O QUE ESTUDAR?

O QUE ESTUDAR?
DIREITO

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

CITAÇÃO e INTIMAÇÃO: diferenças

Com o CPC de 2015 veio novidades quanto às formas de comunicação de atos processuais dirigidos aos que fazem parte de um processo.

No CPC de 1973 tínhamos a figura da citação, intimação e notificação.
Agora temos apenas a citação e a intimação.
Facilmente confundidos esses institutos, cada um desses termos tem as suas características individuais.
O art. 238 do CPC diz que a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
O conceito atual de citação é mais perfeito e vincula ao elemento essencial, ou seja, integração à relação processual.
Na citação, comunica-se alguém para que este integre esta relação. A necessidade de comunicar para integrar tem ligação com o princípio do contraditório.
Sabe-se que o contraditório envolve necessariamente a comunicação e a possibilidade de reação. A comunicação ("ciência necessária") é feita, em um primeiro momento, por meio da citação.
A citação do réu ou executado constitui pressuposto de validade do processo, em caso de inobservância pode gerar nulidade.
A intimação por sua vez, prevista no art. 269, tem duplo objetivo: dar ciência de atos ou termos do processo e convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa.
Há uma inovação no § 1º do art. 269 ao permitir que os advogados possam intimar o advogado da parte contrária também pelo correio, fazendo juntar aos autos cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. Antes, no CPC/73, só era possível a intimação pelo correio realizada diretamente pelo ofício judicial (escrivão).
Outra novidade é que as intimações se realizem, sempre que possível, por meio eletrônico.
Já o termo notificação, excluído do CPC/2015, permanece no Processo Penal. Lá diz respeito geralmente ao lugar, dia e hora de um ato processual a que uma pessoa deverá comparecer.

Nenhum comentário:

Postar um comentário