O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

quinta-feira, 30 de abril de 2015

VÍCIO OCULTO:

O que é?


Muitos dos problemas que levam consumidores ao poder judiciário ou aos órgão de defesa do consumidor são os chamados vícios ocultos, mas você sabe o que é?
Vícios, são defeitos e avarias em produtos, porém não de sua má utilização ou desgaste natural, mas sim de sua fabricação.
Os vícios podem ser aparentes ou ocultos.
Vício aparente, é aquele que podemos chamar de gritante, ou seja, é verificado de forma imediata, no momento da utilização do produto.
Já o vício oculto, é que aquele que ocorre de forma mediata, não sendo visto pelo consumidor e que, tende a aparecer na maioria das vezes, após o término da garantia. Quando isso ocorre, sempre temos a figura dos fabricantes, vendedores e comerciantes que tentam de eximir de sua responsabilidade, já que a garantia expirou.
Segundo O CDC (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 26, “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em” 30 dias quando se tratar de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis (Alimentos, por exemplo) e de 90 dias para o fornecimento de serviços e produtos duráveis, ou seja (uma casa, um carro, computadores, televisores, etc.), e que começa a ser contado a partir da entrega do produto ou término do serviço prestado ao consumidor. Isso é o que chamamos de “Garantia Legal”.
Quando se trata de vício oculto, o CDC em seu artigo 26 § 3º que diz: “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Sendo assim, não importa se já transcorrido o prazo de garantia, deverá ser dado ao consumidor todo o suporte para sanar o problema dentro do prazo da Garantia Legal, pois passa a contar a partir do momento em que foi descoberto tal vício.
É muito comum termos problemas em automóveis, por exemplo, que, após transcorrido o prazo de garantia, apresentam problemas ligados diretamente à sua fabricação. Sempre que isso ocorre, as concessionárias tentam se eximir de sua responsabilidade e é aí que os consumidores se sentem lesados, sem saberem o que fazer. Se o problema era oculto, a concessionária deverá prestar o devido suporte.
Em outros casos, os fornecedores de determinados produtos, dizem que o problema é com o fabricante certo? Errado! De acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde de forma solidária por vícios, ou seja, ele deverá arcar com o prejuízo causado ao consumidor que poderá optar a quem recorrer.
Ora, não seria justo que o consumidor deva arcar com despesas para procurar o fabricante, por exemplo, quando está muito mais próximo do fornecedor, que responde solidariamente pelo problema.
Importante também mencionar o art. 25§ 2º do CDC que trata de “dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço”.
Neste caso, se você tem um carro e ele apresentou problemas fazendo seu farol queimar, por exemplo, por estar com a lâmpada mau encaixada, ou com algum mau contato, é mais do que seu direito pedir ao fornecedor que efetue o reparo, vez que faz parte do automóvel, estando incorporado ao produto principal.
Lembrando que neste caso, o vício seria aparente, a não ser que este mesmo farol passe a queimar constantemente, o que pode ter um vício oculto causando o defeito.
Já tivemos exemplo de uma marca muito conhecida de automóveis que, no momento em que os consumidores tentavam ajustar os bancos, havia uma trava que quando não cortava os dedos dos usuários, decepavam toda a ponta. A empresa para evitar maiores problemas, realizou um recall corrigindo o vício
Sendo assim, se o problema apresentado pelo produto seja o vício oculto, o consumidor deve reclamar imediatamente após descoberto, exigindo do fornecedor o saneamento dele sem qualquer custo imposto ao consumidor.
Fique atento ao prazo e faça valer seu direito de consumidor.
Temos uma das poucas leis que ainda funcionam com rigor no nosso país e acreditem, não há lei, por exemplo, em países como os Estados Unidos que defendam tanto os consumidores como no Brasil.

terça-feira, 21 de abril de 2015

TATUAGENS - PRECONCEITO


Advogado tatuado... pode?

Tatuagens e suas implicações para os profissionais do Direito


Tatuagens são um grande tabu, sobretudo em meios como o do Direito, conhecido por seu caráter conservador e tradicionalista.
Frequentemente esse assunto vem à tona, sendo que para muitas pessoas permeia a dúvida se seria um empecilho para exercer a advocacia ou cargo público no âmbito jurídico ter uma parte do corpo tatuada
Advogado tatuado pode
Primeiramente, cumpre salientar que existe uma diferença entre a advocacia, que por mais que possua utilidade pública e função social, é uma atividade privada, e um cargo público, cujos requisitos podem ser determinados por edital, mas não há a necessidade de captação de clientes.
O caráter de função pública da advocacia sugere, ainda que implicitamente, que o advogado esteja de acordo com a moral e os bons costumes. Como já abordado em outros textos deste blog, a imagem do advogado é seu cartão de visitas.
Uma quantidade considerável de clientes espera, ainda que inconscientemente, encontrar o advogado vestido de terno e gravata, com cara de pessoa experiente e estudiosa. Frequentemente ouvimos comentários como "nossa, mas você é advogado? Não parece", simplesmente porque não estamos vestidos "a caráter".
Sendo assim, uma tatuagem em um local muito visível pode, sim, atrapalhar profissionalmente o advogado, especialmente se o cliente for pessoa mais conservadora ou de mais idade.
Cristalina a presença de um pré-julgamento e preconceito (de pré conceito, conceito formado preliminarmente, sem análise dos fatos). Afinal, é óbvio que o fato de um advogado ser tatuado não influencia em absolutamente nada em seu profissionalismo e sua competência (no sentido de capacidade). Entretanto, quando lidamos com pessoas, é bom levarmos em consideração algumas cautelas, a fim de não nos prejudicarmos, já que a primeira imagem que passamos ao cliente pode ser muito mais importante do que imaginamos.
Eu tenho algumas tatuagens, mas nenhuma à mostra, exceto uma que fica na altura do punho. Essa eu sabia que poderia ser um problema na profissão (sobretudo porque meu pai trabalha muito com essa questão de imagem profissional e sempre me alertou para esse problema), mas por motivos pessoais a queria muito nesse local. Então é comum que, quando estou trabalhando, use um bracelete por cima, que cobre exatamente a área tatuada.
Como não possuo meios de saber se aquele cliente ou aquele juiz pode ter algum tipo de preconceito com a minha tatuagem no punho, já se tornou um hábito usar meu bracelete durante o horário de trabalho. Alguns colegas até brincam que é o "uniforme" de trabalho.
Entretanto, já me ocorreu que, em situações diversas das profissionais, como em reuniões familiares ou festas de amigos, alguém me indagou a respeito da tatuagem no punho e de "como os clientes confiam em um advogado tatuado?" ou "mas pode advogado ter tatuagem no braço?".
Certa vez, em uma festa de batizado, estava conversando com um senhor de cerca de 70 anos, e depois de muitas horas de conversa ele me indagou a respeito da minha profissão. Quando comentei que era advogada, ele se espantou e disse: "mas com tatuagem?".
Já ouvi explicitamente de muita gente que "sei que é bobeira, mas tenho preconceito contra gente tatuada". Então, infelizmente, sou forçada a admitir que tatuagem, ainda hoje, é um tabu. E que uma tatuagem muito grande ou muito visível pode, sim, atrapalhar sua vida profissional, ao menos na advocacia.
É bobeira? Sim. Mas é um fato e deve ser considerado.
De tal forma, não há uma proibição normativa a respeito de advogados tatuados, entretanto é aconselhável um pouco de cautela, uma vez que lidamos com gente, e preconceitos existem. Se você for um advogado jovem, pior ainda, já que além da tatuagem, não tem a mesma "cara" de experiência de um advogado mais velho. E se for mulher então, nem se fala.
Sendo assim, aqui vai um conselho meu (obviamente, fica a critério de cada um, e eu, particularmente, não veria problema em ser representada por um advogado coberto de tatuagens): se optarem por tatuar alguma parte do corpo, busquem ser discretos.
Você pode ter as costas cobertas por uma tatuagem enorme e, com roupa, ninguém verá, e nenhum cliente ou juiz jamais suspeitará. Para mulheres, tatuagens a mostra aconselho apenas se forem bem pequenas e discretas. A minha, por exemplo, não é tão pequena assim, sendo notória quando não estou usando meu bracelete. Por isso mesmo tive o cuidado de comprar um bracelete antes de fazer a tatuagem, e pedir ao tatuador que desse um jeito de fazê-la caber no espaço coberto pelo bracelete.
Nunca tive problemas com relação a isso (desde que usando o bracelete ou de manga comprida)!
Poder-se-ia aqui discutir a questão do preconceito contra advogados tatuados, e de como esse conceito de que pessoas tatuadas são avessas à moral e aos bons costumes é ultrapassado. Todavia, minha intenção neste texto é aconselhar os advogados, sobretudo em início de carreira, visando o Marketing Jurídico.
Agora, quanto aos concursos públicos, em parte cabem as colocações feitas acima. Certamente para muita gente (e, novamente, em especial para pessoas de mais idade ou mais conservadoras), um juiz ou promotor tatuado causaria má impressão. TODA ATENÇÃO PARA ESSE ASSUNTO!
Camila Arantes Sardinha~-

domingo, 19 de abril de 2015

EXECUÇÃO PENAL:



DA REMIÇÃO

O instituto tem origens no Código Penal espanhol, no artigo 100.
Fala-se que tem origens no Direito Penal Militar da guerra civil e foi estabelecido pelo Decreto de 28 de maio de 1937 para os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais.
A remição consiste no desconto da pena através de dias de trabalho, feita a razão de um dia de pena por três de trabalho. Tal é o que se lê dos artigos 126 a 130 da Lei de Execuções Penais.
O tempo remido será computado para fins de cômputo do benefício de livramento condicional e indulto.
Se o condenado for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando um novo período a partir da data da infração disciplinar.
Veio posteriormente a Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que altera os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, cuidando da remição da pena pelo trabalho e pelo estudo, determinando a maneira de proceder o abatimento dos dias remidos e perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho, parte do tempo da execução da pena.
Não se considera aplicável o instituto para quem se encontra em regime aberto ou em livramento condicional uma vez que o trabalho é condição de ingresso e permanência, consoante decorre dos artigos 114, I, e 132, parágrafo primeiro, alínea ¨a¨, da Lei de Execuções Penais.
Considera-se que a Lei 12.433/11 não alterou o sistema de remição de pena pelo trabalho no que tange a proporção de dias trabalhados para que se consiga obter o direito à remição.
Já entendia o Superior Tribunal de Justiça, editando a Súmula 341, que a frequência a curso de ensino formal e causa de remição de parte do tempo de execução da pena sob regime fechado ou semiaberto.
Por sua vez, a Lei 12.245, de 24 de maio de 2010, que acrescentou um parágrafo quarto ao artigo 83 da Lei de Execuções Penais, que nos estabelecimentos penais, conforme a sua natureza, serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos de ensino básico e profissionalizante.
Com a nova redação dada ao artigo 126, caput, e parágrafo primeiro, inciso I, da Lei de Execuções Penais, assegura-se o direito à remição pelo estudo, na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, onde se envolve: atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda quando for o caso de requalificação profissional, divididas, por mínimo, em três dias.
Admite-se a remição, envolvendo trabalho e estudo, desde que exista compatibilidade das horas diárias, parágrafo terceiro, de modo que o preso que trabalhar e estudar poderá a cada três dias, reduzir dois dias de sua pena.
O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se da remição, como se lê do parágrafo quarto.
 Nos termos do artigo 126, parágrafo sétimo, da Lei de Execuções Penais, é possível a remição pelo estudo ainda em relação ao preso cautelar, sujeito a prisão preventiva, ficando a impossibilidade de abatimento condicionada à eventual condenação futura.
O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, sob pena de revogação do benefício, deve comprovar à autoridade administrativa do estabelecimento penal em que se encontrar, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
Segundo a redação dada ao artigo 127 da Lei de Execuções Penais, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
As regras com relação a remição devem ser aplicadas, inclusive, aos crimes hediondos ou assemelhados.

 ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

A anistia é o ato de caráter geral pelo qual o poder público deixa de punir certos crimes. É concedida por lei que terá efeito retroativo.
É o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações.
É cabível a anistia antes e depois do processo ou da condenação. É própria, quando concedida antes da sentença condenatória transitar em julgado e imprópria, se dada, depois da sentença, recaindo sobre a pena.
A anistia pode ser geral(quando beneficia todas as pessoas que participaram do crime) ou parcial. Pode ser ampla ou plena(apaga por completo a matéria de fato e extingue todos os efeitos), é irrestrita quando inclui todos os crimes relacionados com o principal e restrita quando são excluídas algumas infrações.
A graça é individual e concedida a crimes comuns, apagando, se concedida após a condenação, apenas os efeitos da condenação criminal, sendo concedida pelo Poder Executivo.
A graça pode ser requerida pelo condenado, por qualquer do povo, pelo Conselho Penitenciário.
A graça pode ser total, alcançando todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial, com a redução ou substituição da sanção, caso em que toma o nome de comutação.
O indulto é o perdão coletivo, concedido independentemente de provocação.
A graça e o indulto só cabem após o trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo os efeitos da condenação e podem ser concedidos pelo Presidente da República.
A anistia, a graça e o indulto são formas de extinção da punibilidade, artigo 107, II, do Código Penal.

 DA REABILITAÇÃO

A reabilitação permite ao condenado reintegrar-se na sociedade.
No passado, alcançava apenas penas acessórias de interdições de direitos.
Sob a Lei 5.467, de 5 de julho de 1968, a reabilitação passou a alcançar quaisquer penas impostas na sentença definitiva.
Com a edição da Lei 7.209/84, a reabilitação não é entendida como causa de extinção da punibilidade, uma vez que tem por objeto suspender alguns efeitos penais da sentença condenatória.
A reabilitação pode ser requerida decorridos dois anos do dia em que for extinta a pena ou terminar a sua execução.
Será requerida ao juiz da condenação, como se lê do artigo 743 do CPP.
Ainda é necessário que o apenado demonstre um bom comportamento público e privado e tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrado a absoluta impossibilidade de o fazer o exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Assim a reabilitação deve ser requerida decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua exercução, computando-se o período de prova da suspensão ou do livramento condicional se não houver revogação, como se lê do artigo 94 do Código Penal, alcançando toda e qualquer pena aplicada em sentença aplicada, assegurando-se ao apenado o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação (artigo 93).
A reabilitação pode ser requerida, apenas pelo apenado e não se transmite aos sucessores.
A reabilitação que se fala não se confunde com a reabilitação automática, que é oriunda dos efeitos do tempo. Assim o artigo 64 do Código Penal onde se lê que não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido espaço tempo superior a cinco anos, computados os períodos de suspensão e do livramento condicional.
 Da decisão concessiva da reabilitação cabe recurso de apelação e ainda recurso de ofício(artigo 746 combinado com o artigo 564, III, n, do Código de Processo Penal).
Sendo decretada a extinção da punibilidade pela prescrição, não cabe falar em revisão criminal.
A circunstância de ser multirrecorente não pode impedir a concessão do benefício.

 DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Como já salientado consagra-se atualmente o sistema  ou unitário de forma que reservou-se a providência para os fronteiriços, sendo de duas espécies: a) detentiva, que consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, fixado o prazo mínimo de duração entre um e três anos; b) restritiva, que consiste na sujeição do agente a tratamento ambulatorial, cumprindo-lhe comparecer a hospital para se submeter a tratamento.
A internação ou tratamento ambulatorial será determinado pelo prazo mínimo de um a três anos, devendo perdurar enquanto persista a periculosidade(artigo 97, § 2º, do Código Penal).
Será expedida pelo juiz a guia de internamento ou tratamento ambulatorial com as indicações necessárias.
É obrigatório para os internados o exame criminológico e para os demais facultativa.

DA COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL

O Superior Tribunal de Justiça tem posição cediça no sentido de que compete ao juízo das execuções penais do Estado presidir a execução das penas impostas a sentenciados recolhidos a presídios sujeitos a administração estadual, inclusive os condenados pela Justiça Federal.
Tal é o que se vê desde decisão nos autos do Conflito de Competência 12128/SP, Relator Ministro Vicente Leal, DJ de 10 de abril de 1995.
A esse respeito, a Sumula 192 no sentido de que o sentenciado pela Justiça Federal cumpre pena em presídio sujeito à administração estadual cumpre ao juízo de direito a execução da pena e a análise das respectivas medidas incidentes.
Os fatos ocorridos em Presídio Federal são da competência para instruir e julgar da Justiça Comum Federal, a teor do artigo 109 da Constituição Federal.

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS

A Lei de Execuções Penais estipula os deveres do condenado. Entre esses deveres está a execução do trabalho, que é obrigação e direito do condenado.
Assim cabe ao Estado estabelecer para o apenado os meios necessários para que possa trabalhar.
O trabalho será remunerado não podendo ser inferior a ¾ do salário-mínimo.
A jornada de trabalho não será inferior a 6(seis) horas, nem superior a 8(oito) horas.
O trabalho será admissível para os presos em regime fechado somente em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as devidas cautelas contra a fuga.
A Lei de Execuções Penais estabelece que não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar, a  teor do artigo 45.
As faltas disciplinares classificam-se em: leves, médias e graves.
As sanções disciplinares consistem: a) advertência verbal; b) repreensão; c) suspensão ou restrição de direitos; d) isolamento na própria cela ou em local adequado. Some-se a tais sanções o Regime Disciplinar Diferenciado, por força do que dispõem os artigos 52 e 53 da LEP, devendo a pena ser aplicada pelo juiz. Tal é o caso da segregação em cela individual, com direito a uma visita semanal, duas horas de banho de sol por dia com duração de 360 dias, podendo ser prorrogável. Isso se dá diante de envolvimento do preso com organizações criminosas e conduta dolosa em subversão da ordem carcerária.
As primeiras três sanções são aplicadas pelo Diretor do Estabelecimento.
Tem o preso direito a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.
Tudo com o objetivo de reintegrá-lo à sociedade.
Aí a importância do patronato e do Conselho da Comunidade como órgãos da execução da pena.
Ainda é direito do apenado o benefício da saída temporária.
Em direito o apenado a tal benefício na medida em que cumpre o regime semiaberto e que até a saída tenha cumprido 1/6 da pena total se for primário ou ¼ se for reincidente.
É a condição para adaptação ao livramento condicional.
No período em que estiver no benefício não poderá o apenado freqüentar bares, boates ou outros lugares similares.

NOTAS

[1] DELMANTO, Celso, Código Penal Anotado, 3ª edição,  São Paulo, Saraiva, pág. 32.
[2] FRAGOSO, Heleno Cláudio, Jurisprudência Criminal, 1979, II, n. 200.
[3] STJ, REsp 878.574/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 29 de junho de 2007, pág. 706.
[4] AgRg no REsp 1.160.207/MG, Relator Ministro Sebastião Reis, DJe de 19 de dezembro de 2011.
[5] RT 548:415.
[6] RT 576:399.

DAS PENAS:

 

Não existe em nosso sistema constitucional pátrio a pena corporal que recai sobre a pessoa do condenado, seja suprimindo-me a vida ou atingindo-lhe a sua integridade física, como os castigos corporais.
Temos as seguintes penas:
  1. Privativa de liberdade, que consiste na segregação do condenado do convívio social. É o caso das penas de reclusão ou de detenção, nos crimes, ou da prisão simples nas contravenções;
  2. Restritiva de liberdade, como a proibição de frequentar determinados lugares, algumas condições impostas para o sursis;
  3. Restritiva de direitos, que consiste na suspensão de certos direitos individuais;
  4. Patrimonial ou pecuniária.
As penas privativas de liberdade são:
  1. Prestação de serviços à comunidade, que consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, a ser cumprido durante 8 horas semanais, em sábados, domingos e feriados ou em dias úteis de forma a não prejudicar o andamento do trabalho(artigo 43, I e 46);
  2. Interdição temporária de direitos, que consiste na proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação, de licença ou autorização do poder público e a suspensão de autorização de habilitação para dirigir veículo(artigo 43, II, e 47);
  3. Limitação de final de semana, que consiste na obrigação de permanecer o condenado, aos sábados e domingos, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, ministrando cursos, palestras ou atribuídas atividades educativas(artigo 43, III, e 48).
A pena de privação ou restrição de um bem do condenado tem as seguintes características: a) legalidade; b) personalidade, pois não pode passar da pessoa do criminoso; c) proporcionalidade; d) moralidade.

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Não há no sistema penal instituído pela Lei 7.209/84, quando foi modificada a parte geral do Código Penal, uma diferença clara entre reclusão e detenção.
A pena de reclusão é cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção é cumprida em regime semiaberto ou aberto.
O Código Penal, no artigo 33 parágrafo segundo, dispõe que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, observado o mérito do condenado.
São três os regimes de cumprimento da pena: fechado, semiaberto e aberto.
Se ao condenado, ainda que não reincidente, for aplicada a pena igual ou superior a oito ano, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado. Poderá o regime semiaberto ser aplicado quando a pena aplicada não for superior a oito e inferior a quatro ano e o apenado não for reincidente. Poderá ser aplicado o regime aberto quando não reincidente o preso e a pena não for superior a quatro anos.
O regime fechado é cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, que é a penitenciária(artigo 87 da LEP). O regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar(artigo 91 da LEP); o regime aberto será cumprido em prisão albergue, em casa de albergado ou estabelecimento adequado(artigo 93 da LEP).
Há a progressão e a regressão do regime.
A progressão é a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso, quando demonstra condições de adaptação ao mais suave. A progressão soma um tempo mínimo de cumprimento da pena com o mérito do condenado.
A progressão de regime compreende os seguintes requisitos:
  1. 1/6 da pena nos crimes em geral;
  2. 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28 de março de 2007, quando o apenado é primário;
  3. 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28 de março de 2007 quando o apenado é reincidente.
Com a redação dada ao artigo 2º da Lei 8.072/90 é admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados(tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), uma vez que o novo parágrafo primeiro do artigo 2º diz que a pena será cumprida, de início, no regime fechado. O parágrafo segundo estabelece o cumprimento de 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes, com relação a progressão.
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 2º em seu parágrafo primeiro da lei de crimes hediondos, uma vez que vedava a progressão de regime para os crimes hediondos.
As penas privativas de liberdade devem ser aplicadas em regime progressivo mediante o qual poderá se dar a substituição do regime, seja por progressão ou regressão, sempre que o condenado praticar novo crime ou praticar falta grave.
O chamado Regime Disciplinar Diferenciado é uma sanção disciplinar, não um regime de cumprimento de pena.
Para o regime fechado a Lei de Execuções Penais instituiu o exame criminológico para classificação dos condenados, o que será feito pela Comissão Técnica de Classificação, encarregadas de elaborar o programa individualizador e acompanhar a execução das penas, propondo a autoridade competente as progressões e regressões devidas.
Essa Comissão será presidida pelo diretor e será composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social.
A medida de segurança aplicada aos fronteiriços será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, sendo aplicada pelo prazo mínimo de um a três anos(artigo 97, § 1º).
Se o agente for inimputável, o juiz irá determinar sua internação, mas se o fato previsto como crime for punível com detenção cabe tratamento ambulatorial, a teor do artigo 97 do Código Penal.
A Lei de Execuções Penais dá ênfase ao trabalho do apenado, que deve ser remunerado.
O trabalho é previsto como um dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva (LEP, artigo 28), e como obrigação do condenado a pena privativa de liberdade.
PENAS RESTRITIVAS  DE DIREITO
São pressupostos das penas restritivas de direito:
  1. Objetivos: a pena de liberdade não pode superior a quatro anos, desde que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça, qualquer crime culposo;
  2. Subjetivos: não reincidência em crime doloso.
Se a pena for igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por uma pena restritiva de direito ou por multa e se igual ou superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou por duas restritivas de direito
São espécies:
  1. Prestação pecuniária: tem caráter indenizatório, consistindo no pagamento de dinheiro à vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.
  2. Prestação de outra natureza – inominada (artigo 45, § 2º): que pode consistir em prestação de outra natureza como cestas básicas, medicamentos;
  3. Perda de bens e valores(artigo 45, § 3º): a perda de bens e valores visa impedir que o réu obtenha qualquer benefício em razão da prática do crime. Tal valor vai para o Fundo Penitenciário Nacional, sempre incidindo seja pelo montante do prejuízo causado ou o proveito obtido pelo agente ou por terceiro pela prática do crime;
  4. Prestação de serviços à comunidade: consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, de acordo com as suas aptidões, devendo ser cumprida em entidades assistenciais, hospitais e escolas, orfanatos e outros estabelecimentos afins, em programas comunitários ou estatais, que deve ser cumprida à razão de uma hora de trabalho para cada dia de condenação;
  5. Interdição temporária de direitos: proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, mandato eletivo, bastando ter  havido violação dos deveres inerentes ao cargo, função ou atividade que não se confunde com a perda do cargo previsto no artigo 92, I, do Código Penal; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos de trânsito;
  6. Limitação de fim de semana; consiste na obrigação de permanecer, aos fins de semana, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde serão ministrados cursos e tarefas educativas.

A PENA DE MULTA

O Código Penal adotou o dia-multa, que será calculado no mínimo de dez e no máximo de trezentos e sessenta dias-multa, sendo o pagamento destinado ao fundo penitenciário.
O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
A pena de multa converte-se em pena de detenção quando o condenado deixa de pagá-la.
Com o advento da Lei 9.268/96, o artigo 51 do Código Penal passou a considerar a pena de multa como dívida de valor, sendo aplicáveis à execução dessa sanção as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Entendeu o Superior Tribunal de Justiça[4] que a multa criminal tornou-se executável por meio de adoção de procedimentos próprios da execução fiscal, afastando-se a competência da Vara das Execuções Penais. Ainda de acordo com tal entendimento oriundo da Corte Especial e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é da Fazenda Pública a legitimidade para promover a execução de pena de multa imposta em sentença penal condenatória e não do Ministério Público.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Trata-se de instituto de direito penal com o objetivo de permitir que o condenado não se sujeite à execução da pena privativa de liberdade de pequena duração.
É um direito público  subjetivo do réu. A fiscalização do cumprimento das condições impostas é atribuída ao serviço social penitenciário patronato, conselho da comunidade ou instituição beneficiada com a prestação dos serviços.
O sursis é forma de execução da pena.
Surgiu na França com o projeto Bérander, de 26 de maio de 1884.
No período de prova, no primeiro ano, o apenado deverá prestar serviços comunitários(artigo 46 Código Penal) ou submeter-se a limitação de fins de semana, a teor do artigo 48 do Código Penal.
O juiz ao conceder o sursis deverá fazer a escolha entre as hipóteses previstas nos  parágrafos primeiro e segundo do artigo 78 do Código Penal, impondo uma das três para o primeiro ano. 
A prorrogação desse lapso de prova é obrigatória, nos termos do artigo 81, § 2º, do Código Penal.
O sursis simples tem como condição obrigatória a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.
Prevê o artigo 77 do Código Penal que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa por dois a quatro anos.
A condenação anterior em pena de multa não impede a concessão do beneficio.
Há o sursis especial, previsto no parágrafo segundo do artigo 77 do Código Penal, sempre que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, puder ser suspensa por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade ou razões de saúde justifiquem a concessão.
O sursis especial, em que tem como condição e substituição por uma ou mais de outras estabelecidas em lei, é previsto o chamado sursis etário, simples ou especial, que permite a concessão do beneficio aos condenados maiores de 70 anos com prazo de prova de quatro a seis anos.
Requisitos objetivos
Pressupostos objetivos são a natureza e a qualidade da pena (art. 77 caput do CP) e o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos (art. 77, III do CP).
Em primeiro lugar, concede-se o sursis somente ao condenado a pena privativa de liberdade, veda-se expressamente a suspensão da execução das penas de multa e restritiva de direitos (art.80 CP). Beneficiam-se, portanto somente os condenados, as penas de reclusão, detenção e prisão simples (nas contravenções). Permite-se a concessão do beneficio, a pena privativa de liberdade que não seja superior a dois anos, incluída nesse limite a soma das penas aplicadas, em virtude de conexão ou continência.
Excedendo de dois anos, as penas cumulativamente aplicadas não pode o sentenciado ser beneficiado com o sursis, pouco importando, que qualquer delas, isoladamente consideradas não exceda o limite a que se refere o art. 77 do CP.
Para a concessão do sursis especial, menos oneroso que o comum, exige-se mais um requisito objetivo, ter o condenado reparado o dano, causado pelo crime, salvo se estiver impossibilidade de fazê-lo (art. 78 § 2º do CP).
Exigindo-se, por fim, que sejam inteiramente favoráveis ao condenado as circunstâncias do art. 59 do CP, entre os quais estão alguns de caráter objetivo, como as consequências do crime, o comportamento da vítima ou outras que o juiz entender pertinentes.
Requisitos subjetivos
Os requisitos subjetivos (i.é., àqueles que dizem respeito ao agente) da suspensão condicional da pena estão previstos no art.77, I e II do CP.
Em primeiro lugar, é necessário que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
De acordo com o art. 63 do CP, só há reincidência nos casos em que o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que condenar o agente. Assim, é possível que a suspensão condicional da pena seja aplicada ao réu que já foi anteriormente condenado, desde que a sentença condenatória (do crime antecedente) transite em julgado após o cometimento do crime pelo qual está sendo julgado e com base no qual se está concedendo o sursis. Nesses casos, é bom que se antecipe, tratando-se de condenação por crime doloso, o sursis deverá ser obrigatoriamente revogada (art. 81, I do CP); e, tratando-se de condenação por crime culposo, por contravenção, a revogação do sursis será facultativa (art. 81, §1º do CP). Vale lembrar que é possível a concessão àquele que, condenado anteriormente, só cometeu o ilícito (com base no qual o sursis poderá ser concedida) após o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do cumprimento ou extinção da pena do delito antecedente, computado o tempo do sursis ou do livramento condicional anteriores (art. 63 do CP).
O sursis também poderá ser concedida ao condenado reincidente em crime culposo , independentemente de ambos os crimes (antecedente e posterior) ou só um deles configurar crime de tipo culposo.
O segundo pressuposto subjetivo reporta-se à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e personalidade do agente, bem como, aos motivos e às circunstâncias (art.77, II do CP). Dessa forma, mesmo que o agente não seja reincidente, condenações anteriores ou envolvimento em inúmeros processo-crimes podem, se assim o entender o juiz, impossibilitar a concessão da suspensão condicional da pena.
Ha revogação obrigatória, prevista no artigo 81 do Código Penal, caso seja o apenado condenado em sentença irrecorrível a crime doloso, frustre a execução de pena de multa, embora solvente ou descumpre as condições estipuladas no artigo 78, parágrafo primeiro do Código Penal, prestação de serviços a comunidade ou a limitação de final de semana.
Haverá revogação facultativa se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito.
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Expirado o prazo sem revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e cumprido o sursis.

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Costuma-se dizer que o livramento condicional tem origem na concepção de Bonneville de Marsangy, autor do livro intitulado ¨As diversas instituições complementares do sistema penitenciário¨. Ainda na França, uma circular ministerial de 3 de dezembro de 1832 recomendava sua aplicação a jovens presos.
Na Europa o instituto foi utilizado sendo marcante a experiência na Inglaterra.
O Código de 1890 previu o instituto.
A matéria foi tratada na Consolidação das Leis Penais e ainda no Código Penal de 1940.
A Lei 6.416, de 24 de maio de 1977, fez algumas modificações reduzindo o prazo de três para dois anos, acabando com a possiblidade do condenado a mais de dois anos e menos de três anos não fosse beneficiado nem com sursis nem com livramento condicional.
Posteriormente a Lei 7.209, que alterou a parte geral do Código Penal,  e ainda a Lei 7.210 de 1984, fizeram modificações na matéria.
O livramento condicional tem como objetivo readaptar o condenado a vida na sociedade.
O livramento condicional é um direito do apenado ligado á sua liberdade desde que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão.
O benefício poderá ser concedido pelo juiz da execução uma vez presentes os requisitos do artigo 83, inciso e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
Assim deferido o pedido o juiz da execução penal irá especificar as condições a que fica subordinado o livramento, sendo impostas ao liberado as seguintes obrigações:
  1. Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
  2. Comunicar periodicamente a sua ocupação;
  3. Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste;
  4. Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida de sua observação cautelar e de proteção;
  5. Recolher-se à habitação em hora fixada;
  6. Não frequentar determinados lugares.
Concedido o livramento condicional será expedida carta de livramento com cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma cópia a autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.
A cerimônia do livramento condicional será realizada no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, onde está sendo cumprida a pena.
Receberá o liberado uma caderneta com sua identificação, as condições impostas.
Assim, a teor da Lei 7.209/84, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.
Fala-se ainda no dever de reparação do dano causado pela infração, salvo a impossibilidade de fazê-lo.
Entretanto a jurisprudência reconhece a impossibilidade manifesta de ressarcimento nos casos de apenado pobre ou ainda nos casos em que a vítima não manifesta interesse.
O livramento condicional será revogado obrigatoriamente se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do benefício ou por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 do Código Penal que diz respeito a infrações diversas que devem ser somadas para efeito do livramento, como se lê do artigo 86 do Código Penal.
A revogação facultativa poderá ocorrer se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou se for irrecorrivelmente condenado em crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.
O artigo 143 da Lei de Execuções Penais determina que a revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário ou, de ofício, ouvido o liberado.
Expirado o prazo de livramento condicional cabe ao juiz extinguir a pena privativa de liberdade.
Já se decidiu  que tratando-se de crime cometido na vigência do livramento e suspenso o seu curso por decisão judicial é indeclinável a revogação do benefício se o liberado vem a ser condenado por sentença irrecorrível ainda que se dê após o término do período de prova previsto.