O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

[GUIA] Benefício assistencial: Amparo à pessoa com deficiência e ao idoso

É um beneficio concedido pela Assistência Social, conhecida como Amparo ao idoso ou a pessoa com deficiência, atualmente o valor do benefício está em R$ 937,00.
Visa amparar as pessoas com deficiência ou idoso e que estejam em condições de fragilidade social, sem condições de prover o seu sustento dignamente.
Portanto, para fazer jus ao benefício é necessário o preenchimento de dois requisitos:
  1. Ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; e
  2. Não ter condições de prover à propria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

1. Amparo à Pessoa com deficiência

Já leu sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência? Leia aqui.
Aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Essa definição leva em conta, os aspectos biológicos e sociológicos.
E quanto ao impedimento de longo prazo, pode ser discutido se é possível ser concedido a pessoas que não tenha uma deficiência permanente.
Pois na Redação dada pela Lei 12.435/11 havia a possibilidade de concessão, tendo em vista a previsão do prazo de dois anos de incapacidade para o trabalho e para vida independente.
Porém, entendo que conforme a Súmula 29 da TNU que dispõe sobre impedimento de longo prazo, e não de impedimento permanente:
Para os efeitos do art. 20§ 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Além da definição da Lei, no decreto 6.214 de 2007, considera como incapacidade:
Fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.

2. Amparo ao Idoso

O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Nesta hipótese se verificará a questão da renda per capita e sua discussão jurisprudencial
Nos termos do § 3º do Artigo 20 da LOAS:
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo
Na ADI-1231-1 de 1998, foi determinado de que a renda per capita deveria ser capitulada conforme a Lei 8.742/93, ou seja, 1/4 do salário mínimo. Sendo que na Reclamação 2281, tal posicionamento foi reafirmado.
Porém com a decisão em sede de Reclamação 4374-6,foi reconhecido que o ¼ do salário mínimo não deveria ser o único critério para se apurar a miserabilidade.
Em 2014, AGU editou a normativa de nº 2:
Autorizando a desistência e a não interposição de recursos das decisões que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do artigo 34da Lei 10.741 de 2003, determinem a concessão do beneficio previsto no artigo 20 da Lei 8.742 de 1993.
Atualmente existe a possibilidade de utilização de outros parâmetros, além do ¼ do salário mínimo.
Além da nova previsão legal do artigo 20§ 11º da Lei 8.742/1993, onde dispõe que:
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

3. Sobre a cessação do beneficio:

Os artigos 21 e 21-A da Lei 8.742/1993 dispõe sobre o tema:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Art. 21-AO benefício de prestação continuada será suspensopelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

4. Entendimento dos tribunais

Vejamos algumas decisões sobre o benefício assistencial (amparo à pessoa com deficiência e ao idoso):
O benefício de prestação continuada (Amparo Social) é devido independentemente de contribuição para o sistema de Seguridade Social e está previsto no artigo 203.
Presença de documentos que militam em favor e consta no Relatório Social a comprovação da situação de miserabilidade. (TRF-5 - REO: 00041899320154059999 PB, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 18/02/2016).
O amparo possui caráter assistencial, natureza não-contributiva e dirige-se à proteção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, mediante o pagamento de um salário-mínimo, desde que preenchidos os requisitos ali especificados. Assim, como se trata de benefício personalíssimo, não gera qualquer direito de continuidade ou recebimento de proventos aos dependentes ou sucessores, cessando o beneficio com a morte. (TRF-1 - AC: 150012520114019199 MG 0015001-25.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 16/10/2013).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. (TRF-3 - APELREEX: 00228642720164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2016, DÉCIMA TURMA).
O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial. (SUM Nº 20, TURMAS RECURSAIS REUNIDAS DE SC, julgado em 14/08/2008)
Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito. (PEDILEF 200870950021545, Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009).
O estrangeiro sem condições financeiras de se manter, que tem mais de 65 anos e vive no Brasil regularmente tem direito a receber um salário mínimo mensal da assistência social (Brasil. STF. RE 587.970).
O fato de uma pessoa ter um carro não impede que ela seja considerada miserável para concessão do amparo ao idoso ou à pessoa com deficiência.(Tribunal Regional Federal da 4ª Região - 5ªTurma. Fonte: Conjur).
''O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção"(TNU. Processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300)

5. Conclusão

Para a concessão do beneficio do amparo devem ser preenchidos os requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/1993, e a renda mensal será de um salário mínimo, e não há período de carência.
Não dá o direito à Pensão por Morte aos seus dependentes, e também não tem a 13º parcela no benefício assistencial.

6. Reforma Previdenciária.

Nas atuais regras, a pessoa com deficiência ou com 65 anos de idade que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê- la provida por sua família terá direito a um salário mínimo mensal.
Com a redação da PEC 287, se modifica e dispõe que a pessoa terá que possuir 70 anos ou mais de idade ou no caso da pessoa com deficiência deverá ter renda mensal familiar integral per capita inferior ao valor que será previsto em lei.
Além do que, a pessoa que recebe tal benefício não terá a garantia de um salário mínimo vigente, podendo o valor ser inferior ao salário mínimo à época da concessão do benefício.
[Jusbrasil]

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