O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

segunda-feira, 18 de abril de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA e SUBJETIVA: diferença



É  importante entender o que é responsabilidade:  é o dever jurídico que alguém tem de responder pela ação delituosa que praticou. Falando em termos de Responsabilidade Penal, se praticou algo (crime comissivo) ou deixou de praticar algo que por lei deveria praticar (comissivo por omissão) é responsável.
Pois então!

Responsabilidade Subjetiva

A responsabilização penal nos crimes comissivos ou comissivo por omissão impõe a regra de certeza acerca da conduta criminosa praticada, não podendo ser suprida por ilações, por mais coerentes ou lógicas que se apresentem.
Isto é, é preciso restar comprovado que o crime aconteceu e que houve dolo ou culpa. Esta é a principal característica da responsabilidade subjetiva: a comprovação de que houve dolo ou culpa por parte do agente. Que houve a intenção. Esta intenção é exatamente a subjetividade. A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente delituoso.
Nas palavras de Bitencourt, esta intenção
É comportamento humano voluntário consciente dirigido a um fim. É comportamento exterior, vontade dirigida a um fim, com antecipação mental do resultado pretendido e da escolha dos meios.
É por esta razão, por exemplo, que não se pode imputar a alguém uma conduta penal tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo, pois isto significa adotar a responsabilização objetiva na esfera penal - o que não existe!
Resumindo: A responsabilidade penal pertence a seu autor, é própria dele, subjetiva, na medida em que é responsável pelo fato praticado porque quis (dolo) ou porque tal fato ocasionou-se devido à falta de um dever de cuidado (culpa), ou por omissão quando tinha o dever legal de agir.

Responsabilidade Objetiva

Não existe no Direito Penal, mas tão somente na seara civil, administrativa e consumerista. Conceituando-a: é a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outra pessoa, mas que, para ser provada e questionada, independe da aferição de culpa ou dolo. É exatamente o contrário da Responsabilidade Subjetiva.
código civil em seu artigo 927 diz que
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Isto é, se o código civil fala em “nos casos especificados em lei”, fica clara a lógica que o legislador determina expressamente que continuam em vigor as leis especiais acerca da responsabilidade objetiva: como o Código de Defesa do Consumidor. E quando fala em "atividade normalmente desenvolvida pelo autor", isto deve ser entendido como a prática habitualmente desenvolvida pelo autor do dano, ou seja, deve ser habitual e reiterada - vedada aquela meramente esporádica ou momentânea.
  • Responde objetivamente o Estado com a presença do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A responsabilidade objetiva é a regra no país, acatada como padrão a teoria do risco administrativo.
  • Responde objetivamente os Fornecedores, já que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu a responsabilidade objetiva deles (especificando cada qual em seus artigos 12, 13 e 14) pelos danos advindos dos defeitos de seus produtos e serviços.
Art. 14O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resumindo: Responsabilidade Objetiva é responsabilidade sem culpa, naquela situações nas quais sua comprovação inviabiliza a indenização para a parte que foi lesada. Também, aquele que desempenha a atividade de risco, quando não agir com as cautelas normais de segurança, é que se poderia responder com a aplicação da responsabilidade civil objetiva.
Conclusão: Não existe responsabilidade objetiva no Direito Penal, só subjetiva. Entretanto, no campo Civil, Consumidor e Administrativo a história é outra...

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