O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

quinta-feira, 30 de novembro de 2023

CASAMENTO APÓS 70 ANOS:

 

STF discute se casar após 70 anos obriga regime de separação de bens.


 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, em 18/10/2023, a experiência de nova metodologia que divide os julgamentos de casos relevantes em duas partes. Na primeira, o Plenário apenas ouve o relatório e as sustentações orais das partes envolvidas e de terceiros admitidos no processo, para, em sessão posterior a ser marcada, os votos sejam proferidos.

O novo formato foi adotado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral (Tema 1.236), em que se discute se é constitucional o regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos e se a regra se aplica também às uniões estáveis entenda o caso).

Presidente do STF e relator do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso salientou que essa organização do julgamento permite que os diferentes argumentos e pontos de vista apresentados na sessão plenária possam ser considerados de forma mais aprofundada pelos integrantes da Corte. Outro ponto positivo é a ampliação do debate sobre o tema na sociedade antes da tomada de decisão.

Separação de bens - No processo em julgamento, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos, já falecido, pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que exige a separação de bens nesse caso, para que possa participar do inventário e da partilha de bens.

Expectativa de vida - Em nome dos herdeiros do falecido, o advogado Heraldo Garcia Vitta sustentou que as estatísticas favorecem a tese de constitucionalidade do dispositivo, uma vez que a taxa de mortalidade é mais alta entre homens e pessoas acima de 60 anos, que, geralmente, apresentam doenças crônicas.

A seu ver, a expectativa de vida deve ser levada em consideração no início de uma relação, e, no caso concreto, o falecido tinha 72 anos quando iniciou a união estável, em 2002. O advogado informou, ainda, que a companheira não ficará desamparada, porque, de acordo com o inventário, ela tem direito a quase R$ 1 milhão.

Proteção à pessoa idosa - A advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, representante da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), argumentou que a maior longevidade justifica a constitucionalidade da regra, porque a maior parte das pessoas idosas no Brasil tem patrimônio suficiente apenas para viver com dignidade, e seu bem-estar deve ser assegurado até o fim de suas vidas. Para a entidade, a norma não é discriminatória e protege a pessoa idosa.

Autonomia privada - Por outro lado, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) defendeu a inconstitucionalidade da regra. Para a advogada Maria Luiza Póvoa Cruz, a intervenção do Estado é excessiva e invade a autonomia privada, tolhendo a capacidade dos idosos. Segundo esse argumento, a idade cronológica não deve ser parâmetro absoluto para definir a incapacidade de dispor sobre o regime de bens.

Discriminação - De igual forma, o Ministério Público do Estado de São Paulo, representado por Mário Luiz Sarrubbo, defendeu que a norma é excessiva, inadequada e desproporcional, pois discrimina a pessoa maior de 70 anos e atenta contra o princípio da dignidade humana, ao retirar sua livre escolha sobre os seus próprios atos. Também considerou que a norma é incompatível com o Estatuto do Idoso no que diz respeito à autonomia das pessoas com mais de 60 anos.

“Golpe do baú” - Mesmo posicionamento foi adotado pela Defensoria Pública da União (DPU), representada por Gustavo Zortea da Silva. Segundo ele, não pode haver presunção absoluta de que o idoso seria vítima de um “golpe do baú”, e não destinatário de afeto. Sob pena de preconceito e violação ao princípio da liberdade, ele defendeu que se leve em consideração a autonomia da vontade do idoso e sua capacidade de exercer direitos.

O caso concreto - "O julgamento surge como repercussão de um caso que ocorreu na cidade de Bauru, no interior de São Paulo, no qual um homem e uma mulher mantiveram uma união estável de 2002 a 2014, ano em que ele morreu. Em primeira instância, o juízo reconheceu a companheira como herdeira. No entanto, os filhos do homem recorreram e, embora tenha confirmado a união estável, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP aplicou o regime de separação de bens, já que ele tinha mais de 70 anos quando a relação foi selada, seguindo o exposto no artigo 1.641, II, do Código Civil.

Os autos foram encaminhados para o Superior Tribunal de Justiça – STJ e, então, para o STF, já com parecer favorável da Procuradoria Geral da República – PGR. Ao julgar a repercussão geral da matéria, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou considerar que a questão ultrapassa interesses subjetivos do caso ocorrido em Bauru por apresentar relevância social, jurídica e econômica. "Sem dúvida, a matéria envolve a contraposição de direitos com estatura constitucional", avaliou." (site IBDFAM).

Fonte: Jusbrasil/Wander Fernandes

terça-feira, 28 de novembro de 2023

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL:

 

O que é retificação de registro civil

A retificação de registro civil tem o sentido de corrigir os erros e divergências existentes em um registro civil de nascimento, casamento ou óbito, para espelhar os registros mais antigos.



Quando devo solicitar a retificação?

A retificação muitas vezes se faz necessário em processos de dupla cidadania, para corrigir os erros que aparecem nas certidões, incluindo nomes, datas, idades, locais de nascimentos, nomes de cônjuges e pais, inclusão de anotações de casamento e óbito faltantes, etc.

Nos processos de cidadania italiana e de nacionalidade portuguesa por descendência, é muito comum nos depararmos com inúmeras divergências existentes entre a certidão do italiano ou do português ao comparar com certidões brasileiras, e entre certidões brasileiras antigas com as mais recentes.

Primeiramente, é necessário verificar se tais erros não podem colocar em dúvida de que se trata da mesma pessoa ou de um homônimo.

Nomes como Giuseppe registrado como José ou Gaetano registrado como Caetano, entre outros, são conhecidos como “aportuguesamento” de nomes estrangeiros, sendo que a aceitação da certidão com este tipo de erro dependerá de quem for analisar o pedido de cidadania.

Por outro lado, os nomes divergentes, inclusão de sobrenomes inexistentes, erros de datas e locais, merecem uma atenção especial, pois podem ser questionadas pelo responsável por analisar a documentação do país onde se pretende obter a cidadania, podendo originar uma recusa pela não comprovação de descendência.

Motivos dos erros

No início do século XX, os registros de nascimentos, casamentos e óbitos eram feitos por mera declaração e, muitas vezes, quem declarava não pronunciava o nome corretamente ou não se lembrava da data ou local exato, fazendo com que alguns dados do registro fossem feitos de forma incorreta.

Além disso, era muito comum que os portugueses ao se casarem no Brasil ou registrar seus filhos, adotavam um apelido ao nome em homenagem ao lugar de origem ou até mesmo em forma de homenagear alguma testemunha ou santo, fazendo com que seus descendentes herdassem esses apelidos como um sobrenome que nunca existiu.

Quem pode solicitar

As retificações de registro civil devem ser solicitadas pelo próprio registrado ou pelos descendentes, caso este seja falecido, podendo ser representado por procurador ou advogado.

Onde solicitar

A retificação pode ser solicitada nos cartórios de registro civil pela via administrativa ou pela via judicial.

Retificação de registro civil pela via judicial

Na via judicial, os requerentes deverão estar devidamente representados por um advogado ou pela defensoria pública.

O processo judicial é enviado para o Ministério Público para análise e opinião do promotor de justiça, antes de seguir para julgamento do juiz designado.

Pode ser mais vantajoso do que a via administrativa, no ponto de vista que na via judicial podem ser realizadas no mesmo processo judicial todas as correções de erros existentes nos registros, desde o imigrante até o último descendente em linha reta e dos cônjuges, incluindo parentes da linha colateral que também desejam obter a dupla cidadania (irmãos, tios e primos).

Retificação de registro civil pela via administrativa (lei 13.484/17)

O artigo 110 da lei de registros publicos, prevê que os registros civis podem ser retificados diretamente nos cartórios de registro civil, independente de parecer do Ministério Público ou de autorização judicial.

Quem será o responsável por analisar o pedido será o oficial do registro civil onde foi lavrado o registro de nascimento, casamento ou óbito, sendo necessário retificar um registro por vez.

O interessado pode solicitar diretamente ou se representado pelo represente legal, procurador ou advogado.

Nas retificação extrajudicial, o oficial do cartório está limitado a retificar apenas erros de fácil constatação, transposição de elementos constantes em ordem e mandados judiciais, inexatidões de ordens cronológicas de livros.

Os erros que exigem maior indagação, devem ser analisados de forma mais rigorosa pela via judicial.

Quais os documentos e requisitos

Para retificar um registro civil, será necessário apresentar a certidão que será registrada e as certidões mais antigas, para comprovar os erros.

Além disso, será necessário um documento de identificação do requerente, para comprovar ser o próprio registrado. Se o registrado for falecido, deverá ser apresentada a certidão de óbito para comprovação da descendência.

Em caso de procurador ou advogado, será necessária a procuração com poderes especiais, para representar o registrado ou descendente perante o cartório ou no tribunal.

Outros documentos poderão ser solicitados, consoante o caso.

Quanto custa?

O custo da retificação pode variar de acordo com a via que será feita em cartório ou judicial, bem como pelo local, pois os emolumentos de cartório podem variar de acordo com os impostos cobrados pelo Município e também pelas custas processuais de cada Tribunal estadual.

Além disso, deve ter em conta os custos envolvidos com os honorários de profissionais especializados, como os advogados que atuam na área de registros públicos, que podem ser muito úteis e benéficos para que as retificações sejam feitas de forma correta e não prejudiquem o processo de cidadania.

Quanto tempo demora

O prazo é relativo, pois depende de alguns fatores, tais como a via eleita, o grau de dificuldade, não sendo possível estimar um prazo.

Fonte: Jusbrasil/ 

Publicado por Cleber Sasso

sexta-feira, 17 de novembro de 2023

PRAZO PARA PARTILHA DE BENS:

 A duração para a condução de um processo de partilha de bens em caso de divórcio, pode variar de acordo com a sua complexidade.

No caso de divórcio consensual, em que ambas as partes concordam sobre a partilha de bens, a duração é relativamente curta, formalizado em alguns meses.



No caso de divórcio litigioso, em que as partes não conseguem entrar em acordo sobre a Partilha de bens, a duração pode ser mais demorado, uma vez que o processo pode enfrentar diversas etapas, como a produção de provas, a realização de perícias e a análise de recursos, entre outras.

Agora, o prazo para iniciar a ação de partilha, para que não ocorra a sua prescrição, é de 10 anos.

Iniciando a contagem a partir do momento em que um casal não convive mais sob o mesmo teto, isto é, separados de fato.

É importante que a partilha de bens seja feita de forma ágil e transparente, para evitar desgastes e conflitos entre os ex-cônjuges.

Fonte: Jusbrasil/ por Mariane Gonçalves

segunda-feira, 13 de novembro de 2023

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE:

 Entendendo como receber benefício por incapacidade

Os benefícios por incapacidade estão entre os mais requeridos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).



Estes são absolutamente cruciais para os contribuintes e, por isso, entender os requisitos e conhecer o processo se torna imperativo para todos os trabalhadores.

Mas o que é exatamente este benefício? Em termos simples, os benefícios por incapacidade do INSS são destinados a contribuintes que, devido a uma doença ou acidente, tornam-se incapazes para o trabalho, sendo assim classificados em diferentes tipos.

Além disso, é possível encontrar informações detalhadas sobre o auxílio-doença, um desses tipos, neste link.

Quem tem direito e como receber benefício por incapacidade?

Saber quem pode solicitar é essencial para entender como receber benefício por incapacidade. De forma concisa, os principais benefícios por incapacidade são: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente. Os requisitos para cada um deles variam, mas, via de regra, alguns pontos são universais.

1. Carência

  • Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: necessitam de um mínimo de 12 contribuições ao INSS.
  • Auxílio-acidente: sem carência.

2. Incapacidade

Antes de mais nada, é mandatório provar que a incapacidade de exercer atividades remuneradas ocorreu devido a uma doença ou acidente.

3. Valor do Benefício

O cálculo do valor se baseia em uma média dos salários, não sendo necessariamente equivalente ao último salário do trabalhador.

Além disso, os contribuintes podem buscar mais informações detalhadas sobre o processo e requisitos no site oficial do INSS.

Passo a passo: Como receber benefício por incapacidade

1. Documentação Necessária

Antes de mais nada, prepare os documentos médicos e pessoais, sendo essenciais para corroborar a sua situação.

2. Perícia Médica INSS

O INSS exige uma perícia médica para confirmar a incapacidade laborativa e definir se a situação é de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Além disso, Este link oferece um guia completo de como proceder para receber o auxílio-doença.

3. Acompanhamento e Requerimento

Uma vez que o pedido é deferido pelo INSS, fique atento aos prazos e possíveis necessidades de prorrogação do auxílio-doença.

Diante do cenário de busca pelo benefício por incapacidade, surgem etapas intrínsecas e essenciais para garantir que os direitos do cidadão sejam assegurados e que o processo transcorra de maneira ágil e justa. Portanto, aprofundar-se nas etapas e exigências legais se mostra vital para a efetividade do requerimento.

Como receber benefício por incapacidade e documentação apropriada

Antes de mais nada, tendo em vista a obtenção do benefício, é crucial que o solicitante passe por uma consulta médica para comprovar a incapacidade.

Os médicos, após uma avaliação criteriosa, podem fornecer os documentos médicos pertinentes que validam a condição do indivíduo, como laudos e atestados que detalham a natureza e a extensão da incapacidade.

Este passo é fulcral, pois é a evidência médica que serve como uma peça central na avaliação do pedido de benefício.

Como receber benefício por incapacidade: Solicitação online e agendamento de perícia

Primordialmente, com os documentos em mãos, o próximo passo envolve a navegação no site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para realizar a solicitação online do benefício.

Este processo é estruturado para ser intuitivo e acessível, permitindo que os solicitantes forneçam todas as informações necessárias de maneira prática.

Ao preencher o requerimento online, será necessário anexar a documentação médica previamente obtida e, em seguida, agendar uma perícia médica, que é imperativa para a validação oficial da incapacidade.

Preparação para a perícia médica

Primeiramente, a perícia médica é um marco determinante na jornada para receber o benefício por incapacidade. Neste encontro, os peritos do INSS avaliarão a condição do solicitante e a autenticidade dos documentos apresentados.

Portanto, é de suma importância que o requerente esteja bem preparado, certificando-se de que todos os documentos estão organizados e que é capaz de comunicar claramente a natureza de sua incapacidade e como ela impacta sua capacidade de trabalho.

Acompanhamento do pedido

Após a perícia, é imprescindível manter-se atualizado quanto ao status do pedido. Além disso, o processo, que pode ser monitorado online, permitirá que o solicitante veja se o benefício foi aprovado, negado ou se há necessidade de fornecer informações adicionais.

A paciência é fundamental neste estágio, uma vez que os processos burocráticos podem ser um tanto quanto lentos e metódicos.

Recurso em caso de negativa

FALE COM UM ESPECIALISTA

Não é incomum que pedidos de benefícios por incapacidade sejam inicialmente negados. Nestes casos, existe o direito de recorrer.

Contudo, o recurso, que deve ser bem fundamentado e, preferencialmente, acompanhado por um advogado especializado, apresentará argumentos robustos e adicionais que busquem reverter a decisão inicial.

Ou seja, aqui, a perícia dos profissionais jurídicos pode ser um grande diferencial, guiando o solicitante sobre as melhores estratégias e abordagens a serem utilizadas.

Continuidade e reavaliações periódicas

Para aqueles que têm seu pedido aprovado, é essencial entender que os benefícios por incapacidade frequentemente requerem reavaliações.

Ou seja, em intervalos predeterminados, o beneficiário deverá passar por novas perícias médicas para confirmar que a incapacidade persiste.

Contudo, este ciclo de avaliações serve para assegurar que apenas aqueles que verdadeiramente qualificam-se permaneçam recebendo o auxílio.

Aspectos Jurídicos do Benefício por Incapacidade

Navegar pelo intricado oceano de leis e regulamentações que compõem o benefício por incapacidade não é tarefa fácil. É vital para quem busca tal benefício entender os aspectos jurídicos que norteiam este direito.

Uma compreensão sólida das leis relacionadas não apenas fortalece a solicitação, mas também embasa possíveis recursos, proporcionando uma segurança e conhecimento acerca dos direitos e deveres envolvidos.

A) Legislação Vigente: A legislação brasileira, mais precisamente a Lei nº 8.213/91, estabelece claramente os critérios para a concessão do benefício por incapacidade. Familiarizar-se com essas normativas e princípios auxilia na construção de uma solicitação sólida e alinhada às exigências legais.

B) Tipos de Benefícios: Entender as diferenças entre os tipos de benefícios oferecidos, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, facilita na identificação da categoria que melhor se adequa à situação do solicitante, otimizando o processo desde o princípio.

C) Pré-Requisitos Legais: Conhecimento sobre a carência e os pré-requisitos legais exigidos para cada tipo de benefício é crucial, uma vez que esses elementos são determinantes na elegibilidade do solicitante.

Apoio psicológico e qualidade de vida

Além dos aspectos legais e processuais, não podemos subestimar o impacto que uma incapacidade pode ter na saúde mental e qualidade de vida do indivíduo.

A busca por um benefício por incapacidade frequentemente emerge de um contexto de vulnerabilidade e, por vezes, de alteração significativa no estilo de vida.

A) Suporte Emocional: É importante buscar apoio psicológico durante este período, garantindo que as questões emocionais e mentais sejam devidamente tratadas.

B) Grupos de Apoio: Grupos de apoio, seja na comunidade local ou online, podem fornecer conforto, compreensão e conselhos práticos de pessoas que estão passando ou já passaram por situações semelhantes.

Estratégias de adaptação à nova realidade

A incapacidade pode acarretar uma revisão das estratégias de vida, seja em relação ao trabalho, à vida social, ou a atividades diárias.

Isso muitas vezes envolve uma reavaliação das habilidades e competências do indivíduo, explorando novas formas de atuar e participar ativamente da sociedade.

A) Reabilitação Profissional: Programas de reabilitação profissional oferecidos pelo próprio INSS podem ser um caminho para aqueles que buscam maneiras de se reintegrar ao mercado de trabalho, respeitando as limitações impostas pela incapacidade.

B) Tecnologias Assistivas: Explorar e investir em tecnologias assistivas pode facilitar a adaptação à nova realidade, permitindo que a pessoa realize tarefas e mantenha uma certa independência, apesar das limitações físicas.

As repercussões sociais e a desmistificação da incapacidade

Lidar com a incapacidade não é só uma jornada pessoal e burocrática, mas também social. A incapacidade, muitas vezes, é permeada por estigmas e preconceitos que podem afetar a autoestima e a integração social do indivíduo.

A) Inclusão Social: Ações e programas que promovem a inclusão social de pessoas incapacitadas são ferramentas valiosas para a reintegração e aceitação na comunidade.

B) Educação e Conscientização: Trabalhar na educação e conscientização da sociedade a respeito das capacidades e desafios enfrentados por quem tem uma incapacidade é essencial para construir um ambiente mais inclusivo e empático.

Conclusão e caminhos futuros

A jornada para obter o benefício por incapacidade é, sem dúvida, multifacetada e complexa. Ela permeia aspectos legais, emocionais, sociais e práticos que, juntos, formam um caminho por vezes árduo, mas fundamental para a garantia dos direitos e dignidade do indivíduo.

Mesmo diante dos desafios, é fundamental lembrar que cada passo dado é uma vitória e que a busca por um futuro digno e respeitoso é direito inalienável de todo cidadão. Por isso, contar com auxilio de um advogado especialista em direito previdenciário pode ser uma excelente estratégia, pois eles conhecem todas as alterações das leis e estão acostumados com a burocracia exigida pelo INSS.

Fonte: Jusbrasil/André Bechizza

quinta-feira, 9 de novembro de 2023

PLANOS DE SAÚDE: RECUSAS INJUSTIFICADAS

 

A busca por assistência médica através de um plano de saúde é uma realidade para muitos indivíduos, visando a segurança e tranquilidade em momentos de necessidade.

No entanto, as garantias de cobertura nem sempre são tão diretas quanto deveriam ser. Em alguns casos envolvendo a realização de cirurgias algumas operadoras de planos de saúde, mesmo autorizando a realização de um procedimento cirúrgico, acaba apresentando negativas indevidas em relação a materiais considerados vitais para a segurança da cirurgia.

No entanto, a demora na obtenção desses recursos pode ter consequências graves, inclusive ameaçando a vida do paciente, como uma cirurgia cardíaca, essa negativa pode ser devastadora.

Essa postura por parte da administradora do plano acaba impondo uma série de desafios aos indivíduos que lutam para obter a assistência médica necessária, pois inviabilizam a realização completa do procedimento.

Vale salientar que, na grande maioria dos casos, a justificativa da negativa apresentada pelas administradoras dos planos de saúde é a de que os materiais essenciais para a realização do ato cirúrgico não estão incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Nesse contexto, como será visto a seguir, trata-se de negativa de cobertura desarrazoada, pois como se verá a seguir o interesse público permeia toda a prestação dos serviços de saúde, além disso o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo e a responsabilidade pela definição do melhor tratamento a ser utilizado é do médico que acompanha o paciente.

A prestação de serviço de saúde possui interesse público e demanda regulamentação pela ANS.

O direito à saúde, estabelecido na Constituição Federal de 1988, é garantido pelo Estado em todos os níveis de governo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Além disso, a constituição previu que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, com acesso universal e igualitário a serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Desse modo, além da obrigação do Estado, as entidades privadas podem prestar serviços de saúde, mas devem estar sujeitas à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público devido ao interesse público envolvido no setor. A Lei nº 9.656/98 regulamentou os direitos dos beneficiários de planos de saúde e os deveres das operadoras. Portanto, o interesse público na saúde suplementar requer que os serviços sejam prestados de forma integral, mesmo quando oferecidos por entidades privadas.

É importante destacar que a saúde privada não é simplesmente uma mercadoria que pode ser negociada por qualquer pessoa. Sua regulamentação é essencial para preservar o interesse público inerente a essa atividade. Portanto, a prestação de serviços de saúde privada não fica sujeita apenas às leis de mercado. As operadoras de planos de saúde devem aderir às regulamentações do setor, garantindo, em última instância, o cumprimento do mandamento constitucional do direito à saúde.

Por isso, uma das atribuições da ANS é a de elaborar uma lista de procedimentos que deverão ser obrigatoriamente custeados pelas operadoras de planos de saúde. Essa competência está prevista no art. III, da Lei nº 9.961/2000.

O rol de procedimentos e eventos da ANS é exemplificativo ou exaustivo?

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é responsável por definir o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que lista os procedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Entretanto, é crucial compreender que esse rol possui caráter meramente exemplificativo. Ele estabelece o mínimo que deve ser coberto pelos planos, mas não pode limitar direitos já previstos em lei.

Em outras palavras, se um tratamento não está expressamente excluído das coberturas obrigatórias pela lei, a ausência desse tratamento no Rol da ANS não autoriza a operadora de planos de saúde a negar a cobertura. A regulamentação não pode criar restrições não previstas na legislação, e a garantia do direito à saúde e à vida dos beneficiários deve prevalecer.

Vale acrescentar que o Congresso Nacional promulgou a Lei nº 14.454/2022, que buscou modificar o entendimento estabelecido pelo STJ. A Lei nº 14.454/2022 alterou o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), introduzindo o § 12, que estabelece que o rol da ANS tem caráter exemplificativo:

Art. 10 (...)
§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

No entanto, para que um plano de saúde seja obrigado a cobrir um tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS, é necessário que a eficácia desse tratamento ou procedimento seja comprovada, conforme estabelecido pelo § 13, também acrescentado:

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

Portanto, atualmente o caráter do rol da ANS é exemplificativo, desde que fique configurado as hipóteses acima mencionadas. Parte superior do formulário

Afinal, o plano de saúde pode se negar a custear materiais utilizados em cirurgia ao fundamento de que esses materiais não estão previstos no rol de procedimentos da ANS?

Considerando os argumentos acima mencionados, quando os materiais são essenciais para o sucesso dos procedimentos cirúrgicos, atendendo aos requisitos médicos e sendo fundamentais para a eficácia do tratamento, o plano de saúde deve cobrir esses materiais, mesmo que não estejam previstos no rol de procedimentos da ANS. O § 13 do Art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) estabelece que a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde se houver comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde e um plano terapêutico adequado.

Portanto, a negativa do plano de saúde com base exclusivamente na ausência dos materiais no rol da ANS não é justificável se esses materiais são necessários para o sucesso de um procedimento cirúrgico e se a eficácia é comprovada. A legislação busca assegurar que os pacientes tenham acesso aos tratamentos necessários, levando em consideração a eficácia clínica, e não apenas a lista da ANS.

O plano de saúde pode definir o melhor tratamento ou quais materiais devem ser utilizados no procedimento cirúrgico?

Como visto acima, a mera falta de previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS não constitui fundamento idôneo para negativa em custear materiais essenciais para a realização do procedimento cirúrgico.

Se não bastasse, vale acrescentar que a responsabilidade na definição do melhor tratamento a ser adotado é dos médicos encarregados pelo acompanhamento do paciente, os quais, após a conclusão de um diagnóstico completo, são aptos a definir a gravidade de uma determinada doença e indicar o tratamento adequado, o que inclui a definição da lista de materiais a serem utilizados no procedimento a ser realizado.

Neste contexto, é importante ressaltar que apenas o profissional de saúde que monitora o paciente, com um conhecimento abrangente de seu estado de saúde, bem como quaisquer contraindicações relevantes para qualquer procedimento, está qualificado para determinar a abordagem terapêutica mais apropriada.

Desse modo, não cabe à operadora de saúde a tarefa de prescrever ou escolher a terapia mais adequada; essa responsabilidade é única e exclusivamente do médico responsável pelo tratamento do paciente, em coordenação com o entendimento do paciente e seus familiares.

Adicionalmente, é fundamental destacar que o contrato do plano de saúde pode estipular a cobertura das doenças, mas não deve interferir na determinação do tratamento específico para cada condição médica previamente estabelecida. Qualquer tentativa de fazê-lo representa um sério risco à saúde e bem-estar dos pacientes.

Neste contexto, é relevante mencionar a jurisprudência consolidada que considera abusiva a recusa de cobertura para o tratamento de doenças previamente acordadas contratualmente. De maneira inequívoca, essa jurisprudência enfatiza que a indicação das medidas terapêuticas apropriadas para o quadro clínico do paciente é uma prerrogativa do médico, não do provedor do plano de saúde. Isso é ilustrado pelo seguinte trecho:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1275885/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019. Grifei.

Assim, a definição do que constitui um tratamento adequado e quais materiais devem ser utilizados em um determinado procedimento cirúrgico é de competência do médico que acompanha o paciente e não do plano de saúde.

Conclusão

A recusa de um plano de saúde em custear materiais essenciais para uma cirurgia eletiva não deve ser uma barreira intransponível. Conhecendo seus direitos, obtendo comprovação da eficácia do tratamento e buscando negociação com a operadora, muitos casos podem ser resolvidos de maneira satisfatória. No entanto, em situações em que a operadora insiste em negar a cobertura injustamente, a proteção jurídica é uma ferramenta importante para garantir que o paciente receba o tratamento adequado. O sistema de saúde brasileiro tem como pilar fundamental o acesso ao tratamento e à assistência necessária, e os pacientes devem estar cientes de que têm direitos sólidos nesse sentido.Parte superior do formulário

Portanto, é fundamental que os pacientes estejam cientes de seus direitos e busquem amparo jurídico caso enfrentem recusas injustificadas por parte dos planos de saúde. A saúde e a vida dos beneficiários devem ser preservadas, e o acesso a tratamentos adequados não pode ser negado de forma arbitrária.

Fonte: Jusbrasil/ David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto.