O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

ACIDENTE DE TRABALHO:

A responsabilidade é do empregador?

"Pago porque a lei me obriga, mas não concordo.

A desatenção dele foi o que provocou o acidente.

Por que sou eu o responsável?"


Esta reação por parte dos empresários é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.
Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar "descartando" sua vida pessoal ou profissional.
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
· A doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
· Acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
· Acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
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O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade de trabalho por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil de 2002, in verbis:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."
Dever de indenizar: dolo ou culpa
O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.
Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haja obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades e se os benefícios (lucros) gerados à este (empregador) devem ser atribuídos, logo, o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes, também deverão ser por ele suportados.
Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.
Constituição Federal dispõe em seu artigo , inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.
A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.
Como se pode observar há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.
Entendimento jurisprudencial - nexo de causalidade
Assim como em diversos outros aspectos trabalhistas, a questão fica para ser solucionada pelo entendimento jurisprudencial, onde os magistrados, diante de cada caso concreto, tomam as decisões mediante as provas apresentadas no processo.
Ora pode-se comprovar que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários, ora pode-se comprovar que houve culpa do empregador que, por não observar as normas de segurança ou por obrigar o empregado a laborar frequentemente em horas extras causando-lhe desgaste físico e mental, proporcionou o acidente.
Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregado.

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Fonte: www. Guiatrabalhista. Com. Br / tematicas/acidente _resp_empregador. Htm

PROPAGANDAS - NA ADVOCACIA

É permitido ao advogado divulgar telefone do escritório no facebook?


permitido ao Advogado divulgar telefone do escritrio no Facebook
Não há nenhum problema que o Advogado divulgue nas redes sociais (a exemplo do Facebook) o seu currículo, endereço, E-mail, telefone para contato e áreas de atuação,desde que o faça com moderação e discrição.
O Código de Ética da OAB disciplina a matéria nos artigos 28 ao 34. Para além disso, temos o provimento 94/2000 e os precedentes do Tribunal de Ética.
Vejamos o que diz o provimento 94/2000 - do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - que dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia:
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia, esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em resoluções e em assentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; considerando, finalmente, a decisão tomada no processo 4.585/2000 COP,
RESOLVE:
Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.
Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:
a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);
f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;
g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;
h) o horário de atendimento ao público;
I) os idiomas falados ou escritos.
No mesmo sentido, é a ementa aprovada pela primeira turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - na 586ª sessão de 20 de Agosto de 2015:
PUBLICIDADE - JORNAL ONLINE - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS - MODERAÇÃO E DISCRIÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 28 E SEGUINTES DO CED. Não existe nenhum impedimento ético de advogado, individualmente ou coletivamente, anunciar as especialidades de atuação, desde que respeitadas as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos artigos 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. Moderação e discrição devem ser observadas sempre, bem como a sobriedade da advocacia e conteúdo meramente informativo. Permitida a divulgação de currículo, endereço, E-mail, telefones e área de atuação do (s) advogado (s). Obrigatória a informação do (s) nome (s) e do (s) número (s) de inscrição na OAB. Vedada redação de anúncios que possam apresentar uma conotação equivocada da existência de sociedade de advogados ou facilitadora de procedimentos, sob pena de configurar inculca ou captação de clientela aos leitores leigos. (Proc. E-4-529/2015 -v. U., em 20/08/2015, do parecer e ementa da Rel. Dra. Marcia Dutra Lopes Matrone - Rev. Dr. Fabio Kalil Vilela Leite - Presidente em exercício Dr. Cláudio Felippe Zalaf )
Daí por que se é permitida a divulgação em jornal online, não há razão plausível para que o mesmo entendimento não seja adotado para as redes sociais, a exemplo do Facebook, que é uma realidade da sociedade.

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

"MEIA-ENTRADA" nos eventos culturais e esportivos

Eu pago meia! Agora é lei!


Eu pago meia Agora lei
Após anos de debate, encabeçado pelo movimento estudantil, o direito a meia-entrada tornou-se realidade com a regulamentação da Lei 12.933/2013 através do Decreto nº 8537/15. Embora a Lei tenha sido publicada há dois anos, o exercício do direito à meia-entrada dependia de regulamentação. Com a publicação do Decreto os beneficiários da Lei já podem exercer efetivamente o direito de “ pagar meia” nos eventos culturais e esportivos, etc.
O que garanta o benefício? o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento dametade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
Atenção! Os eventos referentes as Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016 não estão inclusos.
Quem têm direito a meia-entrada? Estudantes regularmente matriculados do ensino básico ao superior.; Jovens com idade entre 15 a 29 anos de baixa renda (= 02 salários mínimos), ainda que não matriculados, desde que inscritos nos Programas Sociais do Governo Federal;Deficientes físicos e seu acompanhante (quando necessário) e idosos.
Quais documentos o beneficiário precisa apresentar para exercer o direito?
Estudantes: Carteira de Identidade Estudantil (CIE). Esse documento deverá ser expedido pelos movimentos estudantis e sua emissão é gratuita, mas pode haver custos com confecção e remessa, salvo para estudantes de baixa renda, quando a instituição emissora deverá arcar com os custos.
Sobre a emissão da CIE acesse aqui.
Jovens com idade entre 15 a 29 anos:Identidade Jovem acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional
Idoso: Documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional
Deficientes físicos e acompanhante (se necessário): Cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência ou documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que ateste a aposentadoria. Para o acompanhante será exigido declaração da necessidade de acompanhamento pela pessoa com deficiência ou, na sua impossibilidade, pelo próprio acompanhante.
Lembrando que declaração falsa constitui crime previsto no artigo 299 do Código Penal:
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.”
Importante:
  • A documentação deve ser apresentada no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento.
  • Os deficientes físicos e jovens de baixa renda devem apresentar junto com a documentação exigida documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo o território nacional.
Quais são as obrigações dos produtores culturais e estabelecimentos?
1º Reservar 40% do total de ingressos disponibilizados para os beneficiários legais.
2º Disponibilizar em todos os locais de venda de ingressos, de forma clara e legível, o número total de ingressos e o número de ingressos para beneficiários da meia-entrada
3º Comunicar, de forma clara e visível, nos pontos de venda quando os ingressos para os usuários da meia entrada estiverem esgotados
4º Disponibilizar, quando consultado, relação de ingressos da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público
5º afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
  • Importante. Os estabelecimentos e produtores culturais também estão submetidos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, portanto o descumprimento das obrigações aqui mencionadas podem ser comunicadas ao Procon ou Delegacia de Proteção ao Consumidor.
Outro tema interessante abordado pela lei é a emissão irregular e fraudulenta de carteiras estudantis. Infelizmente corrupção no Brasil não exclusividade da classe política, muitas pessoas, possuem identidade estudantil sem ser estudantes. Isso para conseguir benefícios dentre eles a meia-entrada. Com a vigência da Lei da Meia-entrada a instituição que emitir identidade falsa estará sujeita à penalidades, a saber:multa e suspensão da autorização para emissão de carteiras.
Créditos da imagem: Procon/RS

PREÇO A VISTA:

Vale para cartão de crédito?


Preo vista vale para carto de crdito
Quem nunca passou por essa experiência, ao pagar o produto no cartão, crédito ou débito, foi surpreendido com a informação que o valor não sofrerá desconto, ou, um acréscimo de alguns por centos...
Não pode haver preço diferenciado e limitação de valores para compra no cartão de crédito.
A cobrança de preços diferenciados nas compras a vista e no cartão de crédito é uma prática ainda utilizada por algumas empresas. Mas, nessa modalidade de pagamento prevalece sempre o preço a vista nas compras efetuadas.
A cobrança diferenciada é prática abusiva à Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda, e também ao Código de Defesa do Consumidor. A Portaria dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”; enquanto no CDC fere o artigo 39, inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.
A limitação de valores para compras tanto no cartão de débito como de crédito é outra prática que vem sendo denunciada pelos consumidores. O Código, também no artigo 39, estabelece como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantitativos”. Nos dois casos, o fornecedor está sujeito a penalidades previstas no CDC, com emissão de infração e multa.
Que o exemplo do STJ/MG se estenda a todo território brasileiro, veja;
STJ/MG decide que lojista não pode dar desconto para pagamento em dinheiro.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os lojistas não podem conceder desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e, assim, restringir o uso de cartão de crédito. Os ministros consideraram que a discriminação de preços seria uma "infração à ordem econômica", com base na Lei nº 12.529, de 2011, que reformulou o sistema brasileiro de defesa da concorrência.
Até então, a jurisprudência dominante nas turmas que compõem a 1ª Seção (1ª e 2ª) era a de que não havia impedimento legal para a prática e não caracterizaria abuso de poder econômico.
Ao analisar um recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte contra o Procon do Estado, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu, porém, que o cartão de crédito também é uma modalidade de pagamento a vista, uma vez que a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelo pagamento. Portanto, segundo ele, seria descabida qualquer diferenciação.
Acompanhando o voto, os demais ministros da 2ª Turma consideraram a prática abusiva. Com a decisão, o colegiado se alinhou à posição das turmas de direito privado do STJ.
No caso, os lojistas recorreram ao tribunal superior para impedir a aplicação de penalidades pelo Procon de Minas Gerais. O assunto foi considerado importante e destacado pelo ministro Og Fernandes na sessão.
O ministro Herman Benjamin, porém, aproveitou para fazer uma ressalva em seu voto. Afirmou que defendeu a mesma tese que o relator, mas hoje vê que "ela prejudica o pobre, que quer pagar à vista para ter desconto". De acordo com o ministro, em um período de alta inflação, alguém tem que pagar pela diferença gerada pelo prazo maior do pagamento com cartão. "Estamos pagando todos por isso, porque o preço aumenta para todos. À medida que não autorizamos o preço diferenciado damos a falsa impressão de que todos são beneficiados", afirmou.
É comum a instauração de processos administrativos contra comerciantes que oferecem desconto para pagamentos em dinheiro ou cheque. Em Minas Gerais, foram abertos 30 neste ano.
Segundo o promotor Amauri Artimos Da Matta, do Procon de Minas Gerais (órgão ligado ao Ministério Público do Estado), as lojas podem ser multadas por causa da diferenciação de preços. "Essa questão do cartão é bem controvertida [nos tribunais]", disse ele, acrescentando que o desconto deve ser estendido aos pagamentos com cartões.
Em São Paulo e no Rio de Janeiro, os Procons não estão envolvidos em ações sobre o tema. No entanto, o Procon do Rio de Janeiro é contrário à cobrança de valores diferentes para pagamentos em dinheiro, cheque ou cartão e multa lojistas quando verifica essa prática durante suas fiscalizações.
De acordo com a advogada Maricí Giannico, do escritório Mattos Filho Advogados, depois da lei de 2011, alguns ministros da 1ª Turma passaram a aplicar o novo entendimento. No entanto, a 2ª Turma ainda vinha proferindo decisões com base na jurisprudência antiga. "É necessário ver no acórdão qual a fundamentação do ministro. Antes [da lei], era de que não havia vedação", disse.
Com base em decisões contrárias de outras turmas, a Câmara de Dirigentes Lojistas poderá recorrer da decisão, por meio de embargos de divergência, ou pedir esclarecimentos em embargos de declaração. A decisão do STJ é restrita às partes envolvidas no caso, mas serve como precedente.
Seguir o exemplo é o desejo de todos os consumidores.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

RELATÓRIO PSICOSSOCIAL:






Em laudos psicológicos, na Justiça, devo colocar os relatos das partes obtidos nas entrevistas ou me ater exclusivamente à análise dos dados coletados?





O ideal é uma solução intermediária.

Em média, um relatório psicossocial de nossa equipe tem em torno de 10 a 20 páginas. 

Esse detalhamento é necessário, em especial, nos casos em que há uma maior complexidade, por exemplo, os casos de abuso sexual ou os casos de divórcio destrutivo.

Deve-se procurar fazer, entretanto, ao invés de um relato detalhado do conteúdo das entrevistas, um histórico do caso, pontuando, por exemplo, o foco do problema e sua relação com a situação atual das crianças e adolescentes que se atende; pois, nosso foco é a proteção das crianças e adolescentes, atendidos na Justiça. 

No nosso modelo, procuramos descrever aspectos familiares da história anterior ao nascimento de uma criança (transgeracionalidade) que podem se relacionar com o problema ou questão que a levou o caso para a justiça, seguido de uma descrição do histórico do desenvolvimento da criança e como os responsáveis desempenhavam os seus papéis de proteção. 

Também, faz-se uma avaliação dos fatos alegados, em especial quando se referem à situações de violência, ouvindo o maior número de pessoas possíveis que nos auxiliem a compreender o caso, procurando apontar os fatos que se apresentam de forma coerente ou não entre as pessoas ouvidas.

Por outro lado, os casos menos complexos, em que é necessário apenas a apresentação das condições de proteção de uma criança, deve-se ser mais sintético e ir logo para o parecer do caso, sem detalhar muito o conteúdo das entrevistas.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

PLANO DE SAÚDE COM AUMENTO INDEVIDO:

O aumento do plano de saúde por faixa etária é ilegal após os 60 anos

No momento da vida que o idoso mais precisa do plano e que o valor pesa no bolso, é bom saber de seus direitos.


O aumento do plano de sade por faixa etria ilegal aps os 60 anos
Os usuários de planos de saúde são sempre surpreendidos com mensalidades muito altas do plano de saúde e as operadoras justificam o aumento pelo motivo do usuário estar mudando de faixa etária.
Acontece que muitos usuários não sabem que o aumento do plano de saúde por motivo de faixa etária após os 60 anos e para o usuário que está no plano de saúde há mais de 10 anos, conforme a lei 9.656/1998, é ilegal, ou seja mesmo que o contrato mencione o reajuste o mesmo não é valido ao consumidor com mais de 60 anos e portador do plano há mais de dez anos, a lei ficou conhecida como Lei de Plano de Saúde.
Não só a Lei 9.656/98, mas também o estatuto do idoso, Lei Federal 10.741/2003) veda o reajuste por faixa etária, e vai mais longe o estatuto do idoso veda o reajuste a todos os consumidores a partir dos 60 anos, independente do tempo de contratação do plano.
Então o consumidor que foi lesado por um aumento ilegal deve redigir uma reclamação formal ao plano de saúde embasada na legislação que indicamos e esperar pela resposta da operadora, se a mesma mantiver o reajuste o consumidor deverá procurar um advogado e propor na justiça a suspensão do aumento.

ROSTO confiável ou ameaçador?

O que faz um parecer ?


Pesquisadores da Universidade de Princeton criaram um programa de computador que fornece a análise das expressões faciais e auxilia cientistas a determinar o que faz um rosto parecer confiável ou ameaçador.
Com base nesses dados, os cientistas descobriram que os seres humanos fazem julgamentos com ou sem razão, em frações de segundo, sobre a aparência do rosto em três medidas principais - se a pessoa deve ser abordada ou evitada, se é fraca ou forte, confiável ou temível.
O que faz um rosto parecer confivel ou ameaador
Em 2005, o laboratório de Alexander Todorov, na Universidade de Princeton, ganhou manchetes internacionais com um estudo publicado na Revista Science, demonstrando que julgamentos rápidos faciais podem prever com precisão os resultados eleitorais do mundo real.
Esse estudo pode ser relevante nas interações pessoais, implicações para aqueles que se importam sobre o efeito de seus rostos e expressões como políticos, vendedores, réus criminais, disseram os pesquisadores.
As pessoas que têm rostos que são julgados como menos confiáveis ​​são levados em vários países a pena de morte com mais frequência do que as pessoas vistas como confiáveis, de acordo com uma pesquisa recente na revista Psychological Science.
Os resultados "pintam um quadro alarmante de como os sistemas de punição legal são vulneráveis ​​aos mesmos preconceitos que afligem pessoas todos os dias", escreve John Paul Wilson e Nicholas Rule, os autores da pesquisa.
Os laboratórios de psicologia mostram que até mesmo crianças a partir dos cinco anos de idade são menos propensos a confiar nesses indivíduos.

O que faz um rosto parecer confivel ou ameaador
Utilizando um programa de computador os pesquisadores criaram imagens da face de desconhecidos em 3D com pequenas diferenças na região dos olhos, nariz e boca.
De acordo com o estudo, um rosto menos confiável apresenta na região ocular sobrancelhas mais contraídas, diminuição vertical entre olhos e sobrancelhas, lábios vertidos para baixo ou tensos.
Observe os rostos e expressões abaixo e avalie. Em quem você confiaria?
O que faz um rosto parecer confivel ou ameaador
Valéria Leal
Perita Forense
www.afacedocrime.info
Fonte: Psychological Science, 2015.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

SÚMULAS NOVAS DO STJ:


Súmulas do STJ: segundo semestre de 2015.

3 Smulas novas do STJ que sero cobradas em Concurso 201
Conheça 3 novas súmulas importantes do STJ que serão exigidas nos próximos concursos:
SÚMULA 542 A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Terceira Seção, aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.
SÚMULA 543 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Segunda Seção, aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.
SÚMULA 544 É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Segunda Seção, aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.