O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

sábado, 26 de março de 2022

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER:

 APORTES SOBRE AS ESPÉCIES: 




A Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar, em consonância com a Constituição Federal de 1988 (art. 226, § 8º), e os Tratados Internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, tais como a Convenção de Belém do Pará, Pacto de San José da Costa Rica, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

Destarte, na esfera pública ou privada, os abusos contra a mulher ocorrem de muitas formas. Estas formas compõe o panorama cultural de uma sociedade patriarcal que legitima, banaliza, promove e silencia diante da violência contra a mulher. O Capítulo II, artigo , incisos IIIIIIIV e V da Lei Maria da Penha, dispõe, sobre 05 (cinco) tipos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo elas: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.

Diferentemente do que se imaginam estas espécies de violências não ocorrem isoladas umas das outras, sendo extremamente complexas e perversas, gerando graves consequências para a mulher. Qualquer uma destas constitui ato de violação dos direitos humanos devendo ser denunciadas, bem como estudadas.

O inciso I do artigo supramencionado, faz referência à violência física, caracterizada como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher, como espancamento; tortura; atirar objetos; bem como sacudir e apertar os braços; estrangulamento ou sufocamento; lesões com objetos cortantes ou perfurantes, e também ferimentos causados por queimaduras ou armas de fogo.

Definida como violência psicológica, a inteligência do art. , inciso II, da Lei n.º 11.340/2006, disciplina que ela pode ser caracterizada como qualquer conduta que possa causar dano emocional, diminuir a autoestima, prejudicando e perturbando o pleno desenvolvimento, e que objetive, mediante ameaça, constrangimento e até mesmo humilhação, controlar seus comportamentos e decisões, e até mesmo limitar seu direito de ir e vir, baseando-se em manipulação, vigilância ou perseguição, causando prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (BRASIL, 2018).

Conforme o inciso III, que discorre a despeito da violência sexual “como qualquer conduta que a constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força”. Podendo ser caracterizada com atitudes como estupro, obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto ou repulsa, impediro uso de métodos contraceptivos ou forçar a mulhera abortar, também, forçar matrimônio, gravidez ou prostituição por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação, limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher (BRASIL, 2018, p.1.197).

No âmbito da violência patrimonial, o inciso IV, explicita que pode ser caracterizada: “como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”, tais como controlar o dinheiro, deixar de pagar pensão alimentícia, destruição de documentos pessoais, bem como furto, extorsão ou dano, estelionato, privar de bens, valores ou recursos econômicos e causar danos propositais a objetos da mulher ou quais ela goste (BRASIL, 2018, p. 1.197).

Por fim, elencado no inciso V, a violência moral é definida “como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”. Pode ser caracterizada como atitudes tais como: acusar a mulher de traição, emitir juízos morais sobre a conduta, fazer críticas falsas, expor a vida íntima, rebaixar a mulher por meio de xingamentos que incidem sobre a sua índole e também desvalorizar a vítima pelo seu modo de se vestir (BRA-SIL, 2018, p. 1.197).

“A violência doméstica é um fenômeno que não distingue classe social, raça, etnia, religião, orientação sexual, idade e grau de escolaridade”. Diferentemente do que se imagina a crença popular, “quem é vítima de violência doméstica passa muito tempo tentando evitá-la para assegurar sua própria proteção e a de seus filhos” (IMP, 2018).

“As mulheres ficam ao lado dos agressores por medo, vergonha ou falta de recursos financeiros, sempre esperando que a violência acabe e nunca para manter a violência”. (IMP, 2018). Enquanto algumas vítimas nutrem algum sentimento de raiva pelo agressor, apenas não procurando os órgãos de defesa em razão das situações mencionadas, outras vítimas não os procuram por não compreenderem tais atos como reprováveis (FERNANDES, 2019). Nesta linha de raciocínio, podemos perceber que a Síndrome de Estocolmo se veicula com o âmbito da violência doméstica, causando interesse ao Direito e a psicologia.


SÍNDROME DE ESTOCOLMO E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Conforme narra o art. 5º da Constituição Federalde 1988 “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, frase bastante óbvia no contexto atual, porém que representa uma das maiores conquistas das mulheres brasileiras. Entendido como o princípio da igualdade, que é um dos pressupostos necessários para alcançar uma democracia efetiva. Sendo este um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de direito brasileiro, um dos pilares do arcabouço constitucional. Apesar de não ser colocado completamente em prática, o texto constitucional muda radicalmente a visão jurídica para as brasileiras. O referido texto permitiu a conquista de diversas áreas, no âmbito da violência, podemos perceber que é dever do Estado coibir a violência intrafamiliar e isto forneceu base para que fosse formulada a Lei Maria da Penha (MODELLI, 2018).

Contudo, mesmo diante de tamanho desenvolvimento e proteção em prol das mulheres, podemos verificar que o Brasil segue como um dos países mais violentos no âmbito familiar, principalmente no que tange as mulheres. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), o Brasil ocupa o 5º lugar, num ranking de 83 países que mais mata mulheres. São 4,8 homicídios por 100 mil mulheres, em que quase 30% dos crimes ocorrem nos domicílios. Além disso, uma pesquisa do Data Senado (2013) revelou que 1 em cada 5 brasileiras assumiu que já foi vítima de violência doméstica e familiar provocada por um homem (MARTINS, 2017).

A violência contra mulheres e criança tem raízes em expressões populares errôneas do tipo “bato com amor, a polícia bate com rigor”, “meu pai/mãe me batia e hoje sou um cidadão de bem” e até mesmo “bato porque quero seu bem”. Estes tipos de afirmações passam erroneamente para a vítima, a ideia de que esta violência é para lhe causar o bem, ou para que ela passe a agir de forma correta, fazendo perpetrar o ciclo de violência doméstica. Além disso, estudos afirmam que crianças que sofrem violência doméstica tendem a serem mais violentas e até mesmo mais propensas ao uso de drogas e à criminalidade em sua adolescência do que crianças que não sofreram castigos físicos ou psicológicos (PEDROSA, 2021).

O Instituto Maria da Penha, salienta que, diferentemente da crença popular, as vítimas de violência doméstica não compactuam com tais atos e também não continuam em sofrimento porque gostam, a maioriadas vítimas passam “muito tempo tentando evitá-la para assegurar sua própria proteção e a de seus filhos.

“As mulheres ficam ao lado dos agressores por medo, vergonha ou falta de recursos financeiros, sempre esperando que a violência acabe, e nunca para manter a violência”, e que também não acontece exclusivamente em famílias de baixa renda ou com pouca instrução,” a violência doméstica é um fenômeno que não distingue classe social, raça, etnia, religião, orientação sexual, idade ou grau de escolaridade (IMP, 2018).

Na violência doméstica e familiar, geralmente, a vítima não busca auxílio por medo de represálias, e em outros casos a mesma depende economicamente, como por exemplo, da residência do agressor para morar, causando muitas dificuldades para a mesma desvincular-se da injusta agressão, sendo ela física, moral, psicológica e todas as outras já descritas (FERNANDES, 2019).

Apesar desta expressão, ser relativamente nova no Brasil, ela já vem sendo utilizada em outros países da América Latina. Esta associação ente a violência doméstica e a Síndrome de Estocolmo derivam da análise de especialistas, assistentes sociais e também policiais em situações em que as vítimas não relatam, ou não buscam por auxílio, tampouco dão queixa à polícia, e quando o fazem, voltam atrás em seu posicionamento e retiram a queixa (PEDROSA, 2021).

Do mesmo modo que o Direito atenta-se ao instituto da Vitimologia, também se atenta ao cálculo da pena imputada ao réu do crime, conforme o disposto no artigo 59 do Código Penal Brasileiro:

O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (BRASIL, 1940).

Outro ponto interessante ao Direito trata-se das causas excludentes da punibilidade do agente, expressas no artigo 107, incisos IV e V, do Código Penalin verbis:

Extingue-se a punibilidade:
IV – pela prescrição, decadência ou perempção.
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada (BRASIL, 1940).

O ordenamento jurídico brasileiro está constantemente buscando formas de melhor interpretar normas constitucionais e infraconstitucionais. Tal qual a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 4.424, que julgou procedente o pedido para nova interpretação aos arts. 12, inciso I e art. 16, ambos da Lei n.º 11.340/2006, assentando a natureza incondicionada em caso de crime de lesão no âmbito doméstico, pouco importando sua extensão. Neste sentido, a jurisprudência:

AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações. ( ADI4424, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014). (BRASIL, 2012, p.1).

Analisando o referido julgado ( ADI n.º 4.424), notamos que, ainda em sede de debates, já havia apontamentos pertinentes referentes ao tema, senão vejamos:

O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO – Mesmo que seja fisicamente de menor potencial ofensivo, juridicamente não é. É a distinção que Kelsen fazia entre o ser e o dever ser. Em suma, foi por isso que Lacordaire disse o seguinte: Muitas vezes, entre o forte e o fraco, a lei é que liberta, a liberdade é que escraviza. Não pode deixar totalmente a critério da agredida a sorte da persecução penal do agressor. (BRASIL, 2012, p. 36).
[...] A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – O que Vossa Excelência acaba de dizer, que está na linha do que o Ministro Marco Aurélio enfatizou no seu brilhante voto, diz respeito exatamente à condição que foi estudada como “Síndrome de Estocolmo”. É o que ocorre nos sequestros nos quais o refém, num dado momento, acredita que a vida dele depende tanto do sequestrador que chega a imaginar que gosta do sequestrador... E, essa síndrome – que é estudada só para os casos de sequestro –, hoje, eu leio na neurociência, também se aplica às mulheres que sofrem, durante muito tempo. É que as pessoas que, todos os dias, foram a quebrantadas, mutiladas, enfraquecidas e que têm medo, começam a achar que a vida delas depende daqueles que, pelo menos, as deixam sobreviver! (BRASIL, 2012, p.37;38).
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Contentando com o maltrato menor.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – É aplicável aqui isso que Vossa Excelência disse – eu não sei se do ponto de vista da psicologia está correto, mas, me parece que é a Síndrome de Estocolmo já aplicada às mulheres [...]. (BRASIL, 2012, p. 37).

Observa-se que a violência doméstica e a Síndromede Estocolmo passam a ter um ponto de intersecção ao passo em que, no primeiro caso, a vítima não busca auxílio por se ver em uma situação sem outros meios de se livrar da injusta agressão, no segundo caso a vítima não busca auxílio por não sentir raiva ou qualquer sentimento semelhante por seu agressor, ao contrário, a vítima que sofre da síndrome de Estocolmo passa a formular um sentimento de afeto e compreensão por seu algoz, não enxergando tais atitudes como reprováveis, onde procura e encontra em seus atos algo para se sentir em uma condição especial e de que certa forma, justifique tais atitudes. Neste sentido, ainda que a vítima tenha meios econômicos de se afastar do agressor, não o faz, pois, a condição psicológica estabelecida pela síndrome a faz se sentir segura, não havendo motivos para tal afastamento (FERNANDES, 2019).

Em observância e este cenário, podemos perceber casos em que vítimas de violência doméstica não buscam auxílio ou formas de se desvincular do agressor e ficam contra pessoas que tentam auxiliá-las, pois negam a agressão sofrida e racionalizam tais atitudes, como se fossem corretas, ao passo em que considera erradas as atitudes das pessoas que lhe oferecem uma saída, as vezes considerando tais atitudes como invasivas e até mesmo, desnecessárias (FERNANDES, 2019).

Analisemos a Apelação Criminal julgado pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo:

Apelação nº 0001233-39.2009.8.26.0318 (Número antigo: 990.10.015460-5) (318.01.2009.001233-2/0 1ª V. Leme) Apelante: ANTONIO APARECIDO GOMES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0001233- 39.2009.8.26.0318, da Comarca de Leme, em que é apelante ANTONIO APARECIDO GOMES sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir aseguinte decisão: “Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RENÊ RICUPERO (Presidente sem voto), AUGUSTO DE SIQUEIRA E FRANÇA CARVALHO. São Paulo, 12 de janeiro de 2012. CARDOSO PERPÉTUO, RELATOR. Assinatura Eletrônica. (SÃO PAULO, 2012, p.1).

Conforme se depreende dos autos, há relatos da ofendida, no sentido de como o agressor a procurava na época de sua menoridade com o intuito de seviciá-la, também de uma de suas irmãs onde se toma conhecimento de que o núcleo familiar de onde provinham era completamente desestruturado. Conforme relatado, com o passar do tempo passara a ceder às investidas do agressor, pois se envolvera emocionalmente com ele e, embora sentisse vergonha de seus atos perante família, temia que este fosse delatado à Polícia. Duas psicólogas que acompanharam o histórico de distúrbio emocional da vítima a descreveram como uma pessoa que passava por um distúrbio psicótico e que não tinha condições de cuidar dos próprios filhos (SÃO PAULO, 2012).

Diante deste caso fatídico, frente a relatos tais como “Flaviana que suporta um sentimento dúbio de repulsa e atração pelo pai, de cuja presença relatou sentir carência, porque se encontra preso e não há mais ninguém que possa lhe proporcionar carinho” (SÃOPAULO, 2012, p. 5), fica por óbvio constatado a síndrome, como bem afirma Cardoso Perpétuo em seu voto “embora este Relator não seja versado nas ciências da psicologia e psiquiatria, tudo leva a crer que Flaviana desenvolveu um estado emocional compatível com a Síndrome de Estocolmo” (SÃO PAULO, 2012, p. 4).

Não tão distante da violência sexual no âmbito familiar, existem também julgados que versam a respeito de violência física e moral, em que o julgador utilizou-se da síndrome de Estocolmo como forma de análise do caso concreto para de tomada de decisão, para aplicação da norma no ordenamento jurídico. Vejamos:

Agravo de Instrumento. Menores acolhidos institucionalmente em razão da prática de agressãofísica pelo genitor. Ação de guarda ajuizada pela tia paterna das crianças. Pedido de concessão de guarda provisória cuja apreciação foi relegada para momento posterior à apresentação dos estudos psicossociais com a agravante e a família paterna. Medida acertada. Estudos psicossociais que por ora não recomendam a manutenção dos menores junto ao núcleo familiar paterno. Guarda provisória concedida aos avós maternos dos infantes. Princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança que devem ser observados. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravode Instrumento nº 2231736-23.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante V.O. A., são agravados S. R. C. O. e C. D. C. O. DA C. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de SãoPaulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade como voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE) (Presidente) E XAVIER DE AQUINO (DECANO). [...]. (SÃO PAULO, 2021, p.1).

Neste diapasão, verificamos também, que outro fator para o desenvolvimento da Síndrome, é a relação entre o agressor e a vítima, que geralmente envolve uma situação de poder, e de dominância, onde o agressor é caracterizado como ser mais forte ou responsável pelos seus meios de sobrevivência, onde se cria uma distorção cognitiva, que leva a vítima a imaginar que se aliando ao agressor ela poderá ser poupada, não vendo alternativas para se livrar. Normalmente, o que impulsiona este tipo de comportamento é a falta de esperança, onde a vítima incorpora a violência como meio de vida. Na grande maioria dos casos, existe uma falta de consciência da gravidade de tal situação (PEDROSA, 2021).

Portanto, torna-se necessário a averiguação minuciosa da vítima exposta à violência doméstica e familiar, a fim de que seja quebrado o tabu de que “elas apanham porque gostam” e que a situação seja tratada como é de fato, causado por um estado psicológico deturpado da realidade, merecendo especial atenção pelos operadores da Psicologia e do Direito, sendo formulados estudos específicos em junção das duas áreas, a fim de que o caso seja tratado de forma correta pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Fonte: Jusbrasil/ Bárbara Freire Silva

FURTO DE USO:


 O furto de uso é a subtração da coisa apenas para usufruí-la momentaneamente.

Constitui o fato em ilícito civil no atual ordenamento penal brasileiro.

Para que seja reconhecível o furto de uso é mister que seja restituída ao possuidor ou ao proprietário a coisa, de quem foi subtraída, que seja reposta no lugar em que o dono exerce seu poder de disposição sobre ela.

Assim para que se possa falar em furto de uso é necessário que haja efetiva devolução ou restituição da coisa.

Código Penal português tem, disposição expressa para o furto de uso de veículo, no artigo 208: “Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”, sendo “a tentativa punível”.

Ensinou Maggiore (Diritto Penale, volume III, parte especial, pág. 446) que “o furto de uso foi reconhecido no direito romano segundo a definição de Paolo furtum est contrectacio fraudolosa rei alienae, lucri faciendi gratia, vel ipsius rei, vel etiam usus ejus, possessionisve (D. 47 – 2, de furtis).” Dizia-se: “ o furto de uso tem todas as características do furto simples e por isso é incriminável: diferencia-se só pelo fim (objetivo e subjetivo) – que deve ser o direito ao uso momentâneo e não ao proveito – e por conseqüente restituição”.

O Código Criminal do Império incluía em seu texto o furto de uso com a seguinte redação: “Também cometerá furto e incorrerá nas penas do artigo antecedente o que, tendo por algum fim recebido a coisa alheia por vontade de seu dono, se arrogar depois o domínio ou uso que lhe não fora transferido”. Era o furto de uso não por subtração, mas por apropriação de quem recebera a coisa “por vontade do dono”.

Código Penal de 1890 não incluiu em seu texto o furto de uso.

Código Penal de 1969, artigo 165, inspirado na legislação italiana, fazia depender para existência do ilícito dos seguintes elementos:

Subtração da coisa não fungível para uso momentâneo;

 

Imediata restituição ou reposição no lugar onde se achava.

 

Na lição de Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal, Parte Especial, sétima edição, pág. 283), o uso deve ser feito segundo a destinação da coisa e não pode significar o seu consumo ou destruição, o que tornaria impossível a devolução.

O uso deveria ser momentâneo, o que significa o uso imediato (em seguida à subtração) e por período de tempo breve.

A restituição deveria ser imediata (em seguida ao uso, sem demora).

A restituição deveria ser voluntária, não se exigindo que fosse espontânea e deveria ser completa. Assim já se entendeu que a devolução de automóvel sem os acessórios e sem o combustível consumido não é furto de uso, mas furto comum, pois a coisa deve ser restituída intacta (RF 164 /342).

A restituição deve ser feita no lugar onde se achava a coisa.

Consuma-se o crime, no Código Penal de 1969,com a subtração e a tentativa era admissível.

O tipo subjetivo exigido no Código Penal de 1969 era o dolo.

No Código Penal de 1969 a ação penal era pública condicionada a representação, salvo se o crime fosse praticado em prejuízo de entidade de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público.

No projeto de reforma do Código Penal apresentado em 1999, o presidente da Comissão Revisora, Ministro Vicente Cernicchiaro, observou, na exposição de motivos, que se “prevê o peculato de uso” com o “evidente sentido de resguardo da moralidade administrativa com inegável reflexo no patrimônio público” (art. 319, § 2º).

O Anteprojeto do Código Penal prevê no artigo 155 o furto e suas causas de aumento e ainda: o furto qualificado, o furto com uso de explosivo, o furto de coisa comum.


Fonte: Jusbrasil/ Rogério Tadeu Romano.