O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

quinta-feira, 30 de maio de 2019

PUNIÇÕES DISCIPLINARES AOS MÉDICOS:

QUAIS SÃO?
As penas por infrações ético-profissionais que podem ser aplicadas no âmbito do Processo Ético-Profissional (PEP) estão previstas na Lei nº 3.268/1957, especificamente em seu artigo 22, que são:
Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
A interdição cautelar não consta dessa lista?
A interdição cautelar do exercício da medicina não é pena, mas medida cautelar que visa a prevenção de um possível dano ao paciente e sociedade, razão pela qual não se encontra no rol do art. 22, da Lei nº 3.268/1957.
Como são as penalidades?
Dentre as penas estabelecidas, a advertência confidencial em aviso reservado é a mais branda delas. Que nada mais é do que um “alerta”, em segredo, ao profissional sobre a sua conduta antiética, que não pode ser tornada pública, mesmo após a conclusão definitiva do PEP, conforme art. 1º, parágrafo único, do Código de Processo Ético-Profissional (CPEP).
Ainda há a censura confidencial em aviso reservado, que também deve ser aplicada em segredo. Diferentemente da sanção anterior, nesta a reprimenda é mais contundente. Repita-se que, mesmo após a conclusão definitiva do PEP, conforme art. 1º, parágrafo único, do Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), essa sanção não pode ser tornada pública.
censura pública em publicação oficial é uma medida igual a anterior, com a diferença de ser pública, o que a torna mais grave.
Há a suspensão do exercício profissional por até 30 (trinta) dias. Essa suspensão poderá ser por prazo qualquer prazo, desde que respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias. Também é sanção que se tornará pública, inclusive com aviso aos estabelecimentos aonde o médico exerça a profissão.
Por fim, como medida extrema, há a cassação do exercício profissional, que depende de ratificação do Conselho Federal. Sanção que impossibilita que o médico continue exercendo a profissão, em qualquer local do território nacional.
Como é feita a aplicação da pena?
Cabe ao Conselho Regional de Medicina responsável pelo julgamento do PEP graduar a pena a ser aplicada. Em regra, a gradação deve observar da pena mais leve até a sanção mais rigorosa, conforme art. 22, § 1º, da Lei nº 3.268/1957.
Contudo, em caso de gravidade manifesta, a aplicação da penalidade pode corresponder à sanção mais grave, que é a cassação do exercício profissional.
Na aplicação da penalidade, cabe ao órgão julgador adotar decisão que respeite os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, exercendo o seu poder-dever fiscalizador com parcimônia.

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:

É preciso sempre um requerimento administrativo anterior a uma Ação Judicial?
Muitas demandas judiciais já foram extintas por falta de interesse de agir, em razão de ausência de prévio requerimento administrativo, pelo fato de os magistrados entenderem que não havia conflito, não havia lide, nem pretensão resistida ou lesão ao direito do Autor, se a Administração Pública não houvesse negado esse direito expressamente.

Com a constitucionalização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, art. XXXV da Constituição Federal, esse entendimento passou a ser pouco a pouco modificado.
ART 5º - XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Hoje prevalece o entendimento que as esferas administrativa e judicial são independentes e que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, mas há exceções.
Sabido que a lei não pode afastar lesão ou ameaça a direito da a apreciação do Poder Judiciário, passemos aos casos que a Lei condiciona o acesso à justiça a, pelo menos, um requerimento administrativo prévio, ou ao esgotamento da esfera administrativa, e isso está de acordo com a nossa Constituição Federal e legislação ordinária.
a) Justiça Desportiva: o art. 217§ 1º, da Constituição Federal, exige o esgotamento da esfera administrativa para o ajuizamento de demanda judicial referente à disciplina e às competições desportivas;
b) Violação de Súmula Vinculante: De acordo com o art. § 1º, da Lei nº 11.417, de 2006, é preciso esgotar as vias administrativas antes de reclamação ao STF por ação ou omissão administrativa que viole súmula vinculante;
c) Habeas Data: Trata-se de entendimento jurisprudencial do STF. Há a necessidade de requerimento administrativo prévio sem o esgotamento das vias administrativas;
d) Benefícios Previdenciários: O STF decidiu, em sede de repercussão geral, que ações judiciais contra o INSS, para a concessão de benefícios previdenciários. necessitam de requerimento administrativo prévio, sem a necessidade do esgotamento das esferas administrativas, para que haja interesse de agir.
Importante!
Mesmo quando não haja a imposição legal do prévio requerimento administrativo, é interessante que se faça, para demonstrar a boa-fé da Parte Autora e a sua vontade de resolver o conflito sem acionar nem sobrecarregar as vias judiciais.
Como é comum que Autoridades Administrativas extrapolem o prazo de resposta, para que o Autor não permaneça indefinidamente aguardando uma resposta para poder ajuizar sua demanda, entendo que é razoável que se aguarde, pelo menos, os 30 (trinta) dias previstos para resposta do requerimento, não havendo resposta, ajuíza-se a ação judicial.
Fonte: Jusbrasil
Augusto Leitão

quinta-feira, 16 de maio de 2019

GUARDA: Compartilhada; Unilateral e Alternada.

Qual a diferença entre cada modalidade de guarda ? 
A guarda possui previsão legal nos artigos 1583 do Código Civil, bem como, no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vejamos:

Art. 1583: A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.
Independente do tipo de vivência dos pais, seja pelo casamento, ou até mesmo pela união estável, o poder familiar e a guarda devem ser exercidos conjuntamente, todavia, em caso de dissolução dos laços afetivos, se faz extremamente necessário a definição da guarda legal da criança, sempre visando o interesse do mesmo, podendo ser classificada entre unilateral, compartilhada ou alternada.

GUARDA COMPARTILHADA

Essa é a modalidade mais comum, pois se trata quando os pais detêm a guarda jurídica do filho de forma conjunta, podendo a guarda física ser ou não alternada.
Ressalta-se que decisões referentes a criança são tomadas juntos, tais como escola; saúde; lazer, entre outras.
Tal instituto evita disputas entre o casal e otimiza um futuro próspero ao menor.
Síntese: A guarda compartilhada é aquela atribuída a ambos os responsáveis pelo filho, ou seja, a responsabilidade é conjunta, os pais passam a dividir direitos e deveres relativos aos filhos e as decisões sobre a rotina da criança ou do adolescente.

GUARDA UNILATERAL

Essa modalidade só será utilizada quando a guarda compartilhada não for possível.
Sua previsão legal encontra-se no artigo 1583 do Código Civil, que: atribui-se a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, cabendo ao juiz atribuir a guarda ao genitor que possuir melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente, o que nem sempre é fácil de determinar.
No que se refere ao genitor que não ficou como detentor da guarda, atribui-se o respectivo direito de visitação e convivência, além da obrigação de supervisionar os interesses do menor, vide artigo 1589 do Código Civil. Vejamos:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011).
Tal direito poderá ser determinado por acordo entre as partes ou até mesmo por decisão judicial, todavia, sempre com a observação de que os melhores interesses da criança devem ser imprescindíveis.
Síntese: Entende-se por guarda unilateral aquela atribuída a um só dos genitores ou a quem o substitua, o detentor da guarda fica com a responsabilidade exclusiva de decidir sobre a vida da criança, restando ao outro apenas supervisionar tais atribuições.

GUARDA ALTERNADA

Essa modalidade si diverge das outras, tendo como base a doutrina e jurisprudência, porém sem estar disposta no Código Civil.
Ela acontecerá com alternâncias de residências, sendo possível dizer que a criança possui duas casas, podendo permanecer dias alternados em cada uma delas.
Assevera-se que essa modalidade não é a mais indicada, tendo em vista o conflito de mudanças de locais, a falta do hábito e a incidência de pensamentos confusos da criança.
Fonte: Jusbrasil
Thiago Santos Souza.