O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

domingo, 6 de setembro de 2020

B.O.: BOLETIM DE OCORRÊNCIA

PARA QUE SERVE? 

QUAIS SUAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS?

1. Os boletins de ocorrência são feitos junto à Policia com o intuito de registrar a ocorrência de um delito, levando-o ao conhecimento da autoridade policial;

Trata-se de um documento oficial que formaliza para a polícia a informação da ocorrência de um crime.




2. A lavratura de um B.O. não garante a apuração da prática criminosa pela autoridade policial, demonstrando somente a boa fé de quem o lavrou e a possibilidade de providencias futuras;

Em geral, o boletim de ocorrência retrata apenas a versão da pessoa que solicitou sua lavratura, podendo inclusive ser feito pela internet. Deste modo, não há garantia da veracidade daquela narrativa, que precisa ser provada para que tenha implicações.

Necessário destacar que isso varia conforme o caso. Se tratando de um acidente de trânsito, por exemplo, em que a Policia Militar comparece, verifica a situação, faz o teste do etilômetro, apura as causas do acidente, sinalização da via, etc., não se trata apenas de declaração unilateral do solicitante, e sim de apuração de uma autoridade, que possui força probatória muito maior que um boletim de ocorrência lavrado unilateralmente na internet pelo interessado.


3. Há casos em que a ocorrência de um crime acarreta a apuração do mesmo e a responsabilização dos agentes, quando é afetado diretamente o interesse público, como no caso de homicídio, em que é primordial que haja a apuração do delito e punição do agente para que o mesmo não volte a praticá-lo e tal fato não seja visto como “comum” pela sociedade.

Nesses casos não é necessária atuação da vítima ou de terceiros para que o crime seja apurado, cabendo aos órgãos públicos dar andamento à investigação e ao Ministério Público denunciar o agente.


4. Entretanto, na maioria dos casos, para que a suposta prática delituosa seja apurada, é necessária uma representação perante o Delegado de Policia Civil competente, pois somente após a representação ele irá instaurar um inquérito policial para investigação do caso. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de furto, roubo e estelionato contra patrimônio particular.


Nesses casos é necessário o cumprimento de uma condição, qual seja, a representação da vítima ou de terceiros interessados perante as autoridades, para que seja apurado o delito.


Nos casos em que a representação é necessária, a mera lavratura de boletim de ocorrência sem a representação garantirá apenas que o caso entre nas estatísticas da policia acerca do número de práticas criminosas ocorridas naquele local, naquele período, não gerando qualquer atuação da polícia no sentido de investigar ou punir o agente.



Fonte: Jusbrasil
Mychele Fagundes

quinta-feira, 30 de julho de 2020

MARCA E REGISTRO:

O que é marca?

É muito comum a confusão, por parte dos empresários, acerca da marca e de seu registro. Muitos acreditam que, com o registro da empresa na Junta Comercial, sua marca também está protegida, o que não é verdade. 

 

Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins, bem como certifica a conformidade deles com determinadas normas ou especificações técnicas (art. 123LPI).

 

Podemos dizer, em termos mais simplistas, que a marca é a representação figurada de um produto ou de um serviço, cujas funções principais são identificar a origem e distingui-los de outros produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, porém de origem diversa.

Podemos citar, como exemplo, as marcas Apple, Coca-cola, Nike, Amazon. Seus elementos figurativos, juntamente com seus nomes, são essenciais para diferenciá-los dos demais produtos e serviços idênticos, semelhantes ou afins e, nitidamente, suas marcas agregam valor aos seus produtos e são essenciais no momento de escolha do consumidor.

A marca é a principal ligação entre o produto/serviço e o consumidor, além de ser o que identifica e diferencia seu produto ou serviço dos demais. A marca é a referência primária do produto ou serviço e lhe agrega valor quanto à sua qualidade.

Como é possível perceber, muitas vezes, o valor da marca, que faz parte do patrimônio intangível da empresa, é maior que o somatório de seus ativos físicos.

Por este motivo, a marca não nasce a partir do momento que o designer a cria. A marca só existe efetivamente e é protegida após o seu registro no INPI, que é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

O que é registro de marca?

O registro no INPI funciona como um requerimento e precisa cumprir certos requisitos, seguir passos pré-estabelecidos e conta com o pagamento de taxas (Guias de Recolhimento da União), as quais variam pelo porte da empresa. Há desconto, por exemplo, para microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e pessoas físicas. Após a concessão do registro, este tem a duração inicial de dez anos, os quais são prorrogáveis. (Art. 133, LPI)

Sobre os requisitos atinentes ao registro da marca, necessariamente, a marca pretendida tem que ser inovadora e original. É elemento essencial que a marca possua caráter distintivo de produtos e/ou serviços idênticos, semelhantes ou afins. É exigência, também, que não se confunda com nenhuma marca já existente, que não leve o consumidor a erro. Outro ponto importante é que a marca deve que ser registrável, respeitando as permissões e proibições da Lei de Propriedade Industrial.

Por essas peculiaridades, apesar de o registro da marca não ser atividade privativa da advocacia, é fundamental a contratação de um especialista para a realização do registro. O registro da marca é um investimento essencial para qualquer empresa e qualquer erro na realização do registro pode trazer prejuízos de grande monta, por exemplo, o indeferimento do pedido e até mesmo a perda da sua marca para concorrente que realize o registro de forma correta e obtenha a concessão.

Qual a importância do registro da marca?

A importância do registro de marca é exatamente porque somente registrando-a é possível protegê-la legalmente de possíveis concorrentes, copiadores, imitadores.

O registro da marca garante ao seu proprietário o uso exclusivo em todo o país e tal proteção pode ainda ser estendida para mais de 100 países, haja vista que o Brasil é membro da CUP (Convenção da União de Paris, 1883).

Imagine só uma empresa que inicia suas atividades, ganha nome no mercado utilizando de sua marca, começa a lucrar com ela e, de repente, vê a sua marca sendo utilizada como se fosse de outras empresas, gerando lucro para elas e retirando sua clientela. Se a marca em questão não for registrada no INPI, não há proteção legal! Somente o registro da marca é capaz de assegurar ao titular a exclusividade do seu uso e de sua exploração. Você pode perceber como é importante?

Além do mais, a marca é elemento essencial para o crescimento da empresa. A marca, além de gerar credibilidade, confiabilidade, identidade e valor, é requisito indispensável para que a empresa possa expandir.

O registro da empresa na Junta Comercial é suficiente?

Não! O registro na Junta Comercial não é suficiente para proteger a sua marca! Entenda o motivo:

É muito comum a confusão entre o registro na Junta Comercial e o registro no INPI. A primeira diferença está no fato de que a Junta Comercial é um órgão governamental que registra atividades empresariais de cada estado, enquanto o INPI é um órgão de atuação nacional.

O principal objetivo das Juntas Comerciais é registrar empresas mercantis e atividades afins. Ela emite o NIRE (Número de Identificação de Registro de Empresa). O NIRE identifica o estado em que a empresa atua, seu tipo empresarial e o registro da empresa. Somente com ele é possível solicitar a inscrição no a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

A Junta Comercial, portanto, protege o nome empresarial da sua empresa, também chamado de razão social, no seu estado.

Já o INPI é outro registro, em órgão diferente, que traz proteção diferente da acima transcrita.

Essa é uma das primeiras dúvidas que recebem os especialistas em registro de marcas, por ser, exatamente, uma das primeiras perguntas dos empresários. Isso ocorre porque o registro na Junta Comercial é uma etapa obrigatória para a abertura de qualquer empresa. Não existe escolha quanto a isso.

O registro da marca, noutro giro, não é um requisito obrigatório para a existência e criação de uma empresa. É uma opção do empresário. Todavia, o registro apenas na Junta Comercial não protege a marca contra uso indevido, plágio, concorrência desleal, dentre outros problemas que podem ocorrer. Somente o registro no INPI traz tal proteção.

Com o registro no INPI, é possível notificar o concorrente sobre uso indevido e, em casos mais graves, inclusive acioná-lo na Justiça para garantir a proteção de sua marca e ser indenizado por perdas e danos.

Fonte: Jusbrasil
Haical & Martino 
 

sexta-feira, 26 de junho de 2020

PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA : QUAL A DIFERENÇA?

Embora muitas vezes haja confusão com relação aos termos Prescrição e Decadência, a ponto de algumas pessoas poderem achar que eles são sinônimos, há diferenças no entendimento do que venha a ser cada um desses institutos. O que os une, por outro lado, é seu vínculo com o fator tempo.
 Conforme nos ensina Caio Mário da Silva Pereira:
Sob diversos aspectos, e em diversas oportunidades, o direito atenta para a circunstância temporal: ao disciplinar a eficácia da lei, estatui as normas a que subordina o começo e o fim de sua vigência; ao tratar das modalidades do negócio jurídico, cuida do termo inicial ou final, a que sujeita o exercício do direito; e dita as regras a serem observadas na contagem dos prazos.[ii]

 Mas qual seria, então, a diferença entre ambos?
2) DESENVOLVIMENTO
 Pois bem, a Prescrição diz respeito ao prazo em que alguma pessoa física ou jurídica possa vir a exigir o cumprimento de algum direito violado. Ou seja, a Prescrição tem ligação direta com o exercício do Direito Subjetivo. Ele é, portanto, passível de discussão, haja vista que a outra parte pode vir a alegar que não houve violação a direito algum!
 Vejamos o que nos diz o art. 189 do Código Civil:
Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts 205 e 206.
 Já a Decadência diz respeito ao prazo em que alguma pessoa física ou jurídica possa vir a exercer algum Direito Potestativo. Ele não é, portanto, passível de discussão.
2.1) Prescrição e Direito Subjetivo
 Para melhor entendimento do instituto da Prescrição, é necessário entendermos o conceito de Direito Subjetivo, e um exemplo prático demonstra isso facilmente. Cabe frisar, desde logo, que a prescrição diz respeito a Direitos Subjetivos Patrimoniais, pois os direitos subjetivos extrapatrimoniais, como a honra e a privacidade, são imprescritíveis.[iii]
 Consideremos um caso hipotético referente a um Contrato de Compra e Venda de um computador pelo valor de R$ 2.000,00 a ser pago em 30 dias. Sendo um contrato bilateral, ambas as partes possuem direitos e obrigações. Por parte do comprador, este tem o direito ao recebimento do bem e a obrigação do pagamento. Por parte do vendedor, este tem a obrigação de entrega do bem e o direito de recebimento do valor correspondente.
 Suponhamos que, apesar de o comprador ter recebido o computador no ato da celebração do Contrato, este não fez o pagamento no prazo devido. Com isso, o direito do vendedor foi violado, nascendo para ele a pretensão de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação por parte do comprador.
Para que se consume a prescrição é mister que o decurso do prazo esteja aliado à inatividade do sujeito, em face de violação de um direito subjetivo. Esta, conjugada com a inércia do titular, implica a cessação da relação jurídica e a extinção da pretensão[iv]. (grifo meu)
 Caso o sujeito do direito subjetivo mantenha-se inerte e não o exija dentro do prazo prescricional, o que prescreve é o direito de exigir o cumprimento da obrigação pela outra parte, e não o direito em si. O entendimento desse ponto é importante quando formos analisar a Decadência e sua relação com o Direito Potestativo.
 Os prazos prescricionais estão listados nos arts. 205 e 206 do Código Civil.
 Contudo, em que pese o exemplo acima ser referente à Prescrição Extintiva, há também a Prescrição Aquisitiva, sendo o usucapião é um excelente exemplo (art. 1.238 do Código Civil).
2.2) Decadência e Direito Potestativo
 Consoante à Decadência, o sujeito possui um Direito Potestativo, ou seja, um direito que lhe assista sem que tenha havido uma violação por parte de outrem, sendo que, caso tal direito não seja exercido, o próprio direito é extinto.
 O titular do Direito Potestativo pode exercê-lo por um simples ato de vontade, mesmo que atinja a terceiros, sem que contudo estes possam se opor a tal ação.[v]
O artigo 504 do Código Civil nos dá um bom exemplo:
Art. 504 - Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. (grifo meu)
3) CONCLUSÃO
 A importância de saber as características tanto da Prescrição quanto da Decadência é para que o detentor do direito não perca do prazo para que não o venha a perdê-lo (no caso da Decadência) ou que não venha a perder a possibilidade de exigi-lo (no caso da Prescrição).
 Ter essa noção em mente é importante na hora de analisar o caso concreto, bem como qual o prazo de que aplica, uma vez que os prazos variam bastante, em função de suas características previstas em lei.

Fonte: Jusbrasil
Tiago Jones da Silva

[i] FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 16. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 768.
[ii] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil: teoria geral de direito civil / Caio Mário da Silva Pereira; [revisão e atualização] Maria Celina Bodin de Moraes. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 571.
[iii] FARIAS, op. cit., p. 772.
[iv] PEREIRA, op. cit., p. 576.
[v] FARIAS, op. cit., p. 36.

quinta-feira, 16 de abril de 2020

LINGUAGEM JURÍDICA: USUCAPIÃO, DE CUJUS, CAUSA-MORTE, INOCORRER, DESPROVIMENTO

--- Gostaria de entender a origem da palavra usucapião; no Código Civil Brasileiro antigo se encontrava DO usucapião, e no vigente DA usucapião. Wesley Peçanha, Macaé/RJ

Os dois casos estão certos. Quando o dicionário registra “usucapião. s.2g.”, significa que se trata de um substantivo pertencente aos dois gêneros, que portanto se pode usar no masculino ou no feminino. Mas a tradição no Brasil é pelo gênero masculino.
O #BCCCV esclarece:


A palavra nasceu feminina, do latim usucapione, tendo porém sofrido variações ao longo dos séculos, com predominância da forma masculina em português, não só pela terminação “ão” – porque afinal também temos vocábulos femininos em ão, como legião, união, obsessão, opinião, exceção, procuração etc., ao lado de masculinos como anfitrião, avião, cão, leão, peão, pião, campeão, Cipião – mas principalmente pelo fato de ser masculino o termo uso (em latim usu), que forma e informa a palavra usucapião = “tomada (aquisição) pelo uso”. De “o uso” para “o usucapião” foi um passo, bem se vê.

Por curiosidade: em espanhol, francês, italiano e alemão prevalece o feminino de origem. Vejamos: la usucapione, la usucapion, l’usucapione, die Usukapion.

--- Gostaria de saber se de cujus recebe flexão de gênero ao nos referirmos a homem e mulher: o de cujus e a de cujus. Vânia, Brasília/DF

“De cujus” é uma expressão forense que se usa no lugar do nome do falecido, ou autor da herança, nos termos de um inventário: são as primeiras palavras da expressão latina “de cujus sucessione agitur” = de cuja sucessão se trata. Não recebe flexão de gênero. Funciona como cônjuge, em que também não há *a cônjuge, mas o cônjuge varão e o cônjuge virago, homem e mulher, respectivamente. Da mesma forma, há o de cujus varão/masculino e o de cujus virago/feminino. Portanto, sempre “o de cujus”.

--- Gostaria de saber como grafar a palavra causa-morte bem como resultado-morte. Se com hífen ou sem hífen, por quê? Maria Janete G. Machado, Porto Velho/RO

A expressão “causa mortis” (latim), que significa a causa determinante da morte de alguém, tem sido aportuguesada para causa-morte. O hífen é usado para unir os dois substantivos no lugar da preposição (causa da morte), pois eles aí formam um substantivo só, uma palavra composta. É o mesmo caso, portanto, de resultado-morte.

--- Gostaria de saber se é correto o uso dos termos: inocorrer (ou inocorrência), desprovido (desprover) e improver (improvido). A. K., Brasília/DF

O emprego de neologismos é mais uma questão de bom senso e senso comum do que de registro oficial, pois nem todas as palavras de uso corrente estão dicionarizadas. É o caso do verbo inocorrer, utilizado para exprimir a negação de ocorrer; daí deriva o substantivo inocorrência (o mesmo que não ocorrência).

No tocante a prover [um recurso], já está dicionarizada a sua negação como desprover, subst. desprovimento. Não haveria necessidade, portanto, de se criar o termo improvimento, embora esta formação com o prefixo in- corresponda de modo mais preciso ao sentido de negação que se pretende. Resta uma opção a quem não aprecia nenhum dos termos acima: “negar provimento” ao recurso.

Maria Tereza de Queiroz Piacentini 

sábado, 1 de fevereiro de 2020

AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA:

INÍCIO DO PRAZO: POLÊMICA.
Como inovação festejada, o Código Civil de 2002 passou a tratar da ação de petição de herança (petitio hereditatis) entre os seus arts. 1.824 a 1.828, que é a demanda que visa a incluir um herdeiro na herança, mesmo após a sua divisão. Na dicção do primeiro comando citado, o herdeiro pode, nesta ação, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
#CausasEcausas esclarece:

Em complemento, nos termos do dispositivo seguinte, a ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários, tendo caráter universal (art. 1.825 do CC/2002). A figura é admitida há tempos pela jurisprudência brasileira, tendo o Supremo Tribunal Federal editado, no ano de 1963, a Súmula 149, que envolve o tema central deste artigo.
Conforme explicam Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, trata-se de uma ação real, eis que, por força do art. 80, inc. II, do CC/2002, o direito à sucessão aberta constitui um imóvel por determinação legal (Código Civil Anotado. São Paulo: Método, 2005, p. 936). Na mesma linha, como se retira de importante julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, “a ação de petição de herança é uma ação de natureza real, para a qual só tem legitimidade ativa aquele que já é herdeiro desde antes do ajuizamento, e através da qual ele pode buscar ver reconhecido seu direito hereditário sobre bem específico que entende deveria integrar o espólio, mas que está em poder de outrem” (TJRS, Apelação Cível n. 36960-28.2012.8.21.7000, 8.ª Câmara Cível, Santa Rosa, Rel. Des. Rui Portanova, j. 18.10.2012, DJERS 25.10.2012).
Por ser uma ação real, e também universal, a petição de herança não se confunde com a ação reivindicatória, que visa a um bem específico. Aplicando tal forma de pensar, consta de aresto do Superior Tribunal de Justiça que “ocorre turbação à posse de bem imóvel quando coerdeiros reconhecidos em ação de petição de herança molestam a posse anterior de outros herdeiros que exerciam tal direito com base em formal de partilha. Isso porque a ação de petição de herança tem natureza universal, pela qual o autor pretende o reconhecimento de seu direito sucessório, o recebimento da fração correspondente da herança, e não a restituição de bens específicos. Isso é o que a diferencia de uma ação reivindicatória, de natureza singular, que tem por objeto bens particularmente considerados. Desse modo, é equivocado concluir que, por força da ação de petição de herança, foram transmitidos o domínio e a posse dos bens herdados, quando, em verdade, transferiu-se o direito à propriedade e a posse comum da universalidade e não dos bens singularmente considerados. Por força da procedência da ação de petição de herança, os herdeiros que exerciam a posse anterior ficam obrigados a devolver, no plano jurídico e não fático, os bens do acervo hereditário, que voltam a ser de todos em comunhão até que nova partilha se realize” (STJ, REsp 1244118/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2013, DJe 28.10.2013).
A respeito do prazo para a propositura dessa demanda, a citada e antiga Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”. O fundamento da prescrição é relacionado ao fato de a herança envolver direitos subjetivos de cunho patrimonial, que são submetidos a prazos prescricionais. Além disso, tem esteio na sempre alegada segurança jurídica, comumente associada à prescrição.
O entendimento sumulado é ainda considerado majoritário, para todos os fins, teóricos e práticos, inclusive na doutrina brasileira. Nesse contexto, na vigência do CC/1916, a ação de petição de herança estaria sujeita ao prazo geral de prescrição, que era de vinte anos, conforme o seu art. 177. Na vigência do Código Civil de 2002, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos, previsto no seu art. 205. Exatamente nessa linha, do Superior Tribunal de Justiça extrai-se o seguinte: "Controvérsia doutrinária acerca da prescritibilidade da pretensão de petição de herança que restou superada na jurisprudência com a edição pelo STF da Súmula n. 149. (...). Ausência de previsão, tanto no Código Civil de 2002, como no Código Civil de 1916, de prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de petição de herança, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral de prescrição previsto em cada codificação civil: vinte anos e dez anos, respectivamente, conforme previsto no art. 177 do CC/16 e no art. 205 do CC/2002" (STJ, REsp 1.368.677/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05.12.2017, DJe 15.02.2018). Voltarei a esse acórdão mais à frente.
Em ambas as hipóteses, entende-se desde os tempos remotos que o prazo tem início da abertura da sucessão, como regra, que se dá pela morte daquele de quem se busca a herança (STF, RE 741.00/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eloy da Rocha, j. 03.10.1973, DJU 02.01.1974). Todavia, a questão não é pacífica, pois alguns acórdãos superiores mais recentes trazem o julgamento de que o prazo deve ter início do reconhecimento do vínculo parental em demanda própria, ou seja, do trânsito em julgado da sentença na ação de investigação de paternidade, tema principal deste texto. Como é notório, na grande maioria dos casos concretos, a petição de herança está cumulada com esse pedido relativo à filiação.
Nessa linha, em 2016, surgiu importante julgamento do Superior Tribunal de Justiça que representa uma quebra dessa primeira corrente, tida como clássica, concluindo que o prazo de prescrição da ação de petição de herança deve correr do trânsito em julgado da sentença da ação de reconhecimento de paternidade. Vejamos a sua publicação, constante do Informativo n. 583 do Tribunal da Cidadania:
“Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário. A petição de herança, objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do CC, é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou. Trata-se de ação fundamental para que um herdeiro preterido possa reivindicar a totalidade ou parte do acervo hereditário, sendo movida em desfavor do detentor da herança, de modo que seja promovida nova partilha dos bens. A teor do que dispõe o art. 189 do CC, a fluência do prazo prescricional, mais propriamente no tocante ao direito de ação, somente surge quando há violação do direito subjetivo alegado. Assim, conforme entendimento doutrinário, não há falar em petição de herança enquanto não se der a confirmação da paternidade. Dessa forma, conclui-se que o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro” (STJ, REsp 1.475.759/DF, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17.05.2016, DJe 20.05.2016).
Em 2018, essa mesma posição foi confirmada pela mesma Terceira Turma do Tribunal, no aresto há pouco mencionado e que cita a teoria da actio nata subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional deve ter início do conhecimento da lesão ao direito subjetivo. Como consta do trecho final da sua ementa, "nas hipóteses de reconhecimento ‘post mortem’ da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ. Superação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado quando ainda detinha competência para o julgamento de matérias infraconstitucionais, no sentido de que o prazo prescricional da ação de petição de herança corria da abertura da sucessão do pretendido pai, seguindo a exegese do art. 1.572 do Código Civil de 1916. Aplicação da teoria da ‘actio nata’" (STJ, REsp 1.368.677/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05.12.2017, DJe 15.02.2018). Essa forma de julgar consubstancia uma visão que pode ser chamada de contemporânea.
No final de 2019, todavia, instaurou-se divergência na atual composição do Superior Tribunal de Justiça, pois surgiu outro acórdão, da sua Quarta Turma, voltando a aplicar a visão clássica, de que o prazo prescricional deve ter início da abertura da sucessão. O julgamento se deu nos autos do Agravo no Recurso Especial n. 479.648/MS, em dezembro de 2019. Conforme notícias retiradas do site do Tribunal, uma vez que a decisão ainda não foi publicada quando da elaboração deste texto, o relator, Ministro Raul Araújo, seguiu os fundamentos apresentados pela Ministra Isabel Gallotti, na linha de que o entendimento de que o trânsito em julgado da sentença de reconhecimento de paternidade marca o início do prazo prescricional para a petição de herança conduz, na prática, à imprescritibilidade desta ação, causando grave insegurança às relações sociais. De fato, trata-se de profundo debate que envolve a segurança e a certeza − de um lado −, e a efetividade da herança como direito fundamental, previsto no art. , inc. XXX, da Constituição da República.
Entre uma e outra corrente, fico com a segunda, tida como contemporânea, justamente pelo argumento da necessidade de se efetivar o direito à herança. A propósito, apesar de não ter sido essa a opção expressa do nosso legislador − ao contrário do que ocorreu com o Código Civil Italiano, nos termo do seu art. 533, e com o Código Civil Peruano, art. 664 −, entendo que não há prazo para se demandar a petição de herança, especialmente no caso de estar cumulada com a investigação de paternidade. Na doutrina, a propósito, essa é a posição de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, para quem “a petição de herança não prescreve. A ação é imprescritível, podendo, por isso, ser intentada a qualquer tempo. Isso assim se passa porque a qualidade de herdeiro não se perde (semel heres semper heres), assim como o não exercício do direito de propriedade não lhe causa a extinção. A herança é transferida ao sucessor no momento mesmo da morte de seu autor, e, como se viu, isso assim se dá pela transmissão da propriedade do todo hereditário. Toda essa construção, coordenada, implica o reconhecimento da imprescritibilidade da ação, que pode ser intentada a todo tempo, como já se afirmou” (Comentários ao Código Civil. Volume 20. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 202). A propósito, na mesma esteira, pondera Luiz Paulo Vieira de Carvalho que, “em nosso sentir, as ações de petição de herança são imprescritíveis, podendo o réu alegar em sede de defesa apenas a exceção de usucapião (Súmula 237 do STF), que atualmente tem como prazo máximo 15 anos (na usucapião extraordinária sem posse social, art. 1.238, caput, do CC)” (Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2014, p. 282-283).
De toda sorte, apesar dessa imprescritibilidade, sigo a possibilidade, em outros sistemas jurídicos, de se alegar a usucapião a respeito de bens singularizados. Isso faz com que a situação de cada bem seja analisada especificamente, atribuindo a determinado herdeiro, se for o caso, a propriedade da coisa caso estejam preenchidos os requisitos da usucapião, em qualquer uma das suas modalidades.
Como palavras finais, não se pode negar que o tema é de difícil análise e que gera intensos debates, sendo fortes os argumentos das duas correntes. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se defronte a mais um desafio, que é pacificar a questão no âmbito da sua Segunda Seção. Aguardemos qual será a posição seguida pela Corte.
Fonte: Jusbrasil
Flávio Tartuce

[1] Pós-Doutorando e Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD. Professor do G7 Jurídico. Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em São Paulo (IBDFAMSP). Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

SÓCIO MINORITÁRIO:

Cláusulas contratuais que podem aumentar a proteção do sócio minoritário, com enfoque nas sociedades de pessoas de responsabilidade limitada - LTDA:

1. Garantia de recebimento - distribuição de lucro
O nosso Código Civil (art. 1053) permite que as sociedades limitadas, nos pontos em que for omisso o capítulo destinado a regula-las, seja completada no que couber pelos dispositivos pertencentes às sociedades simples. Estabelece, também, que o contrato social poderá prever a utilização, de forma supletiva, das normas das sociedades anônimas.
Com isso, temos que nas sociedades anônimas (art. 202 da Lei 6404/76) existe uma regra que obriga o pagamento mínimo de dividendos em caso de inexistência de norma específica no estatuto da empresa. Logo, se a sociedade limitada optar por utilizar supletivamente a legislação das S/As, o referido artigo pode ser invocado para garantir ao minoritário o recebimento de um percentual mínimo nos lucros.
Vale ressaltar que, normalmente, o que ocorre é a distribuição desproporcional do lucro entre os sócios. Com isso, é importante estipular como será feita essa distribuição e qual será o valor mínimo distribuído, estipulando métricas, condições e prazos.
A legislação específica das LTDAs não traz a obrigatoriedade mínima de distribuição de lucros, podendo os sócios deliberar livremente sobre o tema, conforme explicado.
2. Estipulação do Quórum - Cláusula de Unanimidade e Poder de Veto:
No quesito quórum para tomada de decisões, o Código Civil (art. 1.010) prevê a maioria de votos (50% + 1), contados segundo o valor das quotas de cada um. Contudo, não há nada que impeça que os sócios acordem de forma diferente quanto ao quórum para determinadas deliberações, podendo este ser estipulado conforme a importância das situações tratadas.
A cláusula de unanimidade, como o nome já diz, vincula a tomada de decisões à unanimidade do capital votante.
Já o direito de veto, muito utilizado nas Sociedades Anônimas, permite que os sócios minoritários tenham o poder de vetar decisões específicas tomadas pelos sócios majoritários na administração do negócio, de acordo com os termos estabelecidos nos Estatuto ou Contrato Social.
São exemplos de situações que poderiam ser evitadas com a alteração do quórum, inclusão de cláusula de unanimidade e/ou poder de veto: impedir a diluição da participação societária, ou ao menos diminuir os efeitos desta, em decorrência de aumento de capital social, em que o minoritário não tem recursos para subscrever as quotas correspondentes à sua preferência; exclusão ou alteração do direito ao pro-labore, entre outros.
3. Direito de Preferência:
O direito de preferência garante aos demais sócios, como o nome já diz, a preferência para adquirir as quotas no caso do aumento ou subscrição do capital social da empresa, ou no caso da venda das quotas/ação por um dos sócios.
Essa cláusula deve determinar que o sócio, o qual tem a intenção de vender as suas quotas/açõesnotifique os demais quotistas, que possuem o direito de comprá-las, para que manifestem o seu interesse.
Deve-se observar, em cada caso concreto, as vantagens e desvantagens da aplicabilidade dessa cláusula, já que o disparo deste direto pode tornar o adquirente em sócio majoritário ou detentor de mais da metade das ações da empresa, ou seja, pode alterar o poder de controle da sociedade.
4. Cláusula Anti Diluição - Full Ratchet Clause:
Essa cláusula é, principalmente, para sócios investidores minoritários. O Full Ratchet é mais um mecanismo de proteção anti-diluição, que impede que o investidor tenha seu percentual na empresa reduzido/diluído devido aos aumentos/aportes de capital no negócio.
O direito de preferência não assegura a proteção nos casos em que a diluição ocorra pela diminuição do valor patrimonial das quotas/ações.
Mesmo que exercida a preferência pelo sócio na aquisição das quotas provenientes do aporte de capital, de modo a manter o seu percentual de participação, o valor patrimonial de sua quota/ação cairá devido a sua emissão por preço inferior àquele montante.
Essa cláusula pode, também, prever a criação da obrigação do sócio majoritário ou controlador em ofertar algum tipo de compensação aos minoritários no caso de decisões que serão fundamentais e imprescindíveis para a empresa, mas que os prejudiquem.
5. Cláusulas Tag Along e Drag Along:
O direito de Tag Along, internalizado na Lei das Sociedades Anonimas (artigo 254-A), prevê que, em caso de obtenção de ações do sócio majoritário ou da soma de ações equivalente à participação majoritária, o adquirente/comprador das quotas deverá oferecer aos minoritários o valor equivalente ou, no mínimo, 80% do valor pago por ação integrante do bloco de controle.
Resumindo, essa cláusula permite que os sócios minoritários exijam o direito de receber a mesma proposta (ou no mínimo 80% do valor) oferecida ao sócio/acionista majoritário por suas quotas/ações, em caso de alienação destas.
Exemplo: pense em uma sociedade com três sócios, em que ‘A’ e ‘B’ detém cada um 20% do capital social, ‘C’ detém o restante das quotas (60%). No contrato social desta sociedade há previsão da cláusula de tag along.
Caso ‘C’ receba uma proposta para venda de suas quotas por R$ 100.000,00, os sócios ‘A’, ‘B’ e ‘C’ podem requerer o seu direito de vender as suas quotas pela mesma importância ou, no mínimo, 80% desse valor. Então, caso o comprador proponha R$ 100.000,00 por 60% do capital social, terá que ofertar aproximadamente R$ 33.300,00 pelos 20% de cada um dos demais sócios.
Em termos, esse direito concedido aos minoritários é para que estes possam se retirar da sociedade caso não concordem com a mudança do controle societário, recebendo, para isso, valor equivalente ao ofertado pela maior parte das quotas.
Já o Drag Along é uma cláusula que determina que os sócios minoritários tenham a obrigação de vender as suas quotas caso o sócio majoritário decida vender a sua participação e o novo investidor não queira ter a empresa com parte das quotas/ações diluída entre vários sócios minoritários.
Então, já que esta última cláusula visa a proteção dos sócios majoritários, por que ela está aqui? Vamos a dica: Essas cláusulas - Tag e Drag Along – não se anulam e costumam aparecer juntas nos contratos. Contudo, caso isso não ocorra e no contrato só conste a cláusula de Drag Along, está deverá constar, ao menos, a estipulação de um valor mínimo ou prever a venda das quotas dos minoritários a um valor equivalente ao ofertado pelas quotas do sócio majoritário.
6. Direito de Retirada:
O direito de recesso/retirada (previsto no art. 1.029 e 1.077 do CC e no art. 137 da Lei das S/A) dá ao sócio a prerrogativa de retirar-se da companhia, mediante o reembolso do valor de suas ações/quotas, caso seja dissidente – discorde em deliberações sobre alguns temas.
No âmbito da sociedade de pessoas de responsabilidade – LTDA, há muita discussão quanto ao direito de retirada do sócio. Isso acontece porque há divergências quanto à aplicação da lei subsidiária das sociedades simples e/ou a aplicação supletiva da Lei da S/A.
Resumindo a problemática, o art. 1029 do CC (Capítulo de Sociedade Simples – o qual pode ser usado subsidiariamente às LTDA) prevê que qualquer sócio pode retirar-se (sem motivo específico) da sociedade com prazo indeterminado, desde que notificando os demais sócios.
Já o art. 1.077 do CC (capítulo específico da Sociedade LTDA) prevê que o sócio poderá se desligar da sociedade nos seguintes casos: discordar da alteração contratual perpetrada pela vontade da maioria e em caso de fusão e/ou incorporação.
Além disso tudo, sabemos que as LTDA podem usar supletivamente a Lei das Sociedade Anônimas, a qual prevê outras possibilidades, como: direito de retirada em caso de discordância com distribuição de dividendos/lucro.
Consegue observar que, apesar de o direito de retirada ter previsão legal, em caso de omissão do contrato social, abre-se um grande leque de discussões e possibilidades? Podendo esta retirada ser extremamente prejudicial à sociedade e/ou ao próprio sócio retirante.
Há alternativas hábeis para diminuir essa insegurança e risco à atividade, como sempre é dito por aqui, e a principal delas é: priorizando a elaboração de bons contratos sociais, com previsão das hipóteses e procedimentos para o exercício da retirada e, ainda, a celebração de acordos de sócios.
7. Apuração de Haveres:
A apuração de haveres destina-se a calcular a parcela do patrimônio da sociedade que corresponde às quotas do sócio retirante.
Nesse tipo societário pode-se determinar no contrato social/acordo de sócios a forma de apuração desses haveres, tanto na hipótese de dissolução parcial, em razão da saída de um ou mais sócios, quanto na de dissolução total, em caso de extinção da sociedade.
Caso a forma de apuração dos haveres não esteja prevista no contrato social, esta reger-se-á pelo art. 1.031 do Código Civil, que determina a realização de um “balanço especial”, a fim de se verificar a situação patrimonial da sociedade, podendo ocorrer variações de acordo com o método aplicado.
Quando há discordância do método para a apuração de haveres, não há outra solução senão recorrer ao poder judiciário e, com isso, fica a critério de perícia e determinação judicial a avaliação dos bens da empresa. Meio mais dispendioso e moroso para se resolver o problema.
Apuração de haveres desvantajosas costumam ocorrer mais nos casos de saída de sócios minoritários, os quais não tem controle societário. Estabelecer no contrato social e no acordo de sócios métricas, valores, juros a serem aplicados, meios de avaliação dos bens da empresa, entre outras opções, é o meio mais acertado para evitar problemas futuros e fugir dos gastos extraordinários com o judiciário.
Dica extra: Verifique - sempre - se não há nenhuma cláusula no contrato que dificulte ou estipule prazos desproporcionais para se ter acesso aos dados e documentos da empresa. O sócio minoritário deve ter certeza que lhe seja garantido o amplo acesso a dados e a possibilidade de fiscalizar a empresa a qualquer tempo.
O acordo de sócios é um instrumento contratual eficiente e econômico para diminuir disputas empresariais, no qual esclarece como determinadas decisões deverão ser tomadas.

Fonte: Jusbrasil
Bruna Puga