O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

domingo, 15 de maio de 2016

NOVO CPC - PROVAS - ART. 371

Teoria Geral das Provas
A prova é o elemento essencial do processo, para quem alega ou se defende em uma lide, pois comprova a existência ou inexistência de um fato jurídico, sendo a prova, a convicção e/ou um instrumento de convencimento do juiz sobre determinada alegação ou fato jurídico.
Há dois conceitos de provas:
Conceito Objetivo
Prova é o meio jurídico idôneo para demonstrar ou para convencer o juiz da existência ou da inexistência de um fato jurídico. A prova é o método, instrumento, demonstração e convencimento do juiz.
Conceito Subjetivo
Prova é a convicção judicial a respeito da existência ou inexistência de um fato jurídico. A prova é o resultado, é a convicção que o juiz chegou no seu intimo a respeito das provas objetivas.
Objeto da Prova
É o fato jurídico pertinente (diz respeito ao processo), Relevante (que influencia o resultado do processo) e o contraditório (impugnado). Alegado por uma parte e impugnado por outra. Em princípio, se prova fato. Há uma crítica frente a essa afirmação, pois é dito que o objeto da prova é a alegação e não o fato em sí.
Art. 374 – Fatos que não dependem de prova. Ex: fatos notórios
* Existe uma possibilidade de prova de direito. Em se tratando de direito municipal, direito estadual, direito estrangeiro ou direito consuetudinário (costumes) o juiz pode exigir que a parte prove o teor e a vigência da norma.
Ônus da Prova
Existem duas teorias sobre o ônus da prova:
Teoria Estática
O ônus da prova é de quem alega o fato em juízo.
Teoria da Carga Dinâmica
O ônus da prova deve ser atribuído pelo juiz a quem tem maior facilidade de produzi-la. Ex: Pessoa que promove ação contra um banco e este tem todos os documentos em sua posse. Neste caso, o ônus da prova será atribuída ao banco, pois tem maior facilidade de produzi-la.
Sistemas de Avaliação ou Valoração
É o valor dado à prova. Historicamente tivemos 3 sistemas de avaliação ou valoração da prova.
  1. Sistema da Prova Legal
    Significa que há uma hierarquia entre os meios de prova, ou seja, a prova é tarifada, há uma hierarquia entre os meios de prova.
    – A Confissão é a Rainha das provas;
    – A prova testemunhal é a prostituta das provas;
    – Houve um tempo em que o voto de um nobre equivalia ao voto de 10 servos. A palavra do nobre prevaleceria de maneira que o juiz não poderia nem propor outra opinião.
  2. Sistema do Livre Convencimento
    Não há hierarquia entre os meios de prova e o juiz não está obrigado a fundamentar sua sentença. O juiz é livre para apreciar o conjunto probatório e não precisa dar nenhuma fundamentação ou justificativa para suas decisões: A liberdade do juiz é total.
  3. Sistema da Persuasão Racional
    Não há hierarquia entre os meios de prova mas o juiz é obrigado a fundamentar sua sentença. É o modelo adotado no Brasil.
    – Psicologicamente existem meios de provas mais relevantes que outros mas juridicamente isso não existe.
    – Fundamentar o porque daquela prova não estar apta ao caso.
    O modelo 3 está previsto no art. 371 do novo CPC. Esse 3º sistema também é chamado de livre convencimento motivado.
    Essa demonstração contraria o pensamento do novo CPC pois este emprega uma fundamentação analítica, diferente e um livre convencimento motivado, que deve ser do direito e não livre simplesmente.
Motivação: É uma explicação genérica da sentença.
Fundamentação: O juiz tem que analisar cada liame e especificidade da sentença.
Apesar do código adotar o sistema da persuasão racional, ainda há resquícios do sistema da prova legal que estão nos arts. 406 e 444.
Poderes Introdutórios do Juiz
São poderes com Relação a produção de Provas.
    • O juiz pode produzir prova de ofício, essa autorização está prevista no art. 370
    • Há duas correntes sobre os poderes introdutórios do juiz. Para a primeira corrente, o juiz pode produzir provas de ofício até mesmo para suprir a omissão da parte. Para a segunda corrente o juiz pode produzir prova de ofício apenas para complementar a atividade das partes.
      Quando o juiz defere a produção da prova ou indefere, ele pode retratar-se?
      Se o juiz deferir a prova, não pode rever a sua decisão, mas se o juiz indefere a prova, pode rever sua decisão.

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