O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

DISPUTA PELA GUARDA DE UM MENOR:

Meu genro não permite que eu veja meu neto. E agora?



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Meu genro no permite que eu veja meu neto E agora
Em casos de família, especialmente naqueles que envolvem disputa pela guarda de um menor, costuma haver muita animosidade não só entre os pais, mas também entre os familiares que acabam tomando partido e transformam a situação na 3ª Guerra Mundial.
Nesse contexto, os avós são os primeiros a se envolver e muitas vezes como forma de represália o pai que conseguiu a guarda do menor impede ou dificulta o acesso dos avós “do lado que perdeu” ao menor.
A pior coisa disso tudo é que o menor acaba sofrendo todas as consequências das brigas dos adultos, sendo usado inclusive como moeda de troca ou pretexto para chantagens.
É importante lembrar que uma é a relação entre o casal e seus familiares e outra a relação destes com o menor.
Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (Art. 19, ECA).
A família, o próprio ECA define, é aquela comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (Art. 25ECA), chamada de família natural, e também os parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, chamada família extensa ou ampliada (Art. 25,Parágrafo únicoECA).
Logo, o convívio com os avós não pode ser impedido só porque o pai que tem a guarda quer, porque se trata de um direito indisponível do menor garantido por lei.
Nesse sentido o Código Civil estabelece:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Assim, a lei estende aos avós o direito de visitas, que podem entrar com uma Ação de Regulamentação de Visitas, para que o juiz fixe os dias e horários em que os avós poderão ver, sair e estar com o menor.
Lembrando que apesar de o texto da lei falar em “a critério do juiz” este critério não poderá ser subjetivo ou pessoal, mas precisa ser devidamente fundamentado e ter por base o melhor interesse do menor.
Excepcionalmente o juiz poderá entender que o convívio do menor com os avós é prejudicial e determinar seu afastamento, como nos casos em que estes são usuários de drogas, por exemplo.

Seguro-Desemprego

Novas Regras:

As novas regras do seguro-desemprego interferem diretamente no tempo de trabalho para que a quantia seja recebida e no número de parcelas a que o trabalhador tem direito ao fazer a solicitação. Continue lendo para entender as mudanças.

SUMÁRIO

1) Antes das mudanças que ocorreram nesse ano e causaram alterações em benefícios do trabalhador, como funcionava a solicitação do seguro-desemprego?
2) E agora, com as novas regras do seguro-desemprego, o que muda para o trabalhador?
3) As alterações exigem algum cuidado especial na hora de fechar um contrato de emprego?
Novas Regras do Seguro-Desemprego

1) Antes das mudanças que ocorreram nesse ano e causaram alterações em benefícios do trabalhador, como funcionava a solicitação do seguro-desemprego?

A princípio, é necessário esclarecer que as mudanças no seguro-desemprego foram trazidas, primeiramente, pela medida provisória 665 de 30/12/2014, posteriormente convertida na lei 13.134 de 16/06/2015.
Antes das alterações da MP 665, o seguro-desemprego tinha carência de seis meses. Isso quer dizer que o trabalhador precisava ter estado empregado, recebendo salário, durante os 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
Outra mudança é em relação a quantidade de parcelas de seguro-desemprego que o desempregado receberá. Antes das mudanças, o desempregado poderia receber atéquatro parcelas de benefício a cada 16 meses.
[Se você é advogado e está iniciando a atuação em Direito Previdenciário, recomendo que conheça o material Kit de Petições Previdenciárias do portal "Saber Direito Previdenciário"]

2) E agora, com as novas regras do seguro-desemprego, o que muda para o trabalhador?

Carência
Na vigência (validade) da MP 665 (de 30/12/2014 a 16/06/2015), passamos a ter três períodos diferentes de carência, desta forma:
  • ao pedir o seguro-desemprego pela primeira vez, o segurado deve ter trabalhado pelo menos 18 meses no período de 24 meses imediatamente anteriores à dispensa;
  • na segunda vez, deve ter trabalhado 18 meses nos últimos 16 meses;
  • na terceira e seguintes, 6 meses nos últimos 6 meses.
Novas Regras do Seguro-Desemprego
Entretanto, a Lei 13.134, que é a que vale agora, modificou esta regra, tornando-a menos rígida, desta forma:
  • ao pedir o seguro-desemprego pela primeira vez, a pessoa deve ter trabalhado pelo menos 12meses no período de 18 meses imediatamente anteriores à dispensa;
  • na segunda vez, deve ter trabalhado 9 meses nos últimos 12 meses;
  • na terceira e seguintes, 6 meses nos últimos 6 meses.
Novas Regras do Seguro-Desemprego
Por isso, é importante que o trabalhador que teve o seguro-desemprego negado neste período de pouco mais de seis meses entre a MP e a Lei procure um advogado para verificar se ele pode receber o benefício retroativamente.
Parcelas
Sobre a quantidade de parcelas, a MP 665 trouxe, novamente, três opções, variando de 3 a 5 parcelas, de acordo com a tabela a seguir:
Novas Regras do Seguro-Desemprego
A Lei 13.134 (válida atualmente) manteve esta quantidade de parcelas, de acordo com a tabela a seguir:
Novas Regras do Seguro-Desemprego

3) As novas regras do seguro-desemprego exigem algum cuidado especial na hora de fechar um contrato de emprego?

Não, o cuidado é o mesmo de sempre: tanto empregado quanto empregador não podem fechar contrato de trabalho se o empregado estiver recebendo seguro desemprego.
O programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, bem como auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, ou seja, seguro desemprego não serve para complementar a renda de quem está trabalhando.
Este “jeitinho” (estar contratado mas não registrado enquanto recebe seguro-desemprego) é comum no Brasil, mas é crime de estelionato qualificado contra a Administração Pública, (artigo 171, § 3º do Código Penal):
"Código Penal, Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
...
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."
[Gostou do artigo? Leia mais artigos como este no blog Adblogando.]

ATENÇÃO: a republicação deste artigo só é permitida se forem mantidos todos os links originais.
Publicado por Alessandra Strazzi

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

TRAIÇÃO / falsidade


Se você tem uma amante e diz que não é casado ou que é rico... cuidado! Você está cometendo um crime e não sabia...

SE VOC TEM UMA AMANTE E DIZ QUE NO CASADO OU RICO CUIDADO VOC EST COMETENDO UM CRIME E NEM SABIA
Você que tem um amante, seja homem ou mulher, dizendo-lhe que não é casado, ou ainda que é rico, você pode não saber, mas você está cometendo um crime no qual a pena varia de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão! 
O crime de violação sexual mediante fraude está qualificado no código penal, no art. 215, que diz:
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
O art. 215 do código penal, ao longo dos anos vem sofrendo várias alterações. Inicialmente, previa o tipo penal a conduta de ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude. Basicamente, a partir da década de 1980, acirraram-se as criticas no que diz respeito à expressão mulher honesta, pois se tratando de uma época de evolução social, não poderia a mulher ter uma taxação, sendo declarado como uma forma de discriminação da mulher. Era um evidente preconceito, que tinha que ser suprimido da nossa legislação.
Com a edição da redação do artigo, alterado pela lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, modificou-se a redação do tipo penal caracterizado no artigo. Agora, não somente os elementos do tipo penal foram modificados, mas também a própria rubrica foi alterada, passando a ser chamado como CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
Assim, de acordo com a nova redação legal, constante no caput do mencionado Art. 215, podemos destacar os seguintes elementos:
a) A conduta de ter conjunção carnal
b) Ou praticar outro ato libidinoso com alguém
c) Mediante fraude ou outro meio
d) Ou meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima.
O verbo ter, utilizado pelo art. 215 do código penal, pode ser entendido, agora, no sentido de que tanto o homem como a mulher podem praticar o delito em estudo quando a finalidade for conjunção carnal, desde que estejamos diante de uma relação heterossexual. Assim, por exemplo, uma mulher poder valer-se do emprego de fraude para ter conjunção carnal com um homem, ou seja, fazer com que ocorra a penetração vaginal, da mesma forma que um homem pode usar do mesmo artifício para ter conjunção carnal com a mulher. Em suma, a conjunção carnal pressupõe, sempre, uma relação heterossexual.
No que diz ao exame da conduta de praticar outro ato libidinoso, vale dizer, que qualquer que seja os atos capaz de aflorar a libido, que não seja a conjunção carnal, a exemplo do que ocorre com a penetração anal, o sexo oral e vaginal, masturbação etc.
Para que sejam levadas a efeito as condutas previstas no tipo, isto é, para que o agente tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso co alguém, deverá se valer da fraude ou outro meio que impeça ou dificulte manifestação de vontade da vitima.
A fraude, portanto, é um dos meios utilizados pelo agente para que tenha sucesso na pratica da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso. É o chamado estelionato sexual.
A fraude faz com que o consentimento da vitima seja viciado, pois que se tivesse conhecimento, efetivamente, da realidade não cederia aos apelos do agente. Por meio da fraude, o agente induz ou mantém a vitima em erro, fazendo com que tenha um conhecimento equivocado da realidade.
Conforme explica Hungria:
“fraude é a maliciosa provocação ou aproveitamento do erro ou engano de outrem, para consecução de um fim ilícito.”
E continua o grande penalista, dizendo:
“ A fraude (tal como acontece no estelionato) tanto se apresenta quando o agente tem a iniciativa de provocação do erro, com quando se aproveita de erro provocado por terceiro ou de erro espontâneo da vitima”
Além da fraude, o agente pode valer-se de outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vitima. Que pode se manifestar por vários modos: consistir em palavras, gestos ou atos; ser ostensivo ou tácito; explicito ou implícito; e exteriorizar-se em ação ou omissão.
Assim, imagina-se a hipótese em que o agente se faça passar por um famoso estilista, que estaria recrutando modelos para desfilarem nas passarelas mais importantes do Brasil e no exterior. Como é do conhecimento de todos, em alguns desses eventos, as modelos podem desfilar seminuas, com os seios de fora etc. A fim de levar a efeito sua intenção criminosa, o agente, ao receber as modelos, solicita-lhes que retirem suas roupas e fiquem somente com a langerie inferior. Ato contínuo, simulando estar analisando o corpo de cada uma delas, começa a tocá-las, passando lhes as mãos nos seios, nas nádegas, nos pelos pubianos etc. Nesse caso em estudo, vale dizer que houve violação sexual mediante fraude.
Já no verbo impedir é utilizado no texto como a ideia de que foi impossibilitada a livre manifestação de vontade da vitima, que se encontrava completamente viciada em virtude da fraude ou outro meio utilizado pelo agente.
Dificultar, a seu turno, dá a ideia de que a vontade da vitima, embora viciada, não estava completamente anulada pela fraude ou outro meio utilizado pelo agente. Nesse ultimo caso, embora ludibriada, a vitima poderia, nas circunstâncias em que se encontrava, ter descoberto o plano criminoso, mas, ainda assim, foi envolvida pelo agente.
É importante frisar, que, dada a gravidade da pena prevista para essa infração penal, somente aqueles atos que importem em atentados graves contra a liberdade sexual é que poderão ser reconhecidos como características do tipo penal em estudo. Assim, por exemplo, utilizar-se de fraude para beijar a vitima, mesmo que seja um beijo prolongado, não se configura no delito em questão, devendo o fato ser considerado atípico, ou seja, não tendo necessidade de tomar-se como crime.
Vale levar a cabo também, que não incorre como o tipo penal previsto, quando:
1- A mulher percebe o erro durante o ato sexual
2- Fraude grosseira
3- Prostituta que tem relações sexuais com alguém que prometeu pagá-las após o ato
Cumpre ressaltar, neste ultimo item, que se o agente mantém relações sexuais com uma prostituta, prometendo-lhe, dolosa e enganosamente, paga-la após a pratica do ato, caso não cumpra com o pactuado poderá ser responsabilizado pelo delito de violação sexual mediante fraude, uma vez que a promessa falsa de pagamento foi o que motivou a garota de programa a ele se entregar sexualmente.
Pode ocorrer também a hipótese onde o agente, por exemplo, “especialista em cantadas” (o chamado: “bom de papo”), convença a vitima a ter com ele qualquer tipo de relação sexual. Para tanto, se utiliza de todos os “artifícios possíveis”, simulando ser uma pessoa bem sucedida financeiramente, e que essa condição proporcionará a ela, no futuro, um conforto extraordinário.
A vitima, seduzida pelas promessas do agente, cede e com ele mantém relação sexual. Nesse caso, poderia o agente ser responsabilizado pelo delito tipificado no art. 215 do código penal? A resposta só pode ser negativa. A ganância da vitima, na verdade, é que fez com que se entregasse ao agente.
Aqui o agente “vitima” queriam obter vantagens, tendo prevalecido o mais “esperto”, não se podendo cogitar de qualquer tipo de infração penal.
Então pessoal... Cuidado ao tentar enganar qualquer pessoa, fazendo promessas e enganando ou ludibriando a verdade, querendo assim, obter uma vantagem sexual perante outrem. Como pra terminar como um jargão de para-choque de caminhão: “se for casado, não chifre, mas se for chifrar, não minta para a sua amante".

QUESTÕES QUE NUNCA MUDARÃO NA ADVOCACIA:

 Quer saber? São cinco!


 

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1. A IMPORTÂNCIA DA REPUTAÇÃO AO LONGO DA CARREIRA. Em 2018 serão 1 milhão de advogados e diante de tanta concorrência o que o blindará é a reputação que construiu ao longo da carreira e também da marca jurídica do escritório. Investir cada vez mais no marketing jurídico ético, na habilidade de se comunicar com os clientes e a equipe. Para ter uma reputação coletiva, é necessário criar a cultura de ensino constante. Uma dica prática é a cada 15 dias um dos sócios ensina o que lhe trouxe sucesso e igualmente o insucesso. Isto molda as características essenciais da equipe jurídica e administrativa seja para o comportamento nos tribunais, com clientes e internamente. E seguramente isto transpira para contagiar a marca jurídica e evoluir na reputação do seu escritório. Porém esta reputação tem que ser renovada a cada ano, por todos os anos. Exatamente por isto que existe o conceito de advocacia sustentável, para que uma determinada banca dure centenas de anos.
2. A PRODUÇÃO INTELECTUAL PARA A CONSTRUÇÃO DA MARCA JURÍDICA.Pontes de Miranda compreendia que o capital intelectual era o conjunto mais expressivo para a construção de um nome no meio jurídico. Ele e tantos outros grandes juristas do presente e passado. Curiosamente as novas gerações julgam que rapidamente fazer uma pós-graduação lhe traz diferenciação. Não, infelizmente com a proliferação das mais de 1100 faculdades de direito e outras centenas de cursos não é mais assim. Mas se usar isto somado a capacidade de escrever e falar em público cada vez mais e melhor como se participasse de uma competição, é quase impossível não se destacar.
Os empresários que atuam no setor precisam de segurança jurídica e alta expertise para tomarem decisões de milhões de reais. O alto risco não deixa margem para erros jurídicos. Mas, ele irá contratar com uma indicação de alguém, que foi originada porque viu uma palestra do advogado, leu um livro técnico, atuou em conjunto em outro projeto ou pesquisou na internet onde havia centenas de referências que somente existem por conta da produção intelectual direcionada e com o foco absoluto.
3. A CAPACIDADE DAS IDEIAS DE SURPREENDER O MERCADO. Podemos chegar a uma conclusão inesperada: são poucos os que produzem material com capacidade de influir as pessoas e sendo assim o universo da internet se reduz e abre oportunidades para quem aceita o desafio de lutar diariamente para ser uma referência. Monte uma equipe multidisciplinar, inclusive com o seu cliente junto e construa novas interpretações ou produtos jurídicos inéditos. É acabar com a prática de tentar criar sozinho, tão peculiar a advocacia e cada vez mais inútil diante da sociedade da informação.
Como afirma Jack Trout, ou se busca a diferenciação plena ou ficará condenado a disputar mercado jurídico baseado somente em preço.
4. A EMPATIA NA RELAÇÃO COM O CLIENTE E A EQUIPE. É a capacidade de compreender sentimento dos seus clientes e dar respostas de acordo com as características individuais. Identificação com outra pessoa de maneira a torná-la simpática a sua advocacia. Os grandes advogados sempre encantaram igualmente a equipe e seus clientes, afinal, um é o reflexo direto do outro. O ambiente de trabalho jurídico deve ser o melhor possível, mas de alto profissionalismo. E não deve ultrapassar as 8 horas, porque se isto ocorre é devido a falta de gestão de tempo e prioridades. A qualidade de vida e a capacidade de prosperar em conjunto dão a tranquilidade necessária para gerar a irradiação da empatia. Um cliente que precisa urgentemente de uma cirurgia negada pelo plano de saúde ou um empresário que sem saída tem que entrar em recuperação judicial precisa ser compreendido, não nas questões técnicas, e sim no turbilhão de emoções que sentem. Quando um capitão de navio enfrenta uma tempestade, sua empatia fala mais alto e a tripulação o obedece porque o respeita. Aqueles que não compreendem essa mensagem devem no próximo porto saírem da embarcação.
"EM 2018 SERÃO 1 MILHÃO DE ADVOGADOS E DIANTE DE TANTA CONCORRÊNCIA O QUE O BLINDARÁ É A REPUTAÇÃO QUE CONSTRUIU AO LONGO DA CARREIRA E TAMBÉM DA MARCA JURÍDICA DO ESCRITÓRIO"
5. DESCOBRIR O FOCO DA CARREIRA CADA VEZ MAIS CEDO. Com tantas áreas no Direito e a era dos especialistas predominando sobre a clínica geral descobrir o quanto antes o que deseja é altamente diferenciador. Descobrir que quer ser um advogado ambientalista acelera o ritmo da carreira e permite conhecer como as outras áreas do Direito se conectam com o objeto de estudo. A mesma questão funciona com uma banca de advocacia de pequeno porte que decide investir em Tributário. A marca jurídica se torna convergente, atrai pessoas, talentos e projetos. Desde que esteja legitimada perante a um segmento. Por exemplo, ser a referência em tributário no agronegócio. Quanto mais se estuda verdadeiramente o negócio do cliente mais se torna um solucionador de problemas.
São decisões complicadas, mas que tendem a serem mais acertadas que apostar em todos os caminhos. Como se sabe, aquele que não escolhe um caminho chega a onde não deseja.
Fonte: Bertozzi, Rodrigo*: Cinco questões que nunca vão mudar na advocacia. Disponível em: Revista Visão Jurídica. Acesso em: 12/08/2015.

BATIDA DE CARRO: O que fazer?

Uma das coisas que mais se vê no trânsito é acidente automobilístico. Diariamente, são veiculadas inúmeras notícias relacionadas às diversas colisões que acontecem.
Putz bati de carro E agora
Segundo dados da Polícia Rodoviária Federal, no ano de 2014 foram registrados quase 170 mil acidentes (logicamente, relacionados aos acidentes nas rodovias federais e que foram registrados – sem falar daqueles que não foram registrados e ocorreram dentro das cidades, o que é mais comum).
Putz bati de carro E agora
Ademais, informações da Seguradora-Líder-DPVAT apontam que foram pagas mais de 760 mil indenizações do Seguro-DPVAT às vítimas de acidente de trânsito, sendo que 78% (595.693) das indenizações pagas correspondem à cobertura de invalidez permanente, 15% (115.446), de reembolso de despesas médicas e 7% (52.226), de morte.
Outros dados importantes (também extraídos dessa rápida pesquisa na internet) demonstram que, aqui no Brasil, pelo menos 115 pessoas morrem em acidentes de trânsito, por dia. Se formos analisar o cenário mundial, morrem por dia aproximadamente 3,4 mil pessoas
Na totalidade, é possível afirmar que morre quase 1,3 milhão de pessoas por acidentes de trânsito em todo o mundo, sendo 50 milhões o número de feridos.
Tantos acidentes assim só podem ter um motivo, a quantidade de automóveis nas ruas. Em meados de 2014 o Brasil estava com uma frota de veículos correspondente a 1 carro para cada 4 brasileiros, algo em torno de 45,4 milhões de carros (!).
Putz bati de carro E agora
- "Um dia desses eu ajudei a aumentar os índices de acidentes, me envolvi em um acidente automobilístico e senti na pele todos os transtornos oriundos dele. Felizmente, nenhum dos envolvidos se feriu e ficamos apenas nos prejuízos materiais.
O outro condutor, desatento, atravessou um cruzamento, desrespeitando a minha preferência, e colidiu na lateral dianteira esquerda do meu veículo, mais precisamente na roda dianteira esquerda, vindo a dar o famoso “PT” (perda total).
A partir desse acidente, me veio a ideia de escrever sobre o que fazer em uma situação como essa. Como agir, segundo estabelece nossa legislação."
A primeira coisa a ser feita, após a colisão, é verificar se nenhum dos ocupantes dos veículos envolvidos ou pedestres se feriram.
Caso tenha resultado lesãosinalize o local do acidente (ligue o pisca alerta e coloque o triângulo numa distância segura); entre em contato com o atendimento médico, com o fim de adiantar o procedimento de primeiros socorros e o encaminhamento do ferido a um centro médico. (art. 176, I, CTB)
Outra medida importante em acidentes com vítimas é não remover os veículos do local, salvo quando determinado por policial ou agente de trânsito, pois necessário para realização do Boletim de Ocorrência. (art. 176, IV, CTB)
Também não movimente a (s) pessoa (s) ferida (s) e aguarde a chegada do socorro médico e da Polícia.
Ressalte-se que as vítimas de acidente automobilístico, ou seus dependentes, fazem jus ao recebimento do Seguro-DPVAT, instituído pela Lei n.º 6.194/74, sendo que a vítima ou seu beneficiário, para receber a indenização, deve comparecer a uma Companhia Seguradora ou a um dos Pontos de Atendimento Credenciados e apresentar os seguintes documentos:
- Boletim de Ocorrência;
- Documentos pessoais e CPF;
- Comprovante de residência;
- Certificado de Registro do Veículo (CRV);
- Certidão de óbito para os casos de indenização por morte;
- Laudo do IML para os casos de indenização por invalidez permanente;
- Relatórios médicos, comprovante de despesas e declaração da instituição que prestou o atendimento no caso de reembolso de despesas médicas.
Outrossim, importante que registre o máximo de informações possíveis sobre o acidente, tais como placas dos veículos, dados dos condutores, informações sobre o local da colisão, se possível com fotos, e demais dados que possibilitem a identificação da dinâmica do acidente.
Em um acidente sem vítima, deve observar o disposto no artigo 178 do CTB, segundo o qual, inexistindo vítimas, o condutor deve adotar as providências necessárias para remover o veículo do local, desde que essa medida seja necessária para assegurar a fluidez do trânsito.
Assim, se os veículos estão em condições de rodagem, nada de deixá-los no meio da rua, causando congestionamento. Se possível, fotografe os veículos na posição que ficaram após a colisão e tratem de colocar os carros em um local que não atrapalhe o trânsito.
De qualquer forma, necessário entrar em contato com a polícia para realização do Boletim de Ocorrência.
(1) Verificou se tem vítima; (2) viu se os carros ainda rodam; e (3) desobstruiu as vias, agora (4) é a hora de analisar a responsabilidade pelo acidente, conforme a dinâmica da colisão. Quem bateu em quem, quem vai arcar com o que, quem tem seguro quem não tem…
Geralmente, a responsabilidade recai sobre aquele que infringiu as normas de trânsito (desrespeito à sinalização alta velocidade, ultrapassagem indevida, inobservância da distância mínima, dentre outros) e, com sua ação, causou o dano. Assim, comprovada a prática do ato ilícito, surge o dever/direito de reparação do dano suportado (artigos 186 e 927, ambos do CC).
Caso não seja o responsável, veja se o veículo do condutor responsável é segurado, pois é melhor acionar o seguro dele, assim você não tem que arcar com eventual valor da franquia, tampouco corre o risco de perder aquele bônus anual (desconto no valor do seguro), quando da renovação da apólice.
Se for o responsável pelo acidente e possuir seguro, o conselho é acionar a seguradora e relatar o ocorrido, assim como se, mesmo não sendo o responsável, só você possuir seguro, pois, assim, poderá chamar o guincho ou outra assistência que necessite.
Uma coisa muito importante é não fazer acordos de assunção da culpa, isto é, uma das partes assumir a responsabilidade do acidente para que o seguro assuma todos os reparos. Esse ato, que pode parecer simples, pois corriqueiro, é muito perigoso, visto que as seguradoras costumam fazer sindicâncias e perícias para averiguar a real responsabilidade pelo acidente. Assim, sendo apurada qualquer irregularidade, há possibilidade de responder a um processo criminal por fraude, por exemplo.
Por fim, caso não seja possível chegar em um acordo quanto a responsabilidade pelos danos ocorridos, procure um advogado, levando até ele todos os dados relacionados ao acidente, conforme mencionado anteriormente (boletim de ocorrência, dados dos veículos e dos condutores, informações do local do acidente, fotos da batida, das avarias e dos demais detalhes).

DIREITOS QUE O CONSUMIDOR PENSA TER, MAS NÃO TEM:


O Brasil tem a melhor Lei de direito do consumidor do mundo, algo invejável. Mas será que isso faz do cliente alguém com direito ilimitados?


15 Direitos que o consumidor pensa ter mas no tem
Verdadeiro ou falso: o cliente tem sempre a razão. Se você respondeu falso, acertou. Isso porque existem alguns direitos que as pessoas pensam ter, mas que, na verdade, nunca nem se quer existiram. Por isso o Consumidor Moderno decidiu pesquisar sobre alguns desses supostos direitos. Confira abaixo 15 direitos que não te pertencem.
1. As trocas de produtos não são válidas para qualquer situação, mas somente quando o produto apresentar defeito. Por isso, quando for comprar algum presente é bom já negociar com a loja a possível troca, uma vez que o presenteado pode querer trocar o tamanho, a cor etc.;
2. As trocas de produtos com defeito não são imediatas como se pensa. O lojista é amparado pelo Código do Consumidor, que estabelece um prazo de 30 dias para que o produto seja reparado. Caso ultrapasse esse prazo e o acordo não seja cumprido ou se o produto continuar defeituoso, aí sim é possível trocar por um produto novo ou pedir a devolução do dinheiro. Algumas lojas estipulam o seu próprio prazo - 15, 10 dias ou até mesmo uma semana e outras repõem o produto ou devolvem o dinheiro instantaneamente - mas isso é política da própria loja;
3. Há um prazo para o arrependimento da compra, que normalmente é de sete dias, mas vale somente para compras feitas fora do estabelecimento - internet ou pelo telefone, por exemplo. Nos casos em que não é possível ver o produto de perto no momento da compra;
4. O comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas o estabelecimento deve deixar essa informação em um local onde o cliente tenha acesso - cartaz ou placa de aviso, por exemplo;
5. Os produtos comprados de pessoa física não têm as garantias do Código de Defesa do Consumidor. A caracterização de consumo só existe entre o consumidor e uma pessoa jurídica. Esses são casos difíceis de solucionar se não houver um entendimento e acerto entre as partes;
6. Quando há uma cobrança indevida e o consumidor tem direito a receber em dobro, esse valor corresponde ao dobro somente do que foi cobrado a mais e não do valor total do produto, como muitas pessoas pensam e como é difundido;
7. Nos produtos com mais de um preço, deve vigorar o menor. Mas, isso pode variar. Se houve falha na exposição, o consumidor pode não ter direito de exigir. Por exemplo, um celular de R$ 1.000 por R$ 10. Nesse caso, não houve má fé, que é quando o lojista tenta atrair o cliente utilizando artifícios do tipo;
8. As dívidas antigas não expiram, como se pensa. Elas podem ficar no cadastro de inadimplentes por cinco anos e sair, mas pode ainda ser cobrada normalmente;
9. Os planos de saúde só devem oferecer o que consta na cobertura do contrato, nada mais nada menos. É preciso ver a cobertura do contrato e o rol de procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde;
10. Em caso algum problema com o seu carro, o procedimento correto é acionar a seguradora que seguirá os procedimentos. Não adianta chamar um guincho para tomar as primeiras providências, isso pode atrapalhar o processo com a seguradora;
11. Caso seu eletrodoméstico queime devido à oscilação de energia em caso de temporais, você não pode mandar consertá-lo e depois apresentar a conta para a empresa de energia. Para ter o seu direito garantido é preciso que fazer orçamentos, mais de dois, apresentá-los à empresa e aguardar a aprovação para depois formalizar o pedido de ressarcimento;
12. Apesar de parecer ofensivo quando um comerciante pede a identidade para finalizar a compra, isso é legal. Para evitar fraudes, é direito do comerciante pedir um documento pessoal em compras feitas no cartão de crédito ou de débito;
13. Se você comprou um produto com preço promocional e que apresentou algum defeito, você poderá trocá-lo pelo mesmo valor que a loja recebeu e não pelo custo cheio que o produto tinha anteriormente;
14. Os bancos podem cancelar ou diminuir o limite do cheque especial sempre devendo comunicar prévia e expressamente essa decisão ao correntista. Isso porque o valor colocado à disposição do cliente é um contrato de empréstimo e fica a critério do banco escolher o valor oferecido;
15. Bares e casas noturnas podem cobrar o couvert artístico desde que realmente haja alguma manifestação artística no local e o estabelecimento informe previamente sobre a cobrança e seu respectivo.

[Consumidor moderno UOL]

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Da obrigação da plena fundamentação de todas as decisões judiciais no novo CPC:

Diz o artigo 489 do Novo Código de Processo Civil [Lei 13.105/2.015] que:

“Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”
Em palavras simples, o Código obriga o Magistrado a julgar detalhadamente o processo sem se valer de modelos de sentença [o que ocorre cada vez mais em nossos foros] ou fundamentações vagas de que o direito não se aplica ao caso postulado pelo autor. Vejamos o que Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery escreveram sobre o tema: “Fundamento genérico. O texto coíbe a utilização, pelo juiz, de fundamento que caberia para embasar qualquer decisão. Tem ocorrido amiúde no foro brasileiro o emprego desse expediente, agora proibido por lei, expressamente. A alegação genérica de que, por exemplo, ‘houve cerceamento de defesa’, deve ser especificada com a menção do porquê, naquele caso teria sido cerceada a defesa da parte. A negativa de seguimento do RE e do REsp pela ‘ausência de prequestionamento’ terá que vir acompanhada dos motivos pelos quais, concretamente, se entendeu que a matéria impugnada pelos recursos excepcionais não constaria do teor da decisão recorrida. O modelo pronto, ‘chapinha’, nunca foi e agora, mais clara e expressamente, não será tolerado como decisão fundamentada. A decisão que padecer desse vício é nula por falta de fundamento.”
Para sermos totalmente francos, a lei nada fala de novo, visto que essa obrigação já era imposta pelo artigo 93 da Constituição da República de 1988, o que nos faz ter a concreta preocupação de que o Código de Processo Civil, neste aspecto, não será cumprido, assim como não o é a nossa Magna Carta.
Exercícios de futurologia à parte, faremos questão de demonstrar, nesse texto, porque o magistrado Xerxes Gusmão está equivocado em sua posição contra a norma recém criada. Vejamos:
No debate, o magistrado teria dito que os processos, se a norma precisar ser seguida, ficarão mais tempo ainda paralisados e que não é adequado a lei dizer ao juiz o que ele deve fazer, visto que, ainda que não tenha sido eleito, ele [o magistrado] passou em concurso público.
Separemos os temas: o processo não será paralisado, porque o Juiz tem que seguir a lei. Sinceramente, essa falácia não nos convence. Todavia, concordamos que o trabalho do magistrado ficará mais complexo. Há uma solução simples para esse problema. Que tal os Magistrados fazerem como o fazem os demais trabalhadores e entrarem nos seus gabinetes às 9hs da manhã e saírem às 18hs. Há muito que não atuamos na área trabalhista, mas na Justiça Estadual de São Paulo é quase impossível encontrar um juiz, em qualquer Fórum do Estado, antes das 13hs.
É claro que eles argumentam que trabalham em casa. Como dizia o slogan de um programa da TV Manchete, nos anos de 1980: “Acredite quem quiser”. Pouquíssimas pessoas têm disciplina para trabalhar em casa sem se distrair com cachorros, filhos, contas a pagar, internet, facebook e outros. Nada melhor que um escritório/gabinete para que qualquer profissional possa realizar uma produção intelectual [e neste ponto acho que, se os Magistrados resolvessem aumentar sua jornada laborativa, não seria inadequado que estes afixassem nos Fóruns os horários nos quais estariam disponíveis para despachar com advogados].
O segundo ponto abordado pelo magistrado Xerxes: exatamente por ter passado num concurso público, o juiz deve fundamentar a decisão. O juiz, nada mais é do que um servidor público ou, em palavras chulas, um “empregado do sociedade” [ainda que altamente qualificado]. O juiz não presta um serviço voluntário à sociedade quando exerce um Poder que lhe fora delegado, ao contrário, ele é muito bem remunerado para tanto [com algumas verbas que, diga-se de passagem, apesar de legais, são de moralidade bastante questionável como, por exemplo,  auxílio moradia]. Da mesma forma que um síndico de um prédio tem que explicar ao condomínio, que o isenta da cota mensal, as decisões que toma; o magistrado tem o dever de explicar para a sociedade porque nega ou concede um dano moral, porque julga legal ou ilegal a assinatura telefônica, ou porque a tabela price é aplicável ou não aos contratos bancários.
Essa obrigação, aliás, é implícita ao cargo de Magistrado e, ainda que o Novo Código de Processo Civil e a Constituição nada dissessem, entende-se que essa seria [é] uma obrigação natural do Estado-Juiz.

FONTES:

1) http://www.conjur.com.br/2015-mai-26/fundamentacao-decisoes-gera-confronto-entre-advogado-juiz
2) Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, 1ª Edição, Editora Revista dos Tribunais