O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Da obrigação da plena fundamentação de todas as decisões judiciais no novo CPC:

Diz o artigo 489 do Novo Código de Processo Civil [Lei 13.105/2.015] que:

“Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”
Em palavras simples, o Código obriga o Magistrado a julgar detalhadamente o processo sem se valer de modelos de sentença [o que ocorre cada vez mais em nossos foros] ou fundamentações vagas de que o direito não se aplica ao caso postulado pelo autor. Vejamos o que Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery escreveram sobre o tema: “Fundamento genérico. O texto coíbe a utilização, pelo juiz, de fundamento que caberia para embasar qualquer decisão. Tem ocorrido amiúde no foro brasileiro o emprego desse expediente, agora proibido por lei, expressamente. A alegação genérica de que, por exemplo, ‘houve cerceamento de defesa’, deve ser especificada com a menção do porquê, naquele caso teria sido cerceada a defesa da parte. A negativa de seguimento do RE e do REsp pela ‘ausência de prequestionamento’ terá que vir acompanhada dos motivos pelos quais, concretamente, se entendeu que a matéria impugnada pelos recursos excepcionais não constaria do teor da decisão recorrida. O modelo pronto, ‘chapinha’, nunca foi e agora, mais clara e expressamente, não será tolerado como decisão fundamentada. A decisão que padecer desse vício é nula por falta de fundamento.”
Para sermos totalmente francos, a lei nada fala de novo, visto que essa obrigação já era imposta pelo artigo 93 da Constituição da República de 1988, o que nos faz ter a concreta preocupação de que o Código de Processo Civil, neste aspecto, não será cumprido, assim como não o é a nossa Magna Carta.
Exercícios de futurologia à parte, faremos questão de demonstrar, nesse texto, porque o magistrado Xerxes Gusmão está equivocado em sua posição contra a norma recém criada. Vejamos:
No debate, o magistrado teria dito que os processos, se a norma precisar ser seguida, ficarão mais tempo ainda paralisados e que não é adequado a lei dizer ao juiz o que ele deve fazer, visto que, ainda que não tenha sido eleito, ele [o magistrado] passou em concurso público.
Separemos os temas: o processo não será paralisado, porque o Juiz tem que seguir a lei. Sinceramente, essa falácia não nos convence. Todavia, concordamos que o trabalho do magistrado ficará mais complexo. Há uma solução simples para esse problema. Que tal os Magistrados fazerem como o fazem os demais trabalhadores e entrarem nos seus gabinetes às 9hs da manhã e saírem às 18hs. Há muito que não atuamos na área trabalhista, mas na Justiça Estadual de São Paulo é quase impossível encontrar um juiz, em qualquer Fórum do Estado, antes das 13hs.
É claro que eles argumentam que trabalham em casa. Como dizia o slogan de um programa da TV Manchete, nos anos de 1980: “Acredite quem quiser”. Pouquíssimas pessoas têm disciplina para trabalhar em casa sem se distrair com cachorros, filhos, contas a pagar, internet, facebook e outros. Nada melhor que um escritório/gabinete para que qualquer profissional possa realizar uma produção intelectual [e neste ponto acho que, se os Magistrados resolvessem aumentar sua jornada laborativa, não seria inadequado que estes afixassem nos Fóruns os horários nos quais estariam disponíveis para despachar com advogados].
O segundo ponto abordado pelo magistrado Xerxes: exatamente por ter passado num concurso público, o juiz deve fundamentar a decisão. O juiz, nada mais é do que um servidor público ou, em palavras chulas, um “empregado do sociedade” [ainda que altamente qualificado]. O juiz não presta um serviço voluntário à sociedade quando exerce um Poder que lhe fora delegado, ao contrário, ele é muito bem remunerado para tanto [com algumas verbas que, diga-se de passagem, apesar de legais, são de moralidade bastante questionável como, por exemplo,  auxílio moradia]. Da mesma forma que um síndico de um prédio tem que explicar ao condomínio, que o isenta da cota mensal, as decisões que toma; o magistrado tem o dever de explicar para a sociedade porque nega ou concede um dano moral, porque julga legal ou ilegal a assinatura telefônica, ou porque a tabela price é aplicável ou não aos contratos bancários.
Essa obrigação, aliás, é implícita ao cargo de Magistrado e, ainda que o Novo Código de Processo Civil e a Constituição nada dissessem, entende-se que essa seria [é] uma obrigação natural do Estado-Juiz.

FONTES:

1) http://www.conjur.com.br/2015-mai-26/fundamentacao-decisoes-gera-confronto-entre-advogado-juiz
2) Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, 1ª Edição, Editora Revista dos Tribunais

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