O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO NOVO CPC: A SUCUMBÊNCIA RECURSAL

BOM SABER:

01. Introdução
A sucumbência recursal é um dos novos institutos concebidos pelo novo Código de Processo Civil. Até a vigência do CPC/73, a interposição de recursos não fazia surgir o direito à nova verba honorária. Ao prolatar a sentença, deveria o juiz estabelece-la integralmente. Na seara recursal, exercia-se o controle sobre aquela fixação, mediante impugnação específica do recorrente, ou em caso de omissão, como visto, através da fixação em primeiro momento pelo tribunal.
O novo Código de Processo Civil cria uma situação inovadora porque diz que a interposição da apelação ensejará nova verba honorária. Dessa forma, tem-se os honorários advocatícios tais como concebidos originariamente e, a partir do novo CPC, uma nova condenação honorária que tem como causa o surgimento da instância recursal.
Foram apresentadas versões diferentes, durante o trâmite legislativo do NCPC até prevalecer o § 11, do art. 85, com a seguinte redação: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
O parágrafo acima encontra-se em sintonia com o art. 85, § 1, que diz que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
É extremamente salutar a modificação introduzida, já que o processo não tem o seu término com a prolação da sentença. A fase de conhecimento se prolonga com a interposição de recursos, que fazem surgir novos procedimentos em instâncias distintas. Assim, se os honorários possuem a função de remunerar serviços, nada mais adequado do que aumentar a remuneração para as hipóteses em que, em razão do recurso, o processo tem o seu curso dilatado e não chega imediatamente ao seu fim.
Todavia, não se pode deixar de registrar, em grau de crítica, a modificação introduzida pela Câmara dos Deputados no Projeto envidado pelo Senado Federal, que limitou a condenação em honorários recursais a um teto máximo de 20% sobre o valor do bem litigioso. No Senado, estabelecia-se como limite máximo o percentual de 25%, circunstância que fazia mais sentido, pois permitia-se a remuneração do advogado em um valor maior ante a interposição do recurso.
02. Direito ao recebimento dos honorários e o dever de o Tribunal fixá-los
Como mencionado acima, o novo CPC prevê expressamente que também “são devidos honorários advocatícios … nos recursos interpostos” (art. 85, § 1º). Além disso, estipula que o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados” (art. 85, § 11)
Significa dizer que, no recurso interposto contra a decisão final (como regra, a sentença – que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários) serão devidos e fixados novos honorários advocatícios.
Criou-se, assim, um direito de o advogado receber honorários exclusivamente em razão da interposição dos recursos. Isto é, interposto o recurso contra a decisão que fixa honorários, nova e diferente verba honorária deverá ser obrigatoriamente fixada. Isso acontecerá, portanto, a cada recurso que for interposto e não exclusivamente com o recurso de apelação.
O tribunal fixará os honorários tal como o juiz em primeiro grau. Terá ele, pois, a liberdade de estabelecer os honorários em função do recurso interposto. Buscando estipular um parâmetro racional, prescreveu o legislador que o Tribunal deverá se utilizar dos mesmos critérios de fixação que o juiz e obedecer aos limites máximos previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sob essa ótica, a diferença fundamental entre ambos – juiz e tribunal – é que aquele tem a liberdade de fixar a condenação em até 20% (vinte por cento), ao passo que o Tribunal já se encontrará diante de uma situação concreta em que existe uma fixação anterior.
A liberdade no tribunal na fixação da verba dependerá muito do que for decido pelo juiz em primeiro grau. Assim, se o juiz fixar os honorários em 10%, o Tribunal terá a liberdade de fixar, em razão do recurso, um percentual igual ao do juiz (10%). De outro lado, se a condenação do juiz foi em 20%, o tribunal não poderá acrescentar qualquer valor.
Além disso, não se pode deixar de observar que, havendo fixação de 20% de honorários no âmbito dos tribunais locais, mesmo que sejam interpostos recursos especial e/ou extraordinário nada será devido a título de honorários.
03. A sucumbência no recurso como critério para a fixação dos honorários recursais
A possibilidade de fixação de honorários nos recursos faz surgir uma questão primordial, qual seja, a nova verba honorária será fixada exclusivamente em decorrência do julgamento do recurso ou o resultado da causa terá relevância para a fixação dessa nova verba?
Essa situação é relevante, porque não se deve confundir a sucumbência como regra para a condenação em honorários, com a sucumbência como elemento integrante do interesse recursal imprescindível para a admissibilidade do recurso (sucumbência recursal).
A teoria da sucumbência, como critério para a condenação em honorários, se satisfaz com o simples resultado da demanda. Avalia-se a relação decorrente do resultado que parte obteve no processo – ela é estritamente formal.
Já a sucumbência recursal é distinta, pois deve ser vista sob uma ótica prospectiva. Analisa-se a possibilidade de obtenção de utilidade prática na interposição do recurso. Diz-se que a sucumbência é material.
Assim, por isso, nada impede que a parte vitoriosa (não sucumbente sob a ótica formal e credora de honorários advocatícios) tenha interesse recursal (seja sucumbente sob a ótica material).
Em síntese, dois exemplos ajudam a ilustrar a problemática ora exposta, quais sejam, (i) o do autor que recorre porque decaiu de parte mínima do pedido (ex. relativamente ao termo a quo para a contagem de juros de mora) e (ii) o do autor que recorre apenas para aumentar o percentual de honorários fixados em primeiro grau (de 10% para 15%).
Em tais hipóteses, se os recursos interpostos forem desprovidos, quem será o titular de honorários recursais? Se o beneficiário for o advogado do autor, a condenação parece inexata, pois ele foi derrotado no recurso. De outro lado, se o beneficiário for o advogado do réu, igualmente poderia se sugerir certa incoerência, já que apesar de o autor sido vencedor da demanda será obrigado a pagar honorários advocatícios.
Com efeito, dos exemplos acima, se pode perceber facilmente que o legislador não previu as hipóteses em que a mesma parte pode ser vitoriosa na causa e derrotada no recurso. Pela literalidade do § 11, nota-se que se partiu da premissa de que sempre haveria coincidência entre o vencedor da causa e o vencedor do recurso – circunstância que se revela, como visto, equivocada.
Em nosso sentir, não temos qualquer hesitação em sustentar que os honorários recursais devem ser atribuídos ao advogado vencedor do recurso, pouco importando o resultado final da causa.
A rigor, os honorários são verbas remuneratórias e assim devem ser tratados em todas as fases do processo. Cada fase processual deve ter o seu regramento específico quanto aos honorários.
A parte condenada em honorários advocatícios na fase de conhecimento não será também necessariamente condenada em honorários na fase de execução.
Da mesma forma, a parte derrotada na causa e devedora de honorários advocatícios pode, como mencionado, ser vitoriosa na fase recursal.
Se os honorários são considerados verbas remuneratórias e se a Teoria da Sucumbência consiste na premissa adequada para a identificação do devedor e do credor, vencedor e vencido devem ser identificados em concreto no âmbito do seguimento procedimental que faz surgir o direito aos honorários.
Ainda que a solução acima possa gerar certa incoerência, pois a parte seria vitoriosa na demanda e devedora de honorários recursais, por certo que incoerência maior haveria se defendêssemos que a parte, mesmo que vencedora no recurso, seria obrigada a pagar honorários recursais.
Por outras palavras, seria inadmissível sugerir que uma das partes poderia interpor o recurso, ter seu recurso improvido ou não conhecido e, em função desse julgamento, obter a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários recursais.
04. O percentual a ser fixado no recurso
O legislador previu apenas a hipótese de acréscimo de honorários já fixados, ainda que decorrentes de inversão da sucumbência no recurso. Nesse ponto, estabeleceu como máximo o percentual a que se encontra limitado o juiz ao sentenciar.
Assim, se se trata de majoração, já se sabe que o advogado tem honorários fixados em um percentual (por exemplo, 10%), e que em razão do recurso poderá ser acrescido outro percentual, desde que observado o limite de 20% (§ 2º, art. 85).
Contudo, se o advogado não é titular de honorários advocatícios e, em razão da apelação, vem a ser titular exclusivamente de honorários recursais, qual o percentual poderá ser a ele atribuído?
Lembre-se que na versão do Projeto do CPC do Senado Federal existia a previsão de acréscimo dos honorários em até 25%. O juiz poderia fixar em primeiro grau até 20% e o tribunal poderia acrescentar honorários recursais, desde que não ultrapassasse o limite total de 25%. Assim, haveria uma, digamos, ‘sugestão’, de que os honorários recursais seriam representativos de um percentual de 5%. Não seria uma imposição, mas, ao que parece, uma referência ou mesmo uma diretriz.
Apesar de inexistir tal referência legislativa, vez que, como dito, o legislador limitou a fixação máxima de honorários ao percentual de 20%, acreditamos que ela possa ser utilizada como parâmetro para situações como a ora apresentada.
A fase recursal, em que pese sua importância, não apresenta a mesma complexidade do procedimento em primeiro grau, seja sob a ótica de duração do processo, seja sob a ótica da produção de provas. A própria dialética é estabelecida em primeiro grau, restando ao tribunal utilizar-se dos mesmos elementos levados ao processo pelas partes e pelo juiz.
O que se quer dizer, em síntese, é que os honorários recursais não podem ter o mesmo valor econômico que os honorários advocatícios fixados pela sentença.
Parece-nos adequado sugerir que o percentual referido pelo Projeto do Senado – até 5% – seja um indicador a ser levado em consideração para a fixação de honorários recursais.
Não se revela adequado, por exemplo que a parte vencedora da causa, que teve honorários fixados a seu favor em 15%, seja condenada ao pagamento em honorários recursais (apenas porque derrotada no recurso) também na ordem de 15%.
Se os honorários advocatícios possuem natureza jurídica de verba remuneratória, por certo que a proporcionalidade deve ser o fator de condução para a fixação de honorários recursais na hipótese sob comento.

Fonte: Flávio Cheim

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

CITAÇÃO e INTIMAÇÃO: diferenças

Com o CPC de 2015 veio novidades quanto às formas de comunicação de atos processuais dirigidos aos que fazem parte de um processo.

No CPC de 1973 tínhamos a figura da citação, intimação e notificação.
Agora temos apenas a citação e a intimação.
Facilmente confundidos esses institutos, cada um desses termos tem as suas características individuais.
O art. 238 do CPC diz que a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
O conceito atual de citação é mais perfeito e vincula ao elemento essencial, ou seja, integração à relação processual.
Na citação, comunica-se alguém para que este integre esta relação. A necessidade de comunicar para integrar tem ligação com o princípio do contraditório.
Sabe-se que o contraditório envolve necessariamente a comunicação e a possibilidade de reação. A comunicação ("ciência necessária") é feita, em um primeiro momento, por meio da citação.
A citação do réu ou executado constitui pressuposto de validade do processo, em caso de inobservância pode gerar nulidade.
A intimação por sua vez, prevista no art. 269, tem duplo objetivo: dar ciência de atos ou termos do processo e convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa.
Há uma inovação no § 1º do art. 269 ao permitir que os advogados possam intimar o advogado da parte contrária também pelo correio, fazendo juntar aos autos cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. Antes, no CPC/73, só era possível a intimação pelo correio realizada diretamente pelo ofício judicial (escrivão).
Outra novidade é que as intimações se realizem, sempre que possível, por meio eletrônico.
Já o termo notificação, excluído do CPC/2015, permanece no Processo Penal. Lá diz respeito geralmente ao lugar, dia e hora de um ato processual a que uma pessoa deverá comparecer.

CITAÇÃO: EFEITOS

citação é pressuposto de existência e validade do processo, sendo o ato formal pelo qual se convoca o réu (jurisdição contenciosa) ou interessado (jurisdição voluntária) a se integrar ao processo, dando-o ciência da existência da ação e oportunizando-o o exercício do direito de defesa.
Mas, embora a citação seja pressuposto, o posterior comparecimento do réu ou interessado ao processo supre a nulidade ou a falta de citação, em razão do princípio da instrumentalidade das formas.
De tal sorte, a citação é: i) ato processual formal (escrito e solene); ii) meio de cientificar a existência da demanda; iii) meio de dar oportunidade de defesa; iv) ato constitutivo, pois constitui a relação jurídica processual piramidal; v) pressuposto de existência e de validade.
O ato de citação é regido pelo princípio da pessoalidade, o qual impõe que a citação deve ser consumada sobre a pessoa em face de quem a ação foi proposta.
São exceções à pessoalidade do ato de citação, as hipóteses de: a) citação do preposto ou representante do réu, quando este estiver ausente e o ato que constitua a causa de pedir tenha sido praticado pelo preposto ou representante; b) dentro da relação locatícia, o locador estiver ausente do Brasil, podendo o locatário ajuizar ação em face do locador para discutir questões relativas à locação, citando-se o responsável pelo recebimento dos locativos.
Ademais, cumpre ressaltar que a citação pode ser:
I. Citação real, quando se tem a certeza que a informação chegou ao conhecimento do citando (é aquele que deve ser citado). É o modo ideal.
São os casos de citação feitas por correio ou Oficial de Justiça, hipóteses em que a não apresentação de defesa no prazo legal leva à revelia.
II. Citação ficta, quando não há certeza de que a informação chegou ao conhecimento do citando, mas para viabilizar o seguimento do processo cria-se a ficção/presunção jurídica de que a informação chegou ao seu destinatário. É um meio utilizado para salvaguardar o direito de ação do autor, pois este não pode ser prejudicado pelo desaparecimento do réu.
São os casos de citação feitas por hora certa/hora marcada ou edital, hipóteses em que a não apresentação de defesa no prazo legal não leva à revelia.
Quanto ao local: em regra, a citação dar-se-á no local em que o réu for encontrado. Todavia, tal regra encontra exceção nas seguintes hipóteses:
a. Militar: somente é permitida a citação no quartel, caso seja desconhecida sua residência ou se as tentativas de proceder à citação restarem infrutíferas.
b. Culto religioso: em razão da intangibilidade do culto religioso, o réu não poderá receber a citação dentro de tal momento.
c. Luto: durante o período de nojo não poderá ocorrer a citação de qualquer parente do falecido, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral em segundo grau, nos 7 dias subsequentes ao falecimento.
d. Noivos: igualmente, no período de gala, não se pode proceder à citação do réu nos 3 dias subsequentes à data do seu casamento.
e. Doentes enquanto grave o seu estado: em tal hipótese, deve-se esperar a melhora do citando, ou no caso de urgência, deve o juiz nomear um curador para apenas receber a citação e providenciar uma defesa tempestiva a fim de evitar a revelia.
Feitas tais considerações, mister apontar os efeitos do ato de citação, tanto no aspecto processual, quanto no material. Vejamos:
São efeitos processuais da citação:
1. Prevenção: o juízo que primeiro ordenou a citação, torna-se prevento, isto é: prevenido para todas as outras ações que forem conexas ou continentes àquela.
2. Litispendência: a citação pode induzir à litispendência, pois ao trazer o réu ao processo, podem-se analisar os elementos identificadores da ação, de modo a poder constatar a litispendência (pressuposto processual negativo, consiste na existência de duas ações idênticas).
3. Tornar a coisa litigiosa: a citação vincula o objeto discutido no processo ao seu resultado. Qualquer alteração na titularidade da coisa, em regra, não se opõe ao processo após a citação.
São efeitos materiais da citação:
1. Constituir o devedor em mora: o ato de citação é evento capaz de constituir o réu em mora, ou seja: tornar o devedor inadimplente para todas as consequências legais daí decorrentes.
Mas, tal disposição tem natureza geral, de modo que se houver qualquer norma especial que determine a necessidade de constituição em mora do devedor por um meio específico (locação, por exemplo), a mera citação não supre tal necessidade.
2. Interromper a prescrição: a prescrição é interrompida pela citação e o efeito retroage à data da distribuição da ação, desde que o autor promova a citação nos prazos previstos em lei.
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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

ALUGUEL:

O contrato de aluguel acabou, mas o inquilino não quer sair. E agora?

Segundo o artigo Art. 573 do Código Civil,
A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Isto é: acabou o contrato? Dê tchau.
Caso o prazo para desocupar acabe e o inquilino não queira sair, é imprescindível notificá-lo, isso porque o Código Civil diz que
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Notifica ele, para mostrar oposição. Para mostrar que não há interesse em continuar com o contrato. Importante, nessa notificação, detalhar bem o pedido de devolução, descrevendo o que foi acordado e o tempo em que o usuário reside no imóvel e quando deveria ter saído.
Se notificado, e continuar, diz o artigo 575 que o locatário
pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Aí o jeito é ir brigar na justiça, contratando um advogado da sua confiança para entrar com uma Ação de Despejo.
É isso. Para mais informações, Código Civil Art. 565 ao 578 e a Lei 8.245.

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PENSÃO ALIMENTÍCIA: EXONERAÇÃO.

QUANDO E COMO DEVO SOLICITAR A EXONERAÇÃO?

A pensão alimentícia prestada para filhos, ex-cônjuges ou genitores também podem ser exonerada (cancelada). Ninguém é obrigado a prestar alimentos eternamente.

Saiba que para que seja possível cancelar a prestação de pensão alimentar é necessário que haja alteração no binômino Necessidade e/ou Possibilidade, que resulta em duas possibilidades:

Quem é alimentado deixou de necessitar do auxílio; e/ou
Quem alimenta deixou de ter condições de prestar o auxílio.
Cada caso deverá ser analisado individualmente, mas caso você seja um prestador de alimentos e sinta que a situação que deu causa aos alimentos mudou, talvez seja o momento para pedir a exoneração dessa obrigação.

Motivos que levam ao deferimento do pedido de exoneração de alimentos:

I- Alimentos para os Filhos:

Filho atingiu maioridade e não está estudando;
Filho atingiu a maioridade, está estudando, mas já fez 24 anos de idade;
Filho atingiu a maioridade, está trabalhando e recebendo renda suficiente para manter todas as suas necessidades principais.

II - Alimentos para ex-cônjuge ou companheiro:

Ex-cônjuge já está recebendo alimentos há mais de 2 anos;
Ex-cônjuge já está em união estável ou em outro casamento;
Ex-cônjuge já está se trabalhando e percebendo renda suficiente para manter suas necessidades principais.

III- Alimentos para os genitores:
Com relação a alimentos prestados para os genitores, será necessário comprovar que a condição que levou à necessidade do auxílio acabou, ademais, importante destacar que todos os filhos têm responsabilidade em ajudar no auxílio alimentar, a obrigação não pode recair somente sobre um, mesmo que esse seja aquele que tenha a melhor capacidade econômica.

Em linhas gerais, esses são os principais pontos relacionados a exoneração de alimentos, destaca-se ainda que o pedido de exoneração se não tiver prazo na decisão que o instaurou, deverá ser requerido judicialmente para ter validade.

Ninguém deve espontaneamente parar de prestar os alimentos sem que tenha autorização legal, pois essa é a única dívida civil que pode levar ao aprisionamento do devedor.

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terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

JURISPRUDÊNCIA, SÚMULA E PRECEDENTE: Diferenças

Nem sempre esses termos são usados de forma técnica e adequada. A distinção é importante:
Precedente é qualquer julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de outro julgamento posteriormente proferido. É uma decisão judicial tomada em um caso concreto, que pode servir como exemplo para outros julgamentos parecidos.
Mas preste atenção, nem toda decisão, ainda que proferida pelo tribunal, é um precedente. Por exemplo, uma decisão que não transcender o caso concreto nunca será utilizada como razão de decidir de outro julgamento, de forma que não é considerada um precedente.
Outro exemplo, é uma decisão que se vale de um precedente para decidir, por uma razão lógica, essa decisão não pode ser considerada precedente, uma vez que sua base já o é um precedente. Por fim, as decisões que se limitam a aplicar a letra da lei também não podem ser consideradas precedentes.
Jurisprudência é o resultado de um conjunto de decisões judiciais, aplicações e interpretações das leis no mesmo sentido sobre uma matéria proferida pelos tribunais. É formada por precedentes, vinculantes e persuasivos, desde que venham sendo utilizados como razões do decidir em outros processos, e de meras decisões.
A jurisprudência pode ser entendida de três formas: como decisão isolada de um tribunal da qual não caiba mais recursos; como um conjunto de decisões reiteradas dos tribunais; como súmulas de jurisprudência, que são as orientações resultantes de um conjunto de decisões proferidas com mesmo entendimento sobre determinada matéria.
Súmula é uma consolidação objetiva da jurisprudência (materialização objetiva).
O Tribunal, reconhecendo já ter formado um entendimento majoritário sobre determinada questão jurídica, tem o dever de formalizar esse entendimento por meio de um enunciado, dando notícia de forma objetiva de qual é a jurisprudência presente naquele tribunal a respeito da matéria.
Fontes: TJDFT
Novo Código de Processo Civil – Leis 13.105/2015 e 13.256/2016 / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 3. Ed. Rev., e ampl., - Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2016.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

MANDADO DE SEGURANÇA: PRAZO

A Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, dispõe que o prazo decadencial para impetrar MS é de 120 dias. E o termo inicial desse prazo começa a fluir quando ocorre a ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23).
Uma leitura apressada do dispositivo legal poderia levar o intérprete ao seguinte raciocínio: as exigências veiculadas no edital do concurso são conhecidas a partir da publicação do edital; logo, publicado o edital, o candidato ao certame passa a ter ciência dessas regras e, tendo ciência, inicia-se a contagem do prazo decadencial de 120 dias. Ou seja, o prazo inicial para ingressar com MS se iniciaria com a publicação do edital.
Trata-se de interpretação equivocada. O termo (prazo) inicial para impetração de mandado de segurança a fim de impugnar critérios (de aprovação, de classificação ou que excluam o candidato do certame) e exigências de editais de concurso público conta-se do momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato, pois é a partir desse instante que o candidato passa a ter seu direito efetivamente violado, e não quando da publicação do edital, que, por si só, não viola direito algum.
A 2ª Turma do STF bem elucidou a questão:
Recurso ordinário em mandado de segurança. 1. Impugnação de cláusula de edital de concurso público. Decadência. Termo inicial. Momento em que a disposição editalícia causar prejuízo ao candidato impetrante. 2. Caráter precário e transitório da concessão liminar mandamental. 3. A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” – que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal. 4. Recurso a que se nega provimento. (RMS 23586, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011)
Dessa linha não destoa a jurisprudência do STJ ao entender que:
"O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital." Esse entendimento encontra-se nos seguintesjulgados (Acórdãos): AgRg no AREsp 213264/BARMS 034496/SPAgRg no REsp 1306759/TORMS 032216/AMAgRg no RMS 039516/BAAgRg no AREsp 258950/BA, todos apreciados em 2013).
Diante desse contexto, percebe-se que o prazo inicial para impetrar MS com o objetivo de impugnar exigências editalícias de concurso público começa a fluir no momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato, e não na data de publicação do edital.
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EVICÇÃO:

DICA RÁPIDA:
O primeiro passo é compreender o papel de cada indivíduo no instituto denominado evicção, ou seja, quem é quem nessa relação processual:
  • Evicto: adquirente do bem (aquele que perde o bem posteriormente);
  • Evictor: terceiro reivindicante;
  • Alienante: pessoa que transferiu o bem ao evicto (pessoa que responderá pela evicção).

Quando ocorre?

Nos seguintes casos: a pessoa que adquiriu um bem perde a posse ou a propriedade, por decisão judicial ou ato administrativo, que reconhece que um terceiro possuía direitos anteriores sobre este bem.

Cabe indenização?

Claro, o adquirente ou evicto deverá ser indenizado pelo alienante por conta do prejuízo sofrido.
Há fundamento para esta indenização? Sim, baseado no Princípio da Garantia.
Neste caso, não importa discutir se o alienante estava ou não de boa-fé. Mesmo de boa-fé, ele terá a obrigação de indenizar o evicto ou adquirente.
Para melhor fixar a questão, veja como Min. Luís Felipe Salomão definiu o instituto:
“A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. ” (REsp 1.332.112-GO).
Quanto à indenização, o art. 450 do Código Civil define o que é devido ao evicto:
  • indenização dos frutos que tiver sido a obrigado a restituir;
  • indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
  • custas judiciais e os honorários do advogado constituído pelo evicto;
  • indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas (art. 453);
  • prejuízos causados diretamente pela evicção também serão indenizados.

E a prescrição?

A 3ª Turma do STJ definiu que o prazo prescricional é de 3 anos (REsp 1.577.229/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016).
[Jusbrasil]