O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - CONTRATO INDETERMINADO

A legislação trabalhista assegura ao trabalhador que for demitido sem justa causa uma série de direitos que, quando não respeitados, podem ensejar o êxito do empregado numa possível reclamação trabalhista.

Para iniciar, é relevante destacar que a empresa/empregador tem um prazo para efetuar o pagamento de todas as verbas devidas (artigo 477, §6º CLT) que é contado da seguinte forma:
  • No caso de aviso-prévio indenizado (aquele que o trabalhador cumpre em casa), a empresa tem 10 (dez) dias corridos a contar da notificação da demissão para realizar o pagamento.
  • Sendo o aviso-prévio trabalhado, o empregador deverá efetuar o pagamento no primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso.
Mas quanto aos direitos devidos, quais são eles?
ANOTAÇÃO DA CTPS (art. 29 CLT)
Para aqueles empregados que, no decorrer do contrato de trabalho, não tiveram sua CTPS devidamente anotada, o artigo 11, §1º da CLT assegura a ele o direito imprescritível de reconhecimento do vínculo empregatício, ou seja, o empregado tem o direito de ter a sua carteira de trabalho assinada desde o dia em que de fato iniciou o contrato de trabalho.
AVISO PRÉVIO (Art. 7º, XXI CF/88, art. 487, §1º CLT)
Este poderá ser trabalhado ou indenizado e o empregador deverá respeitar o período mínimo de 30 dias e os acréscimos de 3 dias por cada ano trabalhado, até alcançar o total de 90 dias, esta que é a quantidade máxima concedida a título de aviso prévio. Exemplificando:
  • Empregado trabalhou por prazo menor que 1 ano: 30 dias de aviso prévio.
  • Empregado trabalhou de 1 ano até menos que 2 anos: 33 dias de aviso prévio.
  • Empregado trabalhou de 2 anos até menos que 3 anos: 36 dias de aviso prévio.
  • Empregado trabalhou de 3 anos até menos que 4 anos: 39 dias de aviso prévio.
E assim sucessivamente até se alcançar o total de 90 dias.
SALDO DE SALÁRIO
Se o empregado laborou, ele tem total direito de receber por esses dias. Logo, o saldo de salário representa os dias trabalhados que não chegam a somar um mês. Exemplo: empregado que foi demitido no dia 12 do mês (o empregador deve lhe pagar os 12 dias).
FÉRIAS + 1/3 ( art. 7º, XVII CF/88)
Ao completar o período aquisitivo (1 ano), caso não tenha gozado as férias, tem o empregado direito a indenização destas férias acrescidas do terço constitucional. Também, tem ele direito às férias proporcionais, ou seja, aquelas devidas a quem trabalhou por prazo inferior a 1 ano.
DÉCIMO TERCEIRO
O décimo terceiro salário é devido na integralidade quando o empregado completa 1 (um) ano de trabalho, todavia, ele também pode ser devido de forma proporcional, se o trabalhador laborar por apenas alguns meses do ano. Exemplo: empregado que iniciou seu contrato de trabalho em janeiro e foi dispensado em maio. Neste caso, ele terá direito a proporção de 5/12 referente ao décimo terceiro.
FGTS (art. 18, caput e §1º Lei 8036/90) - LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE + MULTA DE 40%
Durante o contrato de trabalho, o empregador deve realizar de forma mensal o depósito de 8% do quantum do salário do trabalhador numa conta vinculada à Caixa Econômica Federal. Ao ser demitido sem justa causa, tem o empregado direito ao levantamento de todo o saldo existente nesta conta que é o FGTS.
Outrossim, o empregador tem o dever legal de pagar ao empregado uma indenização de 40% sobre o valor total daquele saldo existente na conta vinculada.
Ressalta-se que, segundo reza a lei, se o empregador jamais realizou os referidos depósitos, quando da rescisão contratual, ele deverá arcar com todo o valor de uma só vez.
GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO (sum. 389 TST) E FGTS
O empregador está obrigado a entregar as guias para que o empregado dê entrada no seguro desemprego, bem como a guia para liberação do FGTS.
Ademais, vale ressaltar que se o empregado possuir mais de 1(um) anode contrato, na tentativa de evitar fraudes, estabeleceu-se que o TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – deverá ser produzido na presença de um assistente do sindicato de sua categoria ou de uma autoridade do Ministério Público do Trabalho.
Por fim, sabe-se que a listagem acima representa direitos gerais do empregado que trabalha por prazo indeterminado numa rescisão sem justa causa. Assim, em casos específicos como de trabalhadores que laboram em jornada noturna ou cumprem horas extras que não foram pagas, tais também serão devidas por lei e poderão ser corretamente analisadas por um profissional jurídico.

[Jusbrasil]

PLANOS DE SERVIÇO OU ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA:

Foi publicada a Lei 13.261/2016 que redefiniu as regras para a comercialização de planos de serviço ou assistência funerária.

O que são tais planos? Segundo a Lei, plano funeral é o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas.
O que melhorou? Agora, não poderão atuar neste ramo as empresas de fundo de quintal. Elas precisarão ter um lastro para garantir o efetivo serviço contratado.
A Lei é clara: para comercializar planos de assistência funerária as empresas devem comprovar “manutenção de patrimônio líquido contábil equivalente a 12% (doze por cento) da receita líquida anual obtida ou prevista com a comercialização dos planos de assistência funerária no exercício anterior” e um “capital social mínimo equivalente a 5% (cinco por cento) do total da receita anual”.
Além disso, para evitar surpresas, o consumidor pode exigir das empresas do setor contrato detalhado dos serviços prestados. Por exemplo: o tipo de atendimento funerário, a organização de homenagens póstumas, cerimonial e traslados.

COMPRA DE IMÓVEIS: Cuidados que deva ter

Verificar as condições de pagamento, análise de proposta, a idoneidade do vendedor e do intermediador estão entre os principais cuidados que deverão ser tomados por quem adquire um novo lar, de modo que esta conquista não se torne um pesadelo no futuro com gastos fora do planejado ou mesmo problemas no contrato ou na estrutura do imóvel.
Para evitar aborrecimentos inerentes à compra de imóveis, é importante contar com uma assessoria jurídica ou ficar atento aos principais cuidados para não esgotar seus recursos financeiros em uma negociação suspeita ou intrincada. Fique atento aos principais pontos críticos geralmente encontrados nestas situações.

Documentação do imóvel:

O imóvel deve estar livre de ônus, ou seja, o comprador deve observar se consta na matrícula imobiliária qualquer anotação referente a penhora ou garantia hipotecária, e ainda, verificar junto a prefeitura, se está totalmente quite com o recolhimento de taxas e impostos junto ao município. A matrícula do imóvel pode ser obtida no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
A escritura do imóvel deve conter desde a titulação original pelo Poder Público até o último proprietário. Este documento é feito junto ao CRI e deverá conter a demarcação das áreas em relação aos limites confrontantes.

Documentação do vendedor:

Para quem compra um imóvel, muitos documentos e análises são exigidas para verificar a capacidade de pagamento do comprador. Mas não se pode deixar de lado a análise da documentação do vendedor, pois seu estado civil e suas condições de crédito podem significar problemas como a penhora de bens ou partilha em divórcios e isto influenciará diretamente em seu patrimônio, impedindo-o de vender ou negociar um imóvel.
Se o vendedor for casado, solicite:
  • Os documentos pessoais (RG e CPF) do proprietário e de seu cônjuge;
  • Certidão de casamento;
  • Certidão de cartório distribuidor, Cível e Federal (para verificar se existem ações em andamento);
  • Certidão negativa de cartório de protesto;
  • Certidão negativa da justiça trabalhista;
  • Consulta ao serviço de proteção ao crédito.
Se estiver adquirindo um imóvel de pessoa jurídica, além das certidões negativas e da consulta aos serviços de proteção ao crédito, deverá analisar também o Contrato Social com o CNPJ da empresa e a última alteração contratual.

Cuidados na aquisição de imóveis na planta:

Durante o mais recente boom imobiliário, compreendido entre os anos de 2010 e 2013, o número de unidades comercializadas na planta atingiu seu maior desempenho histórico.
Neste período, guiadas pelo impulso das facilidades, muitas famílias tiveram problemas para receber seus bens, seja pela demora na construção ou porque a empresa responsável pelo empreendimento não tinha saúde financeira para seguir com o projeto.
Ao adquirir um imóvel na planta, além das documentações de regularidade fiscal como os alvarás municipais e registro de incorporação, é importante analisar a estrutura financeira da construtora, acessível por meio de demonstrações financeiras disponíveis para consultas.
Verificar a reputação da construtora e da imobiliária nos serviços de proteção ao consumidor ou em sites especializados é rápido, gratuito e poderá poupar um longo tempo de pesquisa sobre o imóvel avaliado.

Fique atento quanto a contratação do serviço
de assessoria técnico imobiliária (SATI):

Nos últimos anos, ficou popularizada uma espécie de assessoria para ajudar o comprador com problemas jurídicos que possam ocorrer durante o período em que estiver pagando pelo seu imóvel, que custa em média 1% do valor total do bem.
Chamada de SATI pelas empresas imobiliárias que atuam na intermediação de imóveis na planta, na prática pouco oferecem aos clientes, sendo apenas mais um fator que encarece a compra de um imóvel, quando na verdade é apenas uma camuflagem para agregar mais uma taxa de corretagem ao comprador.
Felizmente para o cliente, a jurisprudência tem caminhado no sentido de entender que esta é uma taxa abusiva e determinando a devolução em dobro, pois a cobrança ‘prescinde da prova de má-fé, pois decorre do próprio risco do negócio, sendo a cobrança engano injustificável’. Neste sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
CÍVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONSTRUTORA, INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA COMISSÃO DE CORRETAGEM OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO COMPRADOR SEM EXPRESSA CONTRATAÇÃO VENDA DO IMÓVEL CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM VENDA CASADA PRÁTICA VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ARTIGO 39, I, CDC CONDUTA ABUSIVA VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SENTENÇA REFORMADA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PARCIAL PROVIMENTO. O pagamento dos serviços de corretagem só pode ser exigido do comprador do imóvel quando ele contrata o profissional ou quando há negociação entre as partes. Envolvendo relação de consumo, a contratação de serviços deve ser expressa, clara e ostensiva, não podendo ser deduzida a partir de documentos alusivos aos pagamentos efetuados pelo consumidor. Constatado que os serviços de intermediação imobiliária da Mgarzon Eugênio foram contratados pela vendedora MB Engenharia e pela gestora Brookfield, a transferência do ônus do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor se mostra ilegal e abusiva, por consistirem transferência indevida de custo do empreendimento e, por este motivo, o valor respectivo deverá ser ressarcido aos apelados, de forma solidária por ambas as apelantes. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível apenas quando demonstrada a má-fé.
( TJ/MS - Apelação - Nº 0032702-69.2012.8.12.0001 - Campo Grande - 4ª Câmara Cível - Relator Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte)
Existe sempre um risco para quem compra um imóvel usado, pronto ou na planta. São muitas variáveis que devem ser levadas em consideração para evitar problemas futuros. Mas com cuidado, atenção e uma boa análise documental é possível fazer do processo de compra de um imóvel uma situação mais segura e prazerosa, como deve ser a conquista da casa própria.