O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

quarta-feira, 22 de junho de 2016

MULTA AMBIENTAL ANULADA:

TRF4 confirma decisão que anulou multa ambiental aplicada a produtor rural por falta de provas de que teria provocado incêndio em sua propriedade:


“Um fazendeiro de São Francisco de Paula, na Serra Gaúcha, conseguiu anular na Justiça uma multa de R$ 85 mil que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) aplicou contra ele por causa de um incêndio ocorrido dentro de sua propriedade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o auto de infração não continha provas de que o homem foi responsável pelo início das chamas. A decisão tomada na última semana confirmou sentença da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul.
O incêndio que destruiu uma área equivalente a 150 campos de futebol de vegetação nativa aconteceu em 2001. O órgão lavrou a multa acusando o proprietário de ter agido de propósito. Como o homem não pagou o valor, teve o nome incluído no cadastro de dívida ativa.
O autor ingressou com o processo em 2007. Em primeira instância, a Justiça extinguiu a penalidade. Conforme os autos, o único documento apresentado pelo instituto para sustentar a sanção foi um relatório sobre a incidência de queimadas na região. Além disso, a fazenda faz limite com uma estrada por onde passam inúmeras pessoas por dia, que poderiam ter dado início ao fogo. A sentença também destacou que sequer foi aberto inquérito policial para investigar o ocorrido. O Ibama apelou ao tribunal.
Na 4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o recuso. ‘Existindo elementos de prova suficientes para corroborar a assertiva de que o autor não foi responsável pela queimada em área de sua propriedade rural, deve ser afastada a presunção de veracidade do auto de infração, com o reconhecimento da nulidade de sua autuação’, afirmou”.

Comentário de DireitoAmbiental.com:

Sob a ótica do estudo do direito ambiental, especificamente na atuação da advocacia, a decisão ora comentada respalda tese há muito defendida pelos advogados atuantes na área, ou seja, de que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental é subjetiva e não objetiva, como alguns julgados têm levantado. Ocorre que há uma confusão de aplicação do 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/81 (…”§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”). Este dispositivo é aplicável à responsabilidade civil e não administrativa, haja vista tratar de dano ambiental e não de infração administrativa. Além disso, a responsabilidade propter rem é manifestamente civil e, igualmente, não administrativa.
Não há falar em responsabilidade objetiva ou propter rem em matéria de responsabilidade administrativa ambiental, que apura infração ambiental à luz do art. 70 da Lei n. 9.605/98 e regulamentações (Decreto n. 6.514/08). O STJ, inclusive já abordou esse tema no REsp 1251697/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012.
A decisão judicial, absolutamente adequada, afastou a infração administrativa que não demonstrou onexo de causalidade entre a conduta o infrator e o resultado (ilícito administrativo). Quando o acórdão, citando a sentença, coloca que “não há certeza quanto à origem do fogo que produziu o dano ambiental. Nem há elementos suficientes que permitam concluir que, de fato, o embargante tenha ateado fogo nas suas terras.” Está-se diante do afastamento do necessário nexo causal. Caso o processo tratasse de responsabilidade civil, esse nexo estaria afastado, pois incidente a responsabilidade objetiva e propter rem.
Imperioso reconhecer que o direito ambiental visa primeiramente a reparação do dano ambiental (responsabilidade civil) e não mera punição (responsabilidades administrativas e penal).
Por fim, cabe mencionar que o atual código florestal, no Art. 38, §3º positivou tal entendimento: “§3o  Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.”
por Maurício Fernandes, Professor de Direito Ambiental, Consultor Jurídico em matéria ambiental, Advogado do Escritório Maurício Fernandes Advocacia Ambiental, com sede  em Porto Alegre-RS (www.mauriciofernandes.adv.br).
Direito Ambiental

terça-feira, 21 de junho de 2016

PRESCRIÇÃO EM CRIME AMBIENTAL:

Prescrição Ambiental nas três esferas – diferenças e similitudes:



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O Presente artigo tem como objetivo traçar de maneira simples e rápida as principais diferenças e similitudes da prescrição das ações ambientais nas três esferas: civil, penal e administrativa.
O Direito Ambiental está tutelado de maneira significativa pela Constituição Brasileira. O Artigo 225 da carta mãe é preciso ao discorrer que todos têm direito ao meio ambiente, conforme:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Deste modo, é fácil perceber que o Constituinte teve uma clara preocupação na preservação dos Recursos Ambientais. Com o passar do tempo, as teorias voltadas ao Direito Ambiental foram ganhando força tanto na Doutrina quanto nos Tribunais brasileiros.
Entre tais teorias, este estudo irá focar-se na Tríplice responsabilidade por danos causados ao Meio Ambiente, em que se verifica a aplicação de sanções independentes pelas esferas penal, administrativa e civil, mais especificamente sobre a prescrição.
A lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) aponta em seu artigo 3º[1] que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente em casos de infrações contra o Meio Ambiente. Lembra-se que não há a exclusão das pessoas físicas responsáveis pelo ilícito[2].
Na mesma linha, o parágrafo 3º do Artigo 225 da Constituição Federal discorre que as condutas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Fixada a premissa da independência das três esferas para a correta verificação da responsabilidade e, consequentemente, das punições impostas pelos entes responsáveis, é forçoso analisar como se opera a prescrição em cada uma delas, já que possuem regras próprias que não se misturam.

Civil

A Reparação Civil dos Danos Ambientais é composta de dois elementos distintos: a in natura, ou seja, a volta do local degradado ao estado anterior (obrigação de fazer ou não fazer) e a reparação em dinheiro, condenação pecuniária pelos prejuízos causados pela atitude depredatória.
A Reparação em dinheiro normalmente é dividida em danos morais e materiais. O Dano Moral, na grande maioria das vezes, é do “tipo” difuso causado a toda coletividade, sendo a quantia revertida ao fundo que aponta o artigo 13º da Lei7.347/85.
Já o Dano Material advêm de uma reparabilidade direta, relativa à extensão do dano causado e ao montante necessário para uma eventual restruturação da área ou de um local equivalente.
Como já exposto anteriormente, a proteção ambiental ganhou novas dimensões com a Constituição de 1988. Tanto é verdade, que o STF, em decisão do Ministro Celso de Mello[3], aponta que o direito ao meio ambiente é um direito de terceira geração, que gera ao Estado e a toda coletividade o ônus de defesa e preservação do mesmo.
Nesta senda, diante da proteção dada ao Meio Ambiente, o Tribunal Supremo consolidou a aplicação da responsabilidade objetiva, com base no risco, independentemente de culpa.
Continuando com o zelo dado ao Meio Ambiente, a Jurisprudência Brasileira e a doutrina dominante foram diretas ao caracterizar a imprescritibilidade das ações por dano ambiental, sob o fundamento de que é um direito fundamental indisponível[4] e que os danos ambientais permanecem após a ofensa, podendo prolongar seus efeitos por anos.
Os julgados se multiplicam pelos Tribunais Brasileiros[5][6].
Portanto, não existe a necessidade de obedecer qualquer prazo para a propositura de ação civil pública por dano ambiental, podendo ser realizadas a qualquer tempo, inclusive aquelas que visem à obrigação de fazer (reparar o local degradado).
Por consequência, está pacificado pelos Tribunais Brasileiros que a Ação de Reparação que visa à proteção ao Meio Ambiente são imprescritíveis.
Todavia, há de se ressaltar que parte da doutrina[7] discorre que há a incidência da prescrição quando pode se determinar quem foi diretamente prejudicado pelo dano ambiental, ou seja, quando um indivíduo (ou um grupo definido de pessoas) em si sofre uma lesão decorrente do dano ambiental, devem ser observados os prazos expostos no Código Civil, devendo este indivíduo figurar no polo ativo da ação.
Resumidamente, cumpre analisar se o dano ambiental realizado atinge o direito coletivo ou individual. Para muitos, quando o bem atingido é individual, há sim a presença da prescrição. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem vários julgados nesse sentido[8].

Administrativo

As infrações ambientais na seara administrativa estão regidas pelo Decreto Lei 6.514/08. O artigo 21 da legis discorre de maneira precisa sobre a prescrição.
O Artigo citado acima possui três importantes vertentes que merecem ser estudadas com detalhamento.
A primeira é à disposição do caput, que aponta o prazo prescricional de cinco anos para a apuração de infrações ao Meio Ambiento pelo órgão competente. Frisa-se que o parágrafo primeiro aponta o inicio da apuração com a lavratura do Auto de Infração.
A segunda está presente no parágrafo segundo do artigo, pelo fato de que os órgãos ambientais são famosos por sua morosidade, de forma que se ficar paralisado por três anos, haverá ocorrido à prescrição intercorrente.
Por derradeiro, existe o entendimento exposto no parágrafo terceiro, que serve como modificador do prazo prescricional de cinco anos exposto no caput, quando a infração ambiental também for um crime (Lei 9.605/98), o que modificará o prazo para aquele previsto na lei penal.
Todavia, há de se deixar claro que não há modificação quanto à prescrição intercorrente, pois o artigo é direto ao explicar que somente a prescrição contida no caput que sofre alteração.
Portanto, conclui-se que há prescrição na infração administrativa, não podendo ser utilizada a imprescritibilidade que impera na responsabilidade civil ambiental.

Penal

Em relação à prescrição penal, não há maiores dificuldades, já que há uma vinculação direta com os preceitos do artigo 109do código penal, respeitando o que está exposto neste documento.
Da mesma forma, devem ser seguidas todas as regras expostas nos artigos seguintes, como a prescrição retroativa ou a intercorrente.
Logo, não há que se confundir a incidência da prescrição nas diferentes vertentes do Direito Ambiental, havendo a necessidade de analisar cada situação com o devido cuidado, para evitar eventuais ofensas ao instituto.
Frisa-se que eventual ocorrência da prescrição no processo administrativo instaurado pelo órgão competente não exime o Autor do dano de qualquer reparação que for condenado judicialmente (seja cível ou penalmente).

[1]Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
[2]BELTRÃO, Antônio F. G. Direito Ambiental. MÉTODO: São Paulo. 2009, 2ª Edição, p. 250.
[3] MS 22164, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 30.10.1995, DJ 17.11.1995.
[4] MAZZILI, Hugo. A defesa dos Direitos Difusos em Juízo. São Paulo: Saraiva. 19ª ed. 2006, p. 540
[5] RESP. N. 1.120.117 – AC. Rela. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009, DJ 19/11/2009
[6] AGRG NO RESP 1150479/RS, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04/10/2011, DJE 14/10/2011
[7]MILARÉ, E. Direito do ambiente: doutrina. Prática., jurisprudência. Glossário. 2. Ed. Rev. Atual. Amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 200
[8]Apelação Cível Nº 70040014714, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/02/2012

segunda-feira, 6 de junho de 2016

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR:

Aposentadoria por tempo de contribuio do professor

A Aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de Magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).

Principais requisitos

O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve possuir os seguintes requisitos:
  • Tempo total de contribuição em funções de magistério:
    • 30 anos, se homem;
    • 25 anos, se mulher;
  • Tempo efetivamente trabalhado de 180 meses (carência)

Documentos necessários

Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. Para agilizar o atendimento também é importante que você apresente documentos que comprovem os seus períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Se você ainda tem dúvidas sobre a documentação, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar a sua atividade.

Outras informações

  • Caso não possa comparecer pessoalmente ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
  • A aposentadoria por tempo de contribuição do professor exige a carência mínima de 180 contribuições.
  • A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor,presumindo-se a existência de habilitação.
  • Funções de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394, de 1996.
  • O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições.

Fonte: "Ministério do Trabalho e Previdência Social"

TRIBUNAL DO JÚRI: COMPETÊNCIA

O Tribunal do Júri tem competência para julgar os seguintes delitos: homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto – tentados ou consumados – e seus crimes conexos.
Roteiro do Rito do Jri

NOVO CPC: dicas de estudo

MUDANÇAS:
CAUSAS e CAUSAS informa:

1. Art. 10 (vedação à decisão surpresa)
2. Art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro)
3. Art. 85 (honorários advocatícios)
4. Art. 98 (gratuidade da justiça)
5. Art. 190 (negociação processual)
6 a 22. Arts. 294 a 311 (tutelas provisórias) (18 artigos)
23. Art. 332 (improcedência liminar do pedido)
24. Art. 334 (audiência de conciliação ou de mediação)
25. Art. 335 (prazo para contestação)
26. Art. 373 (ônus da prova)
27. Art. 489 (elementos essenciais da sentença)
28 a 30. Arts. 509 a 511 (liquidação de sentença)
31. Art. 513 (cumprimento de sentença)
32. Art. 515 (títulos executivos judiciais)
33. Art. 520 (cumprimento provisório da sentença)
34. Art. 917 (embargos à execução)
35. Art. 921 (suspensão da execução)
36. Art. 932 (poderes do relator)
37. Art. 947 (assunção de competência)
38. Art. 976 (IRDR - incidente de resolução de demandas repetitivas)
39. Art. 1.007 (preparo)
40. Art. 1.015 (rol do agravo de instrumento)
41. Art. 1.036 (julgamentos repetitivos)
[Fonte: "Informativos do TST"].