O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

quinta-feira, 21 de março de 2019

DOLO: MATERIAL e PROCESSUAL

QUAL A DIFERENÇA?
O dolo pode ser identificado em várias temáticas de estudo no âmbito das ciências jurídicas, sobretudo, naquela pertinente aos conceitos e institutos que dizem respeito à dogmática do Direito Civil e do Direito Processual Civil brasileiros.

Inicialmente, antes de traçar os contornos específicos da matéria, sob a ótica do Direito vigente, imperioso reconhecer que o dolo não é objeto de estudo recente e, tampouco, isolado. Ainda que abreviadamente, em auxílio à compreensão do instituto na atualidade, vale breve menção à evolução histórica do dolo e sua relação com outras figuras do Direito.
O dolo material, como espécie da culpa lato sensu, no âmbito do Direito Civil, se imbrica com o instituto da responsabilidade civil. Não custa lembrar que nos primórdios da formação da vida em sociedade é possível identificar a prevalência da vingança privada, quando vislumbrada a ocorrência de dano de um indivíduo a outrem.
Nesse tempo, o ser humano, quando agredido, defendia-se com seus próprios meios. Assim, para cada ato de agressão que sofria, o indivíduo – ou o grupo ao qual pertencia – impunha ao agressor sua própria forma de retaliação[1].
A alteração de tal paradigma ocorreu gradativamente e de maneira não retilínea, vindo a se delinear de forma mais expressiva no âmbito do Direito Romano. Foi nesse período que tornou-se possível a invocação do instituto da culpa, em sentido amplo, para análise da configuração do dano.
Inaugurou-se, assim, o esboço do sistema de responsabilidade civil subjetiva, afastando-se, preponderantemente, o império da responsabilidade objetiva coletiva que antes vigia com base na vingança.
Todo esse constructo histórico serviu de inspiração a diversos países ocidentais para estruturar não apenas a teorização normativa da responsabilidade civil, como também da culpa em seu sentido mais abrangente, na qual se insere a noção da culpa estrita e do dolo material.
No âmbito do Direito Civil brasileiro, a construção discursiva se sustentou nos pilares do Direito Romano, e ainda hoje é possível identificar suas influências quando se vislumbra a inserção da culpa abrangente no Código Civil de 2002.
Em diversos dispositivos do diploma supracitado é possível divisar a contemplação do instituto da culpa e, nele, a abrangência do dolo material civil.
A título de exemplo, o Código Civil trata especificamente do dolo material em seu art. 145, que assim determina:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
No artigo 186 já se identifica, de forma mais abrangente, a previsão globalizante do instituto da culpa, que abarca o dolo material em seu conteúdo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dito isso, a indagação que se apresenta é a seguinte: o que pode ser compreendido como dolo material civil, tendo-se em conta ser este um desdobramento do conceito maior de culpa?
De fato, como se pode verificar com a exposição do texto legal, o Código Civilnão trata da definição do instituto sob análise, ficando a complexa tarefa conceitual a cargo da doutrina.
Washington de Barros Monteiro[2], ao discorrer sobre a figura da responsabilidade civil, acaba por estabelecer o locus e a definição do dolo. Afirma o ilustre jurista que a responsabilidade civil, “pressupõe sempre a existência de culpa (lato sensu), abrangendo o dolo (pleno conhecimento do mal e direta intenção de o praticar), e a culpa (stricto sensu), violação de um dever que o agente podia conhecer e acatar, mas que descumpre por negligência, imprudência ou imperícia”.
Desse modo, é possível reconhecer que o dolo no Direito Civil, no contexto de uma relação jurídica de direito material, pode ser definido como sendo a vontade livre e deliberada de um indivíduo de causar dano a outro. Note-se que a relação jurídica é bilateral, já que, diferente da relação do processo, não envolve, necessariamente, a presença de terceiros para sua caracterização.
Tendo-se em vista os contornos normativos e doutrinários que envolvem o dolo material civil pode-se afirmar que a matéria é objeto de estudo no âmbito do Direito Civil.
Já no que diz respeito à temática do Dolo processual ressalta-se que este pode ser definido como o ardil, o artifício, empregado por determinado sujeito, que integra a relação processual, com o objetivo de ludibriar o juízo.
Desse modo, é possível afirmar que o dolo processual guarda estreita relação com a má-fé processual, pois, nesse caso, um dos sujeitos manifesta-se, voluntariamente, com o propósito de iludir o juízo, para que a decisão seja proferida em seu favor.
Humberto Theodoro Júnior[3] igualmente aponta os contornos da conduta caracterizadora do dolo processual:
A configuração do dolo – ato voluntário da parte vencedora em prejuízo do vencido –, não mais exige, na evolução do direito processual, necessariamente, a má-fé do litigante, bastando seja revelada uma ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, que o novo Código adota, como “norma fundamental” (art. 5º).
Na jurisprudência também é possível visualizar a definição do instituto que ora se examina e, a partir do confronto com a do dolo civil, permite-se extrair as diferenças e locus dos dois institutos. Enquanto o dolo civil ou material situa-se num plano anterior ao processo e dele pode constituir matéria subjacente, como por exemplo, numa ação anulatória de negócio jurídico, o dolo processual é praticado no curso da relação processual, tanto que o art. 966III do CPC, ao descrever um “tipo” de rescindibilidade, menciona a parte vencedora em detrimento da parte vencida. Como se pode ver nos julgados abaixo, o dolo processual pode não somente visar o engodo da parte, mas também do juiz.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA À AVÓ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 485IIIV E VI, DO CPCVIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, DOLO E FALSIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. I – O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restritiva, em atenção ao princípio da segurança jurídica. II – A rescisão fundada no inciso V do art. 485 do CPC exige afronta direta ao texto legal, ou seja, o entendimento firmado na decisão rescindenda deve desprezar o sistema das normas aplicáveis. III – A configuração do dolo processual depende da violação voluntária, pela parte vencedora, do dever de veracidade previsto no art. 17, II, do CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito (AR 3785/RJ. Segunda Turma. Rel. Ministro João Otávio de Noronha).IV – Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Sodalício Tribunal, “afasta-se o dolo ou a falsidade da prova se não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte, sobretudo quando os elementos dos autos, em seu conjunto, denotam o acerto do julgado rescindendo” (AR 1370/SP. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior. Terceira Seção. DJe de 19/12/2013). V – Ação rescisória improcedente. (STJ – AR: 1619 MT 2001/0047942-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/02/2015, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2015).
[…].
2) O dolo processual se caracteriza quando se engana o juiz ou a parte com o objetivo de alterar o desfecho do processo. A suscitação de quitação integral do imóvel, respaldada por documentos que, segundo o suscitante, comprovam a alegação, não indica dolo processual. (STJ – AREsp: 1022588 DF 2016/0310700-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 12/12/2016).
Em face do que se afirmou visível é a distinção entre dolo material e dolo processual. A principal diferença reside na natureza jurídica da relação que se vislumbra com a invocação de cada instituto. Enquanto o dolo civil atinge a relação material, que, de um modo geral, ocorre no âmbito privado, entre as partes, o dolo processual, a seu turno, se imiscui na relação jurídica processual, naquela sequência de atos procedimentais que integram o processo, com potencialidade para alcançar os sujeitos parciais ou mesmo o juízo.
Veja-se que, ainda que o processo verse sobre o dolo material ou civil – fato jurídico, gerador de nulidade e de responsabilidade civil – o dolo processual com ele não se relaciona, porquanto este atinge apenas e tão somente a integridade do processo. Assim, é perceptível que o dolo civil vincula-se a uma relação jurídica fática, enquanto o dolo processual fixa-se no plano da relação jurídica instrumental.
Por Elpídio Donizetti
Fonte: GEN Jurídico

quarta-feira, 20 de março de 2019

INVENTÁRIO: Como fazer?

O que é o inventário?

É o procedimento em que se faz a listagem de todos os bens, direitos e deveres de uma pessoa que faleceu para, em seguida, prosseguir com a partilha, que é a divisão do patrimônio entre os herdeiros, se houver algum.

Quando é preciso fazer inventário? Existe prazo?

Quando alguém morre é necessário fazer o inventário, independente se deixou herdeiros ou não.
O prazo é de 60 dias, contados a partir da data do óbito. Caso o prazo acabe ainda será possível abrir o inventário, mas haverá multas e juros a serem pagos.

Para que serve o inventário?

O inventário serve para verificar as dívidas, os bens e os direitos deixados por uma pessoa que faleceu, determinar quem tem direito a esses bens e, após o pagamento das dívidas, dividir a herança entre os herdeiros.

Qual a diferença entre inventário e partilha?

Inventário é o levantamento de todos os bens, direitos e deveres, já partilha é um parte do procedimento de inventário onde ocorre a divisão dos bens para cada herdeiro. A partilha é feita se sobrarem bens após o pagamento das dívidas, no caso de haver dívidas.

O que é herança?

São os bens e direitos que serão transmitido aos herdeiros de uma pessoa que faleceu. Vale frisar que a herança só existe com a morte de uma pessoa.

Como requerer herança?

Para requerer a herança, primeiro é necessário estar acompanhado de um advogado, para dar entrada no processo de inventário. Caso o processo já esteja acontecendo, você deverá acompanhar e aguardar a partilha, que é o momento de divisão dos bens.

Quem tem direito a herança?

A ordem de direito a herança é a seguinte:
  1. Os filhos de quem faleceu, juntamente com o viúvo/viúva
  2. Caso não haja filhos, quem tem direito são os pais do falecido junto com o viúvo/viúva dele (a)
  3. Caso o falecido não tenha pais vivos e nem filhos, o viúvo/viúva é quem herda.
  4. Já quando não há filhos, nem viúvo/viúva e nem pais, então são os irmãos (ãs), tios (as) e sobrinhos (as) que podem herdar
Vale lembrar que o testamento (se houver), só pode tratar de 50% da herança, o restante precisa ser reservado aos herdeiros, como determina a lei.

O que é necessário para fazer um inventário e como funciona o processo?

O inventário funciona da seguinte forma: depois de definido um (ou mais) advogado (s), poderá ser iniciado o inventário pela via judicial ou extrajudicial. O procedimento extrajudicial é mais rápido e é feito em cartório, mas só pode ser feito se há concordância entre os herdeiras, não há testamento e não há filhos menores ou interditados. As etapas são as seguintes:
  1. Escolha do advogado e verificação do tipo de processo que poderá ser feito
  2. Escolha do inventariante, que é a pessoa que ficará temporariamente responsável pelos bens, obrigações e direitos
  3. Organização e levantamento dos bens, obrigações e dívidas
  4. Pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação
  5. Partilha (divisão de bens)
  6. Registro de bens que ficaram para cada um

Quais documentos são necessários para o inventário?

Cada cartório pode pedir uma lista de documentos diferentes, contudo, os mais recorrentes são:
  • Certidão de casamento, (se o falecido for casado);
  • Documento de identidade, CPF e endereços do cônjuge e do falecido;
  • Se o casamento for pelo regime de comunhão universal de bens, a escritura de pacto antenupcial;
  • Documento de identidade, CPF, profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados), bem como os documentos dos cônjuges dos filhos;
  • Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (quando houver bens);
  • Certidão de óbito de filhos falecidos e, se tiver deixado filhos, os documentos dos netos, que serão herdeiros por representação.
  • Certidões da Justiça Federal em nome dos de cujus e do Espólio do de cujus;
  • Certidão de quitação de tributos federais;
  • Certidão de “quitação fiscal” de impostos municipais na Prefeitura em nome do de cujus e do imóvel;
  • Certidão de situação enfitêutica na Prefeitura (referente ao imóvel - levar IPTU recente);
  • Certidão de ônus reais no cartório do Registro de Imóveis (Cartório e endereço de acordo com a localização do imóvel);
  • Certidão das escrituras dos bens imóveis
No caso do inventário judicial é preciso que o advogado tenha procuração anexada aos autos. Por outro lado, em casos de inventário extrajudicial, alguns cartórios não exigem procuração, pois os advogados estarão juntos com os herdeiros na assinatura do termo.

Como fazer um inventário?

Existem duas possibilidades: fazer um inventário judicial ou extrajudicial. Para os dois casos será necessário contratar um advogado, podendo ser um só ou cada interessado com o seu próprio advogado.

É necessário advogado para fazer o inventário?

Tanto no inventário judicial, quanto no extrajudicial é obrigatório o acompanhamento de um advogado ou advogada especialista em direito das sucessões ou de família.
Como funciona divisão de herança?
Depois de contabilizados todos os bens, de verificar se há um testamento, ver quem tem direito e de definir qual a parte que cabe a cada um, ocorrerá a partilha da herança.
A existência de casamento ou união estável interfere na partilha. Se o casamento foi feito no regime de separação total de bens o (a) marido/esposa do falecido não tem a herança; se foi feito em comunhão parcial o (a) marido/esposa tem direito aos bens acumulados após o casamento; se foi em comunhão total, tem igual direito dos herdeiros; por fim, se o falecido vivia em união estável, o (a) companheiro/companheira tem direito aos bens acumulados após o casamento.

Quanto tempo demora um inventário?

Depende. O inventário judicial, aquele que decorre de uma ação no judiciário, tende a demorar mais, podendo se estender por 1 ano, 2 ou mais.
Se todos os herdeiros forem maiores de 18 anos, estiverem de acordo e solicitarem um inventário extrajudicial (em cartório) assim que possível a tendência é demorar menos, em torno de 1 a 3 meses. Mas vale lembrar que o tempo de espera nas duas possibilidades depende da situação dos herdeiros e varia de estado para estado.

Onde fazer um inventário?

O procedimento de inventário pode ser feito tanto em um cartório de registro civil quanto na justiça estadual.

Como fazer o inventário judicial?

O inventário judicial acontece perante o Juiz e começa com uma ação judicial, por opção dos herdeiros ou quando não for possível proceder com o inventário extrajudicial.
Com o apoio de um advogado (a), reúne-se a documentação dos herdeiros e dos bens, faz-se a declaração ao fisco e recolhe-se o imposto por transmissão causa mortis. Em seguida, será elaborada e protocolada a petição inicial apropriada para a ação de inventário.

Quando é possível fazer o inventário extrajudicial?

Se os herdeiros têm mais de 18 anos e são capazes de exercer os seus direitos por si só, sem assistência ou representação, o inventário pode ser feito extrajudicialmente em um cartório de registro civil.

Como fazer o inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial também precisa do acompanhamento de um advogado. Ele vai reunir os documentos necessários, proceder à declaração ao fisco (o Estado) e recolher o imposto de transmissão causa mortis. Por fim, é preciso dirigir-se ao cartório para a lavratura do termo de inventário.

Quanto custa um inventário?

Existem diversos custos envolvidos no inventário. O primeiro deles é o imposto de transmissão causa mortis. Esse imposto é cobrado em razão da transferência de bens para os herdeiros e varia de estado para estado. Atualmente, sua alíquota máxima é de 8%.
Há também o custo com taxas, encargos ou custas de cartório. As taxas e custas são definidas de acordo com o valor dos bens. Variam de R$ 90,00 a R$ 100.000,00, a depender do estado da federação.
Por fim, há o custo com advogados e seus honorários profissionais. O valor cobrado pelos serviços jurídicos vai depender das características do inventário - se as partes estão de acordo ou não, se judicial ou extrajudicial - e das variações das tabelas da OAB em cada estado. O valores variam entre R$ 2.000,00 e R$ 6.000,00, além dos percentuais cobrados sobre o valor total dos bens (entre 8 e 10%).

Como conseguir um advogado “gratuito”?

Caso não haja condições para a remuneração de um profissional, é possível procurar apoio jurídico gratuito na Defensoria Pública de cada estado.
O órgão foi criado para assistir pessoas com baixo poder aquisitivo, por isso existem critérios para conseguir um defensor. Na grande maioria dos estados, a defensoria atende pessoas que tenham uma renda mensal de até 1 (um) salário mínimo e meio ou no máximo 2 (dois) salários mínimos.
Se você se encaixar nos requisitos, reúna os documentos necessários e busque a Defensoria Pública da sua região.
Fonte: Jusbrasil
Suely Van Dal