu postulante decaiu do direito de constituí-lo validamente. Alude-se, na hipótese, à decadência, porque, em razão da inatividade, o respectivo titular deixou de constituir o respectivo direito” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do Anteprojeto. 8ª ed. Rio de Janeiro: forense Universitária, 2004, pp. 221-222).
Como visto, o instituto da decadência diz respeito à constituição de um direito, ou ainda, nos dizeres do ex-ministro do STJ – Ruy Rosado de Aguiar -, a um “direito formativo”, enquanto a prescrição se refere à prerrogativa de se exigir um direito já definitivamente constituído, sendo que ambas as situações sofrem os efeitos do tempo.
Estabelecida a distinção fundamental entre os institutos, passamos a analisar o que dispõe o art. 26 do CDC – objeto da súmula em comento. Eis a sua redação:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não durávei
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Note-se que a conclusão a que chegou a Segunda Seção do STJ guarda relação exatamente com o direito de ação, isto é, ao direito de alguém, judicialmente, questionar, revisar, obter informações sobre suas movimentações financeiras junto a um banco. A afirmação é corroborada, inclusive, pelo teor da súmula nº 259 do STJ, que tem a seguinte redação: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária”. Assim, o dever de prestar contas não se relaciona com o vício do serviço, como costumeiramente alegado pelas instituições financeiras.
Ademais, é inafastável a ideia de que a ação de prestação de contas relaciona-se intimamente ao direito de informação, arrolado como direito básico do consumidor no inciso III, do art. , do CDC. Ou seja, se o direito à informação é um direito expressamente afirmado (direito já formado, portanto) no texto do CDC, obter esse bem jurídico junto ao fornecedor revela-se como uma pretensão, e, portanto submetendo-se a prazo prescricional. Em outras palavras, o preceptivo em questão estatui um dever jurídico para o fornecedor, ou seja, uma “prestação positiva”, nos dizeres de Zelmo Denari, o que reforça a tese.
De forma a elucidar ainda mais a questão, Leonardo de Medeiros Garcia, citando Agnelo Amorim, que por sua vez recorre às lições de Chiovenda, ensina:
“1. Estão sujeitas a prescrição todas as ações condenatórias
2. Estão sujeitas a decadência todas as ações constitutivas
3. São perpétuas (imprescritíveis) as ações constitutivas que não possuem prazo e todas as ações declaratórias” (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: código comentado e jurisprudência. 7ª ed. Niterói: Impetus, 2011, p. 209).
Insta registrar que, no que interessa à disciplina consumerista, o vício de qualidade do serviço guarda relação com a sua adequação para o consumo. Assim, configuraria vício, por exemplo, a promessa do banco no sentido de que o consumidor poderá realizar determinada transação financeira via telefone celular, e por algum motivo a operação não se concretizasse, por falha no sistema informatizado do banco. Outro exemplo bastante didático de vício do serviço bancário é fornecido pela ministra do STJ – Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp. 1.117.614:
“Como exemplo de vício de serviço bancário, poderia eu figurar a hipótese de um investidor que solicitasse a aplicação de seus recursos em determinado tipo de investimento de risco e o empregado do banco o aplicasse em caderneta de poupança ou vice-versa. Não reclamado pelo correntista o equívoco na prestação do serviço no prazo decadencial de 90 dias, perderia o direito de postular ressarcimento por eventual prejuízo ou diferença de rendimentos. Igualmente ocorreria vício de serviço, se o banco deixasse de promover o débito em conta de fatura previamente agendada, caso em que o cliente teria o prazo de 90 dias para reclamar dos prejuízos causados pela falha na prestação do serviço."
Em resumo, pode-se dizer que restará configurado o vício do serviço quando este não cumprir o que promete. Nessa hipótese, a reclamação do consumidor submete-se a prazo decadencial. De seu turno, como demonstrado, a matéria sumulada pelo STJ diz respeito a direito pessoal, portanto sujeito a prazo prescricional. Via de consequência é inaplicável à espécie o disposto no art. 26 do CDC.
Por Vitor Guglinski



quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

SPC/SERASA - indenização por dano moral


A inscrição INDEVIDA no cadastro de inadimplentes (Serviço de Proteção ao Crédito) dá direito ao consumidor a ser indenizado. A indenização pode pautar-se em danos morais e, também, materiais.

Além disso, o consumidor pode requerer na Justiça que seu nome seja "limpo" imediatamente, por meio de liminar.
O consumidor pode dirigir-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA), a fim de receber o comprovante da inscrição/apontamento. Com este documento, poderá se ajuizar a ação judicial, buscando-se a indenização. Enfatize-se que, para tanto, a inscrição deve ser INDEVIDA.
Na maioria dos casos, a inscrição indevida (protesto) decorre de erro ou fraude.
No primeiro caso, o nome (CPF) do consumidor é inscrito no cadastro de inadimplentes, mesmo tendo este quitado o valor devido no respectivo prazo.
Outra ocorrência comum é a utilização fraudulenta dos dados do consumidor. Em tais casos, um terceiro (estelionatário) faz uso dos dados do consumidor para comprar produtos ou contratar serviços. Obviamente, os valores contratados não serão pagos, e a dívida é cobrada do consumidor/vítima.
Assim, seja no caso de erro, seja na hipótese de fraude, o consumidor deverá ser indenizado. A indenização pode abranger danos morais e materiais.
Os erros e fraudes ocorrem com grande frequência em contas de consumo, como: a) conta telefônica; b) conta de energia elétrica; c) conta corrente; d) cartão de crédito; e) cheque; f) financiamento de veículo; f) cheque extraviado etc.
É possível notar que a razão das inscrições indevidas decorre, na maioria dos casos, da “venda a qualquer custo”. Isto é, a ânsia do lucro diminui a cautela, fazendo com que o procedimento de vender e cobrar ultrapasse os direitos do consumidor.
Por fim, o consumidor lesado deverá exibir os documentos que comprovem a inscrição indevida, bem como os comprovantes de pagamento. Caso desconheça a origem da dívida, deverá requerer, no Judiciário, que a empresa demonstre a forma da contratação, para que se verifique a fraude.
O advogado contratado saberá tomar as medidas pertinentes, bastando ao consumidor, fornecer os documentos comprobatórios.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

ASSÉDIO MORAL?

Você sabe o que é?


Muito provavelmente, você já tenha ouvido a expressão “assédio moral”. Embora esta nomenclatura seja relativamente nova, tendo ganhado força no Brasil somente após o ano 2000, o assédio moral, também chamado de violência moral no trabalho, é tão antigo quanto o próprio trabalho. Trata-se da exposição de trabalhadores à ocorrências vexatórias, humilhantes, agressivas e constrangedoras, de maneira repetitiva, contínua ou prolongada, durante a jornada de trabalho, no desempenho de suas funções.
Porém, para a caracterização do assédio moral, as ocorrências destas desagradáveis situações devem ser repetidas. Portanto, meros desentendimentos ou dissabores isoladamente ocorridos no ambiente de trabalho NÃO são suficientes para configurar violência moral. Como dito, para que haja o assédio moral, as exposições devem ser contínuas ou prolongadas.
Ainda que sejam muito mais comuns em relações hierárquicas, isto é, partindo do chefe para o subordinado, o assédio moral também pode ser realizado pelo subordinado para com seu superior, ou entre pessoas com o mesmo grau hierárquico.

Como identificar?

Humilhação repetida, “brincadeirinhas” discriminatórias, amedrontações, desprezo, menosprezo, inferiorização, ridicularizações de todos os tipos, entre outras situações que de alguma forma coloquem o trabalhador em condição de rebaixamento e/ou constrangimento, caracterizam assédio moral. As consequências decorrentes do assédio moral são graves e inúmeras, indo da angústia até a depressão.

O que fazer?

  1. Se você se identificou com os exemplos expostos, tente, inicialmente, ter uma conversa amigável com o agressor, explicando como se sente em relação às atitudes deste, para que haja uma mudança de comportamento.
  2. Procure acompanhamento psicológico.
  3. Registre todos os detalhes dos constrangimentos sofridos, como data e hora, palavras ofensivas e pessoas que testemunharam os fatos. Se for possível gravar as conversas, não deixe de fazer. Ainda, procure sempre a companhia de uma terceira pessoa quando tiver de se dirigir ao agressor.
  4. Verifique se o agressor também ataca outras vítimas, buscando, assim, a ajuda dos colegas hostilizados ou que ainda tenham presenciado alguma violência moral.
  5. 5) Encaminhe uma carta registrada, solicitando ao agressor explicações escritas e formais do motivo do ato da violência moral;6) Busque apoio jurídico para esclarecer suas dúvidas e se informe sobre as medidas judiciais cabíveis ao seu caso.
O importante, no caso de assédio moral, é que a vítima não esconda a situação e busque apoio o mais breve possível, a fim de evitar consequências danosas e eliminar o problema de uma vez por todas!

Referência

BOZGAZI, Cibele; BOZGAZI, Débora. Você sabe o que é Assédio Moral?. Jornal de Colombo, p. 2. 31. Jul. 2014.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

FINANÇAS: Primeiras lições para seus filhos

FINANÇAS É COISA SÉRIA!




Aprender a administrar o orçamento pessoal é um desafio que muitos
adultos não conseguem encarar com sucesso, pois, além de responsa
-bilidade e determinação, exige treino, por mais banal que uma conta
-bilidade doméstica possa parecer. Que tal ensinar a seus filhos como 
lidar com o dinheiro desde os primeiros anos da infância? É claro que 
não se trata de dar aulas sobre os rudimentos da matemática financei
-ra aos 2 anos de idade. Mas, bem cedo, os pais já devem começar a 
introduzir na vida dos filhos alguns conceitos relacionados ao valor e 
ao uso de cédulas e moedas, bem como à importância de poupar para
o futuro. É um tema cujo interesse vem crescendo no ensino fundamen
-tal dos Estados Unidos e dos países da Europa, - na Inglaterra -, virou
até matéria obrigatória em muitas escolas. No Brasil, a educação finan-
-ceira apenas engatinha, e a experiência já colhe bons resultados. A pri-
-meira iniciativa partiu da cientista política e consultora Cássia D'Aquino,
de São Paulo. Em 1996, ela criou um programa de ensino destinado a 
crianças de 2 a 14 anos, que já foi adotado por diversas escolas de São
Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Rio Grande do Sul e Curitiba. 
O objetivo é mostrar à garotada como ganhar, usar e economizar dinheiro,
assim como a ética envolvida nesses processos.
Os alunos da Escola Pacaembu, de São Paulo, pioneira na implantação do 
projeto, familiarizam-se com noções de preço e poupança. "Propomos ativi-
-dades práticas em sala de aula e em situações do dia-a-dia, como um pas-
-seio ao teatro ou compras no supermercado", explica a professora Maria 
Cristina Sauberlich de Pádua. No Instituto GayLussac, de Niterói, no Rio 
de Janeiro, há exercícios como simular uma situação em que o aluno exerce
determinada profissão e deve apresentar uma planilha de gastos de seu salá-
rio todo mês. Outra experiência, de grande atualidade depois do apagão, é 
calcular com detalhes os custos de energia elétrica de uma família. Segundo
o diretor pedagógico Roberto dos Santos Almeida, os pais costumam elogiar 
o programa ao perceber mudanças de hábitos em seus filhos. "Quando têm 
noção da dificuldade de ganhar, os meninos dão mais valor ao dinheiro", diz
Almeida. Mesmo sem a matéria no currículo, os pais podem desde já iniciar 
os pequenos no bê–bá financeiro com conceitos bem simples. "O primeiro 
passo é ensiná-los a distinguir aquilo de que precisamos daquilo que simples-
-mente queremos", explica a consultora Cássia D'Aquino. "Quem não souber 
isso dançou. É o caso das pessoas que compram um carro importado antes 
da casa própria. "Uma boa maneira de fazer com que seu filho entenda essa
diferença é enfatizar o significado dessas palavrinhas em situações cotidianas, 
como dizer que ele precisa tomar banho ou deixá-lo responsável por checar 
quais produtos estão faltando em casa e, por isso, precisam ser comprados. 
Também é fundamental fazer com que a criança associe poupança a cuidado 
e entenda que se trata de desistir de algo no presente para conseguir um be-
-nefício futuro. "Quem compreender isso de verdade não terá problemas com 
cheque especial nem com cartão de crédito mais adiante", diz Cássia. 
Repetir-lhe idéias simples, como poupar o brinquedo para quando quiser usá-lo 
novamente, ou poupar um pedaço do lanche para quando tiver fome, pode 
ajudar bastante. Dessa maneira, quando começar a ganhar mesada, fica mais 
fácil convencê-la da importância de guardar uma parte.
A mesada é uma das principais fontes de dúvidas e equívocos dos pais. "Como eles têm muito prazer em satisfazer os desejos dos filhos, acabam errando demais. Mesmo que se trate de uma família de alta renda, não é aconselhável encher o filho de dinheiro", adverte o psiquiatra Içami Tiba, de São Paulo, especialista em crianças e adolescentes. Uma pesquisa realizada no ano passado pelo Cartoon Network, canal de TV a cabo dirigido ao público infantil, com 1 000 crianças de 6 a 11 anos de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre, mostrou que 40% delas recebem alguma quantia semanal ou mensal dos pais. Há regras úteis para encontrar o equilíbrio entre ser mão-aberta e pão-duro na hora de estipular o valor (veja quadro). Apesar das divergências quanto à idade certa para iniciá-la e a quantia ideal,
os especialistas concordam que se trata da principal ferramenta de educação financeira e, como tal, nunca deve ser vinculada à realização de serviços domésticos, bom comportamento ou desempenho escolar.
"O objetivo é exclusivamente educativo, por isso os pais também não devem agir como caixa de banco, adiantando o dinheiro antes da hora combinada, o que esvazia completamente a função de ensinar a viver dentro de um teto salarial", adverte a educadora Tania Zagury, do Rio de Janeiro, autora de Limites sem Trauma. Ela ensina que uma boa maneira para evitar a "falência" dos filhos é não lhes impor objetivos muito amplos para a mesada no início do processo, aumentando as responsabilidades no uso do dinheiro à medida que a criança for se saindo bem. Também faz parte da educação financeira a dissociação entre dinheiro e afeto, o que significa muita cautela na hora de dar presentes. A recomendação dos especialistas é reservá-los somente para datas comemorativas, como aniversário ou Natal, por mais bem-sucedida que a criança seja na escola ou na atividade esportiva. Prefira outras maneiras de mostrar-lhe reconhecimento, como um passeio em família ou mesmo um abraço e palavras de elogio. É importante que a
garotada aprenda a esperar pela realização de um desejo, mesmo que 
se trate de algo barato. "Se uma criança é acostumada a conseguir tudo
que quer imediatamente, vai se transformar em um adulto sem limites, 
daqueles que esbanjam mesmo sem ter dinheiro para pagar um bom 
plano de previdência privada", avalia o planejador de finanças pessoais 
Louis Frankenberg, de São Paulo. Ele é contra qualquer tipo de sacrifício 
dos pais para satisfazer os caprichos materiais dos filhos. Isso inclui o tão
esperado carro aos 18 anos. "Quem não faz nenhum tipo de esforço nunca
aprende a como chegar lá", explica o especialista.

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Dívidas de FALECIDOS: COMO FICA?

Para entender melhor a questão das dívidas de falecidos, antes é necessário explicar rapidamente o que significa patrimônio, espólio e apresentar algumas definições superficiais.
Se você está estudando para concursos ou para o Exame da OAB, leia este artigo até o fim para uma superdica de estudos.
Quando a pessoa morre quem paga as dvidas

Patrimônio

Patrimônio é o conjunto de bensdireitos e obrigações de uma pessoa.
Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito, como por exemplo: uma casa, um carro, uma televisão, mercadorias de uma empresa, máquinas, etc.
Direitos são bens de uma pessoa que estão em posse de terceiros, por exemplo: um crédito, uma venda a prazo, dinheiro no banco, etc.
Obrigações são bens de terceiros que estão em posse da pessoa, por exemplo: compra a prazo, empréstimo, etc. Ou seja, as dívidas.
Em linguagem contábil, bens e direitos são o ATIVO e as obrigações são oPASSIVOPatrimônio líquido é a diferença entre o ativo e o passivo.
Espólio
Quando alguém falece, seu patrimônio passa a ser chamado de espólio.
Ou seja, espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio deixado pelo "de cujus" (falecido).
O espólio será partilhado entre os herdeiros no inventário e é representando peloinventariante.
Inventariante é aquele que administra a herança durante o inventário até a partilha dos bens.

Pagamento das dívidas

O artigo 391 do Código Civil diz:
“Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”.
Já o Art. 597 do Código de Processo Civil diz:
"O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube."
Isso significa que, em caso de pessoas vivas é o seu patrimônio que responde pelas suas dívidas. Igualmente, em caso de pessoas falecidas será o espólio o responsável por suas dívidas.

Filhos herdam as dívidas dos pais? É possível herdar dívidas?

Dessa forma, concluímos que quando uma pessoa morre quem paga as dívidas é o espólio.
Ou seja, os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida); os filhos NÃO herdam dividas dos pais. Não existe herança de dívidas.
É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja insuficiente. Vejamos exemplos:

Exemplo 1 - Dívida menor que os recursos

Obrigações= R$ 40.000,00
Bens e Direitos= R$ 100.000,00
Patrimônio líquido = R$ 60.000,00
Herança transmitida = R$ 60.000,00
Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$-40.000,00 (quarenta mil reais) e bens e direitos no valor de R$-100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os R$-60.000,00 (sessenta mil reais) restantes serão divididos entre os herdeiros, de acordo com as normas do Código Civil.

Exemplo 2 - Dívida igual aos recursos

Obrigações= R$ 100.000,00
Bens e Direitos = R$ 100.000,00
Patrimônio líquido = R$ 0
Herança transmitida = R$ 0
Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$-100.000,00 (cem mil reais) e bens e direitos no valor de de R$--100.000,00 (cem mil reais). A dívida será paga e os herdeiros nada receberão.

Exemplo 3 - Dívida maior que os recursos

Obrigações= R$ 140.000,00
Bens e Direitos = R$ 100.000,00
Patrimônio líquido = - R$ 40.000,00
Herança transmitida = R$ 0
Uma pessoa falece deixando uma dívida de R$-140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e bens e direitos no valor de R$-100.000,00 (cem mil reais). A dívida será parcialmente paga (apenas cem mil reais) e os herdeiros nada receberão. O restante da dívida (quarenta mil reais) não deverá ser pago pelos herdeiros, tornando-se um prejuízo para o credor. O mesmo acontece se alguém falecer deixando dívidas, mas nenhum patrimônio.
O professor José Fernando Simão ensina que “A expressão correta é a seguinte: os herdeiros respondem no limite das forças da herança, mas não com seu patrimônio próprio.

Cartões de crédito

Atenção! É importante fazer o cancelamento dos cartões de crédito do de cujus, pois a multa pelo atraso no pagamento poderá ser cobrada do espólio, diminuindo o seu patrimônio líquido e prejudicando a herança.

Crédito consignado

As dívidas de crédito consignado (empréstimo feito com desconto direto em folha de pagamento) é diferente.
A regra aplicada neste caso (Lei 1.046/50)é ainda mais benéfica: os empréstimos consignados em folha são extintos quando o consignante (pessoa que pediu o empréstimo) falece. Ou seja, nem a herança, muito menos os herdeiros, responderão por esta dívida. Veja:
Lei 1.046/50, Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.

Contratos de financiamento

Caso o falecido houvesse feito um financiamento, é importante verificar se no contrato não havia a previsão de um seguro por morte ou invalidez permanente (também conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato).
Este artigo foi originalmente publicado em: Adblogando

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Fontes: