O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

sábado, 12 de março de 2016

PARTILHA DE BENS:


Na dissolução do casamento:

Quando o casamento acaba, muitos casais se questionam como ficarão a guarda das crianças e a divisão do patrimônio. Neste texto trataremos da partilha de bens, como é feita a divisão e quais são os direitos de cada um ao final do casamento.


Como feita a partilha de bens na dissoluo do casamento
Quando o casamento chega ao fim e as pessoas decidem se divorciar, uma das dúvidas recorrentes dos clientes que nos procuram é quanto a partilha de bens no regime de comunhão parcial de bens. Pois bem, primeiramente vamos definir o que é a dissolução do casamento, ou melhor, quais as formas de dissolução, são elas:
  • divórcio;

  • morte de um dos cônjuges e;

  • nulidade ou anulação do casamento.

Por conta da dúvida em relação à partilha de bens, trataremos aqui da dissolução do casamento pelo divórcio e também pela morte de um dos cônjuges. Lembrando que tanto em uma forma como em outra, o regime de bens escolhido pelo casal foi o da comunhão parcial de bens.
Em linhas gerais, neste regime, em se tratando de divórcio, cada cônjuge tem direito a metade de todos os bens adquiridos durante o período em que permaneceram casados. Não entram nessa divisão os bens particulares de cada cônjuge, ou seja, aqueles adquiridos antes do casamento, os bens provenientes de herança ou de doações e os bens sub-rogados, que são aqueles adquiridos com recursos da venda dos anteriores. Os bens de uso pessoal como livros e instrumentos de profissão também não serão divididos.
Já na dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito a sua meação, que é justamente a metade dos bens – como no divórcio – e ainda uma cota parte dos bens particulares do cônjuge falecido, pois neste regime de bens o cônjuge sobrevivente é herdeiro do falecido somente nos bens particulares junto com os seus filhos. Estes por sua vez herdarão a outra metade dos bens pertencente ao cônjuge que morreu (meação do falecido), bem como parte dos bens particulares deixados, por também serem herdeiros do falecido.
Se não houverem filhos, o cônjuge sobrevivente dividirá os bens particulares com os pais do cônjuge falecido. Na falta dos pais, aí sim caberá a herança somente ao cônjuge sobrevivente.
Em relação a esta última forma de dissolução do casamento, o legislador ao tratar do assunto deixou algumas dúvidas, o que permitiu entendimentos diversos. Por isso, hoje encontramos posicionamentos afirmando que o cônjuge sobrevivente teria direito de herança tanto nos bens particulares como na meação do falecido. Outros ainda entendem que ao cônjuge sobrevivente caberia somente o direito de herdar os bens da meação do cônjuge falecido, retirando o direito sobre os bens particulares.
Enfim, com dito acima, pactuamos com o entendimento de que a herança do cônjuge sobrevivente, resguardada a sua meação, seria somente sobre os bens particulares do falecido, por entendermos o mais correto e por ser o entendimento mais usual nos tribunais.
Note que estamos falando de dissolução do casamento pelo divórcio e pela morte de um dos cônjuges ambos no regime de comunhão parcial de bens, pois em outro regime a partilha dos bens poderá ser bem diferente.
Então fica a dica. Antes de se casar procure um advogado para ver qual é o regime de bens mais apropriado e mais justo para ambas as partes.

Texto: Klayton Grani de Souza
Ilustração: YellowSharkStudios

Um comentário:

  1. Excelente texto Professora,

    Mas fiquei ainda com uma dúvida. Se a gente for sócia do marido e, sendo que a empresa valorizou bastante depois de ter sido fundada por nós dois, como é que é feita a divisão neste caso?

    Atenciosamente

    Silvia Maria

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