O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

FIADORES:



Os fiadores são importantes nos contratos de crédito, no entanto, esta figura jurídica tem mais deveres do que direitos!










Para qualquer contrato a crédito, sobretudo automóvel e habitação, é quase sempre necessário apresentar um fiador, para conseguir o montante que pretende. Segundo os dados do Banco de Portugal, em Dezembro de 2010, havia mais de um milhão e quatrocentos mil fiadores em Portugal, para um total de mais de 4,6 milhões de indivíduos que contraíram um crédito. E o que é um fiador? Ser fiador é ser a pessoa que dá garantias pessoais (através do seu patrimônio) para o pagamento de dívidas de um devedor, sob a forma de fiança. Assim, a fiança é uma garantia especial e pessoal das obrigações. Ou seja, se o devedor não conseguir cumprir a sua parte, o fiador fica obrigado a cumprir e a pagar o que o devedor não conseguiu.
É comum que a identificação do fiador figure também na própria escritura ou contrato, onde assina, ao lado do devedor. No crédito à habitação, por exemplo, com hipoteca do imóvel comprado, o fiador pode recusar o pagamento enquanto o bem não for executado pelo credor. Este caso acontece quando o devedor não paga a sua prestação. Assim o fiador pode exigir que, primeiro, o imóvel hipotecado, seja vendido para liquidar a dívida. Só se mesmo assim o credor não obtiver integral pagamento do seu crédito, é que o fiador terá de pagar o valor em dívida.

Quem pode ser fiador?

“Do ponto de vista legal, qualquer pessoa pode ser fiadora. Ela tem é que ser admitida como tal pela entidade que requer a existência de um fiador. Os critérios são muito subjetivos”. Desta forma, pode haver o caso de um banco que prefere que os fiadores tenham um patrimônio relevante, enquanto outra instituição financeira pode considerar mais interessante ter como fiadora uma pessoa que apesar de não ter grande patrimônio, tenha um salário elevado.

Um fiador pode desistir de o ser a meio do contrato?

Os dados da central de responsabilidades de crédito revelam que muitas pessoas desconhecem quais são na realidade os seus devedores e as suas obrigações. Por exemplo: muitos desconhecem que não podem simplesmente desistir de serem fiadores e que ficarão vinculados aquela dívida até que ela seja saldada. “Um fiador não pode desistir de o ser. Poderá, no entanto, haver uma renegociação das garantias dadas. Imagine um casal que está em processo de divórcio e que tem como fiador o sogro do membro do casal que irá ficar com a casa, sobre a qual recai o crédito à habitação. Neste caso, não faz muito sentido que o fiador deste crédito continue a ser o sogro. Assim, poderá haver uma renegociação das garantias dadas e o devedor poderá escolher um novo fiador, ou apresentar outras garantias, libertando o sogro da obrigação de ser fiador. No entanto, para que esta renegociação possa ser concretizada é necessário que todas as partes (incluindo o banco, se for o credor) estejam de acordo”.

[Alexandra Brito]


quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

RECURSOS NO NOVO CPC:

Resumo com Noções Iniciais e Prazos:


Recursos no Novo CPC
Um dos pontos de maiores mudanças e novidades trazidas pela Lei 13.105/2015 ocorreu na parte de Recursos, tanto em suas regras gerais quanto na parte específica, onde faremos um breve estudo sobre as principais NOVIDADES e EXTINÇÕES de regras.
Lembre-se que a Lei 13.256/2016 trouxe modificações importantes na seara recursal. O primeiro ponto de análise será sobre a adequação e o prazo das espécies de recursos. Nesse sentido, teremos as seguintes modificações;
✔️ SUPRESSÃO DE ALGUNS RECURSOS, dentre eles estão o AGRAVO RETIDO e os EMBARGOS INFRINGENTES. Na realidade, o objetivo dos embargos infringentes, qual seja, fazer prevalecer o voto vencido, foi mantido no sistema processual, como um procedimento automático do Tribunal, onde na situação do acórdão vier a ser não unânime, será designado o prosseguimento da sessão de julgamento composta por outros julgadores, sendo dada possibilidade para as partes e terceiros para a realização de sustentação oral. (art. 942, CPC)
✔️DENOMINAÇÃO DO AGRAVO NOS AUTOS PARA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.042, CPC)
✔CRIAÇÃO DE SEÇÃO PRÓPRIA para a sistematização do AGRAVO INTERNO (art. 1.021, novo CPC)
✔INCLUSÃO do agravo do antigo art. 545 como AGRAVO INTERNO, previsto dentro da hipótese do art. 1.021, do novo CPC
✔️UNIFICAÇÃO DOS PRAZOS DOS RECURSOS para 15 dias, exceto para embargos de declaração que manteve o prazo de 5 dias. 

Fonte: América Nejaim 

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA:

Conheça os seus direitos!


Demisso por justa causa Conhea os seus direitos
1. O QUE É A JUSTA CAUSA?
A principal característica do Direito do Trabalho é a proteção do empregado na relação de trabalho com o empregador. Essa proteção está atrelada ao entendimento de que o empregado é a parte teoricamente mais fraca da relação contratual.
Na verdade, a lei trabalhista visa tão somente a tornar a relação do contrato de trabalho mais equilibrada e mais harmoniosa, uma vez que estabelece que o empregado é a parte hipossuficiente. Por essa razão, as normas que regem a relação empregatícia, de certa forma, têm por objetivo proteger o emprego, mas, sobretudo, a dignidade do trabalhador.
Visando a estabelecer esse equilíbrio contratual, a lei trabalhista determina que o contrato de trabalho tenha atos formais, tanto na contratação como na rescisão, levando sempre em consideração que, nesse pacto, as partes estão submetidas a direitos e deveres recíprocos.
Especificamente neste artigo, vamos tratar sobre a rescisão contratual por justa causa, que nada mais é que a pior penalidade que um trabalhador pode sofrer no contrato de trabalho.
No momento em que falamos em penalidade, imediatamente pensamos na contrapartida, ou seja, na falta cometida pelo empregado que justifica uma penalidade grave, como a justa causa.
Sabemos que, na relação contratual, o empregado tem em síntese os seguintes deveres: respeitar e tratar com educação o empregador, os companheiros de trabalho e as demais pessoas com quem estabeleça relações profissionais; comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; realizar o trabalho com zelo e diligência; cumprir as ordens do empregador em tudo o que respeite à execução do trabalho, salvo quando mostrarem contrárias a seus direitos e garantias; guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes a sua organização, métodos de produção ou negócios; velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.
O empregado que deixa de cumprir com seus deveres pode sofrer com as penalidades previstas em lei, tais como advertência verbal ou escrita, suspensão e até uma justa causa.
A justa causa é a maior das penalidades que o empregador pode aplicar ao seu empregado, pela qual o trabalhador é dispensado sem o pagamento de praticamente nenhuma verba rescisória, tendo inclusive retido seu fundo de garantia e seu seguro-desemprego.
No entanto, a justa causa só pode ser aplicada em situações tidas como “gravíssimas” e deve ser considerada por exceção à regra.
Mas qual seria a regra?
A regra é que o empregador, quando demita o empregado, lhe pague absolutamente todas as verbas rescisórias, como: aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13o salário, FGTS e multa de 40%, habilitação no seguro-desemprego.
Por isso, com a finalidade de se evitar excessos, a justa causa somente é permitida pela Lei em situações de extrema gravidade e que estão dispostas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
  • roubo e/ou falsificação de documentos;
  • comportamento incompatível com o permitido pelas regras da sociedade, tal como conduta libidinosa ou qualquer tipo de assédio;
  • a execução de negociações por conta própria sem a permissão do empregador, em que pode ser incluído qualquer tipo de vendas e negociação dentro do ambiente de trabalho;
  • no caso de o empregado ser condenado à prisão, porém somente se ele não puder recorrer da decisão;
  • negligência no serviço, preguiça, entrega de serviços pela metade, falta de empenho;
  • embriaguez durante o serviço: mesmo que não beba durante o trabalho, o fato de chegar ao serviço embriagado pode ter como consequência a demissão por justa causa;
  • violação ou venda do segredo da empresa para a concorrência;
  • indisciplina ou abandono de função: após falta de 30 dias seguidos, pode-se caracterizar abandono de serviço
Como já mencionamos, a justa causa é uma punição ao empregado pela qual ele perde praticamente todos os direitos de rescisão, como aviso prévio, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13o salário, FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego. Contudo, caso o empregado tenha menos de um ano de carteira assinada e seja demitido, terá direito apenas ao salário-família e ao saldo de salário mensal. Já o trabalhador que possui mais de um ano de serviço tem direito a receber seu salário mensal, suas férias proporcionais, inclusive as vencidas, e também o salário-família.
Portanto, a dispensa por justa causa é a sansão disciplinar mais temida pelos trabalhadores, pois é a situação por meio da qual o empregador dispensa o empregado aplicando a maior penalidade existente em nossa legislação trabalhista, sendo constituída por atos faltosos do empregado durante a relação de trabalho, que fulminam com a confiança e boa-fé existente na relação contratual, tornando impossível o prosseguimento da relação empregatícia.

2 HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA

Conforme estabelece o art. 482 da CLT, são hipóteses que caracterizam justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
2.1 Ato de improbidade
A palavra improbidade significa desonestidade, ação má, perversa, maldade. É, em regra geral, toda ação ou omissão do empregado em que ele age com má-fé, visando a obter vantagens para si ou para outrem.
O ato de improbidade na relação contratual de trabalho se apresenta como conduta malévola que importa em dilapidação patrimonial dolosa dos bens empresariais em benefício do próprio empregado ou de outrem, revestindo-se em autêntica manifestação desonesta no cumprimento do contrato de trabalho.
Efetivamente que, por se tratar de conduta dolosa, o ato de improbidade deverá estar robustamente comprovado, sob pena de o trabalhador conseguir a reversão da justa causa em dispensa imotivada e configuração da prática de abuso de direito.
É importante destacar que é muito comum, em situações em que a empresa dispensa por ato de improbidade e não consegue comprovar as alegações, que o empregado, além da reversão da justa causa, também seja indenizado por danos morais, desde que comprovada a culpabilidade de sua empregadora na conduta ilícita, a repercussão social da justa causa aplicada e o tempo de serviço do obreiro.
A questão de acusações infundadas de ato de improbidade e dano moral já foi objeto de discussão perante o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se pode extrair do informativo de no 70:
Dano Moral. Caracterização. Dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade. Desconstituição em juízo. Dano presumível. Indenização devida. A desconstituição em juízo da justa causa fundada em ato de improbidade imputado ao empregado pelo empregador enseja o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o prejuízo moral é presumível, ou seja, a prova do dano decorre da existência do próprio fato lesivo. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de quinze mil reais. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Dora Maria da Costa, os quais entendiam que a atribuição de ato de improbidade, por si só, não configura dano moral, e o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em relação ao valor da indenização. (TST-E-RR-164300-14.2009.5.18.0009, SBDI-1, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.12.2013).
2.2 Incontinência de conduta ou mau procedimento
Outra hipótese de dispensa por justa causa são os atos de incontinência de conduta ou mau procedimento, que são duas causas próximas: uma, genérica, o mau procedimento; e outra, específica, a incontinência de conduta.
O mau procedimento é um critério muito abrangente, que pode ser exemplificado com o uso de palavras de baixo calão, as intrigas e os mexericos, e as brincadeiras de mau gosto, feitos de forma pessoal ou mesmo se utilizando de meios virtuais, como, por exemplo, redes sociais, e-mailsitesblogs, entre outros.
Por se tratar de um critério muito abrangente, sua constatação é uma tarefa muito difícil, pois é necessário distinguir atos sem intenção ou brincadeiras impróprias com o verdadeiro sentido da lei.
Na prática, a situação deve ser analisada caso a caso, sempre lembrando que a justa causa pressupõe extrema gravidade, não sendo possível, por exemplo, aceitar como válida uma justa causa de um funcionário que ingenuamente proferiu uma palavra de baixo calão ou que tenha realizado apenas uma piada imprópria.
O que temos que salientar é que o instituto da justa causa não pode servir como forma de as empresas dispensarem funcionários sem pagamento de verbas, ou seja, as empresas não devem se beneficiar da situação para diminuir os custos com uma dispensa imotivada.
Já a incontinência de conduta está ligada, direta ou indiretamente, à vida sexual. É o caso da prática de obscenidades, de libidinagem, etc.
As duas causas se fundamentam na perturbação do ambiente de trabalho, portanto, é importante o exame das condições pessoais do empregado faltoso e do ambiente de trabalho em que a infração foi cometida.
Vale lembrar que, nesses casos, a empresa deve comprovar de forma contundente o ato faltoso, pois, caso contrário, a Justiça do Trabalho deverá reverter o pedido.
Podemos mencionar inúmeras decisões que reafirmam a necessidade de existir prova contundente do ato faltoso, como, por exemplo:
TRT-1 – Recurso Ordinário RO 00017114320125010074 RJ (TRT-1) Data de publicação: 13/02/2014 Ementa: JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA E MAU PROCEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. É da empregadora o encargo de provar a justa causa (art. 482 da CLT) imputada ao reclamante, a teor do disposto no art. 818 da CLT e no inciso II do art. 333 do CPC, devendo fazê-lo de modo cabal, induvidoso e inconteste, visto que representa uma mácula na vida profissional do trabalhador. Não se desincumbindo a ré de tal ônus, resta impositiva a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada.
2.3 Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha
A negociação habitual pode ser definida como a situação pela qual o empregado coleta para si ou para outrem, sem o consentimento de seu empregador, os clientes dessa empresa em que presta serviços.
Um exemplo que podemos dar dessa situação é de uma empresa que oferece serviços de limpeza por R$ 200,00, e o funcionário indevidamente liga para os clientes oferecendo o mesmo serviço pelo valor de R$ 150,00. Nesse caso, o funcionário negocia com os clientes do empregador um serviço similar com um custo menor, ou seja, ele retira o cliente da empresa e, de forma direta ou indireta, acaba lucrando com a conduta indevida.
Um detalhe deve ser notado quando tratamos a questão da negociação habitual. Para a configuração do ato lesivo, o funcionário deve agir manifestamente “sem permissão”.
Caso o empregador permita que determinados serviços sejam encaminhados a outras empresas, sejam elas concorrentes diretas ou não, esse empregador não pode futuramente desejar realizar a despedida por justa causa de seu empregado.
O fato é que, para se caracterizar a justa causa por negociação habitual, é necessário que o empregador não permita ou tão simplesmente não expresse de maneira direta a sua permissão em deixá-lo encaminhar determinado cliente ou serviço à empresa concorrente ou não.
Outro detalhe que não se pode esquecer é o relativo à frequência com que o empregador faz essas concessões ao empregado. Se o empregador permite de maneira habitual determinados atos de transferência de clientes, ele não poderá futuramente vir a despedir seu empregado por justa causa.
Uma questão que gera muita dúvida é acerca da proibição do funcionário em realizar mais de uma atividade. Não existe essa proibição, porém, a atividade não poderá ser exercida em concorrência desleal à empresa, de modo a gerar prejuízos ao serviço.
Vale lembrar uma situação muito comum nesses casos. O empregador deve dispensar por justa causa imediatamente após o conhecimento do ato lesivo de desvio de clientes, pois, caso não o faça, estará perdoando tacitamente o empregado. Assim como todas as demais hipóteses de justa causa, a prova é ônus da empresa e deve existir prova concreta, e não apenas indícios.
A Justiça do Trabalho não julgará válida uma justa causa por meros indícios em relação à negociação habitual, por isso, a empresa com intenção de se utilizar da justa causa deve dispor de provas robustas para aplicação dessa penalidade.
2.4 Condenação criminal
Caso o empregado tenha sido condenado em processo judicial no qual não caibam mais recursos, este pode ser demitido por justa causa, vez que provavelmente vá preso, perdendo a sua liberdade e ficando impossibilitado de prestar serviços ao empregador.
No entanto, é importante mencionar que, embora o empregado seja condenado, se a este forem concedidos benefícios, como a suspensão da execução da pena (sursis), o empregado terá possibilidade de continuar a exercer as suas funções na empresa, não justificando, assim, a dispensa por justa causa.
2.5 Desídia
É o empregado que, no exercício de suas funções, atua com desinteresse, relaxamento, negligência, preguiça, má vontade, desleixo, intolerância, indiferença, displicência, desatenção e omissão. Em outras palavras, a desídia é uma falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas, que vão se acumulando até resultar na dispensa do empregado. Como exemplo, é possível citar aquele funcionário que sempre chega atrasado, o que dorme em serviço, o que enrola no trabalho, é desorganizado, etc.
2.6 Embriaguez habitual ou em serviço
Esta hipótese é muito polêmica, tendo em vista que existe a distinção entre aquele funcionário que bebe de vez em quando e acaba chegando ao trabalho bêbado e existe também a figura do alcoólatra. Este último a jurisprudência tem classificado como uma patologia, ou seja, um doente, tornando injusta a demissão por justa causa, pois este precisa de tratamento. É importante destacar que o obreiro que bebe uma vez ou outra, sem habitualidade, não é considerado alcoólatra, podendo ser demitido por justa causa caso compareça ao trabalho apresentando sinais de embriaguez, sendo irrelevante o grau de embriaguez: para a sua configuração, basta que o trabalhador compareça bêbado ou se embebede durante o expediente.
Está é uma das decisões recentes dos nossos tribunais sobre o caso:
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ALCOOLISMO. INOCORRÊNCIA. O art. 483, alínea f, da CLT, preceitua que a embriaguez habitual ou sem serviço constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. A jurisprudência vem flexibilizando o direito de o empregador romper o pacto laboral por justa causa obreira nos casos em que uso do álcool provocar transtornos mentais e comportamentais no empregado, caso em que fica reconhecida a existência de doença (CID 10-F10). No entanto, in casu, o reclamante não demonstrou que o uso de álcool provocou nele a doença correspondente ao CID mencionado, hipótese na qual o empregador deveria encaminhá-lo para tratamento, sendo vedada a extinção do pacto laboral durante o período de recuperação. Não havendo comprovação do diagnóstico de alcoolismo e não ficando demonstrada a relação de causa e efeito entre o ato potestativo do empregador, consistente na dispensa do empregado, e o uso de álcool, não cabe a reparação pretendida. (TRT-3 - RO: 01346201303403009 0001346-21.2013.5.03.0034, Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, Nona Turma, Data de Publicação: 16/09/2015).
2.7 Violação de segredo da empresa
Esta hipótese somente se caracteriza no caso de o trabalhador fornecer informações sigilosas a terceiro interessado capaz de gerar prejuízo à empresa. Como exemplo, podemos citar o funcionário de uma montadora de veículos que revela à concorrente informações precisas sobre o próximo veículo a ser lançado.
2.8 Ato de indisciplina ou de insubordinação
Durante a relação contratual, o empregado é subordinado às ordens do empregador, devendo seguir as suas ordens e determinações, independentemente se estas foram escritas ou verbais, desde que estejam de acordo com a função para a qual o empregado foi contratado para exercer.
2.9 Abandono de emprego
Conforme construção jurisprudencial, considera-se abandono de emprego quando o funcionário se ausenta por um período superior a trinta dias sem justificativa. Pode ocorrer o abandono de emprego presumido em um período inferior a trinta dias quando o empregado não mais comparece ao trabalho e é encontrado dias depois trabalhando em outro local.
Sobre o tema, segue uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho:
JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 32 DO TST. Nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, a presunção de abandono de emprego disposta na Súmula nº 32 depende da comprovação de dois aspectos, um objetivo (a comprovação de ausência injustificada por 30 dias após a cessação do benefício previdenciário), e outro de natureza subjetiva (a evidência da intenção de não retornar ao trabalho). No caso dos autos, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o lapso temporal entre a cessação do benefício previdenciário e o retorno do autor ao emprego correspondeu a 29 dias. Por outro lado, acerca do aspecto subjetivo, infere-se da fundamentação do acórdão regional que não há evidências acerca da falta de interesse da autora em retornar ao trabalho pois, antes de expirar o prazo designado para o benefício previdenciário, protocolou pedido de prorrogação do benefício, e, após o indeferimento desse pedido, a autora se apresentou à empresa para retornar ao trabalho. Com efeito, não satisfeitos os requisitos da Súmula nº 32 do TST, não há falar em abandono de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A invocação genérica de violação do artigo , inciso XXXV, da Constituição Federalde 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 daCLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1167009820075150122, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).
A validade da dispensa por justa causa por abandono de emprego pressupõe uma formalidade. O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego.
Deve o empregador notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.
Em situações em que o empregador não realiza a formalidade de notificar legalmente o empregado, a justa causa poderá perder o efeito legal e ser revertida na Justiça do Trabalho.
A notificação poderá ser feita de uma das formas a seguir indicadas, e em qualquer uma das hipóteses o empregador deverá guardar o comprovante de entrega:
  1. pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR), carta registrada;
  2. pessoalmente, em duas vias e com recibo de entrega;
  3. pelo cartório, com comprovante de entrega.
2.10 Ofensas físicas
As ofensas físicas constituem falta grave quando o que originou a agressão tiver ligação com o trabalho e for praticado em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo que fora de empresa. Aqui podemos citar o caso do trabalhador que espera o gerente no estacionamento porque este o advertiu. As agressões contra terceiros podem constituir justa causa se ocorreram em ambiente de trabalho. É importante ressaltar que a legítima defesa exclui a justa causa, ou seja, quando o trabalhador usa moderadamente dos meios necessários para se defender de uma injusta ameaça à integridade física ou à vida sua ou de outrem.
2.11 Lesões à honra e boa fama
São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que podem levar outra pessoa a ser desprezada e desrespeitada por terceiros. No entanto, antes de se aplicar a justa causa, é necessário averiguar os costumes locais e a forma de tratamento usual das pessoas naquele local. Podemos tomar como exemplo o uso de uma determinada palavra que em alguns grupos sociais é utilizada como uma forma de cumprimento, mas, para outras pessoas, é considerada ofensiva e vexatória. Por isso, independentemente das expressões que motivaram a justa causa, estas devem ser analisadas desde a forma como foram ditas até a quem foram proferidas, o lugar e o costume das pessoas naquele ambiente.
2.12 Jogos de azar
Jogo de azar é aquele que, para se obter sucesso, depende única e exclusivamente da sorte. Para que seja constituída a justa causa, é necessário que o jogador tenha intuito de lucro.
2.13 Atos atentatórios a segurança nacional
A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.
3 REQUISITOS DA JUSTA CAUSA
Além das hipóteses elencadas no art. 482 da CLT, para que se possa caracterizar a justa causa, é necessário observar alguns requisitos temporais e de gravidade, sendo estes: atualidade do ato faltoso, gravidade, singularidade da punição e proporcionalidade entre a falta e a punição aplicada.
3.1 Atualidade do ato faltoso: a punição deve ser atual, imediata, pois se trata da relação de causa e efeito. Assim que o empregador tomar conhecimento da prática de ato faltoso pelo empregado, deve providenciar a aplicação da penalidade. Caso se mantenha inerte diante da infração cometida pelo empregado, estará configurado o perdão tácito. Entretanto, embora a punição deva ser imediata, não quer dizer que será aplicada ao mesmo tempo da infração, mas, sim, no mesmo período em que o ato faltoso foi praticado.
3.2 Gravidade do ato faltoso: é necessário que se verifique a gravidade do ato praticado, de forma que este impossibilite a continuidade do vínculo. Ao aplicar a justa causa, o empregador deve avaliar cada caso de forma concreta e subjetiva, levando em consideração a personalidade do empregado e os fatos que o levaram a praticar a infração disciplinar.
3.3 Nexo causal: representa o necessário e imprescindível laço que deve existir entre a demissão e a prática faltosa. Dito de outro modo, deve haver um nexo entre a falta cometida e o efeito imediato que ela gerou.
3.4 Singularidade da punição ou unicidade da pena: este requisito impede a dupla punição do empregado pelo mesmo ato praticado, ou seja, o empregado não poderá ser punido duas vezes pela mesma falta. Diante disso, caso o empregado seja advertido em decorrência de uma determinada falta, não é possível puni-lo posteriormente com suspensão em decorrência da mesma falta anteriormente praticada.
3.5 Proporcionalidade entre a falta e a punição aplicada: as penalidades devem ser aplicadas de acordo com a gravidade da falta. O poder diretivo e disciplinar conferido ao empregador o autoriza a punir o empregado que comete faltas. Embora aCLT não mencione a pena de advertência, a doutrina e a jurisprudência consagraram a aplicação da pena de Advertência, podendo esta ser escrita ou verbal, sendo destinada a punir faltas leves. Além da pena de advertência, existem a suspensão e a dispensa por justa causa. A suspensão é utilizada para a punição de falta de gravidade média, aquela que não tem força suficiente para pôr fim ao contrato de trabalho. A justa causa é aplicada às faltas graves que estão previstas em lei e cuja prática torna inviável a continuidade do contrato de trabalho.
Portanto, só é possível ao empregador aplicar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa se estiverem presentes os requisitos anteriormente mencionados, caso contrário, a dispensa por justa causa pode ser anulada e revertida em dispensa sem justa causa.
4 CONCLUSÃO
A rescisão do contrato de trabalho por justa causa é compreendida como uma das formas de rescisão unilateral do contrato de trabalho tomada por iniciativa do empregador.
Para que seja caraterizada a justa causa, basta que o empregado pratique uma das condutas faltosas dispostas no art. 482 da CLT, que são consideradas faltas graves, além de demonstrar os requisitos objetivos que sejam aplicados à justa causa.
Durante a vigência do contrato de trabalho, o trabalhador pode vir a cometer falta de pequena e média gravidade, ficando submetido, nesse caso, às penas de advertência e suspensão. É importante mencionar que não existe uma conta exata de quantas advertências ou suspensões o empregado pode tomar antes de ser caracterizada a justa causa.
Para que ocorra a justa causa nos casos de reincidência de faltas de pequena e média gravidade, é necessário que o empregado já tenha sido advertido ou suspenso outras vezes. Além do mais, para que seja configurada a justa causa, é necessária a comprovação dos requisitos objetivos, tais como gravidade, atualidade e nexo causal.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

DROGAS:

As dez mais perigosas do mundo:

O que é droga pra você? Bem, a definição de droga no dicionário é “toda substância usada em química, farmácia etc.” Ou ainda “narcóticos ou entorpecentes traficados”. Drogas são conhecidas pelo potencial viciante, mas como diz aquele texto, “Tudo que vicia começa com ‘C'”, cigarro, café, Coca-cola, computador… Mas nem toda droga é viciante e destrutiva a curto prazo. As que são, o Ultra vai te mostrar nessa matéria.
O site IFL SCience, escreveu sobre os fatores a serem considerados na “eleição” da droga mais potencialmente perigosa. Eles publicaram uma pesquisa do Imperial College de Londres que fez um ranking das drogas mais destrutivas. Os estudos consideraram os danos a curto e longo prazo, o custo dos tratamentos de saúde e reabilitações e ainda o custo do combate ao tráfico – no caso de algumas.
Os cientistas observaram a taxa de mortalidade, prejuízo mental e material como perda de bens, emprego etc., lesões físicas e atividades criminosas. Dá uma olhada em como ficou o ranking:

10- Benzodiazepínicos

As 10 drogas mais perigosas do mundo
Os Benzodiazepínicos são usados nos tratamentos de distúrbios de ansiedade e tensão. Têm propriedades sedativos, relaxantes musculares e anticonvulsivantes. Causam pouca depressão no sistema nervoso central, mas se usados em grandes quantidades podem levar ao coma.

9- GHB

As 10 drogas mais perigosas do mundo
Droga conhecida como G – pronúncia em inglês – ou ecstasy líquido. GHB é a sigla para ácido gama hidroxibutírico. Tem a versão GBL que é o ácido gama butil-lactona. As altas dosagens podem causar convulsões, coma e morte por depressão respiratória.

8- Maconha
As 10 drogas mais perigosas do mundo

A famosa cannabis entrou na lista em oitavo lugar por conta do custo que sua proibição acarreta pros Estados. Ela mostra pequeno potencial ofensivo ao organismo e é mais perigosa ilegal do que legal, pois traficada ajuda a financiar o crime. Pra se ter uma ideia, os Estados Unidos gastam em média 20 bilhões por ano na luta contra o tráfico de maconha.

7- Anfetamina

As 10 drogas mais perigosas do mundo
Anfetaminas são estimulantes – inclusive encontradas em pílulas de ecstasy. Oferecem aumento de energia, euforia e excitação, mas o uso prolongado leva a alterações de humor, alucinações, paranoias e agressividade. O chamado ‘rebite’, popular entre estudantes e motoristas que precisam trabalhar nas madrugadas, é uma anfetamina popular.

6- Cigarro

As 10 drogas mais perigosas do mundo
Tabaco ficou atrás apenas da cocaína por conta dos danos a longo prazo, as perdas por conta da dependência e custas dos tratamentos de problemas acarretados pelo fumo.

5- Cocaína

As 10 drogas mais perigosas do mundo
A pesquisa constatou que a cocaína é cara e as pessoas não fazem ideia do que podem estar inalando ou injetando. As misturas preparadas para venda em massa levam quantidades relativamente pequenas de cocaína pura misturada a farinha, cloridrato de metilfenidato, adrenalina, fluido de bateria e até vidro moído.

4- Meta Anfetamina

As 10 drogas mais perigosas do mundo
Meta anfetamina é também chamada de cristal. Sua forma de administração varia, podendo ser fumada, cheirada, diluída e injetada na corrente sanguínea ou no ânus (sem agulha). A droga causa hipertermia, aumento da pressão sanguínea que, dependendo do ritmo, pode levar a ataques cardíacos, derrame cerebral, coma ou morte. Usuários de meta podem passar dias sem dormir e desenvolverem paranoia e desejo de suicídio.

3- Crack

As 10 drogas mais perigosas do mundo
O crack é o subproduto da cocaína. Os dejetos químicos que sobram do refino da cocaína são acessíveis – barato – e tem grande concentração química. Essa relação de custo e efeito coloca o crack entre as drogas com maior potencial destrutivo.

2- Heroína

As 10 drogas mais perigosas do mundo
A droga que matou Kurt Cobain é conhecida pelo poder de causar dependência e aumentar a depressão do sistema nervoso central, levando a casos de dependência psíquica e física. A longo prazo, quando não leva a morte, a droga causa danos neurológicos irreversíveis.

1- Álcool

As 10 drogas mais perigosas do mundo
álcool encabeçou a lista por vários fatores. Agrava os casos de depressão, seu uso a longo prazo causa doenças no fígado, cânceres e danos cerebrais. Causa dependência física e psicológica e, além de ser acessível, tem seu consumo estimulado pela publicidade. Mas os danos do consumo de álcool não afetam só o indivíduo. São inúmeros os casos de mortes por brigas acidentes de trânsito com mortes causados por pessoas embriagadas. O Estado tem o custo da fiscalização de consumo (por motoristas e menores) em contrapartida ao estimulo do uso.
Fonte: Ultra Curioso

PRAZOS PARA TROCA DE PRODUTOS:

Quais são e o que fazer?


O prazo de troca de produtos é um direito garantido a todos os consumidores pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor). Embora algumas lojas/empresas não respeitem as normas apontadas na lei, é importante que o consumidor saiba que os fornecedores e fabricantes têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto, conforme determina o artigo 18§ 1º do CDC.
Prazo de troca de produtos Fique sabendo quais so e o que fazer
Depois desse período, deve-se exigir um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Vale lembrar ainda que essas exigências podem ser feitas antes dos 30 dias se a substituição das partes com defeito puder comprometer as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar de um “produto essencial” (como uma geladeira, por exemplo).
Vale ainda informar, que a reclamação a respeito do defeito deve ser formal, ou seja, via e-mail carta, ou protocolo físico na assistência técnica.
O fato de o fornecedor/vendedor ser solidariamente responsável pode parecer apenas um detalhe, mas é necessário destacar que as grandes redes de varejo estão espalhadas pelas principais cidades do País, enquanto as assistências técnicas, apontadas ao consumidor como canal para resolução dos problemas com os produtos defeituosos, são bem menos numerosas e na prática acabam não tendo condições financeiras de arcar com a condenação judicial.
Há empresas que não se responsabilizam por problemas aparentes, outras que exigem que o consumidor responda a uma série de perguntas no ato da compra ou da entrega e, dependendo das respostas do consumidor, uma eventual reclamação posterior não será atendida. Para o Idec, ambas as atitudes contrariam os direitos do consumidor claramente expressos no CDC.

Vício oculto ou aparente?

É preciso diferenciar ainda os dois tipos de defeitos, o aparente e o oculto, além dos dois tipos de produto, os duráveis e os não duráveis. O chamado aparente é o produto em que o defeito pode ser constatado facilmente, como a superfície riscada do freezer. O oculto é o defeito que surge repentinamente, com a utilização do produto, como um problema no motor.
Quanto aos produtos, os duráveis são aqueles que deveriam ter vida útil razoavelmente longa, tais como os aparelhos eletrônicos, enquanto os não duráveis são aqueles consumidos em prazos curtos, como os alimentos.
Em relação ao vício oculto, vale ainda trazer algumas decisões a respeito do tema:
Processo: APL 00257611920108190021 RJ 0025761-19.2010.8.19.0021
Relator (a): DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
Julgamento: 19/05/2015
Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação: 21/05/2015 12:58
Parte (s): Autor: MARIA LUCIA DA SILVA Autor: RIO AVANTI VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS S/A Reu: OS MESMOS
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. DANO MORAL. VERBA HONORÁRIA. Ação proposta por consumidor em face de revendedora de veículo automotor a alegar vício oculto no veículo, objetivando a condenação de a ré indenizar dano moral e material. Sentença de parcial procedência. Apelo das partes.
1. Deixar a concessionária de instalar componentes do ar condicionado da mesma marca utilizada pela fabricante do veículo, bem como não ter utilizado¿kit¿ de ar condicionado de melhor qualidade, homologado pela montadora, principalmente por se tratar de componente essencial a segurança e conforto do cliente, e, ainda, não revelar o expediente ao proprietário do veículo, para quem o vício simplesmente persistiu, é toma-lo por néscio, o que transcende o campo do mero aborrecimento, representando dano moral in re ipsa.
2. Não se modifica o valor encontrado em primeiro grau de jurisdição se a parte inconformada não demonstra objetivamente sua exiguidade ou exasperação (Enunciado 116 do Aviso TJ 55/12).
3. O valor fixado a título de honorários de advogado, da mesma forma, foi arbitrado de forma razoável considerando-se a importância da causa e o tempo exigido para a prestação do serviço profissional, consoante o disposto no § 4.º do art. 20 doCPC 4. Recursos aos quais se negam seguimento, na forma do art. 557, caput, doCPC.”
De acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto ter defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou a mercadoria.”
Compras em LOJAS VIRTUAIS (E-commerce) e por telefone.
No caso de compras virtuais, como o consumidor não pode avaliar o produto em mãos, o CDC garante o direito de arrependimento pela compra. Com ele, o consumidor tem sete dias, a contar da data de entrega, para avaliar se o produto recebido atende às expectativas prometidas pelo site de compras ou pelo catálogo.
Segue abaixo uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“PROCESSO Nº 0007388-81.2014.8.19.0058 RECORRENTE: JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDOS: BUS COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS SA WHIRPOOL S. A. VOTO RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AUTOR QUE ADQUIRE, PELO SÍTIO ELETRÔNICO DA PRIMEIRA RECORRIDA, REFRIGERADOR FABRICADO PELA SEGUNDA RECORRIDA, NO VALOR DE R$ 2.699,00. PRODUTO ENTREGUE COM VÍCIO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA IDENTIFICA NECESSIDADE DE TROCA DE PEÇAS, O QUE É RECUSADO PELO AUTOR, QUE EXIGE A TROCA DO PRODUTO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO REFRIGERADOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PERMITIU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPARO PELA FABRICANTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA QUE, COM A DEVIDA VÊNIA, MERECE REFORMA. PRODUTO ADQUIRIDO FORA DO ESTABELECIMENTO, O QUE, POR SI SÓ, PERMITE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO DISCIPLINADO NO ARTIGO 49 DO CDC, NOTADAMENTE QUANDO COMPROVADA QUE A IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR OCORREU NO DIA SEGUINTE À ENTREGA DO PRODUTO. FABRICANTE QUE, EM SUA RESPOSTA, MANIFESTA CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO DE TROCA DO PRODUTO OU RESTITUIÇÃO DO VALOR (FLS. 64), O QUE ENFEIXA RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO (ARTIGO 269II, DO CPC). PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO, O QUE AUTORIZA A TROCA IMEDIATA. LEGÍTIMA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR EM DISSOLVER O NEGÓCIO JURÍDICO, DIANTE DA FRUSTRAÇÃO COM A AQUISIÇÃO DE PRODUTO ESSENCIAL À VIDA DOMÉSTICA. ARTIGO 18§ 3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E FABRICANTE, A TEOR DO DISCIPLINADO NO ARTIGO 18 DO CDC. DANO MORAL QUE SE EVIDENCIA PELA INJUSTIFICÁVEL POSTURA REFRATÁRIA EM PROMOVER A TROCA DO PRODUTO DEFEITUOSO E QUE ASSUME VIÉS PUNITIVO E PEDAGÓGICO. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE PELO FATO, O QUE DECORRE DA OMISSÃO EM PROCEDER À TROCA DO PRODUTO QUE ENTREGOU COM DEFEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A LHE RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 2.699,00 (DOIS MIL SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS), MONETARIAMENTE CORRIGIDO DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO, ALÉM DE COMPENSÁ-LO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), MONETARIAMENTE CORRIGIDO DESDE A PRESENTE E ACRESCIDA DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. AS DEMANDADAS DEVERÃO RETIRAR O PRODUTO DEFEITUOSO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, NO PRAZO DE 20 DIAS, CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO SOBRE O PRODUTO. SEM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECURSO COM ÊXITO. CIENTES DOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CPC.”
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2015. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL.
Veja que, nessa decisão o Consumidor não só foi ressarcido, como também foi indenizado em razão dos danos morais sofridos.

E quando o produto não tiver qualquer defeito? Também posso trocar?

O Consumidor precisa estar atento a política de troca do estabelecimento comercial. Algumas lojas permitem que a troca seja realizada em até 30 dias, outras em 15 dias, então é preciso estar atento a este prazo. Para o estabelecimento comercial se torna interessante que o Consumidor retorne ao estabelecimento, pois quando da troca pode existir a compra de outros produtos, ou a troca do produto por outro de maior valor.