O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

segunda-feira, 18 de abril de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA e SUBJETIVA: diferença



É  importante entender o que é responsabilidade:  é o dever jurídico que alguém tem de responder pela ação delituosa que praticou. Falando em termos de Responsabilidade Penal, se praticou algo (crime comissivo) ou deixou de praticar algo que por lei deveria praticar (comissivo por omissão) é responsável.
Pois então!

Responsabilidade Subjetiva

A responsabilização penal nos crimes comissivos ou comissivo por omissão impõe a regra de certeza acerca da conduta criminosa praticada, não podendo ser suprida por ilações, por mais coerentes ou lógicas que se apresentem.
Isto é, é preciso restar comprovado que o crime aconteceu e que houve dolo ou culpa. Esta é a principal característica da responsabilidade subjetiva: a comprovação de que houve dolo ou culpa por parte do agente. Que houve a intenção. Esta intenção é exatamente a subjetividade. A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso.
Nas palavras de Bitencourt, esta intenção
É comportamento humano voluntário consciente dirigido a um fim. É comportamento exterior, vontade dirigida a um fim, com antecipação mental do resultado pretendido e da escolha dos meios.
É por esta razão, por exemplo, que não se pode imputar a alguém uma conduta penal tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo, pois isto significa adotar a responsabilização objetiva na esfera penal - o que não existe!
Resumindo: A responsabilidade penal pertence a seu autor, é própria dele, subjetiva, na medida em que é responsável pelo fato praticado porque quis (dolo) ou porque tal fato ocasionou-se devido à falta de um dever de cuidado (culpa), ou por omissão quando tinha o dever legal de agir.

Responsabilidade Objetiva

Não existe no Direito Penal, mas tão somente na seara civil, administrativa e consumerista. Conceituando-a: é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outra pessoa, mas que, para ser provada e questionada, independe da aferição de culpa ou dolo. É exatamente o contrário da Responsabilidade Subjetiva.
código civil em seu artigo 927 diz que
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Isto é, se o código civil fala em “nos casos especificados em lei”, fica clara a lógica que o legislador determina expressamente que continuam em vigor as leis especiais acerca da responsabilidade objetiva: como o Código de Defesa do Consumidor. E quando fala em "atividade normalmente desenvolvida pelo autor", isto deve ser entendido como a prática habitualmente desenvolvida pelo autor do dano, ou seja, deve ser habitual e reiterada - vedada aquela meramente esporádica ou momentânea.
  • Responde objetivamente o Estado com a presença do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A responsabilidade objetiva é a regra no país, acatada como padrão a teoria do risco administrativo.
  • Responde objetivamente os Fornecedores, já que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu a responsabilidade objetiva deles (especificando cada qual em seus artigos 12, 13 e 14) pelos danos advindos dos defeitos de seus produtos e serviços.
Art. 14O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resumindo: Responsabilidade Objetiva é responsabilidade sem culpa, naquela situações nas quais sua comprovação inviabiliza a indenização para a parte que foi lesada. Também, aquele que desempenha a atividade de risco, quando não agir com as cautelas normais de segurança, é que se poderia responder com a aplicação da responsabilidade civil objetiva.
Conclusão: Não existe responsabilidade objetiva no Direito Penal, só subjetiva. Entretanto, no campo Civil, Consumidor e Administrativo a história é outra...

domingo, 17 de abril de 2016

MUDANÇAS NO NOVO CPC: As 5 principais


Ações repetidas
O art. 973 do novo CPC cria a norma denominada Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que vai permitir a aplicação de uma mesma sentença para vários processos que estejam relacionados com questões similares de direito. No antigo CPC, cada pedido recebia uma decisão autônoma e, muitas vezes, diferentes umas das outras. Um bom exemplo dessa demanda são as ações contra empresas de serviços, como água, luz e internet. O novo CPC possibilita ainda que o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal sejam chamados caso haja divergências nos julgamentos de ações repetidas.
Conciliação
A conciliação é incentivada no novo CPC por meio dos art. 331 e 332 e será o primeiro passo antes da tramitação do processo. Depois das alterações, o réu será citado não para contestar uma ação e sim para comparecer à audiência de conciliação que será mediada por por profissionais contratados pelos tribunais. Encerrada a sessão, caso não haja acordo entre as partes, o prazo de contestação é iniciado. No antigo código, essas tentativas eram realizadas após o início do processo e depois do investimento financeiro com honorários de advogados. O novo CPC ainda permite que a audiência de conciliação não seja realizada desde que o autor e o réu expressem desinteresse no acordo consensual.
Jurisprudência
Os art. 924 e 925 do novo CPC obrigam os tribunais a uniformizar, estabilizar e tornar a jurisprudência íntegra e coerente. Essa alteração evita divergências em um mesmo tribunal, já que algumas vezes os juízes não seguem os precedentes já criados e causam instabilidade sobre as leis aplicáveis às condutas dos cidadãos. Além disso, o jurista pode considerar incoerente os processos que contrariem ações que já foram resolvidas nos tribunais superiores ou decisões sobre ações repetidas.
Ordem cronológica
O art. 12 propõe que os juízes e tribunais atendam, preferencialmente, à ordem cronológica de chegada do processos ao gabinete. A exceção da regra geral é concedida para ações com preferência legal e nesse caso, serão julgados primeiro os mais antigos.
Prazos
Desde o dia 18 de março, a contagem dos prazos dos processos acontece apenas em dias úteis e não mais de forma ininterrupta, como ocorria com o código de 1973. Os escritórios que trabalham com um software jurídico para aumentar a produtividade saem em vantagem com essa mudança, já que as soluções já se adequaram ao novo CPC. O SAJ ADV, por exemplo, desde que a legislação entrou em vigor, tornou possível configurar as atividades com diferentes formas de contagem de prazos: antigo CPC, dias corridos, novo CPC e prazo inverso.

PENSÃO POR MORTE: Mudanças

Mudanas na Penso por morte

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.

Principais requisitos

Para ter direito ao benefício, é necessário comprovar os seguintes requisitos:
  • Que o falecido possuísse qualidade de segurado do INSS na data do óbito;
  • A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores (veja item “duração do benefício“)

Documentos necessários

Para ser atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Para este tipo de benefício, é obrigatório a apresentação da certidão de óbito e o documento de identificação do falecido.

Duração do benefício

A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Para o (a) cônjuge, o (a) companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

  • Duração de 4 meses a contar da data do óbito:
    • Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
    • Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
  • Duração variável conforme a tabela abaixo:
    • Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
    • Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.

Duração máxima do benefício ou cota por idade do dependente na data do óbito

  • Menos de 21 (vinte e um) anos - 3 (três) anos de duração;
  • Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos - 6 (seis) anos de duração;
  • Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos - 10 (dez) anos de duração;
  • Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos - 15 (quinze) anos de duração;
  • Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos - 20 (vinte) anos de duração;
  • A partir de 44 (quarenta e quatro) anos - Vitalício.

Para o cônjuge inválido ou com deficiência:

  • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito):

  • O benefício é devido até os 21 (vinte e um) anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência.

Outras informações

  • Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, o cidadão poderá nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
  • O agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135.
  • Se segurado não deixar dependentes menores ou incapazes, o resíduo de valor correspondente entre o início do mês e a data do óbito será pago aos herdeiros mediante apresentação de alvará judicial.
  • A Pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada com a Pensão por morte de filho.
  • O dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado na morte do segurado (com o devido trânsito em julgado), não terá direito à Pensão por morte, a partir da, data da entrada em vigor da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.
Fonte "Ministério do Trabalho e Previdência Social

terça-feira, 12 de abril de 2016

AÇÕES DE FAMÍLIA - NOVO CPC

O Novo CPC disciplina as Ações de Família o rol é taxativo e está elencada 

nos artigos 693 a 699.


CAUSAS e CAUSAS informa:

O legislador disciplinou a questão com o objetivo de uma maior efetividade a conciliação, Mediação e celeridade processual.
Nas ações de família, deveram ser empreendidos todos os esforços para a solução consensual do litigioso.
Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Disciplina ainda o novel diploma, que serão realizadas quantas audiências forem necessárias para alcançar a conciliação.
Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.
Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação.
  • O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
  • A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
  • A citação será feita na pessoa do réu.
As partes deverão na audiências estarem acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos não havendo acordo a parte requerida terá o prazo de 15 dias para contestar iniciando se no dia subseqüente a audiência.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Quando houver acordo entre as partes o Ministério Público deverá ser comunicado para que não haja lesão ao direito das partes (art. 698).
Somente intervirá o Ministério Público nas ações de família quando houver interesse de incapaz.
Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Poderá o Juiz a pedido das partes suspender o processo enquanto os litigantes se submeterem mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

A sociedade conjugal termina:

Art. 1.571. (Código Civil)
IV - pelo divórcio.
O divórcio consensual poderá ser realizado em cartório, sem necessidade de homologação judicial, desde que as partes não tenham filhos incapazes e não havendo nascituro.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
No divórcio consensual judicial deverá ser observado o disposto no art. 731 do NCPC.
Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

SEPARAÇÃO LITIGIOSA

A separação litigiosa poderá ser requerida por qualquer dos cônjuges, quando imputar ao outro, conduta desonrosa ou qualquer ato que torne insuportável a vida em comum. É possível que a parte contrária reconvir no prazo da contestação (art. 343§ 6º do NCPC).
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
O foro competente para ação de separação judicial é a do domicilio do guardião de filhos incapazes; do ultimo domicilio do casal, caso não haja filhos incapazes; do domicilio do réu, se nenhuma das partes residirem no antigo domicílio do casal (art. 53, inciso I doNCPC).
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

UNIÃO ESTÁVEL

O antigo NCPC não tinha procedimento especifico para as ações de união estável. O reconhecimento ou extinção se davam via ação declaratória.
Agora estas ações foram incluídas na parte de família do novo Código de Processo Civil, estando dispostas nos arts. 693 a 699:
Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
As ações de reconhecimento de união estável, de extinção ou mesmo as duas simultaneamente, agora disciplina no novo CPC, não é mais necessária a utilização da ação declaratória para esse fim.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
No entanto o artigo 733, prevê que a dissolução de união estável por escritura pública só é possível quando o casal no tiver filhos incapazes, pois nesse caso a via correta é a judicial. É importante ressaltar que em todos os casos as partes devem ser assistidas por um advogado regularmente inscrito na OAB (NCPC art. 103,Estatuto da Advocacia, art. ).
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.(N ovo Código de Processo Civil)
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.(Estatuto da Advocacia).

DA GUARDA

É cediço que o poder familiar é inerente aos pais enquanto os filhos forem menores de idade (art. 1630 CC).
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores
O artigo 1631 dispõe que não havendo concordância entre os genitores quanto a guarda, lhes é assegurado o direito de ver seu litígio decidido judicialmente:
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
A guarda poderá ser exercida de forma unilateral ou compartilhada conforme está exposto no art. 1583 § 1º do CC:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Qualquer dos genitores poderá ingressar com ação de guarda. Quando for consensual o termo será homologado pelo juiz (art. 1584, inciso I do CC)
No pedido de guarda é cabível o deferimento de tutela provisória nos termos do artigo 695 do NCPC.
O foro competente para ação de guarda é onde ela está sendo exercida, exceto quando há uma proposta de modificação e nesse caso o foro competente será do domicilio do genitor que já detém a guarda (art. 147, inciso I do ECA).
Ademais, todos os procedimentos referentes à filiação devem analisados nos termos dos artigos 693 a 699.

DA EXECUÇÃO DO PROCESSO DE ALIMENTOS

O procedimento está disciplinado no artigo 528 do novo CPC, senão vejamos:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Na ocasião poderá o devedor realizar o pagamento, comprovar o pagamento ou justificar no mesmo prazo a impossibilidade de fazê-lo. Se os prazos foram respeitados pelo requerido o juiz não poderá decretar a prisão, antes de decidir sobre a justificativa apresentada, tendo na ocasião ouvido a parte contrária e o representante do MP.
Quando houver recusa da justificativa por parte do juiz, será determinado o protesto da dívida e expedido o mandado de prisão civil pelo prazo de um a três meses (art. 517 NCPC). Ressalta-se que o cumprimento da pena não exime a obrigação de pagar do devedor.
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Sendo empregado o executado, poderá a parte exeqüente requerer o desconto em folha, não ultrapassando a 50% do rendimento liquido, adotando para tanto o procedimento do art. 829 do NCPC.
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Outra alteração importante é a que se refere o art. 532 do NCPC:
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Caberá ao Ministério Público tomar providencias pertinentes para que o executado responda criminalmente como incurso no art. 244 doCP.
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho...
Fonte: "Raquel Aquilar e Lei 13.105/2015 (Novo CPC)

GRAVIDEZ: Direitos e deveres no trabalho

"Minha funcionária não me disse que estava grávida!"

Gravidez e estabilidade no trabalho.


Minha funcionria no me disse que estava grvida
"Ela não me disse que estava grávida!"
Ah... Como esta frase é comum!
Muitos empregadores ficam indignados quando recebem notificação de reclamatória trabalhista de alguma ex-empregada que pede reintegração ao emprego ou indenização pela demissão sob a justificativa de estar grávida.
“Ela fez de propósito”; “Não contou porque estava armando contra mim”; “Aposto que engravidou depois que foi demitida”; “Ela não me disse que estava grávida!”...
Essas são algumas frases que muitos empregadores esbravejam quando são levados à justiça.
Mas, e aí? O empregador que não sabia da gravidez e demitiu a empregada deve readmiti-la? E indenizá-la? Quando caberá uma ou outra possibilidade?
A súmula 244 do TST traz as respostas:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Assim, conclui-se que se a empregada gestante acionar o judiciário enquanto estiver dentro do período de estabilidade provisória (da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto), poderá ser reintegrada ao emprego o qual fora demitida. Caso acione a justiça após seu período de estabilidade, fará jus à indenização. Por óbvio, caso a reintegração seja penosa para a empregada, caberá indenização em seu lugar.
Para quaisquer das situações, é preciso que a empregada comprove a confirmação de seu estado gravídico à época de vigência seu contrato de trabalho, ainda que estivesse em período de experiência, ou durante o prazo do aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado. Esta comprovação deverá ser feita mediante atestado médico ou exames datados e fidedignos como o ultrassom, por exemplo.

segunda-feira, 11 de abril de 2016

VENDAS CASADAS: Proibido


6 exemplos: 

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Infelizmente a Venda Casada é uma prática comum que vem lesando os consumidores diante dos fornecedores há algum tempo. Esse instituto é caracterizado quando o consumidor objetiva a compra de um produto ou a contratação de um serviço e acaba sendo induzido (muitas vezes obrigado) a levar outro bem indesejável no “pacote”.
6 exemplos de Vendas Casadas que voc j pode ter sido vtima
Essa atividade prejudica muitas pessoas por conta da inexperiência e da ausência de informação sobre os direitos consumeristas. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) cita algumas abusividades praticadas pelos fornecedores e a Venda Casada é trazida no inciso I deste artigo, afirmando que: “é a prática comercial em que o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço, à aquisição de outro produto ou serviço”.
Por isso, veja 6 situações em que fica caracterizada a venda casada e descubra se você já foi prejudicado por esta abusividade:

1 - Aquisição de pipoca em cinema

Você já deve ter se deparado com o aviso do funcionário do cinema sobre a proibição de entrar com alimentos vindos de fora do estabelecimento cinematográfico, dessa forma, caso você deseje consumir algum alimento durante a sessão terá que adquirir nos guichês do próprio estabelecimento, local que na maioria das vezes pratica um valor acima do mercado.
Essa prática foi considerada ilegal por decisão do STJ, que entendeu que o consumidor tem livre direito de escolha podendo optar por qualquer serviço de acordo com a qualidade e preços praticados.

2- Concessionária que obriga a contratação de seguro do próprio estabelecimento

Outra forma de venda casada ocorre quando o cliente compra um veículo em uma concessionária e é induzido pelo vendedor a adquirir o seguro do próprio estabelecimento ou de conveniado, sob alegações de que o veículo ficará disponível mais rápido ou protegido nas mais diversas situações, quando, na verdade, o consumidor deve analisar o melhor custo-benefício para a sua situação, devendo escolher entre as mais variadas seguradoras sem nenhum ônus por isso.

3- Salão de festas que condicionam a contratação do Buffet próprio

Essa situação já aconteceu com diversos consumidores que organizaram aniversários, casamentos ou formaturas. Muitos salões de festa associam o aluguel do espaço para eventos ao buffet do próprio local, todavia, tal prática é vedada pelo CDC, que determina a liberdade de escolha do consumidor, podendo, portanto, organizar o seu evento com os fornecedores que bem entender, não tendo que sujeitar-se à imposição do salão de festas.

4 - Solicitação de cartão de crédito que vem com outros produtos

Em Bancos, e este é talvez um dos exemplos mais recorrentes de vendas casadas. O consumidor ingressa no estabelecimento bancário com a intenção de abrir uma conta corrente, no entanto, acaba saindo do local com a conta corrente ativa mais um seguro de vida, um título de capitalização, um cheque especial alto e um cartão de crédito com limite considerável, além de outros produtos bancários, demonstrando total abusividade do fornecedor que adiciona serviços indesejáveis ao produto pretendido pelo cliente.

5- Lanches infantis com brinquedos

As redes de lanchonete costumam comercializar produtos que tem como público-alvo as crianças, atrelando a venda do lanche infantil ao recebimento de um brinquedo que chama a atenção dos pequenos, porém, os Tribunais Superiores já emitiram decisões condenando tal prática, afirmando que a venda do lanche atrelado ao brinquedo fere o CDC, caracterizando mais uma situação de venda casada.
Alguns Estados já desenvolveram leis que determinam a venda do brinquedo de forma separada nas lanchonetes, porém o embate ainda persiste nos Tribunais.

6- Consumação Mínima

Também, em bares e restaurantes, onde fica clara a arbitrariedade do estabelecimento comercial e a ilegalidade da exigência de um valor pelo ingresso no local atrelada a determinação de um limite mínimo de quanto o consumidor deve gastar neste espaço mesmo sem que este objetive tal consumação.
Em todos os casos o Consumidor deve procurar um Advogado para poder ser orientado sobre as medidas jurídicas cabíveis e procurar os órgãos de proteção ao consumidor, como o PROCON de seu estado, para que o estabelecimento comercial possa ser notificado pelo descumprimento à norma consumerista.

domingo, 3 de abril de 2016

APOSENTADORIA DO INSS:


Melhor Benefício Possível que pode aumentar a sua:





Como o INSS calcula as contribuições e concede as aposentadoria

Considera-se apenas a média aritmética simples das 80% das maiores contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício para formar o valor da aposentadoria.

Aparentemente não tem nada de errado, certo? Errado!

Seja na aposentadoria por tempo de contribuição ou pensão por morte oriunda de aposentadoria por tempo de serviço concedida com valor a menor, a Previdência Social despreza, para fins do cálculo do valor do benefício, todas as contribuições anteriores a julho de 1994. Assim, por exemplo, quem teve um bom emprego e ganhou muito bem em período anterior a julho de 1994, esse é desconsiderado do PBC (Período Básico de Cálculo) do benefício.

Como identificar a existência do direito ao “melhor benefício possível”

É preciso verificar pela carteira de trabalho e CNIS [Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o próprio aposentado retira, sem custo, no INSS], se houve algum ou alguns empregos ou pagamentos de maiores salários anteriores a julho de 1994, contribuindo pelo teto ou próximo a isso, especialmente nas décadas de 1980, 1990 ou 2000.
Assim, com base em simulações matemáticas de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, se encontra a melhor solução para aumento do benefício, que poderá chegar ao teto máximo da Previdência Social, e ainda receber as diferenças dos valores retroativos dos últimos cinco anos com juros e correção monetária.



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