O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

CITAÇÃO: EFEITOS

citação é pressuposto de existência e validade do processo, sendo o ato formal pelo qual se convoca o réu (jurisdição contenciosa) ou interessado (jurisdição voluntária) a se integrar ao processo, dando-o ciência da existência da ação e oportunizando-o o exercício do direito de defesa.
Mas, embora a citação seja pressuposto, o posterior comparecimento do réu ou interessado ao processo supre a nulidade ou a falta de citação, em razão do princípio da instrumentalidade das formas.
De tal sorte, a citação é: i) ato processual formal (escrito e solene); ii) meio de cientificar a existência da demanda; iii) meio de dar oportunidade de defesa; iv) ato constitutivo, pois constitui a relação jurídica processual piramidal; v) pressuposto de existência e de validade.
O ato de citação é regido pelo princípio da pessoalidade, o qual impõe que a citação deve ser consumada sobre a pessoa em face de quem a ação foi proposta.
São exceções à pessoalidade do ato de citação, as hipóteses de: a) citação do preposto ou representante do réu, quando este estiver ausente e o ato que constitua a causa de pedir tenha sido praticado pelo preposto ou representante; b) dentro da relação locatícia, o locador estiver ausente do Brasil, podendo o locatário ajuizar ação em face do locador para discutir questões relativas à locação, citando-se o responsável pelo recebimento dos locativos.
Ademais, cumpre ressaltar que a citação pode ser:
I. Citação real, quando se tem a certeza que a informação chegou ao conhecimento do citando (é aquele que deve ser citado). É o modo ideal.
São os casos de citação feitas por correio ou Oficial de Justiça, hipóteses em que a não apresentação de defesa no prazo legal leva à revelia.
II. Citação ficta, quando não há certeza de que a informação chegou ao conhecimento do citando, mas para viabilizar o seguimento do processo cria-se a ficção/presunção jurídica de que a informação chegou ao seu destinatário. É um meio utilizado para salvaguardar o direito de ação do autor, pois este não pode ser prejudicado pelo desaparecimento do réu.
São os casos de citação feitas por hora certa/hora marcada ou edital, hipóteses em que a não apresentação de defesa no prazo legal não leva à revelia.
Quanto ao local: em regra, a citação dar-se-á no local em que o réu for encontrado. Todavia, tal regra encontra exceção nas seguintes hipóteses:
a. Militar: somente é permitida a citação no quartel, caso seja desconhecida sua residência ou se as tentativas de proceder à citação restarem infrutíferas.
b. Culto religioso: em razão da intangibilidade do culto religioso, o réu não poderá receber a citação dentro de tal momento.
c. Luto: durante o período de nojo não poderá ocorrer a citação de qualquer parente do falecido, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral em segundo grau, nos 7 dias subsequentes ao falecimento.
d. Noivos: igualmente, no período de gala, não se pode proceder à citação do réu nos 3 dias subsequentes à data do seu casamento.
e. Doentes enquanto grave o seu estado: em tal hipótese, deve-se esperar a melhora do citando, ou no caso de urgência, deve o juiz nomear um curador para apenas receber a citação e providenciar uma defesa tempestiva a fim de evitar a revelia.
Feitas tais considerações, mister apontar os efeitos do ato de citação, tanto no aspecto processual, quanto no material. Vejamos:
São efeitos processuais da citação:
1. Prevenção: o juízo que primeiro ordenou a citação, torna-se prevento, isto é: prevenido para todas as outras ações que forem conexas ou continentes àquela.
2. Litispendência: a citação pode induzir à litispendência, pois ao trazer o réu ao processo, podem-se analisar os elementos identificadores da ação, de modo a poder constatar a litispendência (pressuposto processual negativo, consiste na existência de duas ações idênticas).
3. Tornar a coisa litigiosa: a citação vincula o objeto discutido no processo ao seu resultado. Qualquer alteração na titularidade da coisa, em regra, não se opõe ao processo após a citação.
São efeitos materiais da citação:
1. Constituir o devedor em mora: o ato de citação é evento capaz de constituir o réu em mora, ou seja: tornar o devedor inadimplente para todas as consequências legais daí decorrentes.
Mas, tal disposição tem natureza geral, de modo que se houver qualquer norma especial que determine a necessidade de constituição em mora do devedor por um meio específico (locação, por exemplo), a mera citação não supre tal necessidade.
2. Interromper a prescrição: a prescrição é interrompida pela citação e o efeito retroage à data da distribuição da ação, desde que o autor promova a citação nos prazos previstos em lei.
[Jusbrasil]

Nenhum comentário:

Postar um comentário