O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

UNIÃO ESTÁVEL e/ou NAMORO?

Qual é a diferença?


Unio estvel e namoro qual a diferena
O namoro é um relacionamento afetivo entre duas pessoas que não se caracteriza como entidade familiar, embora possa ser uma preparação para se constituir família.
Na união estável a família já está constituída: há responsabilidades, obrigações e deveres recíprocos.
Namorar não traz consequências de ordem jurídica. Com o fim do namoro não há partilha de bens (já que não há regime de bens instituído nesse tipo de relação), não há o dever de prestar alimentos reciprocamente ou direitos sucessórios (herança) e previdenciários.
Já a união estável funciona como um casamento em todos os seus aspectos. Há deveres inerentes ao casal, abrangendo questões patrimoniais, além das afetivas. Tanto que se não houver um documento especificando o regime de bens escolhido pelos conviventes, entende-se que vigora o regime da comunhão parcial de bens, no qual presume-se o esforço comum para aquisição do patrimônio durante o relacionamento.
Assim como quando um dos conviventes falece, o convivente sobrevivente tem direitos sucessórios e previdenciários.
  • Há casais que namoram por longos anos e não constituem união estável.
  • Há casais que não demoram a estabelecer união estável logo após se conhecerem.
  • Há casais que vivem em união estável e residem em casas diferentes.
Há diversos tipos de relacionamento, nem há como elencar todos. Porém, o que, realmente, difere o namoro da união estável, não é o tempo, a existência de filhos advindos da relação ou a aquisição de bens em conjunto ou separado, mas a real intenção de constituir família.
Portanto, para que não haja confusões no futuro e não haja, especialmente, necessidade de se provar o que um relacionamento, de fato, significa/significou, é importante que o casal converse e se conheça o suficiente para determinarem juntos o que pretendem e, se for o caso, procederem à uma escritura de união estável, com a indicação do regime de bens.
“O combinado não sai caro, o que sai caro é somente o que não se combina."

Namoro x União Estável

No entanto, nem todo namoro se transforma em união estável, mesmo depois de um tempo longo. A grande diferença entre as duas relações, segundo a lei, é a intenção de constituir família, que, na prática, representa um relacionamento semelhante a um casamento sem papel passado.

Morar junto é união estável?

Para caracterizar uma união estável é preciso que haja conhecimento público de que o casal vive como marido e mulher. Outro fator determinante é a dependência econômica ou economia conjunta do casal. Além disso, as respectivas famílias devem considerar o casal num relacionamento bastante sério com respeito e fidelidade recíprocos e com domicílio comum.
Mas, em alguns casos, a união estável pode existir mesmo quando o casal não mora junto. A esmagadora maioria dos casais que mantêm união estável vive sob o mesmo teto, mas o fato de não morar junto não é impedimento. Porém, é preciso uma justificativa plausível para explicar que esse aspecto não descaracteriza a união estável.

Diferença entre união estável e casamento civil

Em relação aos direitos e deveres do casal, a união estável e o casamento civil se equiparam. A única diferença é que no casamento civil há mais formalidade, com a necessidade de habilitação prévia, prazos e a celebração por autoridade pública.
Em caso de término da relação, os direitos de quem vivia uma união estável são os mesmos do casamento: direito à partilha de bens, conforme o regime adotado, e à pensão alimentícia, conforme as circunstâncias, devendo ser consideradas a idade das pessoas e sua qualificação profissional, bem como, a capacidade de prover o próprio sustento. Havendo filhos, direito de visitação e obrigação de pagar alimentos.

Direitos do casal sem filhos

Outra dúvida comum diz respeito a ter ou não ter filhos, já que a intenção de constituir família é um dos pontos primordiais que caracterizam a união estável. Os filhos não são uma exigência e que tudo irá depender das demais circunstâncias em que o casal vive. Características como fidelidade recíproca e mútua assistência tanto pessoal quanto material são características mais importantes.

Divisão de bens

A orientação é que o casal, ao constituir uma união estável faça um contrato escrito no qual constará o regime de bens, que pode ser o da comunhão parcial (quando se comunicam os bens adquiridos após a união) ou da separação de bens (quando cada parte mantém independente o patrimônio que constituir ao longo da união). Nos casos em que não há nenhum contrato escrito, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens.
Outra possibilidade em casos de separação é haver um acordo entre as partes, fazendo a divisão de bens de comum acordo, sem necessidade de acionar a justiça.

Dúvidas sobre união estável

Havendo divergência quanto à existência da união estável, é possível obter testemunhas de que o casal reunia os requisitos que a lei estipula. A prova poderá ser feita por meio de testemunhas ou demais circunstâncias que ocorreram durante o relacionamento, tais como fotos, viagens, bilhetes, cartas, e-mails, whatsapp, etc.
Mas o ideal para reduzir o nível de conflito é que as pessoas que tenham união estável façam um contrato escrito, podendo contar com o apoio de um advogado de Família. Os custos são bastante acessíveis e podem ser de muita valia. Esse contrato pode ser particular e sem qualquer burocracia, sendo suficiente para preservar completamente os interesses do casal.

[ANDRADE, SCHUMACKER - TODOS OS DIREITOS RESERVADOS]

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

EM QUE PESE O? ... ou EM QUE PESE AO?

Dúvida do leitor

"Gostaria de saber qual a expressão correta: em que pese o... ou em que pese ao... Grato." [Edir de Almeida]

1) Aires da Mata Machado Filho vislumbra em tal expressão uma locução empregada no português antigo, em sentido concessivo, equivalendo a ainda que.
2) Para ele, o verbo, na referida expressão, fica invariável na terceira pessoa do singular do presente do subjuntivo e exige a preposição a, tendo por correto o seguinte exemplo: "Em que pese ao 
parecer dos entendidos...".1
3) Atente-se a seu real sentido nesse exemplo de Rui Barbosa: "... em que pese a tais autoridades, sempre a praticaram os nossos melhores escritores".
4) Para Eduardo Carlos Pereira, trata-se de locução conjuntiva "de mais amplo uso no século de Gil Vicente", mas ainda em regular emprego nos dias de hoje.2
5) Antenor Nascentes, de igual modo, vê em tal expressão "um vestígio da antiga conjunção concessiva em que", exemplificando com Euclides da Cunha: "Assim se traçou limpidamente, em que pese ao caráter da indeterminação que lhe davam três incógnitas...".3
6) Nessa mesma esteira se posta a lição de Vitório Bergo, para quem em que pese ao é expressão de cunho clássico, em que a partícula em está por ende, com o sentido de ainda, a qual fica invariável, vindo ultimada por preposição: "... em que pese às injustiças d’el rei".4
7) Arnaldo Niskier é taxativo, para observar que, nesses casos, "a preposição não pode ser omitida".5
8) Observando que, na referida expressão, "o primeiro elemento não é a preposição", mas "vale o mesmo que ainda", esclarece Sousa e Silva, por um lado, que, em tais casos, obrigatória é a construção com a preposição a; por outro lado, realça ser um erro "converter o objeto em sujeito, como fazem muitos": "em que pese às razões" (e não: em que pesem as razões); "em que pese às circunstâncias" (e não: em que pesem as circunstâncias); "em que pese às dificuldades" (e não: em que pesem as dificuldades).
9) E conclui tal autor seu pensamento: "O verbo pesar, nesse caso, estereotipou-se no subjuntivo presente, havendo até quem registre em que pese a como locução prepositiva".6
10) Para Silveira Bueno, na referida expressão, por um lado, "o verbo permanece na terceira pessoa do singular, impessoalmente, sem sujeito"; por outro lado, "o substantivo, que se lhe segue, não é o sujeito como, erradamente, pensam, e sim, o complemento indireto".
11) E complementa tal autor: "Portanto, escrever 'em que pesem as opiniões contrárias’ é sintaxe errada. O correto sempre foi ‘em que pese às opiniões contrárias'".7
12) Domingos Paschoal Cegalla, sem outras variantes, também refere ser em que pese a a expressão correta a ser empregada em tais casos.8
13) Em observação não encontrada em outros autores e que não parece autorizada ante o ensino de todas as demais lições, entretanto, afirma o mesmo autor, em outra passagem, que "alguns gramáticos condenam converter o objeto indireto e, sujeito e construir: 'A máquina estatal mostra-se ineficiente, em que pesem os esforços do governo'. 'Não recuaremos diante desse desafio, em que pesem as dificuldades do momento'. Convém observar que se trata de uma construção evoluída, largamente usada na imprensa e abonada por bons escritores. Mas só é admissível se o sujeito for nome de coisa. Havendo referência a nome de pessoa, usar-se-á a construção original em que pese a".9
14) Atento aos freqüentes equívocos que ocorrem nos arrazoados forenses, textos jurídicos e julgados, Edmundo Dantès Nascimento observa que a expressão em que pese a equivale a ainda que lhe custemau grado seuainda que seja penosoainda que cause aborrecimento, e manda corrigir a corriqueira frase "Em que pesem estas razões, não aceitamos o argumento da sentença..." para "Em que pese a estas razões, não aceitamos o argumento da sentença...".10
15) Num outro aspecto, acresça-se a lição de Evanildo Bechara, segundo quem, quanto à ortoepia, as autoridades recomendam o timbre fechado em pese (ê).11
16) Também nesse sentido o registro de Otelo Reis, que dá exemplos sempre com a vogal tônica fechada.12
17) Luiz Antônio Sacconi, de igual modo, lhe aconselha a pronúncia fechada.13
18) Para Mário Barreto, o verbo pesar "em geral significa medir o peso de alguma coisa, ou ter peso; mas, quando se aplica à significação de pesar, dor ou arrependimento, é impessoal, pronuncia-se o ecom som fechado ou circunflexo (pésa-me a carga, mas pêsa-me muito de ouvir dizer isso a Vossa Mercê)".14
19) Para Edmundo Dantès Nascimento, "quanto à pronúncia (pêse), está justificada pela palavra pêsames", com o acréscimo de que "a pronúncia com fechado é anotada na Beira Alta, Douro e Extremadura (Leite de Vasconcelos) e por nós ouvida em Ouro Preto, Sabará e a muitas pessoas de S. Paulo, Belo Horizonte e Rio".
20) E complementa que, "se a pronúncia no sentido de dor moral fosse é aberto, teríamos pêsames, como de acordam temos acórdão".15
21) Ainda quanto à pronúncia, taxativa a lição do Padre José F. Stringari: "Quando pesar significa examinar o peso por meio de balança ou avaliarponderar alguma coisa, tem o e aberto; quando significa afligircausar tristeza, arrependimento, ter remorso, tem o e fechado".
22) E refere tal gramático ser dessa última pronúncia o vetusto ato de contrição ensinado nas aulas de catequese: "Pesa-me, Senhor, de vos ter ofendido...".16
23) Registre-se, todavia, a observação e Domingos Paschoal Cegalla de que, "segundo alguns gramáticos, a vogal tônica e de pese(m), nesta expressão, é fechada, como em pêsames. A verdade é que, em geral, se pronuncia aberta".17
24) E, em outra passagem, continua tal autor argumentando contra a lição dos gramáticos de que se deve pronunciar pêse em tal expressão, com o ensino de que parece ser "arbitrária e afetada tal pronúncia".18
25) Juntando as observações desses dois aspectos, em síntese que parece ser a mais adequada de acordo com o entendimento dominante, Eliasar Rosa, por primeiro, esclarece, quanto à fala, que, em tal expressão, "o correto é pronunciá-la com o e fechado"; ao depois, ele a considera somente com a preposição – em que pese a – acrescentando que jamais se usa tal expressão no plural.19
26) No que concerne à pronúncia fechada nos casos referidos, talvez até pelos comuns equívocos que acontecem na vida prática, tem-se a confirmação do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, da Academia Brasileira de Letras, órgão incumbido oficialmente de determinar a existência dos vocabulários em nosso idioma, o qual, contrariamente a seu usual proceder e finalidade, acaba por asseverar de modo textual para o verbo pesar: "como sentir desgosto, o e, se rizotônico, é fechado".20
______________
1Cf. MACHADO FILHO, Aires da Mata. “Dúvidas e Sutilezas da Linguagem”. In: Grande Coleção da Língua Portuguesa.1. ed. São Paulo: co-edição Gráfica Urupês S/A e EDINAL – Editora e Distribuidora Nacional de Livros Ltda., 1969. v. 2, p. 488.
2Cf.PEREIRA, Eduardo Carlos. Gramática Expositiva para Curso Superior. 15. ed. São Paulo: Monteiro Lobato & Cia., 1924. p. 368.
3Cf. NASCENTES, Antenor. O Idioma Nacional. 3.ed. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1942. v. II, p. 111.
4Cf. BERGO, Vitório. Erros e Dúvidas de Linguagem. Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, 1944. v. II, p. 99.
5Cf. NISKIER, Arnaldo. Questões Práticas da Língua Portuguesa: 700 Respostas. Rio de Janeiro: Consultor, Assessoria de Planejamento Ltda., 1992. p. 31.
6Cf. SILVA, A. M. de Sousa e. Dificuldades Sintáticas e Flexionais. Rio de Janeiro: Organização Simões Editora, 1958. p. 112-113.
7Cf. BUENO, Francisco da Silveira. Questões de Português. São Paulo: Saraiva, 1957. 2º v., p. 393-394.
8Cf. CEGALLA, Domingos Paschoal. Dicionário de Dificuldades da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 199, p. 318.
9Ibid., p. 138.
10Cf. NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem Forense. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 166-167.
11Cf. BECHARA, Evanildo. Moderna Gramática Portuguesa. 19. ed., segunda reimpressão. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1974. p. 45.
12Cf. REIS, Otelo. Breviário da Conjugação dos Verbos da Língua Portuguesa. 34. ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1971. p. 87.
13Cf. SACCONI, Luiz Antônio. Nossa Gramática. 1. ed. São Paulo: Editora Moderna, 1979. p. 19.
14Cf. FERNANDES, Francisco. Dicionário de Verbos e Regimes.4. ed., 16. reimpressão. Porto Alegre: Editora Globo, 1971. p. 461.
15Cf. NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem Forense. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1982. p. 166-167.
16Cf. STRINGARI, Padre José F. Canhenho de Português. São Paulo: Editorial Dom Bosco, 1961. p. 18-19.
17Cf. CEGALLA, Domingos Paschoal. Dicionário de Dificuldades da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. p. 138.
18Ibid., p. 318.
19Cf. ROSA, Eliasar. Os Erros Mais Comuns nas Petições. 9. ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/A, 1993. p. 63.

20Cf. Academia Brasileira de Letras. Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa. 2.ed., reimpressão de 1998. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1999. p. 582.

CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO:

A cláusula de não concorrência no Direito do Trabalho tem por definição o ajuste entre o empregado e o empregador, com o objetivo de impor restrições ao trabalhador em praticar atos, por conta própria ou através de terceiro, em razão das informações estratégicas e sigilosas adquiridas ao longo do contrato de trabalho, que representem uma concorrência desigual, como, por exemplo, o desvio de clientela, após a rescisão contratual.


Normalmente este ajuste é inserido no contrato de trabalho, mas pode ser ajustado até mesmo na rescisão da relação empregatícia.

Por não haver legislação específica a respeito da matéria, a aplicação e legalidade da cláusula no Direito do Trabalho é objeto de controvérsia na doutrina.
Este ponto controverso origina-se do dilema entre proteger o direito do trabalhador ao livre acesso ao mercado de trabalho, e o direito à propriedade intelectual da empresa, ambos amparados pela Constituição Federal.

A parte majoritária das decisões na Justiça do Trabalho reconhecem a validade da cláusula de não concorrência desde que a restrição atenda a alguns requisitos concomitantes, a saber: limitação temporal; limitação material; limitação geográfica; e, principalmente, que seja concedida uma contraprestação financeira ao empregado.
A limitação temporal corresponde ao estabelecimento de um prazo razoável para a vigência da cláusula, de modo a não afastar o profissional do mercado de trabalho.
Já a limitação material é definida como uma restrição afeta apenas ao ramo da atividade exercida pelo empregado, evitando conflito com a Constituição Federal que veda qualquer medida que impeça o empregado de exercer o seu direito ao trabalho. Ou seja, um empregado do ramo industrial não pode ser proibido pela cláusula de não concorrência de atuar no ramo de comércio.
No que diz respeito à restrição geográfica, deve ser entendida como a limitação ao espaço em que a cláusula poderá surtir efeitos, uma vez que não é justo restringir o empregado de trabalhar em local onde seu antigo empregador não exerça atividade econômica, isto a nível nacional e internacional.
A grande dificuldade em relação a este requisito é bloquear as comunicações eletrônicas das informações confidenciais, na medida em que hoje, em razão da tecnologia, as informações circulam de uma empresa para outra, em qualquer lugar do mundo, em segundos. Por isso, esta restrição deve ser analisada com cautela diante do caso concreto.
Por último, para que a cláusula de não concorrência (non competition) seja considerada válida, faz-se necessária, de acordo com a posição dos nossos Tribunais, que seja fixado o pagamento de uma indenização compensatória e pomposa, em virtude da restrição sofrida pelo empregado.
Não há necessidade de que a indenização esteja vinculada aos salários que o empregado deixaria de perceber pelo período de abstinência, mas é importante que haja um equilíbrio entre as obrigações, de modo que a indenização não seja maior ou menor do que a limitação sofrida pelo empregado.
Uma vez ajustada a cláusula de não concorrência e cumpridos os requisitos mencionados, é necessário analisar quais são as consequências jurídicas que resultam do descumprimento da cláusula de não concorrência, tanto para o empregado, quanto para o empregador.
Na hipótese de descumprimento do pacto pelo empregado, o empregador poderá postular a restituição dos valores pagos a título de compensação, acrescido do pedido de indenização pelas perdas e danos que possivelmente sofreu, ou venha a sofrer. Ainda, poderá requerer que o empregado volte a cumprir os termos da cláusula de não concorrência, sob pena de incorrer em multa diária pelo descumprimento do pactuado.
O empregador, por sua vez, também possui o dever de cumprir com o que foi estabelecido no pacto de não concorrência, pagando o valor da indenização ajustada. Caso descumpra sua parte no acordo, caberá ao ex empregado pleitear a resolução da cláusula e sua liberação das restrições advindas do ajuste, com possibilidade de trabalhar inclusive no concorrente ou até mesmo pleitear o pagamento da indenização prevista na cláusula, acrescida de uma indenização por perdas e danos sofridos durante o período que ficou sem trabalhar.
Em última análise, o que se nota atualmente no País é o crescimento da inserção desta cláusula de não concorrência nos contratos de trabalho, tendo em vista a intensa concorrência existente no mercado e a facilidade com que as informações são transmitidas pelos meios de comunicação. Nesse contexto, a cláusula aparece como um excelente mecanismo para buscar a proteção do direito de propriedade do empregador no combate à concorrência desleal.

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

NOVO CPC: Mudanças

As principais mudanças trazidas na Lei n. 13.105/15

"A inovação é a ferramenta mais forte para o sucesso de uma organização."MELO, Jardel.


Parte Geral do Código de Processo Civil

A estrutura da Lei n. 13.105/15 é dividida em:
  • Parte Geral
  • Procedimento Comum
  • Procedimentos Especiais
  • Liquidação e Cumprimento de Sentença
  • Processo de Execução
  • Processo nos Tribunais e Recursos
  • Livro Complementar
Inclusive, lembra muito ao Código de Processo Civil de 1939.
Em comparação ao código vigente o novo CPC inclui uma Parte Geral, sendo essa composta por seis livros, sendo eles, respectivamente: "Das normas processuais civis; Da função jurisdicional; Dos sujeitos do processo; Dos atos processuais; Da tutela provisória; Da formação, suspensão e da extinção do processo;".
Na Parte Geral é tratado a respeito dos princípios norteadores da nova lei processual e garantias fundamentais do processo civil, bem como é estabelecida uma ordem cronológica de julgamento dos processos conclusos em gabinete, a aplicação das normas processuais, jurisdição e ação, limites da jurisdição nacional, competência, cooperação nacional, sujeitos do processo, gratuidade da justiça, funções essenciais à administração da Justiça, Defensoria Pública, Advocacia Pública e Ministério Público, atos processuais e normas relativas à formação, suspensão e extinção do processo.

Audiência Preliminar de Conciliação e Mediação frente ao Princípio da Resolução Pacífica do Mérito

Caso você tivera seu primeiro contato com o direito processual antes da vigência do novo CPC, podemos dizer que temos algo em comum.
Compartilhamos de uma cultura que nos fora passada a ideia de "resolver" problemas, porém de forma litigiosa, em outras palavras, fomos ensinados a desenvolver o processo, preparar a inicial, preparar a defesa, instrui-lo, recorrer e ser totalmente parcial.
A Lei n. 13.105/15 quebra esse dogma jurídico. É tentado antes de qualquer ato processual colocar as partes frente a frente para que seja apontado por elas a melhor solução para resolver a desavença, ou seja, o mérito, inclusive esse é o objeto da Audiência Preliminar.
O art. 334 do novo CPC disciplina que não sendo caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, será determinada a citação do requerido para comparecer à audiência preliminar, que pode ser ou de conciliação, ou de mediação e só após, não obtido um consenso é que será aberto prazo para a parte adversa oferecer sua resposta.
Vejam, justamente por essa visão processual é que se pode afirmar que o Princípio da Resolução Pacífica do Mérito é o principal princípio norteador da nova lei processual, bem como uma inovação inigualável no judiciário, mormente romper aquela ideia de cada parte manifesta-se no processo, após, feito o saneado, instruído e o final pronunciado se a demanda será julgada procedente, parcialmente procedente ou improcedente.
A ideologia do princípio é justamente fazer com que as partes entendam que "O melhor Juiz do processo delas, são elas mesmas. (CONDÉ, Rafael Germer - Juiz de Direito do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina)" e assim, com essa ideia amenizar o dano daquele mérito às partes e a sociedade num todo.
O Princípio da Resolução Pacífica do Mérito encontra-se escorado no art. § 2º, do NCPC, nos seguintes termos:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Princípio da Primazia da Decisão de Mérito
Dentre os princípios que norteiam a nova lei processual, pode-se dizer que é o segundo de maior relevância, ficando atrás tão somente do Princípio da Resolução Pacífica do Mérito.
O Princípio da Primazia da Decisão de Mérito é definido como uma imposição ao Órgão julgador para que seja priorizada a decisão de mérito, traçando-a como objetivo e fazer com que ela aconteça.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
O artigo supracitado traz dois pontos a serem observados. O primeiro é a razoabilidade da prestação da tutela jurisdicional, enquanto o segundo é a integralidade da solução do mérito.
Conclui-se assim que fora buscado impor ao Órgão julgador o dever de julgar o mérito, integralmente e em prazo razoável e caso não seja possível esse julgamento, antes de qualquer decisão que não analise o mérito por conta de vício sanável, oportunizar um prazo para que a parte corrija a nulidade, forte no art. 317 do NCPC.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Importante destacar que caso a decisão não tenha análise do mérito, deverá o magistrado fundamentar o porquê de não ter feito a análise. A propósito, esse assunto remete ao tópico da necessidade de fundamentação integral das decisões judiciais, o qual falarei neste artigo.

Obrigatoriedade da Análise Cronológica dos Processos Conclusos para Julgamento

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
A nova lei processual trouxe em seu artigo 12, uma das maiores inovações no ordenamento jurídico brasileiro, mormente criar um sistema que respeite a ordem de conclusão dos processos, tanto aos Juízes, quanto aos Tribunais.
Com isso, evita que processos com conclusão 2011 sejam julgados depois que os de 2012, exemplo meramente hipotético. Ademais, essa inovação evita que processos com maior grau de complexidade sejam julgados posteriormente aos processos com menor, o que acontece de forma corriqueira na prática.
Para que essa inovação democrática funcione, fora determinado o sistema de publicidade dos processos a serem julgados, o qual tem a disposição no parágrafo primeiro do referido artigo.
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
Porém, existe uma ressalva que exclui a regra geral, a qual está disposta taxativamente no parágrafo segundo do mesmo artigo, permitindo-se o julgamento fora da ordem de conclusão quando: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
O parágrafo seguinte apenas reforça e assegura o julgamento conforme fora incluso à lista.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
A fim de ressalvas à manobras protelatórias ou que tentem burlar a cronologia, o parágrafo quarto brilhantemente dispõe que após a elaboração da lista que trata o § 1º, demais requerimentos formulados pelas partes não farão alterar a ordem, salvo nos casos de reabertura da instrução processual ou conversão do julgamento em diligência.
O § 4º trata que APÓS a inclusão na lista a ordem não será alterada, salvo nos casos citados acima, sendo omisso quando for antes a essa inclusão.
O parágrafo seguinte apenas complementa o anterior nos seguintes termos:
§ 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
Por fim, existe mais uma ressalva, a qual se encontra disposta no parágrafo sexto.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que: I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
Sempre que se falar do art. 12, deverá ser lembrado do art. 153, mormente a natureza e a finalidade processual de ambos os artigos serem ao pé de obedecer uma cronologia de julgamento e em especial publicidade desses julgamentos.
Art. 153. O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
ENTRETANTO, O Projeto de Lei n. 2.384/2015 (PLC número 168/2015 - na Casa Revisora) alterou a redação do caput do art. 12 da Lei n. 13.105/15, trazendo a seguinte redação:
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Cuidado, lembrem-se que o projeto ainda está tramitando, mesmo que já tenha sido aprovado pela Casa Revisora em 18 de novembro de 2015.

As novas, velhas, Condições da Ação no Novo CPC: Interesse Processual e Legitimidade ad causam

Exatamente o que você leu em epígrafe, houve uma reforma na Teoria Geral do Processo, a qual excluiu a Possibilidade Jurídica do Pedido como uma das três condições da Ação, restando assim apenas o Interesse Processual e a Legitimidade.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Falar "Condições da Ação" para referir-se ao interesse processual e a legitimidade ad causam seria algo totalmente equivocado e inclusive uma ofensa ao avança do novo diploma legal.
Com a alteração substancial das Condições da Ação, retirando-se um dos pés do tripé, sepulta-se a visão de Condições da Ação, inclusive o professor Cândido Rangel Dinamarco foi um dos doutrinadores que defendeu fortemente a ideologia de reforma desse conceito.
A Possibilidade Jurídica do Pedido não foi excluído do sistema processual brasileiro, apenas foi remanejada para as causas de improcedência liminar do pedido.
Por fim, o interesse processual e a legitimidade ad causam passam a serem encarados como pressupostos processuais.
63 dias pro vigor do CPC15 e voc a tomando Ciroc curtindo na balada s dando virote

Unificação parcial dos Prazos Judiciais e alteração na contagem


Foram feitas duas grandes alterações. A primeira no tocante a unificação parcial de todos os prazos legais em um determinado lapso temporal. Já a segunda com relação à contagem de prazos.
Importante salientar que todos os prazos que falarei nesse momento se referem aos prazos legais, ou seja, aqueles que encontrem-se positivados em lei.
A Lei n. 13.105/15 trouxe um sistema parecido com a justiça do trabalho. Grande parte dos prazos na justiça do trabalho, ou são 8 dias ou 5 dias, foi o que aconteceu com o Novo CPC, grande parte dos prazos ou são em 5, ou em 10, ou em 15 dias, sendo mais comum o último.
Como exemplo para o prazo de 5 (cinco) dias temos os casos de extinção do feito por conta de negligência e abandono da causa.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A nova modalidade de dispensa de audiência preliminar pelo requerido é uma espécie de prazo legal de 10 (dez) dias.
Art. 334. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência
Por fim, um exemplo de prazo de 15 (quinze) dias é o caso da intervenção do amicus curiaeno processo.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Apresentada a primeira grande mudança e norteando para a segunda, de acordo com o Código de Processo Civil os prazos processuais são contados de forma contínua não sendo suspensos aos feriados, inclusive é o que dispõe o art. 178 do Códex.
Após uma série de reivindicações e sobretudo por conta da pressão da Ordem dos Advogados do Brasil sobre o Novo Código de Processo Civil, a disposição supracitada com relação aos prazos processuais foi revista e elaborada da seguinte forma:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Com o vigor do Novo CPC, os prazos em dias passarão a ser contados apenas pelos úteis, em outras palavras, o prazo será suspenso aos finais de semanas e feriados.
Fim do Rito Sumário e criação do Procedimento Comum
O art. 272 do CPC dividia o procedimento em comum e especial.
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
Em suma, o procedimento comum é aquele no qual os processos eram ajuizados e tramitavam ou no rito ordinário ou no rito sumário, já o especial eram os demais, como exemplo mais comum de procedimento especial, a Lei n. 9.099/95 - também chamada de procedimento sumaríssimo por parcela da doutrina, apesar de discordar dessa intitulação.
No NCPC, houve a extinção do rito sumário e a criação de um procedimento comum, no qual além de regra, é o aplicado em todas as causas, salvo disposições em lei.
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Ademais, os procedimentos especiais continuam existindo, inclusive é o que reforça o parágrafo único do artigo supracitado, sendo que o procedimento comum tornou-se a fonte subsidiária desses procedimentos.
Uma problemática quanto à unificação dos ritos é que ainda tramitam no sistema judiciário brasileiro processos no procedimento comum sumário, inclusive pode ser propostas demandas nesse rito até o dia 17/03/2015. Seria necessário um esforço mais do que hérculo para TENTAR encerrar esses processos antes do novo código entrar em vigor.
Nessa feita, muito se discutiu acerca da possibilidade aplicação do tempus regit actum na lei processual, ou seja, o direito intertemporal, porém, tal princípio encontra aplicabilidade tão somente na lei material, porquanto a doutrina majoritária entende que se aplica o sistema do isolamento dos atos processuais.
Mesmo assim, compulsando a nova lei processual civil, observa-se o artigo 1.046, em seu parágrafo único, o qual dispôs acerca dessa problemática e apontou a seguinte solução:
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
Ademais, o art. 14 do NCPC apresenta uma regra da aplicação da Norma Processual no Tempo.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

Para entendermos essa grande inovação no Sistema Processual Brasileiro, teremos que entender as alterações sofridas por todos os elementos que estão diretamente ligados à ele. São eles:
  • Sentença;
  • Decisão Interlocutória;
  • Extinção do Processo;
  • Julgamento Conforme o Estado do Processo/Julgamento Antecipado do Mérito;
Sentença
Art. 203 - § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Pela simples leitura dos artigos supracitados, compreende-se que a "sentença é o pronunciamento do juiz que extingue o processo com ou sem resolução do mérito". - Veja bem, extingue o processo, mas não o coloca fim, mormente o arquivamento definitivo ser considerado por muitos doutrinadores o último ato processual -.
O conceito não sofreu uma drástica alteração comparado ao conceito existente na Lei n. 5.869/73.
Decisão Interlocutória
Art. 203 - § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, o conceito de Decisão Interlocutória no Novo Código de Processo Civil é feito por exclusão (SCARPINELLA, Cassio Bueno,Novo Código de Processo Civil Anotado, 1ª Edição, 2015, Saraiva, São Paulo, cit. P. 170).
A definição contida no parágrafo segundo do art. 203 é totalmente diferente do atual CPC, o qual traz em seu art. 162, § 2º, a definição de decisão interlocutória nos seguintes termos:
Art. 162 - § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Dentre os Pronunciamentos do Juiz, tratados no vigente código como "Atos do Juiz", a decisão interlocutória foi a que mais sofreu mudanças, arrisco dizer que em aspectos substanciais a que mais sofre alteração foi a decisão interlocutória.
Essa mudança foi tamanha que, inclusive, delimitou as possibilidades de agravar, na modalidade de instrumento, de decisões interlocutórias, conforme disposto no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC.
Extinção do Processo
Antes de compreendermos o que é a extinção, é necessário sabermos que a definição de processo para a Teoria do Fato Jurídico, é como sendo um ato jurídico complexo, sendo nesse caso, sinônimo de procedimento. Complexo porquanto deriva de diversos outros atos jurídicos.
Para uma fácil compreensão, processo pode ser definido como instrumento pelo qual uma cadeia de atos processuais vão acontecer de forma ordenada e sucessiva tendo, porém, um fim. Todo processo tem um fim.
O ato do juiz (Pronunciamento do Juiz) que dá ensejo a extinção do processo é a sentença, inclusive, ratificando o que fora exposto acima, conforme corrobora o art. 316 do NCPC.
Essa sentença poderá ser fundada em qualquer dispositivo pertinente do código, sendo mais comum a fundamentação dela pelos arts. 485 e 487, inclusive é o que disciplina o parágrafo primeiro do art. 203.
Criou-se uma dogmática acerca da exclusividade dos arts. 485 e 487 para a fundamentação da prolação da sentença e isso não se deve prosperar, tanto é verdade que um exemplo banal a respeito de outro dispositivo que poderia ser utilizado é o art. 924, que trata a respeito da extinção da execução.
Por fim, define-se a extinção do processo como um instituto decorrente de um pronunciamento final do juiz, o qual tem o nome de sentença. Esse pronunciamento pode ser com a análise do mérito ou sem a análise desse.
Julgamento Conforme o Estado do Processo/Julgamento Antecipado do Mérito
O julgamento conforme o estado do processo pode assumir diversas feições sendo o julgamento antecipado do Mérito uma delas (DIDIER, Fredie Júnior, Curso de Direito Processual Civil 1, cit. P. 687, Editora Juspodivm, 17ª edição, 2015, Salvador).
Classifico o julgamento conforme o estado do processo um gênero de qual o julgamento antecipado do mérito é uma espécie.
Após cumpridas as providências preliminares ou sendo dispensado, o magistrado analisará o processo e poderá dar diferentes andamentos ao processo, inclusive o julgamento antecipado do mérito. Esse andamento na realidade é uma decisão judicial que tem o nome de julgamento conforme estado do processo.
O julgamento antecipado do mérito é uma decisão de mérito na qual o magistrado decide o objeto litigioso. Esse julgamento recebe o nome de antecipado por conta do magistrado entender desnecessária a produção de novas provas, ou seja, dispensar a designação de audiência de instrução e julgamento, fundamentando, sobretudo, que apenas pelas provas constantes no processo é possível prestar devidamente a tutela jurisdicional.
Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Trata-se de uma figura nova na Justiça Brasileira, nova apenas quanto à sua positivação.
Essa nova modalidade admite que, concorrendo qualquer dos incisos previstos no art. 356 ocorra o julgamento antecipado parcial do mérito.
Essa nova modalidade é muito parecida com o julgamento antecipado do mérito, tendo como uma das principais diferenças que, enquanto o julgamento antecipado do mérito será pronunciada por intermédio de uma sentença, o pronunciamento adequando para o julgamento parcial antecipado do mérito é uma decisão interlocutória, inclusive é possível compreender isso analisando o seguinte dispositivo:
Art. 354 - Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Importante destacar que essa decisão parcial, a partir do momento que transitar em julgado, é apta à coisa julgada, à liquidação, à execução, e inclusive ser passível de ação rescisória.
No vigente código o STJ já havia decidido a respeito da impossibilidade de julgar o mérito de forma antecipada na modalidade parcial, sendo possível apenas no caso da análise integral do mérito, inclusive é o que fora discutido no REsp n. 1281978.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REFORMA PROCESSUAL. LEI N. 11.232/2005. ADOÇÃO DO PROCESSO SINCRÉTICO. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MAIS UM REQUISITO NA DEFINIÇÃO. CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO TOPOLÓGICO OU FINALÍSTICO. TEORIA DA UNIDADE ESTRUTURAL DA SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CISÃO INDEVIDA DO ATO SENTENCIAL. ART. 273§ 6º, DO CPC E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
Parte minoritária da doutrina entendia que o disposto no art. 273§ 6º, da Lei n. 5.869/73, poderia ser compreendido como um julgamento parcial antecipado, o que fora derrubado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa do acórdão acima.

Necessidade de fundamentação minuciosa das Decisões Judiciais

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Não há nenhuma novidade quanto aos elementos da sentença, a ideia da estrutura permanece igual àquela do vigente código. O que acontece no novo código é que não é mais qualquer fundamentação considerada como adequada. A segunda parte do corpo da sentença deverá obedecer os requisitos do parágrafo primeiro do dispositivo acima, sob pena de não se considerar devidamente fundamentada e, consequentemente, a sentença ser declarada nula.
O disposto no parágrafo primeiro não se refere apenas à sentença, sua aplicação é cabível em decisões interlocutórias, decisões monocráticas e acórdãos, inclusive isso fica muito claro no próprio dispositivo.
A nulidade da sentença encontra-se fundada no Enunciado n. 307 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, enunciado que dispõe que caso seja reconhecida essa insuficiência de fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e preenchido o parágrafo 3º, IV, do art. 1.013, irá reformar a sentença:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Inclusive, incorrendo qualquer hipótese do parágrafo primeiro do art. 489, será cabível embargos de declaração (art. 1.022, parágrafo único, II, do NCPC).
Por fim, o parágrafo segundo disciplina que: "§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão." e o parágrafo terceiro traz a ideia da boa-fé: "§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

Juízo de Admissibilidade Recursal

Como é sabido, no atual CPC (Lei n. 5.869/73), existe o Duplo Juízo de Admissibilidade Recursal, em suma, quando recorrida de uma decisão, está passará por um exame de pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos e devidamente preenchidos os respectivos será encaminhado à instância superiora, chegando lá, será feito um novo Juízo de Admissibilidade Recursal nos moldes que fora feito no Juízo de origem.
O que acontece na prática é que muitos recursos acabam sendo barrados já no Juízo de origem, diminuindo a demanda de recursos encaminhados aos Tribunais Superiores.
O que aconteceu no Novo Código de Processo Civil foi que:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea b, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea a, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões. § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior. Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.
Dentre as alterações propostas pelo PL, o artigo terceiro traz a seguinte nova redação ao art. 1.030 do NCPC:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos para admissão ou não do recurso, em decisão fundamentada. Parágrafo único. Admitido o recurso, proceder-se-á na forma do art. 1.031.” (NR)

Assim como o PL n. 2.913/15, resta aguardar demais andamentos para saber a respeito da disposição do Juízo de Admissibilidade que se trata o PL n. 2.384/15.

FONTES:
Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15;
  • Projeto de Lei nº 2.384/15;
  • Projeto de Lei nº 2.913/15;
  • DIDIER, Fredie Júnior, Curso de Direito Processual Civil 1, Editora Juspodivm, 17ª edição, 2015, Salvador;
  • SCARPINELLA, Cassio Bueno, Novo Código de Processo Civil Anotado, 1ª Edição, 2015, Saraiva, São Paulo.