O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

PRAZOS PARA CONTESTAÇÃO CPC 2015:

No procedimento comum disciplinado pelo novo CPC, há 5 situações distintas para identificação do dia do início do prazo para contestar.
Vejamos:
 - houve designação da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, caput), a audiência foi realizada em uma ou mais sessões, mas não ocorreu a autocomposição, ou uma das partes não compareceu à audiência e não apresentou justificação. O prazo para contestar deve ser contado a partir da data da única ou da última sessão de conciliação ou de mediação (art. 335, I);
 – houve designação da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, caput), num caso em que só há um réu, seguida de cancelamento da realização da audiência, a requerimento do réu. O prazo para contestar deve ser contado a partir da data do protocolo da peça por meio da qual o réu requereu o cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Aqui vale lembrar que a realização da audiência somente será cancelada se a parte autora também houver manifestado, expressamente, desinteresse na autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, I);
 – houve designação da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, caput), num caso em que há mais de um réu, seguida de cancelamento da realização da audiência, a requerimento de todos os réus. O prazo para contestar é individual para cada réu e deve ser contado a partir da data do protocolo da peça por meio da qual cada réu requereu o cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Aqui vale lembrar que a realização da audiência somente será cancelada se a parte autora também houver manifestado, expressamente, desinteresse na autocomposição e todos os réus fizerem o mesmo (CPC, art. 334, § 4º, I, e § 6º);
 – não houve designação da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, § 4º, II), num caso em que só há um réu. O prazo para contestar deve ser contado a partir da data que corresponder a uma das hipóteses dos incisos I a VI do caput do art. 231; e
 – não houve designação da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, § 4º, II), num caso em que há mais de um réu. O prazo para contestar será comum a todos os réus e deve ser contado, para todos, a partir da última das datas que corresponder a uma das hipóteses dos incisos I a VI do caput do art. 231 (§ 1º do mesmo art. 231).no procedimento comum disciplinado pelo novo CPC, há 5 situações distintaspara identificação do dia do início do prazo para contestar.
A seguir, apresento uma sistematização das 5 situações:
 - houve designação da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, caput), a audiência foi realizada em uma ou mais sessões, mas não ocorreu a autocomposição, ou uma das partes não compareceu à audiência e não apresentou justificação. O prazo para contestar deve ser contado a partir da data da única ou da última sessão de conciliação ou de mediação (art. 335, I);
 – houve designação da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, caput), num caso em que só há um réu, seguida de cancelamento da realização da audiência, a requerimento do réu. O prazo para contestar deve ser contado a partir da data do protocolo da peça por meio da qual o réu requereu o cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Aqui vale lembrar que a realização da audiência somente será cancelada se a parte autora também houver manifestado, expressamente, desinteresse na autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, I);
 – houve designação da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, caput), num caso em que há mais de um réu, seguida de cancelamento da realização da audiência, a requerimento de todos os réus. O prazo para contestar é individual para cada réu e deve ser contado a partir da data do protocolo da peça por meio da qual cada réu requereu o cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Aqui vale lembrar que a realização da audiência somente será cancelada se a parte autora também houver manifestado, expressamente, desinteresse na autocomposição e todos os réus fizerem o mesmo (CPC, art. 334, § 4º, I, e § 6º);
 – não houve designação da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, § 4º, II), num caso em que só há um réu. O prazo para contestar deve ser contado a partir da data que corresponder a uma das hipóteses dos incisos I a VI do caput do art. 231; e
 – não houve designação da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, § 4º, II), num caso em que há mais de um réu. O prazo para contestar será comum a todos os réus e deve ser contado, para todos, a partir da última das datas que corresponder a uma das hipóteses dos incisos I a VI do caput do art. 231 (§ 1º do mesmo art. 231).
[Jusbrasil]

APOSENTADORIA:

Como não ter o pedido recusado pelo INSS:

1. Introdução

Com a possibilidade de aprovação da Reforma da Previdência no próximo mês, o trabalhador que atingiu os requisitos para dar entrada na aposentadoria do INSS deve verificar se todos os dados estão em dia para não ter o benefício negado. Falta de tempo de contribuição, anotações incompletas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), rasuras na Carteira de Trabalho e não comprovação de vínculo empregatício são os principais motivos para o instituto indeferir a concessão do benefício.
De acordo com o INSS, em julho houve aumento de 56,43% de pedidos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição não liberados no Estado do Rio, em relação ao mesmo período de 2016. Somente no mês passado foram indeferidos 8,7 mil requerimentos.
E o medo da reforma tem levado segurados às agências: em junho o número de trabalhadores que entraram com pedido subiu 25% no estado. Os requerimentos saltaram de 17 mil para 21,3 mil ante ao mesmo mês de 2016.
Pela regra do INSS, a data de agendamento vale como período inicial de pagamento, ou seja, se o instituto levar quatro meses para conceder, o valor a ser pago será retroativo.
No entanto, isso só vale se o segurado entregou todos os documentos no dia marcado. Se faltar algum ou for considerado insatisfatório (por rasura, por exemplo), a data de começo passa a ser a da que a documentação foi corrigida.
Hoje têm direito à concessão mulheres com 60 anos de idade ou com 30 anos de contribuição, e homens com 65 anos ou 35 de recolhimento. Na aposentadoria por idade é preciso ter pelo menos 15 anos de recolhimento.
E na Fórmula 85/95, que soma idade e tempo de contribuição, sendo 85 pontos (mulheres) e 95 (homens). Com ela — que acabará com a reforma —, o benefício sobe cerca de R$ 1,5 mil devido à não incidência do fator previdenciário.

2. Como conseguir o extrato

O nome é complicado e muita gente não conhece, mas o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é o principal documento para dar entrada no pedido de aposentadoria no INSS. É nesse cadastro que são lançados todos os salários que o segurado já recebeu, em todos os empregos que ele trabalhou.
“Acompanhar se as informações lançadas estão corretas e correspondem aos salários pode evitar muita dor de cabeça na hora do pedido da aposentadoria, pois permite que o segurado providencie a correção antecipadamente”, orienta Adriane Bramante, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
2.1 Mas como pegar o documento?
Uma forma é diretamente no posto do INSS e solicitar o extrato, a outra por meio do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, se os segurados forem clientes de um desses bancos.
Acessando a conta pelo site do BB, por exemplo, é preciso selecionar a opção “Conta Corrente”, e ir até o campo “Extratos Diversos”. Clicar na opção “Previdência Social”.
Já, no site da Caixa Econômica, é necessário clicar no link “Extrato Previdenciário”, disponível no menu “Cidadão Online” na página.

3. Como não ter o pedido negado no posto do INSS

Para evitar que o trabalhador tenha seu pedido de aposentadoria negado, o DIA listou algumas situações em que é comum que isto aconteça:
3.1 Tempo incompleto
“O cálculo do tempo de contribuição previdenciária é algo bastante complexo de conferir. Inclusive o próprio INSS pode falhar em registrar alguns períodos”, conta Marcellus Amorim. Se não houver tempo suficiente registrado, o pedido de aposentadoria não será concedido. É bom ter comprovantes de vínculos empregatícios e períodos trabalhados como autônomo, por exemplo.
3.2 Sem reconhecimento de atividade especial
Caso o trabalhador tenha ficado 25 anos em atividade exposta à insalubridade, poderá se aposentar mais cedo do que o tempo solicitado na aposentadoria comum, antes de a Reforma da Previdência ser aprovada. Mas como a Previdência vê a aposentadoria especial como um custo alto, o benefício costuma ser negado com facilidade. Para evitar isto, é bom estar com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado. “Caso seja necessário fazer o pedido de aposentadoria judicialmente, ter todas as provas possíveis para reconhecimento da atividade irá ajudar muito”, diz Marcellus Amorim.
3.3 Dado inconsistente
O CNIS é o documento que lista todos os períodos e valores de contribuição feitos durante a vida laboral. Entretanto, é possível que alguns períodos de contribuição não constem no documento. Se o segurado não comprovar que possui tempo de contribuição para aposentadoria e entrar com o pedido mesmo assim, ele será negado se o tempo necessário não constar no extrato. Neste caso, é preciso agendar atendimento no INSS para pedir uma revisão do documento. É preciso apresentar comprovantes sobre os períodos que não estão registrados. Essa comprovação pode ser feita através da Carteira de Trabalho e de contracheques.
3.4 Rasura na carteira de trabalho
É bom se certificar de que os dados registrados na Carteira de Trabalho estão claros. Se as datas de admissão e demissão estiverem rasuradas ou ilegíveis, por exemplo, o período calculado pelo INSS poderá ser diferente daquele que o trabalhador possui na realidade.
3.5 Contribuição de autônomo ou empresário
Caso o segurado trabalhe como autônomo ou seja empresário, se deixar de fazer contribuições para o INSS isso vai impedir a concessão da aposentadoria. Para ter o período reconhecido, é importante quitar os débitos pendentes em guia do INSS.
3.6 Meu patrão recolheu INSS e não repassou o dinheiro. E agora?
Em alguns casos , o trabalhador é surpreendido ao descobrir que o seu empregador não está efetuando os pagamentos devidos a título de contribuição para o INSS. Caso a empresa não tenha feito as devidas contribuições, o tempo de contribuição não será registrado e o pedido de aposentadoria pode ser negado.
Mas o que fazer ao descobrir que as contribuições não foram pagas?
“Comprovantes como Carteira de Trabalho, contracheques e em alguns casos específicos, testemunhas podem servir para comprovar o tempo de serviço”, orienta Cristiane Saredo.
Ela ressalta que o pagamento da contribuição é responsabilidade do empregador, desta forma, o trabalhador não pode ser penalizado por erro de seu patrão e falta de fiscalização da Previdência e do sindicato. Em que pese o responsável não ter feito as contribuições corretamente, há como o trabalhador aproveitar este tempo de serviço sem contribuição recolhida.
Para a comprovação deste tempo de serviço, o trabalhador poderá apresentar à Previdência provas como recibos de pagamentos de salário, anotações (mesmo que parciais) da Carteira de Trabalho, reclamação trabalhista, entre outras.
Caso o empregado comprove apenas o tempo de serviço, sem obter êxito no que tange a comprovação do valor de sua remuneração, o INSS vai considerar o período com base no salário mínimo.
“É importante salientar que mesmo o empregador não cumprindo com sua obrigação de pagar a contribuição de seu funcionário corretamente, há meios para o trabalhador recuperar este tempo de serviço sem contribuição”.
Em casos de falta de reconhecimento de vínculo empregatício, o trabalhador deve comprovar que exerceu a função (testemunhas também podem validar o vínculo, por exemplo). Isso ocorre quando empresas na tentativa de evitar pagamentos de direitos trabalhistas não assinam a Carteira de Trabalho do funcionário.
Fonte: O dia

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

DIA DO ADVOGADO(a):

Dia do Advogado é comemorado anualmente em 11 de agosto.
Esta data homenageia os profissionais responsáveis em representar os cidadãos perante a justiça.

O Direito é a ciência das normas que regulam as relações entre os indivíduos na sociedade, quando essas relações não funcionam dentro das normas estabelecidas, entra o trabalho do advogado, que é o de nortear e representar clientes em qualquer instância, juízo ou tribunal.
Homenagem para o Dia do Advogado
Representante da justiça, da liberdade e da cidadania! Seu trabalho é indispensável para o exercício de uma democracia efetiva. Muito obrigado pela dedicação e empenho. Feliz Dia do Advogado!
Garantir a igualdade e a plena justiça é a sua principal tarefa… Representar os direitos humanos e ajudar a garantir uma organização social também são característica da sua profissão. Impossível não nos sentirmos orgulhosos por ter um profissional tão comprometido com o seu dever como você! Continue sendo um exemplo para todos nós! Feliz Dia do Advogado!
Noites em claro, fins de semana de estudo e muito trabalho… Todos estes sacrifícios valeram a pena e hoje em dia você é um excelente profissional! Um advogado que está comprometido com o seu dever e tem prazer em ajudar os cidadãos. Parabéns pelo seu sucesso!

Origem do Dia do Advogado

O Dia do Advogado é celebrado em 11 de agosto (dia também de Santa Clara) em homenagem a criação dos dois primeiros cursos de Direito no Brasil, em 1827.
A Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo; e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco, foram criadas por D. Pedro I.
Tradicionalmente, no dia 11 de agosto (em comemoração ao Dia do Advogado), os estudantes de direito festejam o chamado “Dia da Pendura”, quando saem pelos restaurantes próximos da universidade, consomem e não pagam, pois a conta fica “pendurada” para que o dono do restaurante pague.
Em algumas regiões do país, os profissionais também comemoram o dia 19 de maioDia de São Ivo, padroeiro dos advogados.
[Jusbrasil]

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

[GUIA] Benefício assistencial: Amparo à pessoa com deficiência e ao idoso

É um beneficio concedido pela Assistência Social, conhecida como Amparo ao idoso ou a pessoa com deficiência, atualmente o valor do benefício está em R$ 937,00.
Visa amparar as pessoas com deficiência ou idoso e que estejam em condições de fragilidade social, sem condições de prover o seu sustento dignamente.
Portanto, para fazer jus ao benefício é necessário o preenchimento de dois requisitos:
  1. Ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; e
  2. Não ter condições de prover à propria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

1. Amparo à Pessoa com deficiência

Já leu sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência? Leia aqui.
Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Essa definição leva em conta, os aspectos biológicos e sociológicos.
E quanto ao impedimento de longo prazo, pode ser discutido se é possível ser concedido a pessoas que não tenha uma deficiência permanente.
Pois na Redação dada pela Lei 12.435/11 havia a possibilidade de concessão, tendo em vista a previsão do prazo de dois anos de incapacidade para o trabalho e para vida independente.
Porém, entendo que conforme a Súmula 29 da TNU que dispõe sobre impedimento de longo prazo, e não de impedimento permanente:
Para os efeitos do art. 20§ 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Além da definição da Lei, no decreto 6.214 de 2007, considera como incapacidade:
Fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.

2. Amparo ao Idoso

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Nesta hipótese se verificará a questão da renda per capita e sua discussão jurisprudencial
Nos termos do § 3º do Artigo 20 da LOAS:
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo
Na ADI-1231-1 de 1998, foi determinado de que a renda per capita deveria ser capitulada conforme a Lei 8.742/93, ou seja, 1/4 do salário mínimo. Sendo que na Reclamação 2281, tal posicionamento foi reafirmado.
Porém com a decisão em sede de Reclamação 4374-6,foi reconhecido que o ¼ do salário mínimo não deveria ser o único critério para se apurar a miserabilidade.
Em 2014, AGU editou a normativa de nº 2:
Autorizando a desistência e a não interposição de recursos das decisões que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do artigo 34da Lei 10.741 de 2003, determinem a concessão do beneficio previsto no artigo 20 da Lei 8.742 de 1993.
Atualmente existe a possibilidade de utilização de outros parâmetros, além do ¼ do salário mínimo.
Além da nova previsão legal do artigo 20§ 11º da Lei 8.742/1993, onde dispõe que:
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

3. Sobre a cessação do beneficio:

Os artigos 21 e 21-A da Lei 8.742/1993 dispõe sobre o tema:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Art. 21-AO benefício de prestação continuada será suspensopelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

4. Entendimento dos tribunais

Vejamos algumas decisões sobre o benefício assistencial (amparo à pessoa com deficiência e ao idoso):
O benefício de prestação continuada (Amparo Social) é devido independentemente de contribuição para o sistema de Seguridade Social e está previsto no artigo 203.
Presença de documentos que militam em favor e consta no Relatório Social a comprovação da situação de miserabilidade. (TRF-5 - REO: 00041899320154059999 PB, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 18/02/2016).
O amparo possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos ali especificados. Assim, como se trata de benefício personalíssimo, não gera qualquer direito de continuidade ou recebimento de proventos aos dependentes ou sucessores, cessando o beneficio com a morte. (TRF-1 - AC: 150012520114019199 MG 0015001-25.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 16/10/2013).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. (TRF-3 - APELREEX: 00228642720164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2016, DÉCIMA TURMA).
O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial. (SUM Nº 20, TURMAS RECURSAIS REUNIDAS DE SC, julgado em 14/08/2008)
Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito. (PEDILEF 200870950021545, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009).
O estrangeiro sem condições financeiras de se manter, que tem mais de 65 anos e vive no Brasil regularmente tem direito a receber um salário mínimo mensal da assistência social (Brasil. STF. RE 587.970).
O fato de uma pessoa ter um carro não impede que ela seja considerada miserável para concessão do amparo ao idoso ou à pessoa com deficiência.(Tribunal Regional Federal da 4ª Região - 5ªTurma. Fonte: Conjur).
''O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção"(TNU. Processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300)

5. Conclusão

Para a concessão do beneficio do amparo devem ser preenchidos os requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/1993, e a renda mensal será de um salário mínimo, e não há período de carência.
Não dá o direito à Pensão por Morte aos seus dependentes, e também não tem a 13º parcela no benefício assistencial.

6. Reforma Previdenciária.

Nas atuais regras, a pessoa com deficiência ou com 65 anos de idade que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê- la provida por sua família terá direito a um salário mínimo mensal.
Com a redação da PEC 287, se modifica e dispõe que a pessoa terá que possuir 70 anos ou mais de idade ou no caso da pessoa com deficiência deverá ter renda mensal familiar integral per capita inferior ao valor que será previsto em lei.
Além do que, a pessoa que recebe tal benefício não terá a garantia de um salário mínimo vigente, podendo o valor ser inferior ao salário mínimo à época da concessão do benefício.
[Jusbrasil]