O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

sábado, 12 de março de 2016

PRISÃO DOMICILIAR:

A nova Lei n. 13.257/16 ampliou a possibilidade da prisão domiciliar


A Lei n. 13.257/16, publicada no dia 09 de março, alterou o art. 318 do Código de Processo Penal, para acrescentar mais duas hipóteses em que será possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, além de deixar de exigir que este direito somente possa ser usufruído pela mulher gestante em risco ou acima do sétimo mês de gravidez.
Assim, com a alteração, deverá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante; mulher com filho de até doze anos de idade incompletos ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.
A modificação foi extremamente salutar e põe em relevo a importância do princípio da dignidade da pessoa humana (especialmente das mulheres e das crianças) já ressaltada por nós em artigo escrito em parceria com Alexandre Morais da Rosa, quando advertíamos não fazer sentido a limitação imposta pela lei (com a redação anterior) de que a gravidez fosse de alto risco ou a gestação a partir do sétimo mês (conferir: http://emporiododireito.com.br/mulher-gravidaepresa-so-consegue-no-stforeconhecimento-da-dignidade-por-romulo-de-andrade-moreiraealexandre-morais-da-rosa/).
Feita a alteração legislativa, impõe-se agora a seguinte indagação: esta nova lei deve ser aplicada retroativamente, ou seja, em relação aos réus ou investigados que supostamente cometeram infrações penais anteriormente à sua vigência? Ou, ao contrário, tão somente em relação aos fatos vindouros, tendo em vista tratar-se de uma lei processual penal?
Sabemos que há dois princípios que regem o direito intertemporal em matéria criminal: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o acusado (art. parágrafo único do Código Penal e art. XL da Constituição da República) e a lei processual penal aplica-se imediatamente (art. 2º. Do Código de Processo Penal: tempus regit actum).
O princípio da irretroatividade da lei penal, salvo quando benéfica, insere-se no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição, tendo força vinculante, “no sólo a los poderes públicos, sino también a todos los ciudadanos”, como afirma Perez Luño[1], tendo também uma conotação imperativa, “porque dotada de caráter jurídico-positivo[2].
Logo, à vista desses dois princípios, haveremos de analisar o disposto no novo art.318IVV e VI do Código de Processo Penal.
Desde logo, é preciso definir a natureza da norma contida neste dispositivo legal: seria ela de conteúdo processual ou penal?
É certo que ela trata de uma medida cautelar, impondo a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em determinados casos. Neste aspecto, ela tem uma conotação claramente processual. Se admitirmos tratar-se de norma processual não há que se falar, obviamente, em retroatividade, fenômeno jurídico típico do direito intertemporal relativo às normas penais.
Porém, é preciso atentar que esta medida cautelar diz respeito ao direito de liberdade (provisória) do investigado/acusado matéria, obviamente, de direito material, prevista no art. ., LXVI da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de uma norma processual material, ainda que tal diferença, em alguns casos, não seja tão perceptível. Klaus Tiedemann, por exemplo, “destaca a exigência metodológica e a importância prática da distinção das normas processuais em normas processuais meramente formais ou técnicas e normas processuais substancialmente materiais.[3]
No Brasil, comentando a respeito de tais normas, Tucci entende que elas “deverão ser aplicadas, em face da conotação prevalecente de direito penal material das respectivas normas, as disposições legais mais favoráveis ao réu, ressalvando-se sempre, como em todos os sucessos ventilados, a possibilidade de temperança pelas regras de direito transitório, – estas excepcionais por natureza.”[4]
No mesmo sentido é a opinião de Grandinetti Castanho de Carvalho: “Se a norma processual contém dispositivo que, de alguma forma, limita direitos fundamentais do cidadão, materialmente assegurados, já não se pode defini-la como norma puramente processual, mas como norma processual com conteúdo material ou norma mista. Sendo assim, a ela se aplica a regra de direito intertemporal penal e não processual.[5] Atente-se “que a natureza processual de uma lei não depende do corpo de disposições em que esteja inserida, mas sim de seu conteúdo próprio.[6]
Assim, sendo uma norma processual penal material, é possível a sua aplicação a partir de uma visão mais benéfica para o suposto autor do fato, seja para fazer incidir a regra (do jogo) anterior (em uma espécie de “ultratividade”), seja proibindo a “retroatividade” da nova regra (do jogo) para casos passados.
Saliente-se que por lei mais benéfica não se deve entender apenas aquela que comine pena menor, pois “en principio, la retroactividad es de la ley penal e debe extenderse a toda disposición penal que desincrimine, que convierta un delito en contravención, que introduzca una nueva causa de justificación, una nueva causa de inculpabilidad o una causa que impida la operatividad de la punibilidad, es dicer, al todo el contenido que hace recaer sobre la conduta, sendo necessário que se tenha em conta uma série de outras circunstâncias, o que implica em admitir que “la individualización de la ley penal más benigna deba hacerse en cada caso concreto, tal como ensina Zaffaroni.[7].
Concluindo: a partir de agora, é preciso que os Juízes e Tribunais revejam todos os casos em que réus (ou indiciados) estão presos provisoriamente e estejam em uma das situações indicadas nos três últimos incisos do art. 318, ora modificados. Neste sentido, devem fazê-lo de ofício, independentemente, portanto, de requerimento. Se não o fizerem ou negarem o direito (subjetivo público do preso), cabível será a impetração de Habeas Corpus, tendo em vista a patente ilegalidade perpetrada.
[Jusbrasil]

PENSÃO ALIMENTÍCIA: novas regras.

As consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC

Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII).

O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º:
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Apesar da omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime fechado.
Durante a tramitação do NCPC no Congresso Nacional, muito se debateu se o regime fechado seria o melhor meio para se lograr o cumprimento do crédito alimentar. Cogitou-se se melhor não seria fazer com que o devedor de alimentos trabalhasse durante o dia (para, exatamente, obter recursos capazes de permitir o adimplemento do débito alimentar), com o recolhimento à prisão apenas durante a noite. Essa proposta, aliás, constou de versões preliminares do projeto de novo Código. Nessa perspectiva, o relatório do Deputado Sérgio Barradas trazia a seguinte previsão:
A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.
Ou seja: chegou o NCPC a prever a prisão pelo regime fechado apenas no caso de reiteração de prisão.
Porém, a inovação não foi bem recebida por muitos setores e, ainda na Câmara dos Deputados, foi alterada a previsão legislativa, de modo a constar expressamente a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado.
O texto sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Além disso, foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.
Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.
De um lado, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos:
Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios, o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos
Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.
Em um país onde as pessoas, de modo geral, realizam muitas compras a crédito (o que depende de “nome limpo”), trata-se de bem-vinda alteração legislativa – que, aliás, poderá ser utilizada em relação a qualquer decisão judicial condenatória.
Mas vale destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais:  nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado; nas decisões de alimentos, não – especialmente para a situação dos alimentos provisórios – e  nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado pelo juiz.
Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.
Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.
Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar:
protesto da decisão judicial;
prisão civil, em regime fechado;
possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.
2) Procedimento(s) no caso de inadimplemento da obrigação alimentar
Inova o Novo CPC em relação ao trâmite da execução de alimentos.
No CPC/73, há um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo art. 733 (sob pena de prisão).
Com a Lei 11.232/05 (que criou a fase de cumprimento de sentença), o sistema acabou por ficar incongruente. Isso porque o legislador reformista simplesmente ignorou o dever de prestar alimentos quando da edição dessa lei [8].
Mas, de forma sintética, após debates doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu no STJ a seguinte posição: os alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e ss.).
Diferentemente do que ocorreu na reforma de 2005, o legislador do Novo CPC não negligenciou o dever de prestar alimentos. Ao contrário, trouxe uma série de inovações.
Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):
cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);
cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);
execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);
execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).
Como se percebe, há importantes inovações:
– a criação do cumprimento de sentença sob a pena de prisão;
– o fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos;
– a previsão expressa de cumprimento de sentença sob pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e
– a criação da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora – conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e  prisão civil decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura pública).
O assunto débito alimentar recebeu atenção do legislador e está bem regulado. Assim, é possível acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos árido e árduo do que hoje é.
Contudo, ainda que o sistema esteja melhor, é certo que, infelizmente, não se obterá a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias. Isso porque a questão envolvendo os alimentos é um problema mais social e de respeito ao próximo do que efetivamente jurídico.

OBSERVAÇÃO: Vale relembrar que a outra hipótese de prisão civil prevista na CF (depositário infiel) foi afastada pelo STF, considerando a previsão de prisão civil no Pacto de San José da Costa Rica apenas para o devedor de alimentos. Isso está consolidado na Súmula Vinculante 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

 Fonte
Luiz Dellore

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL:

E compra de imóvel sem escritura:


O novo Código que entrará em vigor a partir de 16 de abril de 2016, permitirá que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público. Esse procedimento será bem mais rápido.

1. O que é usucapião?
Primeiramente, vale dizer que usucapião de imóvel é uma forma de adquirir propriedade a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).
2. Quais são os documentos obrigatórios para se requerer o usucapião no cartório?
O pedido deve ser fundamentado, logo acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).
3. Quem deverá ser intimado pelo cartório para concordar com o pedido de usucapião?
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.
4. Se alguma das pessoas intimadas não se manifestar, o que acontecerá?
A não manifestação de qualquer um, acarretará a improcedência do pedido de usucapião.
5. Se o cartório rejeitar meu pedido de usucapião, eu posso entrar na justiça?
Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.
6. Qualquer um pode entrar com uma ação de usucapião?
Não, irá depender de quanto tempo ele reside no imóvel e de quais documentos ele possui que comprovam que mesmo que ele não tenha escritura ele é o proprietário daquele imóvel.
Quais são os requisitos principais do usucapião?
1. Posse com intenção de dono (animus domini): É fundamental que a posse do imóvel usucapiendo não seja decorrente de atos de mera tolerância, como oriundos de contratos de locação, comodato e depósito, concretizando dessa forma a característica de dono.
2. Posse mansa e pacífica: Importante que não haja nenhuma contestação do proprietário legítimo registrado no Cartório de Registro de Imóveis da área usucapienda. Havendo a qualquer tempo contestação da posse pelo proprietário legítimo, fica descaracterizada a usucapião.
3. Posse contínua e duradoura: Cada modalidade de usucapião estabelece um prazo mínimo de posse para aquisição do direito à propriedade por usucapião, conforme estudaremos adiante.
4. Posse de boa fé e com justo título: Estes requisitos somente são exigíveis na modalidade de usucapião ordinário constante no art. 1.242CC, e trataremos deles adiante em conjunto com a referida modalidade de usucapião.
7. Quais são os tipos de usucapião existentes:
Seu direito ao usucapião, vai depender da documentação que você possui e do período que vc possui o imóvel como seu, podendo ser:
I) Usucapião Ordinária (art. 1.242, CC)
O art. 1.242 do Código Civil diz que:
“Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos. Parágrafo único: Será de 5 (cinco) anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”
II) Usucapião Extraordinária (art. 1.238, CC)
O art. 1.238 do Código Civil diz que:
“Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
III) Usucapião Constitucional ou Especial Urbana pro misero (arts. 183, CF; 1.240, CC; 9º, Lei 10.257/01)
O art. 183caput, da Constituição Federal diz que:
“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
IV) Usucapião Constitucional ou Especial Urbana por abandono do lar (art. 1.240-A, CC)
Com o advento da Lei 12.424/11, foi adicionado ao Código Civil a modalidade de usucapião especial urbana por abandono do lar, através do art. 1.240-A que diz:
“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo único: O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.
8. Quanto tempo pode durar uma ação de usucapião e qual seu valor?
É impossível dizer, porém temos a certeza que ela é bem demorada, podendo perdurar por 10 anos. Quanto ao valor, as notícias também não são boas. O valor dependerá do tipo de usucapião e do valor do imóvel, podendo ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais).
9. Sou proprietário de um imóvel a 3 anos, porém não tenho a escritura, o que devo fazer para adquiri-la?
Procurar o dono ou seus herdeiros é a melhor forma. Se o antigo proprietário os seus herdeiros não forem encontrados ou não tiverem o documento de propriedade, a alternativa é procurar a justiça e na maioria dos casos entrar com uma ação de usucapião.
10. É muito arriscado comprar um imóvel sem escritura? Quais problemas posso enfrentar?
Sim. Quando alguém diz que "não tem escritura", tecnicamente quer dizer que não tem registro imobiliário, e isto significa que estamos diante de um vendedor que não é o proprietário. E é válido o dito popular segundo o qual "quem não registra não é dono", porque propriedade se prova com o registro da matrícula do imóvel. Logo, o contrato não será de compra e venda, mas de "promessa de compra e venda". Assim, nada impede a negociação "sem escritura", mas jamais se terá a mesma segurança como quando efetivamente se compra o imóvel, com o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
11. Comprei o imóvel sem escritura e não sei quem é o dono. E agora?
Você pode recorrer à lei de usucapião. Porém, para isso, você precisa morar no imóvel há no mínimo cinco anos (e no máximo 15). Essa lei define a aquisição da propriedade de acordo com a posse prolongada. Lembrando que você precisa pagar as taxas e impostos do imóvel durante esse período para conseguir provar que mora nele. Para fazer uso dessa lei na Justiça, você precisará recorrer a um advogado. 10.
12. Posso perder o imóvel que comprei sem escritura?
Infelizmente sim. Se você fizer um contrato de gaveta e o antigo dono vender o imóvel de forma regular para outra pessoa que faça o registro, este comprador será o dono da propriedade e, dificilmente, o seu contrato de gaveta conseguirá reaver o imóvel. Por isso, guarde todas as contas e documentos que comprovem que você tem a posse do imóvel (ou seja, que você mora lá). E programe-se para regularizar a situação o quanto antes.

PARTILHA DE BENS:


Na dissolução do casamento:

Quando o casamento acaba, muitos casais se questionam como ficarão a guarda das crianças e a divisão do patrimônio. Neste texto trataremos da partilha de bens, como é feita a divisão e quais são os direitos de cada um ao final do casamento.


Como feita a partilha de bens na dissoluo do casamento
Quando o casamento chega ao fim e as pessoas decidem se divorciar, uma das dúvidas recorrentes dos clientes que nos procuram é quanto a partilha de bens no regime de comunhão parcial de bens. Pois bem, primeiramente vamos definir o que é a dissolução do casamento, ou melhor, quais as formas de dissolução, são elas:
  • divórcio;

  • morte de um dos cônjuges e;

  • nulidade ou anulação do casamento.

Por conta da dúvida em relação à partilha de bens, trataremos aqui da dissolução do casamento pelo divórcio e também pela morte de um dos cônjuges. Lembrando que tanto em uma forma como em outra, o regime de bens escolhido pelo casal foi o da comunhão parcial de bens.
Em linhas gerais, neste regime, em se tratando de divórcio, cada cônjuge tem direito a metade de todos os bens adquiridos durante o período em que permaneceram casados. Não entram nessa divisão os bens particulares de cada cônjuge, ou seja, aqueles adquiridos antes do casamento, os bens provenientes de herança ou de doações e os bens sub-rogados, que são aqueles adquiridos com recursos da venda dos anteriores. Os bens de uso pessoal como livros e instrumentos de profissão também não serão divididos.
Já na dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito a sua meação, que é justamente a metade dos bens – como no divórcio – e ainda uma cota parte dos bens particulares do cônjuge falecido, pois neste regime de bens o cônjuge sobrevivente é herdeiro do falecido somente nos bens particulares junto com os seus filhos. Estes por sua vez herdarão a outra metade dos bens pertencente ao cônjuge que morreu (meação do falecido), bem como parte dos bens particulares deixados, por também serem herdeiros do falecido.
Se não houverem filhos, o cônjuge sobrevivente dividirá os bens particulares com os pais do cônjuge falecido. Na falta dos pais, aí sim caberá a herança somente ao cônjuge sobrevivente.
Em relação a esta última forma de dissolução do casamento, o legislador ao tratar do assunto deixou algumas dúvidas, o que permitiu entendimentos diversos. Por isso, hoje encontramos posicionamentos afirmando que o cônjuge sobrevivente teria direito de herança tanto nos bens particulares como na meação do falecido. Outros ainda entendem que ao cônjuge sobrevivente caberia somente o direito de herdar os bens da meação do cônjuge falecido, retirando o direito sobre os bens particulares.
Enfim, com dito acima, pactuamos com o entendimento de que a herança do cônjuge sobrevivente, resguardada a sua meação, seria somente sobre os bens particulares do falecido, por entendermos o mais correto e por ser o entendimento mais usual nos tribunais.
Note que estamos falando de dissolução do casamento pelo divórcio e pela morte de um dos cônjuges ambos no regime de comunhão parcial de bens, pois em outro regime a partilha dos bens poderá ser bem diferente.
Então fica a dica. Antes de se casar procure um advogado para ver qual é o regime de bens mais apropriado e mais justo para ambas as partes.

Texto: Klayton Grani de Souza
Ilustração: YellowSharkStudios

MEDIDAS CAUTELARES: CPP

Algumas Medidas Cautelares que constam no artigo 319 do Código de Processo Penal!
Medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito; mas existem outras medidas cautelares diversas da prisão e sobre elas trataremos.
Vejamos 3 das medidas cautelares diversas da prisão:
Medidas Cautelares No Processo Penal Entenda Parte 1

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

É o juiz quem estabelece o prazo e as condições para que quem goza da medida cautelar possa comparecer em juízo. A lei não fala quanto tempo durará esta obrigação de comparecimento em juízo, o que nos faz entender, também, que fica a cargo do Juiz decidir.
Não é bem uma novidade da Lei n. 12.403, de 2011 a ideia do comparecimento em juízo. O Art. 89, em seu § 1º, inc. IV, da Lei 9.099/95, já a previa, não como medida cautelar, mas como condição para a suspensão condicional do processo.
Comparecendo, o que acontecerá? O acusado falará para o juiz o que tem feito da vida, se tem trabalhado – onde e com o quê – se tem estudado etc. Dirá: doutor, estou fora da cadeia e estou sendo produtivo aqui fora.

Medidas Cautelares No Processo Penal Entenda Parte 1

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

Esta medida cautelar segue uma lógica interessante: se o crime aconteceu em determinado ambiente e este ambiente é realmente propício para fortalecer a chance do réu voltar a delinquir, é natural que ele seja obrigado a não frequentar este lugar.
Entretanto, esta medida não fere a liberdade de ir e vir? Sim, fere. Mas lembremos que ele tem sua liberdade restringida por uma medida cautelar, logo não goza de liberdade plena.
Assim, geralmente os lugares proibidos são bares, boates. A vida noturna do sujeito, em balada e farra, ele pode esquecer. Mas é claro que o juiz terá sensibilidade para perceber quando tal bar ou tal boate podem fazer mal ao réu. É muito subjetivo.
Também vale dizer que a lei não especifica o prazo destas proibições, o que nos faz entender que fica a cargo do juiz decidir.
Terceira espécie:
Medidas Cautelares No Processo Penal Entenda Parte 1

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.

O réu vai ficar sem contato com os amigos, sem vida social e comunitária? Não. Haverão, apenas, pessoas determinadas com as quais ele não poderá manter contato. Quem seria? Devemos antes de tudo saber que as pessoas com as quais ele não manterá contato deve ter relação com o fato delituoso cometido. Desta forma, certamente ele não poderá manter contato com testemunhas, peritos, a própria vítima etc.
Mas não quer dizer que a pessoa não somente fica privado de estar no mesmo lugar que estas pessoas determinadas, mas é mais que isto: não pode telefonar, mandar E-mail, nem recado no WhatsApp...
Curiosidade: o processo penal não especifica nenhuma distância, quando a questão versar sobre o mesmo espaço físico, entre o réu e a pessoa determinada que ele não pode manter contato. Na Lei Maria da Penha também não há nenhuma determinação, mas já há jurisprudências que determinam. Exemplo uma:
DES. ROSA HELENA GUITA - Julgamento: 04/03/2010 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus. Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Pedido de revogação de decisão que decretou medidas protetivas previstas pela Lei 11.340/06, consistentes na proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e testemunhas, mantendo distância mínima de 300 metros, e de contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação.
Assim, sabemos que a prisão no cárcere é o último recurso do Estado, a última e mais radical atitude. A fim de evitar (mais ainda) o já explosivo aumento da população carcerária, o Estado pode optar por Medidas Cautelares diversas da prisão – o que será bom para todo mundo, em especial quem cometeu o crime, pois poderá ser ressocializado de forma mais eficaz.

sexta-feira, 4 de março de 2016

NOVO CPC:

Da gratuidade de justiça 


1) Introdução:

Dentre as principais novidades apresentadas pela Lei 13.105 de 16 de Março de 2015, o Novo CPC, uma das mais interessantes é, sem dúvida, o regramento do instituto da Justiça Gratuita, que até então era disciplinado pela Lei 1.060, uma legislação obsoleta, com gênese nos remotos anos 50.
Malgrado a jurisprudência tenha, no exercício de seu papel, modulado a Lei 1.060/50, com o objetivo de adaptá-la às exigências dos dias atuais, é de bom alvitre o do advento de uma legislação moderna sobre o assunto, de modo a tornar o acesso à justiça, previsto na CRFB como um direito fundamental, mais efetivo e apto a espargir seus efeitos com maior segurança.
Caminhando neste sentido, a Lei 13.105/2015 prevê, em seus Artigos 98 a 102, o novo regramento da Justiça Gratuita, ora consagrando de forma expressa temas já consolidados pela jurisprudência e doutrina, ora inovando em disposições normativas. Verifica-se, inclusive, que o Novo CPC atua no sentido de empregar com mais técnica expressões pertinentes ao assunto em comento. Finalmente, em seu Artigo1.072, o Novo CPC cuida de revogar expressamente diversos Artigos da Lei 1.060/50.
Por essa razão, o presente texto tem como finalidade, de forma concisa, trazer algumas impressões preliminares obtidas na análise dos artigos da Lei 13.105/2015 concernentes ao instituto da Justiça Gratuita.

2) Da técnica de nomenclatura adotada pelo NCPC:

Inicialmente, é digno de nota ressaltar a técnica do legislador ao tratar do assunto em estudo na Lei 13.105 de 2015, usando a expressão “Da Gratuidade da Justiça” em todos os textos normativos relacionados ao tema.
Percebe-se que o Novo CPC, atuando em total conformidade com as lições doutrinárias, deixa evidente a diferença existente entre os assuntos da “Gratuidade da Justiça” e da “Assistência Judiciária Gratuita”.
Apesar de ambos os institutos se fundamentarem no art. , inciso LXXIV da CRFB, que diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e muitas vezes causarem embaraços nos operadores do direito, eles não se confundem.
Ao compulsarmos a Lei 1.060/50, que até o advento do Novo CPC ainda era a legislação aplicada integralmente para reger o assunto, verificamos a evidente despreocupação do legislador com a técnica de nomenclatura, sendo facilmente detectado em seus textos normativos o freqüente uso da expressão “assistência judiciária” para se referir à “gratuidade de justiça”.
Para deixar a ideia que estamos tentando passar mais clara, como exemplo, eis o que diz o Artigo  da Lei 1.060/50: “Art. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (...)”. Na toada do que se defende neste tópico, a melhor técnica legislativa seria a utilização da expressão A gratuidade da justiça compreende as seguintes isenções”.
É exatamente essa preocupação técnica com a nomenclatura que encontramos no Novo CPC.
Como dito acima, os institutos jurídicos não se confundem e o NCPC atua de forma correta ao primar pela técnica na redação de seus textos normativos.
A assistência Judiciária Gratuita é o direito da parte de ter um advogado do Estado gratuito, função exercida precipuamente pela Defensoria Pública, mas também encontrada em outros campos, como, por exemplo, nos Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito.
Noutro giro, nos dizeres de Pontes de Miranda, o benefício da justiça gratuita “é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional”.
Percebe-se, dessarte, que o legislador, atento às características diversas dos institutos, se preocupou, de forma totalmente louvável, em atuar com retidão no uso das expressões normativas, deixando a legislação em total consonância com as lições doutrinárias mais abalizadas sobre o tema.

3) Pressuposto da Gratuidade de Justiça:

O atual regramento da gratuidade de justiça, desenhado pelo Novo CPC, traz inovação importante no âmbito dos pressupostos para sua concessão, enxugando as exigências em relação ao que era visto no artigo parágrafo único da Lei 1.060/50.
Para demonstrar a afirmação supra, pensamos ser interessante trazer um comparativo das redações dos artigos concernentes ao assunto, especificamente artigos parágrafo único da Lei 1.060/50 em confronto com o “caput” do Artigo 98do Novo CPC.
Lei 1.060/50:
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Lei 13.105/2015:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Percebe-se, assim, de plano, que a novel legislação extirpa do ordenamento positivo a famigerada exigência do requisito “sem prejuízo do sustento próprio ou da família”,que estava previsto nos Artigos  e  da Lei 1.060/50, e corriqueiramente era vistos nos modelos de “Declaração de Pobreza”.
Com o advento do Novo CPC, basta a afirmação da parte requerente de sua “insuficiência de recursos” para o deferimento do pleito, sendo de nenhuma importância falar-se em “prejuízo de sustento próprio ou da família”.
Ademais, é importante registrar que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, devendo o magistrado exigir comprovação da alegada “insuficiência de recursos” apenas quando localizar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de que o pleito é temerário. Trata-se, em verdade, de reafirmação de regra já vista na Lei 1.060/50 e com total ressonância na jurisprudência.
A regra em relação à concessão do beneficio às Pessoas jurídicas não é a mesma, e será vista abaixo.
Neste momento é importante ressaltar ainda que o Novo CPC consagra expressamente outro entendimento da jurisprudência majoritária, mas que ainda encontrava alguns defensores contrários, ou seja, de que o simples fato de a parte estar representada por advogado particular no feito não é causa bastante para o indeferimento do pleito de gratuidade de justiça. Cuida-se do § 4º do Artigo 99 do Novo CPC.
Logicamente que, caso haja recurso versando exclusivamente sobre questão atinente aos honorários advocatícios do representante da parte, o beneficio da justiça gratuita eventualmente concedido a ela, não terá extensão ao procurador, salvo se ele também requerer e preencher os requisitos legais que o autorizam.
Verificamos, ademais, que a lei cuida expressamente desse caráter pessoal do benefício da justiça gratuita, em seu Artigo 99, § 6º, dizendo que não há extensão de seus efeitos aos litisconsortes e nem mesmo aos sucessores processuais do beneficiário.
Por fim, disposição interessante albergada pelo Novo CPC, em seu Artigo 105, é a exigência expressa de poderes especiais na procuração, ao advogado da parte que pleiteia o benefício da justiça gratuita, para assinar declaração de hipossuficiência econômica.

4) Beneficiários da Gratuidade de Justiça:

Consoante dito acima, a pessoa natural, logicamente, é beneficiária da justiça gratuita, gozando sua afirmação, inclusive, por força do § 3º do Artigo 99 do Novo CPC, de presunção de veracidade.
Ocorre que o Novo CPC cuidou de trazer expressamente, no “caput” do Artigo 98, a previsão de que as Pessoas Jurídicas e o estrangeiro também poderão ser beneficiários da justiça gratuita.
No que concerne à pessoa do estrangeiro, verificamos que o Novo CPC acaba com a restrição feita pela Lei 1.060/50, que limitava a aplicação do benefício ao estrangeiro “residente no país”, conforme Artigo 2º, e amplia a incidência da norma, dizendo apenas que o “estrangeiro” fará jus à concessão do beneficio quando preenchido os requisitos legais.
Como parêntese, cumpre anotar que o estrangeiro, em sendo pessoa natural, goza das mesmas benesses do § 3º do Artigo 99 do Novo CPC, ou seja, da presunção de veracidade da afirmação.
Já as Pessoas Jurídicas apresentam regramento diverso.
Em verdade, o Novo CPC encampou, no que tange à gratuidade de justiça estendida às Pessoas Jurídicas, o entendimento já sedimentado pelo STJ, na Súmula de nº 481, que diz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
O que se nota de diferença em relação à concessão do benefício às Pessoas Naturais, é a inexistência de presunção legal de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos pela Pessoa Jurídica.
Ou seja, a Pessoa Jurídica deverá comprovar nos autos em que pleiteia o beneficio da justiça gratuita, o pressuposto exigido no Artigo 98 do Novo CPC, que é “a insuficiência de recursos”, sob pena de ter seu pedido indeferido.
Nesse particular, o Novo CPC adota presunção de que a Pessoa Jurídica tem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, devendo ela desincumbir-se de seu ônus levando ao feito a comprovação contrária.
De fato caminha bem o legislador processual civil, pois impedir a concessão do benefício às pessoas jurídicas afronta a norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso LXXIV, a qual estabelece que “Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de Recursos”. Entretanto, é certo que o tratamento jurídico das pessoas jurídicas não poderia ser idêntico àquele dispensado às pessoas naturais.

5) Abrangência da Gratuidade de Justiça:

§ 1º do Artigo 98 do Novo CPC foi o responsável por arrolar o âmbito de abrangência da gratuidade de justiça, contando com nove incisos, ou seja, há um rol de quais atos processuais são abrangidos pela benesse da Justiça Gratuita, desobrigando o beneficiário de adiantar os custos.
Mencionado dispositivo legal corresponde ao que dizia o Artigo  da Lei 1.060/50, e traz algumas inovações importantes, dignas de nota.
Inicialmente, cumpre alertar que o § 4º do Artigo 98 do Novo CPC vaticina expressamente que as multas processuais impostas à parte beneficiária da justiça gratuita não estão acobertadas pela benesse.
No que tange especificamente ao campo de abrangência da justiça gratuita, observamos de novidade a inserção do inciso VII no Artigo 98, § 1º, pelo Novo CPC, que traz para o rol de atos processuais abarcados pela gratuidade de justiça a elaboração de memória de cálculo pelo contador do juízo ou por “expert” nomeado pelo magistrado, quando houver exigência deste pressuposto para instauração da execução.
Verifica-se uma preocupação do legislador com a promoção de uma prestação jurisdicional eficaz, pois não há dúvidas de que só se alcançará este objetivo com a entrega efetiva do bem da vida ao jurisdicionado, não sendo bastante que o Estado apenas reconheça seu direito, sendo medida que impera dar acuidade aos comandos executivos.
Dessarte, em sendo a memória de cálculo requisito indispensável para início da execução em alguns casos, o legislador oferece efetividade prática ao sistema normativo inserindo o inciso VII no Artigo 98§ 1º, no Novo CPC.
Entretanto, não há nenhum exagero em afirmar que a hipótese mais polêmica e que mais chamou a atenção foi o inserido no inciso IXdo § 1º do Artigo 98 do Novo CPC, que diz o seguinte:
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
(...)
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Mencionada disposição legal, evidentemente contrária aos interesses dos Cartórios, foi a grande inovação trazida no rol de abrangência da gratuidade de justiça.
A aplicação de mencionado inciso implica em dizer, por exemplo, que o vencedor de uma demanda judicial de usucapião, beneficiário da justiça gratuita, fará jus ao registro do imóvel com isenção de emolumentos cartorários, o que sem dúvidas, apresenta grande inovação ao sistema até então em vigor e evidente mudança de paradigma.
Como forma de outorgar aos Cartórios uma contrapartida à novidade exposta acima, o § 8º do Artigo 98 trouxe para as Serventias Extrajudiciais um mecanismo de controle aos abusos que poderão surgir na prática por parte dos beneficiários da justiça gratuita.
De acordo com o mencionado § 8º do Artigo 98, verificando o notário ou registrador a existência de dúvidas quanto ao preenchimento atual dos pressupostos legais de autorização da benesse da gratuidade de justiça, após praticar o ato, poderá requerer ao juízo da causa a revogação, total ou parcial, do benefício, ou a sua substituição pelo instituto do parcelamento, que será visto em tópico abaixo.
Destaca-se que em caso de suscitação de dúvida pelo Cartório, o juízo da causa deverá obedecer ao contraditório e à ampla defesa, conferindo o prazo de 15 (quinze) dias para o beneficiário da justiça gratuita se manifestar acerca das alegações formuladas pelo notário ou registrador.
O ponto que chama atenção é a exigência legal de que o notário ou registrador, mesmo nos casos em que suscitar dúvida, pratique o ato antes de enviar o requerimento de revogação ou de parcelamento ao Juízo da causa.
Como forma de dar harmonia ao sistema, e conferir ao Cartório alguma espécie de garantia, em contraponto à exigência de prática do ato mesmo em caso de fundada dúvida, existe previsão que emerge do artigo 784, inciso XI, do Novo CPC, e que diz:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
Portanto, entendendo o magistrado pela hipótese de revogação total ou parcial da gratuidade de justiça da parte, o notário, ato contínuo, expedirá certidão relativa a valores dos emolumentos e demais despesas devidas pelos atos praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei, que servirá como título executivo extrajudicial.
É de se anotar, por oportuno, que o Novo CPC, no que tange aos demais atos acobertados pela gratuidade de justiça, manteve as disposições da Lei 1.060/50, reproduzindo-as com alguns aprimoramentos de redação nos incisos do § 1º do Artigo 98, a saber: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Finalmente, é digno de nota registrar um silêncio do Novo CPC em relação ao que era visto no Artigo 1.124-A, § 3º do CPC de 1973, que tratava especificamente de tópico relativo ao divórcio consensual e separação consensual, não reproduzido pela novel legislação processual. Eis o que dizia aludido artigo do revogado CPC:
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
(...)
§ 3º do Artigo 1.124-A: “A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
A não reprodução deste dispositivo faz surgir uma indagação: Ante a omissão legislativa, a escritura e os demais atos notariais continuam gratuitos aos que declararem com insuficiência de recursos?
A resposta é positiva, devendo ser aplicado o regramento geral de concessão do beneficio da justiça gratuita. Pensar o contrário seria lesar o princípio da “vedação ao retrocesso social”, o que é inadmissível.

6) Da responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita:

Os §§ 2º e  do Artigo 98 do Novo CPC reafirmam regra antiga, que já encontrava assento na Lei 1.060/50, contudo, melhora sobremaneira a redação dos dispositivos, deixando o assunto imune a interpretações divergentes.
Inicialmente, para melhor entendimento do tópico, pensamos ser importante a reprodução de mencionados dispositivos legais:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Resta claro, assim, de acordo com o § 2º do Novo CPC, que a gratuidade de justiça não é capaz de afastar a responsabilidade do vencido em relação às verbas decorrente de sua sucumbência.
Desta forma, o magistrado deverá proferir sentença condenando o beneficiário da justiça gratuita às despesas processuais e aos honorários advocatícios, dentro das regras normativas concernentes ao assunto, sem nenhuma diferenciação.
O que ocorre, pelo deferimento da benesse da justiça gratuita, é que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão acobertadas pelo o manto de uma condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o ensinamento do § 3º do Artigo 98 do Novo CPC.
Isso quer dizer que a parte contrária, detentora dos créditos decorrentes da sucumbência, terá a possibilidade de, dentro de 05 (cinco) anos, comprovar a mudança da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita, e prosseguir com a execução das aludidas verbas.
Frise-se, por oportuno, que findo o prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença que condenou o beneficiário da justiça gratuita nas verbas de sucumbência, a obrigação é extinta, por força da parte final do mesmo § 3º do Artigo98 do Novo CPC.

7) Da possibilidade de modular a justiça gratuita:

Situação extremamente interessante e de evidente importância prática é a possibilidade expressa introduzida pelo Novo CPC do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora a negando, mas conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada.
Mencionadas inovações normativas estão insculpidas nos §§ 5º e  do Artigo 98 do Novo CPC, e conferem ao magistrado maior flexibilidade para, de acordo com o caso concreto, modular de forma mais eficaz a concessão do beneficio da justiça gratuita.
Para ilustrar e dar maior efetividade à compreensão do assunto desenvolvido neste momento, eis o que diz aludidos dispositivos legais:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como exemplo, não é incomum que o magistrado verifique num determinado caso concreto que a parte tem condições financeiras para adiantar as custas judiciais, mas não as possui para efetuar o adiantamento dos honorários periciais. Com a inserção do § 5º do Artigo 98 no Novo CPC, passa-se a ser expressamente possível que o magistrado module os efeitos da concessão do beneficio da justiça gratuita e o conceda apenas em relação ao adiantamento dos honorários periciais, com a manutenção da exigência de adiantamentos de outras despesas.
Ademais, pode ser verificado no caso concreto, ainda com maior freqüência, que a parte efetivamente não possui condições de efetuar o adiantamento de determinada despesa processual de uma só vez, mas que o seu parcelamento torna o pagamento possível, incapaz de comprometer a situação financeira da parte requerente.
O instituto do parcelamento, agora previsto no Novo CPC, em última análise, prestigia o principio da igualdade, o que era deixado de lado na Lei 1.060/50, que não conferia ao magistrado um “meio termo”.
Portanto, entendemos que tais mudanças representam grande avanço normativo, totalmente condizente com a atualidade, conferindo grande efetividade ao acesso à justiça.

8) Forma de pedir a justiça gratuita:

A forma de a parte pedir a justiça gratuita também foi modificada com o advento do Novo CPC, com a nítida finalidade de torná-la mais simplificada.
De acordo com o Artigo 99, “caput” do Novo CPC, o pedido de justiça gratuita deverá ser feito na primeira petição a ser interposta no feito, ou seja, na petição inicial, contestação e, em caso de terceiros, na petição de ingresso ou ainda em recurso.
Em caso de pedido superveniente deverá ser feito por mera petição a ser atravessada nos próprios autos do processo e não suspenderá o curso da demanda, conforme redação do § 1º do Artigo 99 do Novo CPC.
Conforme se pode depreender do Artigo 1.072 do Novo CPC, o Artigo  da Lei 1.060/50 - que mencionava que o pedido de justiça gratuita formulados no curso do processo deveria ser processado em autos apartados - foi expressamente revogado, trazendo o Novo CPC, também nesse particular, uma reformulação procedimental.
Caso seja a hipótese do pedido de gratuidade de justiça ser formulado apenas em grau de recurso, consagrando entendimento majoritário da jurisprudência pátria, o § 7ºdo Artigo 99 do Novo CPC, aduz que a parte estará dispensada de realizar o preparo, devendo o Relator apreciar o pleito e, caso entenda pelo indeferimento, conceder prazo à parte para recolhimento das verbas devidas. Tal situação, aliás, guarda nítida pertinência com o Artigo 10 do Novo CPC, que trata do chamado “dever de consulta”, corolário do dever de cooperação amplamente difundido na norma processual civil.

9) Impugnação das decisões:

O assunto da impugnação às decisões relativas à justiça gratuita era tratado pelo criticado Artigo 17 da Lei 1.060/50, que dizia: “Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido”.(grifo nosso).
Por força do supramencionado artigo, todas as decisões proferidas em decorrência da aplicação da Lei 1.060/50 desafiavam a interposição de apelação, seja em caso de concessão, indeferimento, revogação ou não revogação da benesse.
A principal crítica feita era de que nenhuma destas decisões são sentenças. A doutrina, então, tentava dar alguma razoabilidade à interpretação do dispositivo ensinado que só caberia apelação se as decisões fossem proferidas em autos apartados, ou seja, em caso de revogação da benesse e concessão superveniente da mesma.
Novo CPC, por sua vez, em total consonância com as lições da doutrina mais abalizada sobre o assunto, revogou expressamente o Artigo 17 da Lei 1.060/50, por intermédio do seu Artigo 1.072, e regulamentou o sistema de impugnação das decisões no seu Artigo 101.
Agora, contra as decisões que indeferir ou acolher o pedido de revogação da gratuidade de justiça, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme inciso Vdo Artigo 1.015 do Novo CPC.
Quanto à decisão que deferir o pedido de gratuidade de justiça, cabe à parte contrária requerer a revogação da benesse na primeira oportunidade que manifestar no processo, não tendo sentido a existência de recurso nesta hipótese.
Por fim, no que tange à decisão que não revogar a concessão do pedido de gratuidade de justiça o meio de impugnação deverá ser eventual apelação, em tópico preliminar, uma vez que não é o caso da interposição de agravo de instrumento, que com o advento do Novo CPC só terá cabimento nos casos expressamente previsto em lei.
Registre-se que o Artigo 1.072 do Novo CPC revogou o Artigo  da Lei 1.060/50, que dizia que a parte contrária poderia, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios da justiça gratuita, desde que provasse a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Conforme se pode verificar neste tópico, o Novo CPC trouxe novos contornos procedimentais, que fecham um sistema lógico e harmônico.
Por fim, verifica-se, ao se analisar o § 1º do Artigo 101 do Novo CPC, que o agravo de instrumento interposto contra as decisões que revogam ou indeferem a justiça gratuita, tem efeito suspensivo automático, uma vez que a parte recorrente estará dispensada de recolher as custas até a decisão do relator.

10) Natureza jurídica da decisão que revoga o benefício da justiça gratuita:

De acordo com o Artigo 102 do Novo CPC, resta certo que a decisão que revoga a benesse da justiça gratuita possui natureza retroativa, devendo a parte efetuar o recolhimento de todas as despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensado no prazo fixado pelo juiz.
Eis a redação do Artigo 102 do Novo CPC:
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
O não recolhimento das verbas implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, caso seja obrigação do autor efetuar o recolhimento. Nas demais hipóteses, não será deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o recolhimento.

11) CONCLUSÃO:

Do exposto, verifica-se que o Novo CPC trouxe, em boa hora, um novo regramento para a justiça gratuita, renovando o modelo até então disciplinado pela Lei 1.060/50, deixando o sistema condizente com as lições doutrinárias mais abalizadas e em sintonia com a jurisprudência majoritária sobre o assunto.
O certo é que, com o advento do Novo CPC, evidentemente a benesse da justiça gratuita estará regrada de forma bem mais lógica, apresentando maior segurança aos usuários dos serviços judiciais e extrajudiciais abrangidos por sua aplicação.