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DIREITO

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

RECURSO INOMINADO - [Modelo grátis]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE WITMARSUM – SANTA CATARINA
Ação de reparação de danos n. 0000000000000090
HXXXXXXXXX TXXXXX, brasileiro, atleta profissional, solteiro, inscrito no CPF sob o n. 00000, domiciliado na Rua 33, por intermédio de seu advogado, vem à presença de Vossa Excelência, mediante advogado constituído, nos autos da Ação de Reparação de Danos em epígrafe, que move contra TAM LINHAS AÉREAS S.A., nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, interpor RECURSO INOMINADO à sentença de fls. 0000, nos termos que se seguem.
Outrossim, requer se digne Vossa Excelência a receber o presente recurso e a determinar o seu processamento, com a posterior remessa para a Turma Recursal, para análise e julgamento.
Por fim, requer a juntada das guias de comprovante de pagamento de custas finais e preparo.
Pede deferimento.

Wxxxxxxxr, 8 de junho de 2015.
Axxxxxxr Crxxxxxxy
OAB/xx 00

RAZÕES DO RECURSO
RECORRENTE: HXXXXX TXXXXXX
RECORRIDAS: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
AÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS N. 0000000000000000090


COLENDA TURMA RECURSAL,
ILUSTRES JULGADORES,

I.SÍNTESE DO PROCESSO
1. O Recorrente propôs Ação de reparação por danos materiais e morais em razão do extravio de bagagem em transporte aéreo. O r. Juízo a quo julgou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO condenando a Recorrida ao pagamento de danos morais. Todavia, entendeu pela impossibilidade de condenação por danos materiais, fundamentando-se no sentido de inexistência de provas sobre os bens que guarneciam a mala do Recorrente.
2. Desta forma, o presente Recurso Inominado tem por objetivo a reforma da referida decisão, a fim de que se condene a Recorrida ao pagamento dos prejuízos materiais sofridos pelo Recorrente, dado que a responsabilidade pela informação dos pertences transportados é da Recorrida que deixou de fornecer formulário para a descrição dos objetos contidos na bagagem.
II. FATOS
3. O Recorrente contratou a transportadora aérea Recorrida (TAM),comprando passagens aéreas com saída de São Paulo (Aeroporto de Guarulhos – GRU) e destino final em Santiago, Chile (Aeroporto Arturo Merino Benitez – SCL) (Doc.02). A viagem teve como objetivo a sua participação em um evento de surf profissional, tendo sido convidado pela organização do evento para representar o Brasil no “Surfers Topzera”, em Atacama, Chile, evento que ocorreu entre os dias 11 e 14 de janeiro de 2014, ficando o Brasil em 33° lugar por pontuação por países.
4. O Recorrente embarcou no dia 10 de janeiro de 2014 e, como já indicado, iniciaria sua participação no evento no dia seguinte, já que a competição foi realizada entre os dias 11 e 14 de dezembro do ano passado. Ao chegar ao destino final da viagem (Santiago, Chile) foi constatado que sua mala, devidamente despachada em São Paulo (GRU),não tinha chegado a Santiago, Chile.
5. Ante tal situação, o Recorrente imediatamente contatou o atendente da empresa e não obteve maiores informações. A angústia aumentava diante da proximidade do Evento e dos acessórios que estavam na mala e que eram (são) indispensáveis para a prática do surf, sua atividade profissional e a exclusiva razão de sua viagem.
6. A estadia na capital chilena não foi das melhores, já que o seu material tinha sido extraviado e o Recorrente, para não perder o evento e a competição, teve que recorrer aos outros competidores, diminuindo o seu desempenho e causando enorme mal estar, diante do indício de falta de profissionalismo e do próprio surf brasileiro.
7. Após seu retorno ao Brasil (São Paulo – GRU), o Recorrente dirigiu-se à empresa Recorrida realizando a abertura de processo de localização da mala mediante apresentação do relatório de irregularidades com bagagem nº 0 (fls.00) e da troca de e-mails (fls.0000). Foi solicitado ao Recorrente que fossem descritos os objetos constantes na mala para facilitar a localização da bagagem, o que foi devidamente realizado, conforme e-mail encaminhado pelo Recorrente ao serviço de bagagem da empresa Recorrida (fls.00). Dentre outros, os objetos que estavam na mala são:
– 08 camisetas (rip curl, Oakley, bilabong);
-02 calças jeans;
-02 calças de moletom;
-03 casacos de moletom;
– 01 japona;
– 01 jogo de cuecas;
– 01 jogo de meias;
– 01 par de tênis;
– 01 “long John”, 4,3 mm, quiksilver;
– roupas de neoprene (botas, gorro)
– 04 jogos de quilhas FCS;
-03 leashs (8 mm, 6mm, 6mm);
– ½ caixa de parafinas (6 tabletes)
– mala

8. Ocorre que, mesmo após a abertura de processo de extravio de mala junto à Recorrida e diversas tentativas por e-mail e contatos telefônicos, até o presente momento, o Recorrente não recebeu nenhuma informação concreta sobre a localização de sua bagagem. Ao contrário, contrariando o entendimento jurisprudencial brasileiro, a Recorrida reconhece o extravio (lamenta, segundo suas palavras), mas “oferece” apenas o valor indicado na Convenção de Montreal (R$ 3.381,00), ignorando as reiteradas decisões judiciais brasileiras e o princípio da reparação integral do dano.
9. Entretanto, Excelência, não pode o Recorrente ficar desamparado, sem receber reparação pelos danos materiais experimentados pela má prestação de serviços da Recorrida. Desta forma, vem requerer a devida tutela jurisdicional.
III.FUNDAMENTOS: DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRIDA E DO DEVER DE REPARAÇÃO MATERIAL
10. A responsabilidade da Recorrida como prestadora de serviços de transporte é objetiva em relação aos prejuízos experimentados pelo Recorrente, na condição de consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a responsabilidade civil pelo fato de serviço atribuída ao fornecedor (prestador):
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[…]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […]

11. Ademais, é cediço que o transportador assume uma obrigação de resultado, de maneira que, não observada essa obrigação, deve responder pelos prejuízos causados, a menos que prove alguma das excludentes de responsabilidade, conforme entendimento já pacificado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC:
“Pelo contrato de transporte aéreo, celebrado com a aquisição, pelo usuário, da respectiva passagem, obriga-se a empresa de aviação a conduzir não só o transportado, com segurança e sem danos, até o destino previsto, bem como assim a sua bagagem, com o extravio desta tornando-a responsável pelos danos materiais, morais e pelos lucros cessantes daí advindos” (TJSC – Apelação Cível nº 2006.003286-1, de Itajaí, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS, julgada em 12.09.2008).
12. Verifica-se, portanto, que não havendo excludente de responsabilidade, o prestador deverá responder pelos vícios existentes em sua prestação de serviço, isto é, na sua qualidade. Incide desta forma, na espécie a teoria do risco do negócio, sobre a qual Rizzato Nunes bem esclarece:
Uma das características principais da atividade econômica é o risco. Os negócios implicam risco. Na livre iniciativa a ação do empreendedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso. A boa avaliação dessas possibilidades por parte do empresário é fundamental para o investimento. Um risco mal calculado pode levar o negócio à bancarrota. Mas o risco é dele. (Curso de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 153)
13. No caso em apreço, o extravio da bagagem do Recorrente não se pode considerar a culpa de terceiro e muito menos culpa exclusiva do consumidor, visto que as bagagens já estavam sob responsabilidade da transportadora. Desta forma, resta evidenciado o nexo causal entre a conduta da Recorrida e os prejuízos materiais do Recorrente, visto que, desde o momento em que o Recorrente realizou o despacho da bagagem, a responsabilidade pela sua conservação era da Recorrida.
14. O r. Juízo a quo reconheceu o fato de a bagagem ter sido extraviada, ressalvando, apenas, que não restou comprovado quais objetos guarneciam a mala, conforme se extrai da r. decisão:
Inegável que o extravio da bagagem da autora ocorreu quando na posse da ré e por culpa dela, tendo em conta que, nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Logo é dever da ré ressarcir o autor dos prejuízos sofridos.
15. Ocorre, Excelências, que a responsabilidade pela descrição dos bens é da transportadora aérea, que deve fornecer formulário ao passageiro para preenchimento destas informações, conforme normativa do artigo 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica:
Art. 234. No contrato de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a nota individual ou coletiva correspondente, em 2 (duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número do bilhete de passagem, quantidade, peso e valor declarado dos volumes.
16. E tal interpretação é dado pelas Turmas Recursais do Poder Judiciário de Santa Catarina, bem como por seu Tribunal de Justiça – TJSC, conforme julgados abaixo colacionados:
RECURSO INOMINADO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. BAGAGEM VIOLADA. AUSÊNCIA DE BENS. DANOS MATERIAIS INCONTROVERSOS. CONFISSÃO DA RECORRENTE ACERCA DOS DANOS OCASIONADOS (fls. 22). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA..RECURSO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. PLEITO VISANDO A APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA..RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXTRAVIO DA BAGAGEM ADMITIDO PELA REQUERIDA. EMPRESA AÉREA RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS BENS CONTIDOS NA MALA EXTRAVIADA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVADA A ENTREGA PELA COMPANHIA AÉREA DO FORMULÁRIO PARA DESCRIÇÃO DOS OBJETOS CONTIDOS NA BAGAGEM ANTES DO EMBARQUE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COMPANHIA AÉREA MACULANDO A RELAÇÃO DE BENS APRESENTADA PELA AUTORA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO DO TRANSPORTADOR POR FORÇA DA TEORIA DO RISCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. […] SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400384-2, de Urussanga, rel. Des. Pedro Aujor Furtado Júnior, j. 13-08-2013).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – APLICABILIDADE, AO CASO, DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE NOTA, NO EMBARQUE, COM A INDICAÇÃO DO VALOR DECLARADO DOS VOLUMES – INÉRCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDA APENAS À COMPANHIA AÉREA – INVERSÃO DO ONUS PROBANDI – PREJUÍZO MATERIAL QUE PODE SER ESTIMADO COM BASE EM VALORES DIVULGADOS EM SITES DE EMPRESAS IDÔNEAS -DANO MORAL EVIDENCIADO PELO SUMIÇO DE UMA MÁQUINA FOTOGRÁFICA CONTENDO FOTOS DE INTERESSE PROFISSIONAL E, PRINCIPALMENTE, DO REGISTRO DE TODA A VIAGEM RECÉM REALIZADA DANOS MORAIS QUE DEVE SER ADEQUADO PARA AMOLDAR-SE AOS PROPÓSITOS DESTA CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO, EM PARTE. […] “Para assegurar-se quanto a eventuais indenizações nos casos de perda ou extravio de bagagens dos usuários, o transportador deve entregar aos passageiros nota com a indicação do valor declarado dos volumes, conforme prevê o artigo 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica, até porque, se não o fizer, por força da responsabilidade objetiva, ficará à mercê do que eles convincentemente declararem que carregavam em suas malas. […] (TJSC, Apelação Cível n. 2009.500890-5, de Papanduva, rel. Des. Roberto Lepper, j. 25-01-2010).
17. Ora, a Recorrida não forneceu o formulário de descrição de objetos ao Recorrente, o qual não pode ser penalizado pela má prestação de serviço da Recorrida. Afinal, o risco da atividade não pode ser imputado ao consumidor, ainda mais quando não há o cumprimento dos deveres pela parte contratada, qual seja empresa aérea Recorrida, na condição de fornecedor do serviço de transporte.
18. Desta forma, incontroversa a conduta das Recorridas e estabelecida a sua responsabilidade, deverá também reparar ao Recorrente os danos materiais concernentes aos objetos que se encontravam na bagagem extraviada. Ante a impossibilidade de avaliação de valores de alguns bens por possuírem valor irrisório ou não serem novos, seguem tabelas de valores aproximados dos objetos extraviados:
QUANT / OBJETO / VALOR APROXIMADO
04 Jogos de quilhas FCS R$ 2.400,00
01 Roupa de neoprene “long John” R$ 1.200,00
01 Roupa de neoprene (botas, gorro) R$ 500,00
02 Leashs “6 pés” de competição R$ 200,00
01 Roupas R$ 1.000,00
01 Mala R$ 700,00
TOTAL R$ 6.000,00

19. Portanto, desconsiderando alguns objetos em razão do valor irrisório e outros por não serem novos, o valor aproximado dos danos materiais sofridos pelo Recorrente é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo esse ser, igualmente, reparado pela Recorrida.
IV.PEDIDO
20. ANTE O EXPOSTO, requer o Recorrente que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO, reformando a r. decisão de primeira instância, a fim de condenar a Recorrida à reparação dos DANOS MATERIAIS, em valor estimado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em função dos prejuízos materiais concernentes aos objetos que se encontravam na bagagem extraviada.
21. Requer, ainda, a condenação da Recorrida no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, 2ª parte, da Lei n. 9.099/95.

Pede deferimento.
Wxxxxxx/xx, 8 de junho de 2015
Axxxxxr Cxxxxxy
OAB/xx 00

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