O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

quarta-feira, 22 de junho de 2016

MULTA AMBIENTAL ANULADA:

TRF4 confirma decisão que anulou multa ambiental aplicada a produtor rural por falta de provas de que teria provocado incêndio em sua propriedade:


“Um fazendeiro de São Francisco de Paula, na Serra Gaúcha, conseguiu anular na Justiça uma multa de R$ 85 mil que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) aplicou contra ele por causa de um incêndio ocorrido dentro de sua propriedade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o auto de infração não continha provas de que o homem foi responsável pelo início das chamas. A decisão tomada na última semana confirmou sentença da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul.
O incêndio que destruiu uma área equivalente a 150 campos de futebol de vegetação nativa aconteceu em 2001. O órgão lavrou a multa acusando o proprietário de ter agido de propósito. Como o homem não pagou o valor, teve o nome incluído no cadastro de dívida ativa.
O autor ingressou com o processo em 2007. Em primeira instância, a Justiça extinguiu a penalidade. Conforme os autos, o único documento apresentado pelo instituto para sustentar a sanção foi um relatório sobre a incidência de queimadas na região. Além disso, a fazenda faz limite com uma estrada por onde passam inúmeras pessoas por dia, que poderiam ter dado início ao fogo. A sentença também destacou que sequer foi aberto inquérito policial para investigar o ocorrido. O Ibama apelou ao tribunal.
Na 4ª Turma, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, negou o recuso. ‘Existindo elementos de prova suficientes para corroborar a assertiva de que o autor não foi responsável pela queimada em área de sua propriedade rural, deve ser afastada a presunção de veracidade do auto de infração, com o reconhecimento da nulidade de sua autuação’, afirmou”.

Comentário de DireitoAmbiental.com:

Sob a ótica do estudo do direito ambiental, especificamente na atuação da advocacia, a decisão ora comentada respalda tese há muito defendida pelos advogados atuantes na área, ou seja, de que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental é subjetiva e não objetiva, como alguns julgados têm levantado. Ocorre que há uma confusão de aplicação do 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/81 (…”§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”). Este dispositivo é aplicável à responsabilidade civil e não administrativa, haja vista tratar de dano ambiental e não de infração administrativa. Além disso, a responsabilidade propter rem é manifestamente civil e, igualmente, não administrativa.
Não há falar em responsabilidade objetiva ou propter rem em matéria de responsabilidade administrativa ambiental, que apura infração ambiental à luz do art. 70 da Lei n. 9.605/98 e regulamentações (Decreto n. 6.514/08). O STJ, inclusive já abordou esse tema no REsp 1251697/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012.
A decisão judicial, absolutamente adequada, afastou a infração administrativa que não demonstrou onexo de causalidade entre a conduta o infrator e o resultado (ilícito administrativo). Quando o acórdão, citando a sentença, coloca que “não há certeza quanto à origem do fogo que produziu o dano ambiental. Nem há elementos suficientes que permitam concluir que, de fato, o embargante tenha ateado fogo nas suas terras.” Está-se diante do afastamento do necessário nexo causal. Caso o processo tratasse de responsabilidade civil, esse nexo estaria afastado, pois incidente a responsabilidade objetiva e propter rem.
Imperioso reconhecer que o direito ambiental visa primeiramente a reparação do dano ambiental (responsabilidade civil) e não mera punição (responsabilidades administrativas e penal).
Por fim, cabe mencionar que o atual código florestal, no Art. 38, §3º positivou tal entendimento: “§3o  Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.”
por Maurício Fernandes, Professor de Direito Ambiental, Consultor Jurídico em matéria ambiental, Advogado do Escritório Maurício Fernandes Advocacia Ambiental, com sede  em Porto Alegre-RS (www.mauriciofernandes.adv.br).
Direito Ambiental

Nenhum comentário:

Postar um comentário