O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

sábado, 29 de abril de 2017

PORTUGUÊS JURÍDICO: objeto direto

PREPOSICIONADO NO CÓDIGO CIVIL:

--- Salvo melhor juízo, parece-me equivocada a redação do art. 229, inc. III, do novo Código Civil, que dispõe: “Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: 
                    I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
                    II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
                    III - que o exponha, ou ÀS pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato. Ruy, Niterói/RJ

#BCCCV esclarece:

 
Nesse caso não houve equívoco, não: a redação do inciso III acima está correta. 
 
O leitor se refere ao fato de o verbo expor ser transitivo direto em relação a pessoa – o que está visível no início da frase [que o exponha] com o pronome oblíquo “o” – e no entanto aparecer um “às” diante de “pessoas referidas” quando se sabe que a preposição denota um objeto indireto. Se naquela oração se repetisse o verbo, o complemento pessoas não admitiria preposição: “que o exponha, ou que exponha as pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida etc.” Mas no inc. III o que temos é um objeto direto preposicionado, possibilidade prevista na língua portuguesa para algumas situações. Explico.
 
Sabemos que o objeto direto caracteriza-se por não vir preposicionado. Contudo, há exceções. Observemos, por exemplo, a frase O benefício atingiu os trabalhadores – entre o verbo e o objeto não há preposição, a qual todavia aparece nas construções a seguir:
 
O benefício atingiu todos.
 
O benefício atingiu quem?
 
O benefício atingiu ambos os herdeiros.
 
O benefício atingiu a nós e não a vocês.
 
O benefício atingiu somente a José.
 
Tais frases estão corretas? Sim. Por uma questão de eufonia, é permitida a anteposição da preposição a ao objeto direto quando ele é constituído de palavras como todos, quem, ambos etc. Essas e as demais possibilidades são esquematizadas abaixo.
 
objeto direto pode ser precedido de preposição: 
 
1. Quando tem como núcleo nome personativo:
     Judas traiu a Jesus.
 
     Na escola aprendia-se a amar a Deus e à Pátria.
 
     Estimo a Leandro, meu sobrinho.
 
2. Quando se constitui de pronome pessoal tônico (neste caso, obrigatoriamente) ou dos pronomes todos, quem, outro, ninguém:
     O benefício atingiu a nós e não a vocês.   [Caso de pronome pessoal tônico. O átono seria: atingiu-nos]
 
     Não amou a ninguém; quis a todos; desejou a quem desdenhava.
 
     As mulheres deviam apoiar não só a mim mas a outras mulheres.
 
3. Quando é objeto direto o numeral ambos
     A chuva molhou a ambas.
 
     Vi a ambos no trem rumo a Salzburg. 
 
4. Quando o objeto direto vem antecipado:
     Ao inimigo não se poupa.
 
     Ao cliente ele explora vergonhosamente. [Compare: Ele explora o cliente sem dó.]
 
5. Para evitar ambiguidade (mesmo que puramente teórica):
     Trata o rapaz como a um filho.  [Sem preposição a frase poderia ser interpretada assim: Trata o rapaz como um filho (trata o rapaz)].
 
6. Nas construções paralelas, quando não se repete o verbo:
     “Conheço-os e aos leais.”   [Compare: Conheço-os e conheço os leais.]
 
     Senhor diretor: devo avisá-lo e aos seus funcionários que o projeto está pronto.
 
     Os profissionais foram distribuídos por diferentes lugares, sem que se possa precisá-los e às datas.

Maria Tereza de Queiroz Piacentini

sexta-feira, 14 de abril de 2017

POSSE e PROPRIEDADE:

QUAL A DIFERENÇA?
Em síntese, proprietário é definitivamente o dono de uma coisa, mediante comprovação. Por conta disso, tem a faculdade de utilizar todas as suas funções, trocar ou vender, dando a destinação oportuna e reavê-la de quem quer que seja.
Para tanto, vejamos o art. 1.228 do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Já o possuidor é aquele que não dispõe de um documento comprobatório, que ateste a qualidade de proprietário, mas age como se o fosse, vez que tem sobre a coisa um dos poderes inerentes à propriedade.
Vide o art. 1.196 do CC: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Um bom exemplo é o que acontece na relação entre Locador e Locatário. O primeiro tem a propriedade do bem, é definitivamente o dono, contudo é o locatário que exerce a posse física do bem, ou seja, ele paga o aluguel para morar imóvel.
Por fim, cumpre ressaltar que como grande parte das relações sociais baseiam-se na aparência dos fatos, o ordenamento jurídico também tutela e protege as relações possessórias.
Fonte: Jusbrasil

quarta-feira, 12 de abril de 2017

PONTOS ADICIONAIS DE TVs A CABO:

COBRANÇA INDEVIDA:
Em decisão proferida nos juizados especiais cíveis do TJ/DF, no processo de n. 0726961-58.2016.8.07.0016, a empresa NET/CLARO foi condenada a devolver em dobro o dinheiro pago pelo consumidor, por cobrar de forma indevida pelo ponto adicional.
No caso, o consumidor pagou o valor de R$-4.332,88 por 20 meses, referente ao "aluguel de equipamento habilitado", que seria o ponto adicional. Ao notar a ilegalidade, uma vez que a cobrança do ponto adicional vinha com o nome alterado, especificado na fatura como “aluguel de equipamento habilitado”, o homem ingressou com ação na justiça para obter a restituição dos valores pagos e ver cessado a cobrança indevida.
Na decisão, a magistrada destacou que a cobrança do ponto extra fere a resolução 488/07, da Anatel, a qual dispõe que não deve haver cobrança adicional para pontos instalados no mesmo endereço residencial.
Ao considerar que não se trata de engano justificável, visto que a Anatel previu expressamente a abusividade da cobrança, a juíza aplicou a penalidade da repetição do indébito. O valor a ser devolvido será de R$ 8.665,76 mais o montante, em dobro, de parcelas descontadas no curso da demanda, todas acrescidas de juros e correção monetária.
A magistrada destacou ser ainda mais agravante o fato de as cobranças virem com o nome alterado, "o que, por si só, já evidencia má-fé pela ré". Por fim, determinou que sejam cessadas as cobranças do ponto, ou da rubrica "aluguel de equipamento habilitado", no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200.
O QUE DIZ A ANATEL?
Sobre o tema, o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, instituído pela Resolução nº 488/2007, da ANATEL, dispõe em seu art. 29 que:
"Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado."
A redação transcrita encontra-se atualmente vigente, exsurgindo por meio de alterações normativas oriundas da Resolução nº 528/2009 da ANATEL. Desde então, numerosos debates surgiram no tocante a higidez da cobrança do ponto-extra.
Com escopo de aclarar a matéria, a ANATEL, por meio de sua Súmula nº 09/2010, orientou exegese do comentado art. 29, no sentido de se vedar somente a cobrança de programação do ponto-extra, devendo esse disponibilizar o mesmo conteúdo do ponto principal sem qualquer ônus. Todavia, enalteceu a autarquia federal que as prestadoras podem cobrar pela instalação ou manutenção do ponto, a cada evento especificamente demandado. Outrossim, também estão livres para estipular a maneira pela qual cedem os respectivos aparelhos decodificadores do sinal televisivo, seja através de comodato, aluguel ou venda dos dispositivos.
Pertinente, a propósito, reproduzir trecho do verbete sumular que nesse sentido elucida:
“O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras, vedado o abuso do poder econômico. A modificação na forma e nas condições de contratação de equipamento conversor/decodificador, como a alteração de comodato para aluguel, deve ser pactuada entre a prestadora e o assinante, sob pena de nulidade da alteração e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo assinante, acrescidos de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.”
ONDE ESTÁ O ERRO?
Em tese, a locação dos decodificadores adicionais encontra amparo legal. Sucede que questões fáticas circunstanciais em cada caso impedem a mencionada cobrança.
No âmbito do território capixaba, as empresas de TV a cabo, não oferecem outra opção de acesso aos decodificadores senão mediante locação dos mesmos. Quando muito, ofertam os aparelhos a título de comodato, mas tão somente se agregados a outros serviços de telecomunicações (internet ou telefone fixo), em nítida “venda casada” para compensar o “aluguel” supostamente declinado. Inexiste a opção de compra dos dispositivos, seja pela própria prestadora ou terceiros do ramo. De igual modo, não é esclarecido o valor de aquisição do produto pelas empresas veiculadoras de canais fechados. Se o fosse, aliás, poder-se-ia indicar ao consumidor transparentes e necessários elementos para extrair a abusividade ou não da cobrança do preço sob a rubrica de locação.
Por fim, frise-se que com o advento da Súmula 09, da ANATEL, as empresas de TV a cabo no Estado apenas modificaram a denominação de cobrança do ponto-extra, que deixou de ser vinculada ao custeio da rede para se refugiar na justificativa de aluguel, mas nada mudou em relação ao preço final exigido.
À luz dessas intrincadas peculiaridades, afigura-se induvidoso que a defendida “locação” de decodificadores, retrata uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a ANATEL já refutou.
O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA?
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TV POR ASSINATURA OU A CABO. PONTO-EXTRA OU ADICIONAL. COBRANÇA. ILEGALIDADE. ALUGUEL DISSIMULANDO CUSTEIO CONTÍNUO DA REDE. 1 – Nos termos do art. 29, da Resolução ANATEL nº 488/2007, c/c Súmula nº 09, da mesma autarquia federal, a programação do ponto-extra oferecido pelas empresas disponibilizadoras de canais fechados deve ocorrer sem ônus ao consumidor. Lado outro, podem ser objeto de cobrança a instalação e/ou manutenção do ponto adicional (por evento), assim como a locação ou compra do aparelho receptor de sinais. 2 – Excepcionalmente, afigura-se ilegítima a cobrança do ponto-extra quando o intitulado aluguel do decodificador, em verdade, dissimula pagamento pelo custeio da rede, cuja permissibilidade não encontra guarida nos dispositivos regulatórios da ANATEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Rel. Desora. Sandra Regina Teodoro Reis, 7274- 53.2010.8.09.0006 (201093572744), julgado em 18/09/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA PONTO EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - No âmbito do território goiano, é notório que todas as empresas filiadas, controladas e/ou franquiadas ao grupo econômico da Net Serviços de Comunicação S. A não oferecem a seus assinantes outra opção de acesso aos decodificadores senão mediante locação dos mesmos. Outrossim, não é esclarecido o valor de aquisição do produto pelas empresas veiculadoras de canais fechados, circunstâncias que tornam evidente a inobservância do dever de informação prescrito no Código de Defesa do Consumidor. 2 - Com o advento da Súmula 09 da ANATEL, a agravante e suas congêneres no Estado apenas modificaram a denominação de cobrança do ponto-extra, que deixou de ser vinculada ao custeio da rede para se refugiar na justificativa de aluguel, mas nada mudou em relação ao preço final exigido. É induvidoso que a defendida “locação” de decodificadores retrata uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a ANATEL já refutou. 3 - A recorrente não se desincumbiu do seu dever de transparência e de informar seus clientes sobre as particularidades do contrato, o que não se admite. 4 - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS, IMPROVIDO. DECISAO: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e o desprover, tudo nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos Escher e Elizabeth Maria da Silva. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 16 de julho de 2015. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora. PROTOCOLO: 71097-61.2012.8.09.0051(201290710970) COMARCA: GOIANIA
CONCLUSÃO.
Bem certo que a disponibilidade de canais televisivos fechados envolve atividade adstrita ao regime jurídico privado, tendo como balizamento a livre manifestação de vontades entre os contraentes (pacta sunt vervanda), ex vi do art. 129, da Lei Geral de Telecomunicações. A regra, porém, ostenta flagrante mitigação, eis que o subsequente art. 130 estipula obrigatória observância aos regulamentos baixados pelas entidades públicas do setor. Se a ANATEL estipulou como únicos critérios de cobrança a forma de cessão do aparelho receptor e a específica a instalação/manutenção do ponto-extra, não cabe a prestadora de serviços elencar outros argumentos para justificar sua dissimulada cobrança pelo contínuo custeio da rede. Certamente após averiguar todas as nuances de ordem técnica, a autarquia federal qualificou irrelevantes a necessidade de amplitude do sinal em relação ao ponto adicional para efeito de cobrança, bem como eventuais despesas supostamente extravagantes.
De concluir, então, que essas cobranças pela “locação” dos decodificadores, retrata uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a ANATEL já refutou, e que vem sendo unissonamente combatido pela jurisprudência nacional.

[Leonardo Bone/Jusbrasil]

quarta-feira, 5 de abril de 2017

PAGAMENTO INDIRETO: hipóteses (8)

O pagamento, juridicamente falando, é o adimplemento. Ou seja: o cumprimento de uma obrigação, tendo como consequência a extinção da obrigação. Mas, a extinção da obrigação não exime as partes da responsabilidade pós-contratual que decorra do contrato adimplido.

O pagamento pode ser direto ou indireto. Considera-se pagamento direto aquele em que o cumprimento se dá nos exatos termos em que foi acordado. Já o pagamento indireto, consiste no cumprimento da obrigação quando é feita de forma diversa a acordada.
Vejamos as formas de pagamento indireto:
1. Consignação em Pagamento: consiste no ato de depósito da res debita.
Sob o aspecto do direito material implica na exata extinção da obrigação. Enquanto sob o aspecto do direito processual é uma ação para consagrar o pagamento.
Vale dizer que a consignação em pagamento tem como elemento imprescindível a recusa do credor em receber a res debita, denomina-se, aqui, mora creditoris (atraso do credor).
Ora, daqui se extrai que, também, existe o inadimplemento da obrigação por parte do credor, mas o mais importante em se saber é que tal mora creditoris traz prejuízo ao devedor (multa, juros etc.), sendo assim, o pagamento em consignação é faculdade do devedor a fim de evitar maiores problemas.
2. Sub-rogação: esta consiste em uma troca real ou pessoal.
A sub-rogação real reside na troca de um vínculo que recai sobre uma coisa, por exemplo, a venda de um bem incomunicável para a compra de outro, que, em regra, seria comunicável em razão do casamento em comunhão parcial de bens, terá seu vínculo trocado, sendo considerado incomunicável em razão da origem do dinheiro.
Já a sub-rogação pessoal consiste na troca da pessoa da relação obrigacional, de modo que um terceiro interessado passa a ter as mesmas condições do antigo credor.
Dada a troca de sujeitos, a obrigação perante o primeiro credor está adimplida.
A sub-rogação é, entretanto, diferente do direito de reembolso, pois na primeira (sub-rogação) o novo credor tem todos os direitos e características do antigo, inclusive, títulos executivos; enquanto no segundo (reembolso), tem-se apenas o direito de receber.
Ou seja, na sub-rogação, o indivíduo torna-se credor dentro dos moldes do contrato originário, enquanto no direito de reembolso, o indivíduo não se ampara às cláusulas do contrato extinto.
3. Imputação do Pagamento: consiste na indicação daquilo que será possível de ser quitado. Uma vez que se tem recursos limitados frente a várias prestações na pendência de serem adimplidas.
Para falarmos em imputação do pagamento, devemos nos atentar aos seguintes pressupostos:
a) Várias dívidas vencidas;
b) De mesma natureza, fungíveis ou de mesma forma de pagamento;
c) Todas dívidas em relação ao mesmo credor;
Cumpre mencionar que, salvo pacto contrário, a indicação cabe ao devedor e que em tal modalidade não se quita dívida em parte, o pagamento deve ser integral.
4. Dação em pagamento: consiste na entrega de prestação diversa da contratada.
A dação em pagamento é uma exceção à res debita, dentro de um contexto em que o pagamento já em está em atraso.
Se a dação em pagamento recair sobre título de crédito, será entendida como cessão de crédito. Ademais, se o credor for evicto, restaura-se a obrigação primitiva, uma vez que perdida a coisa, por força de sentença, a coisa alheia usada para a quitação perde efeito sobre a obrigação.
5. Novação: consiste em um novo negócio jurídico celebrado a fim de extinguir a obrigação anterior.
Para tal, é imprescindível a existência do animus novandi, ou seja: a vontade de novar - permitir que o novo negócio extinga a obrigação anterior.
Além disso, o novo negócio jurídico deverá se atentar aos requisitos gerais de sua constituição, bem como, a legitimidade para o negócio jurídico, já que só o credor e o devedor podem o fazer, salvo na hipótese de procuração com poderes específicos.
A novação pode ser:
a) Novação Objetiva: o novo negócio jurídico recairá sobre o objeto do pagamento, como na hipótese de uma troca da prestação de aluguel para uma de empréstimo.
b) Novação Subjetiva: o novo negócio jurídico recairá sobre o sujeito. Esta pode ser:
i. Novação subjetiva por expromissão: ocredor faz novo negócio jurídico com um novo devedor, com concordância do devedor.
ii. Novação subjetiva por delegação: o devedor primigênio faz novo negócio com um novo devedor com a aquiescência do credor.
Vale mencionar que a novação é diferente da renegociação, pois na última não há a extinção da obrigação anterior. Logo, altera-se só os termos do negócio. Bem como, a novação é diferente dos negócios de transmissão, pois a primeira tem caráter extintivo, enquanto os segundos têm caráter modificativos.
6. Compensação: consiste em um pagamento ficto, uma vez que este se dá pelo "encontro de contas", já que as partes são ao mesmo tempo credores e devedores uma das outras. Ou seja, tem-se a reciprocidade de dívidas decorrentes de relações jurídicas diferentes entre as mesmas partes.
Destarte, é um pagamento ficto exatamente por quitar a dívida sem que fosse feita nenhuma transferência em dinheiro ou coisa.
Diante disso, a compensação pode ser:
a) Compensação legal: opera por força de lei, tendo como requisitos: i. Fungibilidade da prestação; ii. Dívidas vencidas; e iii. Dívidas líquidas, ou seja: certa quando a existência e o valor. b) Compensação convencional: decorre da vontade das partes, tendo como requisitos: i. Fungibilidade da prestação; ii. Dívidas vincendas; iii. Dívidas ilíquidas; iv. Forma expressa.
c) Compensação judicial: decorre de sentença judicial, quando alegada a reciprocidade de dívidas na reconvenção.
7. Confusão: consiste na hipótese de o credor e o devedor passarem a ser a mesma pessoa em uma mesma relação jurídica.
Desse modo, quando a confusão for temporária, assim que cessada tal, reestabelecer-se-á a dívida. Mas, caso seja permanente: dar-se-á a extinção da dívida.
8. Remissão de dívida: consiste em um ato de perdoar - abdicar ao direito de receber o crédito.
A remissão de dívida pode ser: total ou parcial, tendo como requisito apenas a forma expressa - com interpretação restrita.
Por fim, vale mencionar a existência da possibilidade da ocorrência de transação, consiste em um acordo, em transigir (negociar). Para se falar em tal, deve-se haver: concessões recíprocas, ou seja: ambas partes abrirem mão de algo que lhes era de direito, extinguindo a obrigação.
[Jusbrasil]

USUCAPIÃO FAMILIAR [...]

lei 12.424, de 16 de junho de 2011 incluiu no sistema uma nova espécie de usucapião que vem sendo chamada pelos juristas de Usucapião Familiar ou mais apropriadamente Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar Conjugal.

O art. 1.240 – A do Código Civil, que traz tal modalidade de usucapião tem a seguinte redação:
“Art. 1.240-A – Aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
Como se vê, são requisitos para a aplicabilidade do transcrito dispositivo, a copropriedade, ou seja, a imposição de que o imóvel seja de propriedade de ambos os cônjuges ou companheiros, devendo se ressaltar o expresso alcance do 'benefício' aos companheiros, tendo agido o legislador de forma corretíssima nesse ponto.
Outro requisito é tratar-se de único imóvel, sendo vedado que se beneficie desta modalidade de usucapião aqueles que possuam outro bem imóvel, seja urbano ou rural. A lei menciona também que só é possível beneficiar-se uma vez com o instituto.
Há ainda um limitador referente à metragem do imóvel, ou seja, o imóvel objeto da usucapião não poderá ultrapassar 250 m2, o que pode causar transtornos na medida em que a ideia do legislador, nos parece, foi limitar para evitar excessos em se tratando de grandes propriedades de altos valores, porém, se tomarmos uma cidade como São Paulo, temos como certo que há determinados bairros em que um imóvel de 250 m2 atinge alto valor de mercado.
O ponto mais polêmico do dispositivo, no entanto, e que pode gerar dúvidas diz respeito à expressão "abandono de lar". Por abandono de lar entende-se a conduta de sair, a deserção do lar conjugal, a cessação o desamparo voluntário.
Dessa forma é relevante que se perceba que para se configurar o abandono de lar é necessário que se avalie um elemento subjetivo, relativo à intenção daquele que abandonou o lar, no sentido de deserção familiar, de dolosamente evadir-se deixando a família ao desamparo.
A saída de um dos cônjuges ou conviventes por motivos alheios à sua vontade não pode ser caracterizada como abandono de lar, assim entenda-se que a internação, a mudança de cidade por motivos profissionais, por exemplo, não podem ser meramente taxadas de abandono de lar.
O dispositivo em comento ainda será objeto de muita controvérsia a ser enfrentada por nossos operadores do direito e Tribunais, mas é fato que vem em socorro de situações concretas enfrentadas pelas famílias nos casos em que um dos consortes sai do relacionamento, abandonando o lar e deixando para trás o domínio do imóvel comum, sem abrir mão de forma expressa do bem. 
[Fonte: Migalhas].

ENTREGA DE DOCUMENTOS AO CLIENTE:


PROTOCOLO É NECESSÁRIO:

Vamos evitar um processo ético disciplinar 
perante a OAB? 
Veja porque você precisa requisitar assinatura de um
 protocolo  de entrega de documentos ao seu cliente.


Advogado pode reter documento do cliente?

Há algum tempo, escrevi o artigo “O INSS pode reter documento original do segurado?”, no qual explico que apenas excepcionalmente é permitido ao INSS reter documentos originais das pessoas.
E, assim como o INSS, o advogado também não deve reter documentos do cliente (e isso aplica-se a todos os advogados, não somente aos previdenciaristas). Vejamos o que diz o Código de Ética e Disciplina da OAB (resolução nº 02/2015):
CED, Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.
Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.
A retenção indevida de documentos do cliente pode gerar diversas consequências para o advogado, dentre as quais as sanções disciplinares previstas no art. 35 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Ao final deste artigo, trouxe alguns exemplos de decisões do Tribunal de Ética da OAB/SP a respeito deste assunto, para melhor ilustrar o assunto.
Lei 8.906/94, Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
É evidente que é comum acontecer de o advogado precisar ficar com o documento do cliente, para estudar melhor o caso ou instruir um procedimento ou processo. E não há nada de errado com isso. Inadequado é reter tais documentos indefinidamente, mesmo após a conclusão ou desistência da causa.
Nesses casos é importante você ter uma prova de que devolveu os documentos para os clientes, porque algumas vezes eles esquecem e vão acabar imaginando que o documento ainda está com você! A maneira mais fácil de provar isso é através de um protocolo de entrega de documentos (ou termo de devolução de documentos).

Protocolo de entrega de documentos

Caso você precise reter o documento por qualquer motivo, é importantíssimo que você tenha um protocolo de entrega do documentos assinado pelo seu cliente. Este termo é a prova de que você devolveu a documentação e evita que problemas futuros.
Já vi alguns casos em que o advogado teve complicações graves, pois foi acusado pelo cliente, perante a OAB, de ter retido seu documento por anos. E este advogado não tinha como provar que devolveu o documento! Já imaginou a dor de cabeça?
Portanto, evite reter documentos. Dê preferência para digitalizar tudo o que você precisa na primeira oportunidade (se possível, antes ou durante a consulta). Além de ocupar menos espaço com papel, você evita aborrecimentos.
E, se precisar reter algum documento, devolva-o ao cliente assim que possível e requisite que ele assine o protocolo de entrega de documentos. Este protocolo deve conter algumas informações básicas, como nome do cliente, seu RG e CPF, data e identificação do documento.

Modelo de protocolo de entrega de documentos

Abaixo, trago um modelo de protocolo de entrega do documentos que utilizo em causas previdenciárias, mas você pode facilmente adaptá-lo para qualquer área do Direito. Informe o seu e-mail no formulário e eu o enviarei para você gratuitamente.
Decisões do Tribunal de Ética da OAB/SP sobre retenção de documentos pelo advogado. Vejamos:
Acórdão No: 7733 / EMENTA: Retenção de documentos do cliente. Revelia e reincidência. Infração ao artigo 9o, do Código de Ética e Disciplina. Pena de suspensão por doze meses aplicada, nos termos do inciso II e § 1o, do artigo 37, do Estatuto da Advocacia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 02R0006962009 (786/2008), acordam os membros da Segunda Turma Disciplinar do TED, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a representação e aplicar ao Representado a pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 12 (doze) meses, por violação ao artigo 9o, do Código de Ética e Disciplina, nos termos do artigo 37, inciso II e § 1o, do Estatuto. Determinaram, ainda, a extração de cópias desta decisão, para instruir processo de exclusão em andamento.
(Sala das sessões, 25 de maio de 2011. Rel. Dr. Marcelo Pereira - Presidente Dra. Maria Silvia Leite Silva de Lima.)
591ª SESSÃO DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016 / EXERCÍCIO PROFISSIONAL – GUARDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS – PRAZO.
Todos os documentos que pertencerem ao cliente, ou que por ele forem custeados, devem ser devidamente devolvidos pelo advogado, conforme inteligência do art. 9º do atual CED (art. 12º do novo). Todavia, aqueles documentos que servirem à comprovação da efetiva realização do trabalho advocatício, bem como da devida prestação de contas, devem ser guardados pelo advogado até que prescritas ações de cobrança de honorários ou de responsabilidade civil a serem eventualmente propostas pelo cliente. Para tanto, deve-se atentar à prescrição conforme as peculiaridades do caso concreto.
Proc. E-4.595/2016 - v. U., em 25/02/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Acórdão No: 404 / EMENTA: RETENÇÃO DE DOCUMENTOS DO CLIENTE E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INFRAÇÃO AO ARTIGO 34, INCISO IX DO EAOAB E ARTIGO 9o DO CED – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – PENA DE CENSURA, CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Disciplinar no 06R0000962011, acordam os membros da Sexta Turma Disciplinar do TED, por maioria, nos termos do voto divergente do Dr. Rafael Cury Bicalho, em julgar procedente a representação e aplicar à Representada a pena de censura convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da inscrita, por violação ao artigo 9o, do Código de Ética e Disciplina e configurada a infração prevista no inciso IX, do artigo 34, do Estatuto da Advocacia e a OAB, Lei no 8906/94, nos termos do artigo 36, incisos I, II e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
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segunda-feira, 3 de abril de 2017

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL:

A proteção ambiental começa a ter o atual enfoque a partir de 1960, uma vez que, antes, a legislação preocupava-se, tão e somente, com a propriedade dos recursos naturais.
Todavia, a partir da revolução industrial, com a mudança da forma de produção e maior consumo das matérias primas, tem-se o maior grau de impacto ambiental.
Somado a isto se encontram o êxodo rural e os avanços da ciência no que tange o manuseio químico e nuclear. Dentro de tal contexto, nasce a ideia de que tais práticas são perversas ao meio ambiente a curto e longo prazo.
Nesse sentido, surgem os primeiros tratados internacionais no sentido da proteção do meio ambiente.
Princípios norteadores do vívido Direito Ambiental:
Princpios do Direito Ambiental
1. Direito ambiental como direito fundamental: o direito ambiental encontra-se em todas as dimensões dos direitos fundamentais, na medida em que se mostra uma qualificação do próprio direito à vida, ao passo que impõe a todos o direito à sadia qualidade de vida. De tal modo, mostra-se um direito universal, indisponível e imprescritível.
2. Solidariedade intergeracional: conforme consagra o próprio art. 225 da CF/88, o direito ao meio ambiente saudável é direito tanto da presente geração quanto das futuras gerações, havendo solidariedade entre o poder público e a coletividade no tange o dever de proteção e preservação.
3. Desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento econômico deve ser sustentável. Isso é o que se extrai da conjugação dos art. 225 e 170 da CF/88, ao passo que o primeiro garante a sadia qualidade de vida e o meio ambiente saudável, enquanto o segundo impõe como princípio da ordem econômica, em seu inciso VI, a defesa do meio ambiente.
4. Prevenção: reza a necessidade de prevenir a ocorrência do possível dano, sempre que o perigo estiver identificado, ser algo concreto. De tal modo, a lei visa regulamentar a atividade a fim de afastar a possibilidade do dano.
5. Precaução: tal princípio é aplicável nos casos em que não há a certeza científica necessária para se afirmar que a atividade não tem o condão de gerar prejuízo ao meio ambiente. Logo, na dúvida, não se deve permitir o desenvolvimento da atividade, segundo o princípio do in dubio pro ambiente.
6. Poluidor-pagador: todo aquele que causa dano ao meio ambiente fica responsável pelo dano causado na esfera cível, penal e administrativa.
7. Usuário-pagador: todos aqueles que consumem recursos ambientais em grande escala – acima do uso comum -, deve pagar por eles, pois os recursos ambientais são bens de uso comum do povo, não podendo alguns indivíduos usá-los em demasia sem qualquer contraprestação.
8. Protetor-recebedor: visa dar àquele indivíduo que preserva o meio além de seu dever ambiental a possibilidade de receber benefícios em razão disso, como isenção de impostos.
9. Participação: tal princípio compreende a informação e a educação ambiental. Destarte, as noções básicas de preservação do meio ambiente devem ser passadas em todos os níveis de ensino; os produtos devem trazer em seu rótulo sua composição; os licenciamentos ambientais devem ser precedidos de audiências públicas, etc.
10. Função socioambiental da propriedade: as normas ambientais conformam e limitam o exercício do direito de propriedade a fim de preservar o meio ambiental.
[Jusbrasil]