O QUE ESTUDAR?

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DIREITO

sábado, 8 de junho de 2019

REGISTRO DE MARCAS E PATENTES:

As marcas, patentes, programas de computador, desenho industrial e programas de computador são conceituados, protegidos e disciplinados no Brasil pela Lei nº 9.279/1996, chamada de Lei da Propriedade Industrial(LPI). É dela que extraímos as informações, caraterísticas, o que é autorizado a ser registrado e o que não é, dentre outros diversos dados que compreendem a Propriedade Intelectual.
O registro é feito perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e tem como objetivo resguardar o criador da marca, bem como facilitar e orientar o consumidor no momento da escolha de determinado produto ou serviço, uma vez que a marca do produto ou do serviço possui, também, conteúdo mercantil.
Este procedimento não é tão rápido como desejaríamos que fosse. Demora em torno de 6 meses a 2 anos. Pode este prazo ser menor ou maior, mas vai depender de cada caso. Não existe uma regra absoluta para o tempo do procedimento.
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O protocolo do pedido é feito por meios eletrônicos e pode ser feito por quem quiser, pessoa física, pessoa jurídica, representada por um advogado ou não (ps.:aconselho contatar um especialista da área antes realizar o protocolo para que seja feita a análise prévia do pedido, a possibilidade e viabilidade da marca ser registrada ou não, os valores e assim por diante).
Vale informar que, mesmo que não seja possível ter a certeza quanto ao prazo para findar o procedimento do registro, o mero protocolo do pedido já concede ao requerente uma proteção relativa, ou seja, não sendo absoluta (pois esta só será alcançada com o registro efetivado), o requerente do registro já tem certa proteção.
Passada a fase do procedimento e sendo concedido o registro pelo INPI, sua marca está devidamente protegida, garantindo ao seu titular o uso exclusivo em todo território nacional, pois o registro concede a proteção em todo o país.
Ocorre que sua marca pode ser estar sujeita à ambição de pessoas de má-fé, que usurpam e usam dela indevidamente. Perceba: essas pessoas usam e usufruem da identidade do produto ou do serviço de outrem, do elemento que identifica o produto ou serviço no mercado e o distingui de outros (por isso chamamos de "identidade do produto ou do serviço").
Pense como se fosse o seu nome e o seu CPF sendo utilizados por outras pessoas para atuar no mercado ou para realizar atos indevidos. Seria a mesma lógica.
É nesta situação que pode o titular e proprietário da marca buscar a proteção judicial e cobrar destes terceiros de má-fé, em razão deste uso indiscriminado e sem qualquer autorização, que sejam interrompidos/vedados de veicular seus produtos e serviços a partir da marca de sua propriedade.
A Lei nº 9.279/1996, garante, em seu artigo 130, inciso III, e artigo 124, inciso XIX, a possibilidade do titular da marca zelar pela sua integridade material e de sua reputação em face do uso indevido por terceiros. Estamos falando de situações onde são utilizados nomes ou imagens já devidamente protegidas perante o INPI por indivíduos que não são seus reais proprietários.
Além disso, é importante deixar claro que não estamos falando apenas do uso IGUAL do nome ou da imagem de uma marca já registrada perante o INPI. Estamos falando também de situações onde terceiros usam de nome ou imagem semelhantes/parecidas, com a fonética (sonoridade do nome parecida) ou grafia e estética do nome ou da imagem.
Uma decisão judicial pode fazer cessar o uso indevido, bem como poderá condenar os terceiros por danos materiais, na modalidade dos lucros cessantes, ou seja, os valores que o real proprietário da marca está deixando de lucrar por força do uso indevido e irregular por outras pessoas.
A ideia por trás da lei, combinada com a análise de um juiz que decidirá o processo, é a de impedir a concorrência desleal de produtos ou serviços pela confusão que pode ser ocasionada nos consumidores, ou seja, é evitar a ausência de distintividade entre as marcas.
Por exemplo, imagine você ir até uma loja e se deparar com 2 produtos, um com o nome Nike e o outro com o nome Mike ou Nique.
Perceba que o consumidor ficará confuso na hora da aquisição do produto, podendo gerar desvio fraudulento da clientela de uma arca que já é internacionalmente conhecida. Ora, fica nítido que a marca que possui um nome semelhante ao de uma marca muito conhecida está se aproveitando da fama da outra marca...é o que chamamos de aproveitamento parasitário.
Este exemplo trata de uma situação de marcas de grande renome (uma espécie prevista na LPI). Todavia, pode ser aplicada a qualquer situação do dia a dia, de produtos ou serviços conhecidos desde pequenas áreas até as de média e grandes áreas, quiçá mundialmente.
Reconhecida, por meio da decisão judicial, o uso indevido da marca já registrada, o "copiador" deverá se abster de veicular seus produtos ou serviços com aquele nome ou aquela imagem identificadora no mercado de consumo. É exatamente o direito do titular de uma marca já registrada explorá-la em âmbito nacional com exclusividade.
Portanto, é imprescindível que o criador/inventor de uma marca destinada ao seu produto ou serviço busque, o quanto antes, e de preferência antes de colocá-lo no mercado, seu registro perante o INPI, para que possa trabalhar tranquilo e não se surpreender com alguém (empresa ou pessoa física) copiando aquilo que criou e é regularmente reconhecido perante a ordem legal brasileira como de sua propriedade.
Por fim, ressalto mais uma vez a importância de uma assessoria jurídica apropriada para a análise prévia do conteúdo inventado, seja a marca, seja patente ou qual outro elemento. É mediante esta análise prévia que você terá a informação se sua invenção é passível de registro, se já existe algo igual ou parecido e se já está registrado ou não. Com isso, você evita gastos desnecessários, bem como o risco de não ter sua criação registrada, gerando posterior frustração e descontentamento.
Fonte: Jusbrasil
Pérecles Reges.