O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

UNIÃO ESTÁVEL e/ou NAMORO?

Qual é a diferença?


Unio estvel e namoro qual a diferena
O namoro é um relacionamento afetivo entre duas pessoas que não se caracteriza como entidade familiar, embora possa ser uma preparação para se constituir família.
Na união estável a família já está constituída: há responsabilidades, obrigações e deveres recíprocos.
Namorar não traz consequências de ordem jurídica. Com o fim do namoro não há partilha de bens (já que não há regime de bens instituído nesse tipo de relação), não há o dever de prestar alimentos reciprocamente ou direitos sucessórios (herança) e previdenciários.
Já a união estável funciona como um casamento em todos os seus aspectos. Há deveres inerentes ao casal, abrangendo questões patrimoniais, além das afetivas. Tanto que se não houver um documento especificando o regime de bens escolhido pelos conviventes, entende-se que vigora o regime da comunhão parcial de bens, no qual presume-se o esforço comum para aquisição do patrimônio durante o relacionamento.
Assim como quando um dos conviventes falece, o convivente sobrevivente tem direitos sucessórios e previdenciários.
  • Há casais que namoram por longos anos e não constituem união estável.
  • Há casais que não demoram a estabelecer união estável logo após se conhecerem.
  • Há casais que vivem em união estável e residem em casas diferentes.
Há diversos tipos de relacionamento, nem há como elencar todos. Porém, o que, realmente, difere o namoro da união estável, não é o tempo, a existência de filhos advindos da relação ou a aquisição de bens em conjunto ou separado, mas a real intenção de constituir família.
Portanto, para que não haja confusões no futuro e não haja, especialmente, necessidade de se provar o que um relacionamento, de fato, significa/significou, é importante que o casal converse e se conheça o suficiente para determinarem juntos o que pretendem e, se for o caso, procederem à uma escritura de união estável, com a indicação do regime de bens.
“O combinado não sai caro, o que sai caro é somente o que não se combina."

Namoro x União Estável

No entanto, nem todo namoro se transforma em união estável, mesmo depois de um tempo longo. A grande diferença entre as duas relações, segundo a lei, é a intenção de constituir família, que, na prática, representa um relacionamento semelhante a um casamento sem papel passado.

Morar junto é união estável?

Para caracterizar uma união estável é preciso que haja conhecimento público de que o casal vive como marido e mulher. Outro fator determinante é a dependência econômica ou economia conjunta do casal. Além disso, as respectivas famílias devem considerar o casal num relacionamento bastante sério com respeito e fidelidade recíprocos e com domicílio comum.
Mas, em alguns casos, a união estável pode existir mesmo quando o casal não mora junto. A esmagadora maioria dos casais que mantêm união estável vive sob o mesmo teto, mas o fato de não morar junto não é impedimento. Porém, é preciso uma justificativa plausível para explicar que esse aspecto não descaracteriza a união estável.

Diferença entre união estável e casamento civil

Em relação aos direitos e deveres do casal, a união estável e o casamento civil se equiparam. A única diferença é que no casamento civil há mais formalidade, com a necessidade de habilitação prévia, prazos e a celebração por autoridade pública.
Em caso de término da relação, os direitos de quem vivia uma união estável são os mesmos do casamento: direito à partilha de bens, conforme o regime adotado, e à pensão alimentícia, conforme as circunstâncias, devendo ser consideradas a idade das pessoas e sua qualificação profissional, bem como, a capacidade de prover o próprio sustento. Havendo filhos, direito de visitação e obrigação de pagar alimentos.

Direitos do casal sem filhos

Outra dúvida comum diz respeito a ter ou não ter filhos, já que a intenção de constituir família é um dos pontos primordiais que caracterizam a união estável. Os filhos não são uma exigência e que tudo irá depender das demais circunstâncias em que o casal vive. Características como fidelidade recíproca e mútua assistência tanto pessoal quanto material são características mais importantes.

Divisão de bens

A orientação é que o casal, ao constituir uma união estável faça um contrato escrito no qual constará o regime de bens, que pode ser o da comunhão parcial (quando se comunicam os bens adquiridos após a união) ou da separação de bens (quando cada parte mantém independente o patrimônio que constituir ao longo da união). Nos casos em que não há nenhum contrato escrito, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens.
Outra possibilidade em casos de separação é haver um acordo entre as partes, fazendo a divisão de bens de comum acordo, sem necessidade de acionar a justiça.

Dúvidas sobre união estável

Havendo divergência quanto à existência da união estável, é possível obter testemunhas de que o casal reunia os requisitos que a lei estipula. A prova poderá ser feita por meio de testemunhas ou demais circunstâncias que ocorreram durante o relacionamento, tais como fotos, viagens, bilhetes, cartas, e-mails, whatsapp, etc.
Mas o ideal para reduzir o nível de conflito é que as pessoas que tenham união estável façam um contrato escrito, podendo contar com o apoio de um advogado de Família. Os custos são bastante acessíveis e podem ser de muita valia. Esse contrato pode ser particular e sem qualquer burocracia, sendo suficiente para preservar completamente os interesses do casal.

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