O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

sexta-feira, 27 de maio de 2016

DÍVIDAS DO FALECIDO: O que acontece?

A perda de um parente é um momento de bastante dor e que, geralmente, traz muitas dúvidas com relação à divisão dos seus bens, direitos e dívidas. Para diminuir a dor de cabeça com estas questões, acompanhe a leitura para saber como agir:

Descomplicando o Direito

1. O que são os ativos? São os bens e direitos do de cujus(falecido).
2. O que são os passivos? São as obrigações de quem faleceu.
3. O que é o espólio? É o patrimônio (bens, direitos e obrigações) do falecido.
4. O que é o inventário? É o procedimento judicial ou extrajudicial para a divisão do espólio do de cujus.
5. O que é o inventariante? É a pessoa responsável por indicar os herdeiros e espólio no inventário.
6. É possível herdar dívidas? Tecnicamente, esta é uma expressão errada, já que os herdeiros não pagam as dívidas com dinheiro do seu próprio bolso.
7. Então, o que acontece com as dívidas do falecido?As dívidas do de cujus são pagas pelo espólio, ou seja, são pagas com os bens e direitos do próprio falecido.
8. E se as dívidas forem menores do que os recursos?As dívidas serão pagas e todo o valor restante será partilhado entre os herdeiros.
9. E se as dívidas forem iguais aos recursos? As dívidas serão pagas em sua totalidade e os herdeiros não receberão nenhum valor.
10. E se as dívidas forem maiores do que os recursos?As dívidas serão pagas até o limite dos recursos, sem que haja a obrigação de os herdeiros completarem o valor restante.

Entendendo o Direito

1. O que são os ativos? E os passivos?
Os ativos são os bens e os direitos (por exemplo, pensão por morte, venda a prazo, dinheiro no banco) deixados pelo de cujus (falecido). Por sua vez, os passivos são as obrigações por ele deixadas.
Por fim, a diferença entre o ativo e o passivo é denominada de patrimônio líquido.
2. O que é o espólio?
O espólio é tudo aquilo deixado por quem faleceu, ou seja, é o patrimônio (bens, direitos e obrigações).
3. O que é o inventário? E o inventariante?
O inventário é a procedimento judicial ou extrajudicial que será realizado para a partilha do espólio.
Neste procedimento, um dos herdeiros deverá representar todos os outros, como inventariante, a fim de indicar o patrimônio do de cujus.
4. É possível herdar dívidas?
Não, esta expressão está tecnicamente errada, pois quando se diz “herdar dívidas”, a ideia que passamos é que os herdeiros serão obrigados a pagar as dívidas do falecido com o seu próprio dinheiro.
5. Então, o que acontece com as dívidas do falecido?
Em verdade, o que acontece é que as dívidas de quem faleceu deverão ser pagas pelo próprio espólio (patrimônio) dele, ou seja, não são os herdeiros quem pagarão pelos débitos, mas sim o próprio de cujus através dos seus bens e direitos.
6. E se as dívidas forem menores do que os recursos?
Se as dívidas forem menores do que os recursos, elas serão pagas e todo o valor restante será partilhado entre os herdeiros.
Por exemplo, recursos de R$ 100.000,00, dívidas de R$ 20.000,00. Logo, será dividido R$ 80.000,00.
7. E se as dívidas forem iguais aos recursos?
Quando as dívidas forem iguais aos recursos, elas deverão ser pagas em sua totalidade e os herdeiros não receberão nenhum valor.
Por exemplo, recursos de R$ 100.000,00, despesas de R$ 100.000,00. Logo, não restou nenhum valor para que os herdeiros partilhem.
8. E se as dívidas forem maiores do que os recursos?
Nestes casos, as dívidas serão pagas até o limite dos recursos, sem que haja a obrigação de os herdeiros completarem o valor restante.
Por exemplo, recursos de R$ 100.000,00, dívidas de R$ 200.000,00. Logo, deverá ser pago, apenas, R$ 100.000,00; não sobrará nada para os herdeiros, mas também não haverá adição com os recursos dos herdeiros.

segunda-feira, 23 de maio de 2016

AÇÃO DE ALIMENTOS e o novo CPC:

O dever de prestar alimentos e o direito de recebê-los está diretamente ligado aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e ao direito à vida (art. 5º, caput), pois conforme Maria Helena Diniz: “Não há nada mais urgente do que o direito à alimentos, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência.
Segundo Orlando Gomes, “alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si”.
A prestação alimentar é baseada no binômio: necessidade/capacidade. Necessidade daquele que pleiteia e capacidade de pagamento daquele que deve pagar. Conforme o § 1º, art. 1694, CC – os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
O processo para pleitear alimentos judicialmente se inicia com a provocação por aquele que necessita dos alimentos, ao judiciário, podendo ser pessoalmente ou por intermédio de advogado, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor.
Ao despachar o pedido, o juiz fixará, desde logo, os alimentos provisórios, salvo se o credor declarar que deles não necessita, conforme art. 4º, Lei 5.478/1968. – Os alimentos provisórios, conforme a advogada Danielly Ferlin:
“São os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Constituem adiantamento da tutela, somente sendo possíveis quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.”
E como o próprio nome diz, são provisórios, podendo ser alterados até o fim da lide.
Após esse procedimento, conforme art. 5º, da Lei de Alimentos, o escrivão, dentro de 48 horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento. Nesta audiência é dispensável a figura do advogado, fato este que gera muitas polêmicas, pois pode ser que alguma das partes por medo, erro ou por outro motivo, aceite acordo que não o favoreça tanto.
Autor e réu comparecendo na audiência, será lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. Havendo acordo, será lavrado o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público. Não havendo acordo, o juiz é quem decidirá a lide. Conforme art. 10, da lei de alimentos, a audiência de julgamento será contínua, salvo se não for possível por motivo de força maior.
O juiz ainda poderá renovar a proposta de conciliação, e não sendo aceita, ditará sua sentença. Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou por meio de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.
Após o fim do processo em que são fixados os alimentos, o devedor deve iniciar o pagamento destes, não o fazendo, o credor tem a possibilidade de cobrá-los judicialmente. A respeito dessa fase de cobrança, o NCPC trouxe algumas modificações a respeito do tema, que serão estudadas a seguir.
Com o advento do atual CPC, a cobrança por meio do processo de execução de alimentos só será possível quando a obrigação alimentar estiver fixada em título executivo extrajudicial; nos casos em que a obrigação alimentar estiver fixada em título executivo judicial, ela deve ser executada por meio do cumprimento de sentença, em que basta o credor peticionar nos autos do processo de conhecimento. Onde o juiz, no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou decisão interlocutória que fixe alimentos ou por meio da execução de alimentos, no caso de título extrajudicial, mandará citar/intimar o executado para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme art. 911, CPC. Somente a comprovação de impossibilidade absoluta, justificará o inadimplemento. Caso executado não efetue o pagamento e não tenha uma justificativa plausível, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á prisão pelo prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado, sendo que no caso da prisão o débito alimentar deve compreender até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso processo. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da prisão. O executado condenado, depois de cumprida sua pena deve ser liberado da prisão, não podendo ser preso novamente pela inadimplência das mesmas parcelas, mas ele não se exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas, que apesar dele ser liberado da prisão, ainda será cobrado, porém por outros meios, como por exemplo a penhora (art. 528, § 8º).
Sendo o executado funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito a legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia, na forma do art. 912, CPC, que poderá ser de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.
Ao direito à alimentos, deve ser dada grande importância, visto que ele garante o direito à vida, e é isso que o novo CPC fez, por meio das alterações propostas em seu texto, procurou dar mais efetividade e celeridade ao processo em que se pleiteia indiretamente o direito à vida. Com o processo para cobrar alimentos iniciando a partir de um processo já existente, por meio do cumprimento de sentença, muitas outras fases do processo são dispensadas, assim possibilitando a cobrança e o possível pagamento ou sanção ocorrer de formar mais rápida, diminuindo assim, o sofrimento daquele que necessita dos alimentos.

CASAMENTO:

Por ter me casado, quantos dias de folga tenho direito?


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Casei Tenho direito quantos dias de folga
Tem-se tido muitas dúvidas acerca da interpretação do disposto no art. 473II da CLT, que prescreve licença de 3 (três) dias consecutivos ao trabalhador que contrair núpcias.
A jurisprudência pacífica perfilha o entendimento de que o dia do matrimônio é o início do prazo, ou seja, se o trabalhador folgou na respectiva data e a partir dela, se for um dia útil, contam-se consecutivamente os dois dias seguintes.
Caso não seja dia útil a data do casamento, a contagem se inicia no dia útil subsequente; e caso o trabalhador contraia matrimônio em dia útil e não tire folga nesse data, a contagem também se inicia no dia útil seguinte.
Por exemplo, se o trabalhador se casa em uma quinta e folga nesse dia, por ser ele dia útil, a contagem começa nele. Daí a licença de gala se inicia na quinta e termina no sábado, havendo prorrogação para a segunda, já que domingo não é dia útil. Se ele contrair núpcias no mesmo dia à noite e se trabalhou normalmente durante essa data, a contagem se inicia na sexta-feira e termina no domingo.
Se o trabalhador contrai matrimônio no sábado e se esse dia não for de trabalho na empresa, sua licença somente começa na segunda, tendo ele direito a folga na segunda, terça e quarta-feira.

APOSENTADORIA DIFERENCIADA:

Quem trabalha na área da saúde tem direito?


Quem trabalha na rea da sade tem direito a aposentadoria diferenciada
Médicos, radiologistas, dentistas, enfermeiros, técnicos, entre outros, têm direito à contagem de tempo especial nos períodos em que trabalharam na área hospitalar e equivalente.
O tempo especial pode ser usado para fins de Aposentadoria Especial ou Conversão de tempo especial para comum.
No primeiro caso, o tempo de atividade exigido é, em regra, 25 anos. Não será possível somar o tempo comum com o especial.
No segundo, caso o segurado não tenha atingido um período total de 25 anos insalubres, é possível efetuar a conversão para tempo comum.
Não há idade mínima exigida em ambos e valem tanto para homem quanto mulher. A diferença será a conversão do tempo. Para homem será 40% e, mulher, 20%.
O que importa para obter tais direitos, será a comprovação de exposição aos Agentes Nocivos à saúde via PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
O profissional que labora na área da saúde geralmente tem contato frequente com bactérias, vírus e fungos que são trazidos pelos pacientes e que tomam conta do ambiente laboral.
Não podemos nos esquecer os contatos frequentes com Tomografia, Ressonância Magnética, Raio-X, Ultrassonografia, entre outros que afetam a saúde do segurado pelo mero manuseio destas.
Mesmo que este não se encaixe em nenhuma das profissões citadas, podemos citar como exemplo a pessoa que trabalha na recepção ou até na limpeza destes locais. Por estarem em um ambiente contaminado por tais agentes, também se enquadrarão em período especial.
Contudo, qual é a vantagem disso tudo?
Além da conversão do tempo de acordo com o gênero, na aposentadoria especial não há a incidência do fator previdenciárioEm outras palavras, o valor do benefício será maior, o que garantirá uma aposentadoria tranquila e financeiramente estável.

APOSENTADORIA: diminuiu por quê?

Aposentei com "X" salários mínimos e hoje não recebo nem a metade disto. Por quê?


Isso é muito comum e a percepção que se dá é que o valor da aposentadoria diminuiu mesmo.
Nosso objetivo aqui não é trazer alterações legais, medidas provisórias ou sequer discorrer um texto longo e cansativo ao leitor, o objetivo é tentar esclarecer, de forma objetiva, porque acontece este fenômeno.
Pois bem, com a promulgação de nossa CF/88, em seu art.201§ 4º, houve a determinação de assegurar o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Note, neste particular, que a constituição assegurou apenas o reajustamento para preservação de um valor real, qual o valor real que ela quis preservar não sabemos.
Desta forma, após a publicação da Constituição Federal, foi editada as Leis 8212/91 e 8213/91 que trataram o plano de custeio e benefícios da previdência, respectivamente, conforme determinava a CF/88 - Lembram? Critérios definidos em Lei - foram essas duas leis criadas para definir o valor real, índice aplicado e concessão de benefícios.
O índice aplicado para preservação do valor real foi trazido na Lei 8213/91, em seu art. 41-A, foi o INPC:
Art. 41-A: O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
O conflito acontece quando, também na CF/88, no art. 201§ 2º determina que:
Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Olha só que interessante, a CF/88 traz que a Lei deve estabelecer critérios para reajustamento dos benefícios previdenciários, e, ainda diz que nenhum benefício que substitua o salário ou rendimento de trabalho deve ser inferior ao salário mínimo, é importante trazer os termos salários de contribuição e rendimento do trabalho, pois há benefícios como o auxílio acidente que são instituídos abaixo do salário mínimo pois tem apenas caráter indenizatório.
Contudo, a legislação que regulamenta o índice do reajuste do salário mínimo é outra, Lei 12.382 de 2011, que determina que, além da variação anual do INPC, deve ser repassado ganho real, calculado com base no crescimento do PIB.
Lei 12.382/2011: Art. 2º (...)
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
(...)
§ 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real
Desta forma, fica fácil compreender o que realmente acontece nos reajustes de aposentadorias com valores superiores ao salário mínimo.
Como nenhum benefício pode ser inferior ao valor do salário mínimo, imposição constitucional, o INSS definiu como piso de contribuição dos benefícios da previdência o valor do salário mínimo que é reajustado com a aplicação do INPC mais a taxa de crescimento real do PIB, enquanto os benefícios superiores ao salário minimo são reajustados de acordo com o INPC, sem a inclusão da taxa de crescimento real.
Podemos dizer, portanto, que os benefício previdenciários possuem 02 (dois) índices de correção, um para o piso de contribuição que é reajustado de acordo com o índice do salário mínimo, Lei 12.382/2011 e outro para os benefícios superiores ao salário mínimo, Lei 8213/91.
Portanto, concluímos que nos benefícios previdenciários, com valores superiores ao mínimo instituído pela previdência, que consequentemente segue a CF, sempre terão um reajuste menor em relação ao piso previdenciário, pois seguem reajustes distintos e por tal motivo temos a impressão de que a aposentadoria diminui, na tendência de que em alguns anos todos receberão 01 salário mínimo.

domingo, 15 de maio de 2016

NOVO CPC: RECURSOS

Análise das mudanças:
a) Apelação
Apelação do atual Código é cabível contra sentença, encontra cabimento no art. 513, prazo de 15 dias – art. 508, há exigência de preparo, motivação é encontrada no art. 514, I a III, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo, seu efeito é devolutivo e suspensivo, sendo devolutivo art. 520, devolutivo art. 520, I a VII, há contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita.
Apelação no novo Código é cabível contra sentença, encontra cabimento no art. 923, prazo de 15 dias – art. 907, parágrafo único, há exigência de preparo, motivação encontrada no art. 924, I a III, previsão de juízo de admissibilidade art. 926, seu efeito é devolutivo e suspensivo ou apenas devolutivo art. 928, há presença de contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita.
A apelação é um recurso interposto contra qualquer tipo de sentença art. 513 do Código de Processo Civil e art. 923 do projeto do novo Código de Processo Civil;
Sua apresentação é feita ao juízo ad quo para admissibilidade ou não;
Nos casos previstos no art. 520, I e VII seu recebimento é apenas com efeito devolutivo.
Ante uma breve análise não parece ter sofrido modificações relevantes porque o caput do art. 963 retoma o mesmo enfoque do código atual quando estabelece que da sentença cabe apelação. A diferença ocorrerá nas questões incidentes não resolvidas no processo, pois não preclusivas ante a supressão do agravo retido, assim as questões não arguidas poderão ser feitas nas razões da apelação.
b) Agravo Retido
Agravo Retido: é cabível contra decisão interlocutória, encontra cabimento no art. 522, 1ª parte do atual CPC, prazo é de 10 dias – art. 522, exceto em audiência de Instrução e Julgamento, devendo ser interposto no ato art. 523, § 3º do atual CPC, há exigência de preparo, sua motivação se dá como uma espécie de preliminar de recurso de apelação, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo, seus efeitos são os mesmos da apelação, há presença do contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita, exceto quando em audiência de instrução e julgamento quando deverá ser na forma oral (art. 523, § 3º).
Agravo Retido: No novo CPC o agravo retido foi extinto, devendo eventuais questões decididas na fase cognitiva serem suscitadas como preliminar de apelação, já que não se opera a preclusão (art. 923, parágrafo único).
Está previsto no art. 522 do atual código e foi extinto do anteprojeto do novo CPC.
Forma de recurso interposto contra decisão interlocutória de primeira instância.
Embora haja o prazo de 10 dias, o Agravo Retido só será apreciado em caso de recurso de apelação.
Em caso de decisão interlocutória proferida em audiência, o agravo deverá ser interposto imediatamente.
c) Agravo de Instrumento 
Agravo de instrumento é previsto no atual código contra decisão interlocutória, encontra cabimento no art. 522, 2ª parte, o prazo é de 10 dias art. 522, há necessidade de preparo, sua motivação é encontrada no artigo 524, I a III, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo, seu efeito é Devolutivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo no caso do art. 558, há presença de contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita.
Agravo de instrumento no novo CPC é cabível contra decisão interlocutória art. 929, seu prazo é de 15 dias art. 907, parágrafo único, há exigência de preparo, sua motivação é prevista no artigo 930, I a III, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo art. 935, seu efeito é Devolutivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo – art. 933, inciso I, há presença de contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita.
O agravo de instrumento é um recurso dirigido às decisões interlocutórias, sendo previsto na segunda parte do art. 522, no atual CPC, e no anteprojeto do novo CPC, no art. 929.
No atual CPC é aceito apenas nas seguintes situações conforme Rios 2012 contra decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, as que não admitirem recurso de apelação, ou as referentes aos efeitos que o juiz atribui a esse recurso; contra a decisão que julga a liquidação e contra aquele que, em cumprimento de sentença, julga a impugnação do executado; contra as decisões contra as quais não seja possível apresentar o agravo retido. Rios
O anteprojeto do novo CPC apresenta um rol taxativo das possibilidades do Agravo de Instrumento:
Art. 929. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias:
I - que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência;
II - que versarem sobre o mérito da causa;
III - proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução;
IV - em outros casos expressamente referidos neste Código ou na lei.
d) Agravo Interno
Agravo interno: encontra amparo legal nos arts. 557, § 1º; art. 545; art. 120, § único e art. 532 do atual CPC, prazo é de 5 dias, não há necessidade de preparo, motivação Art. 557§ 1º; art. 545; art. 120, § único e art. 532, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo a depender de cada modalidade, efeito apenas devolutivo, não há presença de contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita.
Agravo interno: no novo CPC seu processamento se dará conforme o regimento interno de cada tribunal - Art. 936.
Previsto nos arts. 557, § 1º; 545; 120, § único e 532 do atualCPC e no art. 936 do projeto do novo CPC.
Recurso cabível contra as decisões unilaterais do relator.
Deve ser interposto no prazo de 5 dias;
No anteprojeto do novo CPC será processado conforme o regimento interno de cada tribunal.
e) Embargos Infringentes
Embargos infringentes: Cabimento na forma do artigo 530 do atual CPC, prazo de 5 dias art. 536, a exigência de preparo é conforme lei local, motivação estabelecida no art.530 do atual CPC, Ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo, juízo de admissibilidade conforme art. 531, seu efeito é Devolutivo, suspensivo se a apelação tiver sido recebida em tal efeito, há presença de contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita.
Embargos infringentes: No novo CPC esta modalidade foi extinta.
Previsto no art. 530 do atual CPC, “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”.
Tem cabimento apenas em acórdãos não unânimes de julgamento de apelação ou de ação rescisória.
Foi extinto no novo CPC.
f) Embargos de Declaração
Embargos de declaração: é cabível contra qualquer decisão art. 535, I e II do atual CPC, prazo de 5 dias art. 536, não há necessidade de preparo, motivação art. 535, I e I doCPC, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo art. 538, parágrafo único, efeito apenas devolutivo, não há presença de contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita.
Embargos de declaração: é cabível contra qualquer decisão art. 937, I e II, prazo de 5 dias art. 938, não há necessidade de preparo, motivação art. 937, I e II do novoCPC, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo art. 941, §§ 1º a 3º do novo CPC, não há presença de contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita.
Tem como pressuposto específico de admissibilidade a existência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença ou acórdão embargado. (SANTOS, 2009, p. 155);
destaque-se ainda que podem se caracterizar como meramente protelatórios, caso em que o embargante será condenado a pagar uma multa;
Neste sentido a previsão da multa no atual CPC é de, no máximo, 1% sobre o valor da causa, o que se pretende alterar no novo CPC para até 5% sobre o valor da causa.
g) Recurso Ordinário
Recurso Ordinário: cabimento previsto nos Arts. 539, incisos I e II e arts. 102, inciso II, alíneas a e b e 105, inciso II, alíneas ab e c da CF. prazo de 15 dias art. 536, exigência de preparo, motivação art. 536, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo – juízo de admissibilidade art. 518, § 2º, efeitos suspensivo (art. 520); devolutivo (art. 520, incisos I a VII), presença de contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita.
Recurso Ordinário: cabimento no novo CPC art. 942I e II, prazo de 15 dias art. 907, parágrafo único, exigência de preparo, motivação art. 942I e II, Ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo – Juízo de admissibilidade art. 926, efeitos devolutivo e suspensivo ou apenas devolutivo art. 928, presença de contraditório, sua apresentação se dá por petição escrita.
Trata-se, na essência, de recurso constitucional (arts. 102, inciso II, alíneas e b e 105, inciso II, alíneas a, b e c da CF);
Tem natureza de apelação em causas de competência originária dos Tribunais, quando denegatórias as decisões, e causas de competência originária dos juízes federais (SANTOS, 2009, p. 203);
Não há alteração relevante no anteprojeto do novo CPC;
Este recurso é utilizado em causas internacionais, ou seja, aquelas previstas no art. 539, inciso II, alínea b do CPC e art.105, inciso II, alínea c da CF.
h) Recurso Especial
Recurso Especial: cabimento previsto nos Arts. 102, incisoIII da Constituição Federal e 541 do CPC, prazo é de 15 dias art. 508 do atual CPC, motivação art. 541, I e III CPC, exigência de preparo, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo – juízo de admissibilidade art. 542, § 1º. Efeito somente devolutivo, há presença de contraditório, apresentação por meio de petição escrita.
Recurso Especial: no novo CPC é previsto no art. 944, prazo é de 15 dias art. 907, parágrafo único, exigência de preparo, motivação art. 944, I e III, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo – juízo de admissibilidade art. 945, parágrafo único, efeito somente devolutivo, presença de contraditório, apresentação por meio de petição escrita.
O recurso especial, assim como o extraordinário que será analisado posteriormente, possui pressupostos específicos de admissibilidade, a seguir elencados:
O primeiro deles diz respeito ao esgotamento das vias ordinárias, conforme súmula 207 do STJ, que trata da hipótese de inadmissão do recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão de origem;
O segundo pressuposto trata da existência de prequestionamento de matéria infraconstitucional, já que não se aplica nesse tipo de recurso o efeito translativo, cabendo ao STJ apenas a análise do que for prequestionado;
Competência do STJ para julgamento;
Tem-se ainda que cabível, em tal recurso, apenas análise de matéria de Direito, não cabendo nova análise da situação fática;
A única exceção à regra é a revaloração das provas, a qual tem sido admitida pelo STJ em sede de recurso especial;
Outro pressuposto importante é a existência de repercussão geral da matéria questionada, necessária à admissão do recurso.
i) Recurso Extraordinário
Recurso Extraordinário: cabimento na hipótese do art. 539, I e II do atual CPC, prazo de 15 dias art. 536, motivação é encontrada no art. 541I e II, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo – juízo de admissibilidade previsto no art. 542§ 1º do atual CPC, efeito apenas devolutivo, presença do contraditório, apresentação por meio de petição escrita.
Recurso Extraordinário: cabimento art. 942I e II do novo CPC, prazo de 15 dias previsto no art. 907, parágrafo único, necessidade de preparo, motivação art. 944, I a III, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo – juízo de admissibilidade art. 945, parágrafo único, efeito apenas devolutivo, presença de contraditório, apresentação por meio de petição escrita.
Tal como no recurso especial, para admissibilidade do recurso extraordinário é imprescindível o esgotamento das vias ordinárias, conforme inteligência da súmula 281 do STF;
Também é necessária a existência de prequestionamento de matéria constitucional para admissão do recurso;
Aqui reside uma das principais diferenças entre o recurso extraordinário e o especial, já que o primeiro destina-se às causas em que se discute matéria constitucional e o segundo matéria infraconstitucional, o que também serve para diferenciar a competência para julgamento de ambos os recursos, uma vez que o primeiro é de competência do STF e o segundo do STJ;
Igualmente cabível neste recurso apenas a análise de matéria de Direito, não cabendo nova análise dos fatos;
Necessária, ainda, a repercussão geral da matéria constitucional questionada, para possibilitar a admissão do recurso;
Importante destacar que são cabíveis, simultaneamente, ambos os recursos;
Em tal caso, os autos serão remetidos ao STJ e processados nos termos do art. 543 e §§ do CPC atual e art. 946 a 949 do anteprojeto do novo CPC.
j) Embargos de divergência em Resp e Re
Embargos de divergência em Resp e Re: cabimento previsto no art. 546, I e II do atual CPC, prazo previsto no regimento interno art. 546, parágrafo único, necessidade ou não de preparo também é previsto no regimento interno art. 456, parágrafo único, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo conforme cabimento ou adequação, efeitos e presença de contraditório varia de acordo com o regimento interno art. 546, parágrafo único, apresentação por meio de petição escrita.
Embargos de divergência em Resp e Re: cabimento previsto no art. 959, I a IV do novo CPC, prazo de acordo com o regimento interno art. 960, motivação art. 959, I a IV, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo conforme cabimento ou adequação, necessidade de preparo, efeitos, presença de contraditório ambos de acordo com o regimento interno art. 960, apresentação por meio de petição escrita.
Previsão no atual CPC no art. 546, incisos I e II, os quais trazem as hipóteses de cabimento de referido recurso;
Não há maiores considerações na atual legislação processual, já que o parágrafo único do referido dispositivo legal rege que o procedimento judicial será fixado pelo regimento interno do tribunal;
No anteprojeto do novo CPC esta disposição foi mantida, entretanto cabem algumas considerações relevantes;
O art. 960, parágrafo único, cria a hipótese de interrupção do prazo para interposição de eventual recurso extraordinário, quando pendente embargos de divergência de decisão proferida em sede de recurso especial;
Destaque-se ainda a ampliação de hipóteses de cabimento de embargos de divergência, conforme disposições do art. 959, incisos I a IV;
Houve ainda, conforme a disposição do art. 959, § 1º, a abertura de possibilidade de confronto de teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária do tribunal.
l) Recurso Adesivo
Recurso adesivo: cabimento previsto no art. 500, I a III do atual CPC, prazo de 15 dias art. 500parágrafo único, necessidade de preparo, motivação art. 500I a III, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo – juízo de admissibilidade previsto no art. 500parágrafo único, efeitos devolutivo e suspensivo, ou apenas devolutivo (conforme apelação interposta), presença de contraditório, apresentação por meio de petição escrita.
Recurso adesivo: no novo CPC é previsto no art. 910,parágrafo único, I a III, prazo de 15 dias conforme art. 910,parágrafo único, necessidade de preparo, motivação presente no art. 910parágrafo único, I a III, ausência de fator modificativo, impeditivo ou extintivo juízo de admissibilidade previsto no artigo 910parágrafo único, os efeitos devolutivo e suspensivo ou apenas devolutivo a depender da apelação interposta, presença de contraditório e apresentação por meio de petição escrita.
Esta modalidade recursal destina-se às hipóteses de sucumbência parcial de ambas as partes;
Há crítica doutrinária em relação à denominação do recurso, já que adesivo é aquilo que “se une” ou que “se junta”, enquanto o mais correto seria “condicionado” ou “subordinado”, dada a função do recurso (SANTOS, 2009, p. 216);
O principal pressuposto de admissibilidade deste tipo de recurso é a existência de recurso principal interposto pela parte contrária;
É cabível no prazo legal de resposta do recurso principal, em regra os 15 dias previstos no art. 508 do CPC atual e art. 907, parágrafo único do anteprojeto do novo CPC;
A principal alteração que se pretende introduzir no novo CPCé a extinção da hipótese de cabimento deste recurso no caso de embargos infringentes, conforme art. 910, parágrafo único, inciso II, do anteprojeto.
Outros pontos importantes:
*Recurso: unifica os prazos recursais, sendo 15 dias, exceção para os embargos de declaração;
*Regra: Efeito devolutivo;
*Apelação: Juízo de admissibilidade no Tribunal de Justiça, evitando recurso contra decisão de 1º grau inadmitindo a apelação;
*Fim do agravo retido e dos embargos infringentes;
*Sucumbência recursal: não admissão ou rejeição unanime;
*Desistência: Exceção nos repetitivos. 
*Demandas repetitivas tem a possibilidade de reduzir os recursos, pois possibilitará que o juiz, quando identifique demanda idênticas, provoque os tribunais superiores para a decisão, aplicando-se o resultado a todas aquelas pendentes de julgamento. Neste caso, a segurança jurídica será maior, pois os processos de massa terão seus resultados mais previsíveis.
Por fim, a intenção do novo Código é reestabelecer a crença no judiciário, em queda devido a morosidade, e tornar assim o processo mais célere e lógico.  
Referências
BRASIL, Projeto de Lei n. 166/2010 que dispõe sobre a reforma do código de processo civil. Disponível em: Acesso em: 26 out. 2013.
BRASIL, Lei n. 5.869/73 Código de Processo Civil. Disponível em: Acesso em: 26 out. 2013.

GONÇALVES, Gláucio Ferreira Maciel; VALADARES, André Garcia Leão Reis. O SISTEMA RECURSAL À LUZ DO PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.