O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

sábado, 28 de dezembro de 2019

TERMOS JURÍDICOS:

6 TERMOS JURÍDICOS QUE VOCÊ PRECISA CONHECER:

1️⃣Concluso – Não, cluso não é um servidor que tem a função de atrasar seu processo. O termo é concluso significa que processo foi enviado para o juiz, pra que seja proferida a decisão.
2️⃣Trânsito em Julgado - Já dizia o ditado popular: “Acabou o milho, acabou a pipoca". Ou seja, essa expressão é usada quando o processo termina de fato. Quando o processo transita em julgado, não existe mais nada pra fazer nele, inclusive, inexiste a possibilidade de recurso.
3️⃣Litígio ou litigioso – É um termo que resume nossas vidas. Não estamos sempre brigando por algo? Mais ou menos isso. O litígio é quando a questão não é resolvida de forma amigável porque existem conflitos de interesses.
4️⃣Petição inicial – Esse talvez seja o termo mais conhecido, ou não. Mas é na petição inicial que tudo se inicia. Seu advogado vai através da petição inicial contar pro juiz tudo que você falou pra ele, explanando o que a lei diz sobre o fato, defendendo seus interesses. Através da petição que é feito os pedidos, o que você quer no processo, por exemplo.
5️⃣Caput – É o enunciado do artigo da lei. A parte principal, o título ou cabeçalho do artigo. Porque muitas vezes o artigo inclui parágrafos, então o caput se refere a ideia principal do artigo.
6️⃣Liminar - A medida liminar é a decisão que analisa um pedido urgente. Normalmente a liminar é concedida antes de julgar a causa, porque a demora de julgar determinado pedido pode causar prejuízos ao autor do processo.
Fonte: Jusbrasil

quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

CITAÇÃO NULA X PRESCRIÇÃO:

Citação nula não interrompe prazo prescricional.

Prescrição é um tema difícil, ainda mais com todas as hipóteses de interrupção (Art. 202 do Código Civil) ou suspensão da prescrição (Art. 197 do Código Civil).

Código Civil estabelece que o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordena a citação interrompe o prazo prescricional. Ou seja, o prazo recomeça do zero a partir do despacho.
Ocorre que no REsp 177.7632/SP, o Superior Tribunal de Justiça teve que analisar se o despacho que determina a citação, que posteriormente é considerada nula, é idôneo para estipular a interrupção do prazo prescricional.
O imbróglio se originou de uma ação de cobrança de débitos condominiais ajuizada no dia 30/03/2003, que visava a cobrança de parcelas referentes ao período de setembro a novembro de 2002 e dos meses de fevereiro a abril de 2003.
Ocorre que os réus/ devedores faleceram antes do ajuizamento da ação, o que fez com que a suposta interrupção do prazo prescricional se desse com base em citação por edital que foi posteriormente anulada, visto que a ação foi promovida contra réus já falecidos à época do ajuizamento da demanda.
A interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho que ordena a citação válida. Portanto, como neste caso o primeiro despacho que ordenou a citação foi nulo, somente foi considerada a citação requerida em 2014, contra os herdeiros dos devedores.
Isso porque, na ação promovida em 2003 contra réus já falecidos na qual efetivamente a citação válida, que teve o condão de interromper o prazo prescricional, somente se efetivou na pessoa do herdeiro deles, em 2014, ou seja, muito além dos cinco anos do prazo previsto no art. 206§ 5ºI, do CC/02.
Com este caso, o STJ definiu jurisprudencialmente que a prescrição não se interrompe quando a citação é considerada nula, e não interrompe a prescrição as citações:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183467468471472 E 472 DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ausência do indispensável prequestionamento do tema federal e a deficiência na fundamentação impossibilitam o conhecimento do recurso especial, no que tange a alegada ofensa aos arts. 183467468471472 e 472 do CPC/73. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs. 282, 356 e 284 do STF.
3. Da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação.
4. Processo em que não houve citação válida é inexistente.
4.1. Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2. Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo.
5. A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual.
6. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição.
(REsp 1777632/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).

 Fonte: Jusbrasil
Geovanna Ghersel

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

DESVIO DE FUNÇÃO e ACÚMULO DE FUNÇÃO:

Qual a diferença entre acúmulo de função e desvio de função?

É sempre bom estar informado e preparado sobre os seus direitos.


1. O que é função?
Para entendermos todo o resto vamos partir do conceito básico de função. Função é o trabalho que o empregado realmente exerce, o conjunto de tarefas, de atribuições. É diferente do “cargo”, que por sua vez é a posição que o empregado ocupa na empresa.
Exemplo de cargo: motorista
Exemplo de tarefa: dirigir os veículos, descarregar cargas.
Exemplo de função: transporte de pessoas ou cargas

2. O que é desvio de função?
Ocorre o desvio de função quando o trabalhador contratado para exercer determinada (s) atividade (s) passa a realizar outras, de maneira definitiva ou provisória. Esse desvio pode se dar de várias formas: desvio promoção, desvio rebaixamento, desvio substituição e desvio horizontal.
No desvio promoção o trabalhador passa a realizar função de maior responsabilidade e com um salário superior, porém não recebe qualquer aumento na remuneração. Seria uma modalidade de enriquecimento sem causa, do empregador.
No desvio rebaixamento ocorre o oposto, o trabalhador passa a exercer função diversa da inicialmente contratada. Essa função é de menor responsabilidade e com diminuição salarial. Cabe aqui pedido de indenização por danos morais e a rescisão indireta do contrato de trabalho.
No desvio substituição o trabalhador passa a provisoriamente, exercer uma função diversa da sua, para substituir um colega de trabalho que por alguma razão teve de se ausentar. Nessa situação o trabalhador deve receber um salário equivalente ao recebido pelo substituído.

3. O que é acúmulo de função?
Ocorre o acúmulo de função quando o trabalhador permanece exercendo a função para a qual foi contratado, porém, acaba cumulativamente exercendo a função de outro funcionário. Mas é necessário ficar atento se realmente as atividades que o trabalhador está desempenhando são incompatíveis, por exemplo, recepcionista e copeira, pois se as atividades exercidas em conjunto forem ligadas, como por exemplo no caso de motorista e cobrador, não há que se falar em acúmulo de função.

4. O que devo fazer caso esteja sofrendo com essas situações?
O trabalhador deve ficar ligado sobre seus direitos e analisar seu dia a dia na empresa. Caso esteja em dúvida procure um advogado que poderá analisar de pertinho sua situação e te dar as melhores instruções.


Fonte: Jusbrasil
SeLigaTrabalhador

quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS:

Eu posso alterar o meu regime de bens?



Até 2002 não era possível a alteração de regime de bens, mas após a promulgação do nosso novo código civil, o legislativo em um lapso de consciência, alterou essa regra, sendo possível então ao casal, a qualquer momento, alterar o seu regime de bens.
Na verdade, tecnicamente, visto que, para requerer a alteração do regime, ao contrário que muitos pensam, somente pode ser feito pela via judicial, não sendo, portanto, possível alterar pela via cartorária. Para solicitar a alteração é necessário preencher os seguintes requisitos:que o pedido seja feito por ambos os cônjuges; as razões devem ter relevância e a mudança não pode causar prejuízos a terceiros.



Assim, ao propor a ação, essa deve ser assinada pelo casal, pois como dito, a concordância de ambos é condição para a sua propositura, a vontade de um não poderá sob nenhuma hipótese ser suprida.
Oportuno informar, o código civil determina que é obrigatório o regime da separação de bens nos seguintes casos: das pessoas que possuem algum impedimento; das pessoas com mais de 70 anos e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial (os maiores de dezesseis e menores de 18, podem casar, mas precisam de autorização dos pais ou suprimento judicial, os menores de 16 anos, depois do advento da lei 13811/19, não podem mais casar).
Nesse sentido, podem alterar o regime de bens o casal que cessou o impedimento e o casal que atingiu a maioridade, já as pessoas com mais de 70 não poderão alterar o seu regime de bens.
A título de conhecimento, o STF visando uma “honestidade patrimonial”, editou a súmula 377, que aduz: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento’, sendo esta a única exceção capaz de alcançar a comunicabilidade dos bens adquiridos durante a constância do casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens.
Voltando ao tema, o processo seguirá o seguinte curso, nos termos da lei processual:
“§ 1º. Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2º. Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3º. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
O cerne da questão é demonstrar que a alteração do regime, não prejudicará interesses de terceiros, tampouco nenhum dos cônjuges.
Cabendo aqui destacar o enunciado 113 da I jornada de direito Civil:
"É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com a ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade".
Portanto, é esse o objetivo estatal, é evitar que a alteração do regime de bens seja feita com o fim escuso de prejudicar outras pessoas.
Foi o que aconteceu com um processo que tramitou na Comarca de Cotia/SP, o juiz julgou improcedente o pedido de alteração de regime de bens, o processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça, o qual manteve a decisão, destacando aqui um trecho: "equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando desta forma, uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole".
Diante disso, é necessário provar à exaustão que ninguém patrimonialmente será prejudicado, que os cônjuges tem liberdade de escolher o regime de bens, que esse deve ser o melhor que adeque à suas vontades, que a intimidade do casal e preservação da entidade familiar devem ser respeitada e assim afastar a ingerência do estado.
É muito comum casais com o regime universal de bens pedirem para alterarem para o regime de separação convencional, quando desejam exercer atividades empresariais, visto que o artigo 977 do C.C, proíbe os cônjuges de serem sócios, falei sobre o tema no artigo “O meu sócio dorme ao lado”.
Portanto, para não restar qualquer dúvida acerca de que interesses de terceiros não serão prejudicados, é importante juntar todas as certidões possíveis, destaco as seguintes:
· Dívida ativa – pessoa física;
· Dívida ativa-pessoa jurídica;
· Situação CPF – pessoa física;
· Débito trabalhista ;
· Certidão negativa (justiça federal);
· Quitação eleitoral – pessoa física;
· Situação cadastral -pessoa jurídica ;
· Certidão justiça estadual ;
· Certidão antecedentes criminais;
· Protesto;
· Consulta ao SPC.
A depender do caso
· Distribuidores;
· Certificado de regularidade do FGTS;
· Certidão Negativa de Débito Estadual;
· Certidão Negativa de Tributos Mobiliários e Imobiliários;
· Entre outras
Em outro giro, há inúmeras possibilidades de combinação e alteração do regime de bens, por exemplo, quando mudar da comunhão parcial ou universal, para o regime da separação de bens, tem que partilhar os bens antes; já na mudança do regime de separação para o universal, não há necessidade de partilha, visto que, todos os bens se comunicam, ressalvados os gravados com cláusula de incomunicabilidade.
Devendo observar ainda, a existência de pacto antenupcial, trata-se de um contrato que dispõem sob o regime de bens adotado pelo casal e também pode trata de questões patrimoniais . Quando o regime for o parcial não precisa do pacto, mas nos demais regimes é obrigatório a sua feitura. O pacto deve ser averbado no Registro de Imóveis, e também no Registro Público de Empresas Mercantis, quando um dos cônjuges exercer atividades empresárias.
Agora,não há na nossa legislação referência ao pacto pós-nupcial, a lei não menciona sobre pactos lavrados após a celebração do casamento, mas, digamos, que seja de bom tom, sua lavratura diante da mudança de alteração de regime.
Por fim, há grande divergência sobre os efeitos da alteração, se serão retroativos (ex tunc), ou seja, desde a data de celebração do casamento, ou se caberiam apenas efeitos para frente (“ex nunc”).
Segundo entendimento reiterado do STJ, a eficácia da alteração possui apenas efeitos para o futuro (ex nunc), ou seja, a alteração do regime de bens somente terá efeitos após o trânsito em julgado da sentença. Nos ensinamentos do jurista Paulo Nader: “A mudança do regime de bens, quando permitida, não possui efeito retroativo. A decisão homologatória da alteração produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença”.
Por fim, destaco outro entendimento do STJ, “a paz conjugal precisa e deve ser preservada”.



Fonte: Jusbrasil
Juliana Marchitte Batista.