CADASTRO DE INADIMPLENTES. BAIXA DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. PRAZO.
O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados. Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art.
43,
§ 3º, do
CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão. Precedentes citados: REsp 255.269-PR, DJ 16/4/2001; REsp 437.234-PB, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag 1.094.459-SP, DJe 1º/6/2009, e AgRg no REsp 957.880-SP, DJe 14/3/2012. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012.
COMENTÁRIOS
No Brasil, o consumo se intensificou após o início de nossa industrialização, que se deu em meados da década de 1930, sendo que, na década de 1950, e na trilha da prosperidade econômica experimentada pelo país, as vendas a crédito sofreram considerável aumento, fazendo com que começassem a surgir os primeiros bancos de dados de consumidores. Sobre o tema, Leonardo de Medeiros Garcia nos fornece algumas explanações:
Foi assim que inicialmente surgiram na década de 1950, diante do grande aumento das vendas a crédito no Brasil, os primeiros bancos de dados. Tal atividade foi transferida para as associações de classe dos lojistas com o intuito de beneficiar seus associados (lojistas). Assim, em 1955 a Câmara de dirigentes Lojistas de Porto Alegre fundou o primeiro Serviço de Proteção ao crédito, conhecido como SPC. Atualmente, são aproximadamente 1000 Câmaras de dirigentes Lojistas existentes no mercado.
Paralelamente às associações, foram criadas empresas para atuarem também no setor de proteção ao crédito, com destaque para a SERASA – Centralização de Serviços de Bancos S. A., prestando serviços precipuamente às instituições financeiras.
No setor público, existe o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), que é um cadastro que possui dados sobre emitentes de cheques sem fundos, de propriedade do Banco Central, mas operacionalizado pelo Banco do Brasil (Direito do Consumidor: código comentado e jurisprudência. 7ª ed. Rev. Amp. E atual. Niterói: Impetus, 2011, pp. 305-306).
Da lição do talentoso consumerista extrai-se a ratio dos bancos de dados e cadastros de proteção ao crédito, que é tão somente viabilizar o fluxo de informações aos fornecedores de crédito no mercado de consumo, de modo a permitir uma atuação racional por parte dos usuários daqueles arquivos (associados), identificando consumidores inadimplentes, o número de inadimplências, o valor das dívidas, enfim, uma série de informações que levarão o associado a se proteger da ação de maus pagadores, como também a não conceder crédito ao consumidor que já se encontra endividado.
A jurisprudência do STJ já havia se manifestado sobre a finalidade dos arquivos de consumo, considerando-os como instrumento hábil a restringir o crédito ao consumidor, de modo a regular a oferta de crédito no mercado de consumo, tendo assim se manifestado Ruy Rosado de Aguiar, no REsp. 22337 / RS: “O SPC, instituído em diversas cidades pelas entidades de classe de lojistas, tem a finalidade de informar seus associados sobre a existência de débitos pendentes por compra dos que pretendam obter novo financiamento”.
Resumindo, vale repetir que os arquivos de consumo (gênero) do tipo SPC, SERASA, CCF, CADIN etc. (espécies) têm como única função orientar os seus associados no que se refere à concessão de crédito às pessoas naturais e jurídicas, sejam elas consumidoras ou não, de forma que os respectivos associados mensurem os riscos envolvendo operações creditícias. Vale registrar que, como a maioria dos contratos celebrados hoje em dia é de consumo, o consumidor é o sujeito que acaba sendo mais atingido por esse tipo de atividade.
Ultrapassada essa breve noção introdutória, é de se destacar que o
Código de Defesa do Consumidor não prevê regra específica no tocante ao prazo para que os fornecedores de produtos e serviços excluam o nome do consumidor dos arquivos negativos de consumo. Sobre o tema, com a atualização do
CDC se avizinhando, seria uma excelente oportunidade de o legislador sanar tal omissão, servindo o presente julgado como paradigma para os trabalhos de reforma do código.
Em nosso sistema, a possibilidade de inclusão do nome do consumidor em arquivos negativos de consumo encontra amparo no art.
43, e disposições subsequentes, do
CDC. No que interessa ao presente estudo, transcreve-se o contido no
caput do artigo e respectivo § 3º:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
(omissis)
§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Como visto, a responsabilidade pela exclusão do nome do consumidor foi imputada ao credor, isto é, aquele perante o qual o consumidor encontrava-se inadimplente. Contudo, o § 3º acima se refere, expressamente, à figura do arquivista, isto é, ao mantenedor do cadastro onde se insere o nome dos consumidores inadimplentes.
Pois bem, como os fatos analisados pela 3ª Turma envolvem a quitação de dívida, conclui-se, logicamente, que a responsabilidade, nesse caso, é efetivamente do credor, pois foi ele quem tomou contato com o pagamento realizado pelo consumidor. Tão logo esteja inteirado do cumprimento da obrigação, deve providenciar para que cessem os efeitos da negativação, em razão de não mais subsistir a causa da inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Em outras palavras, é o que consta do voto da eminente relatora, Min. Nancy Andrighi, que ao decidir citou precedente da própria Turma, em que foi relator o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, no sentido de que “quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la”.
Impende asseverar que o dever jurídico imposto ao credor para proceder à baixa do nome do consumidor também consta de julgado da 4ª Turma, conforme asseverado pela relatora, nos seguintes termos:
“Também a 4ª Turma já se manifestou sobre essa questão, tendo decidido que ‘cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral passível de indenização’ (REsp 299.456/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 02.06.2003. No mesmo sentido: REsp 473.970/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 09.10.2006)”.
Do que foi dito até este momento, extrai-se que ambas as Turmas de Direito Privado que compõem o STJ reconhecem como sendo do credor a responsabilidade de promover a baixa do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. O que ainda não havia sido objeto de exame pelos colegiados era a questão envolvendo o prazo considerado como razoável para que o cancelamento fosse efetivado, tendo esse ponto sido pertinentemente sanado neste julgado.
Por fim, por se tratar de norma de direito privado, restou ressalvado na decisão que o prazo para o cancelamento da anotação pode ser objeto de estipulação entre credor e devedor, de forma que o credor disponha de maior tempo hábil para tanto. Isso se deve a possíveis dificuldades para que tal providência seja tomada, podendo-se citar como exemplo uma eventual crise no sistema de comunicação junto ao mantenedor do banco de dados, provocada, v. G., pela implantação de nova tecnologia no tráfego de dados, o que poderia tornar o sistema indisponível por alguns dias.
Todavia, como bem registrado no acórdão, esse prazo há de ser razoável, de modo que não resulte em prejuízo ao consumidor. Assim, havendo a previsão de demora, deverá o credor adotar outros meios de comunicação hábeis a efetivar a baixa do nome do devedor, tais como: telegramas, cartas com A. R., solicitações telefônicas, e-mails etc. O que importa, então, é que o nome do consumidor seja efetivamente excluído do arquivo negativo, em razão de não mais estar presente o motivo que outrora autorizara a sua inscrição em cadastros de inadimplentes.